A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). 2. No caso dos autos, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - 0101258-27.2019.5.01.0069 , em que é AGRAVANTE AMANDA FIGUEIRA JESUS e são AGRAVADOS BANCO BRADESCARD S.A. e COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente do recurso de revista do segundo reclamado.

Irresignada, a reclamante interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci e dei parcial provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos:

[...]

GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:

Correta a decisão.

Comungo do entendimento adotado na origem, quanto à configuração de grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), entre as rés.

A Companhia Leader de Promoção de Vendas possui como único acionista a Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, cujo capital social pertence 50% ao Banco Bradesco S.A., sendo, portanto, inconteste a relação de coordenação entre todas as empresas envolvidas, conforme acordo operacional firmado entre os réus, amplamente noticiado.

Registre-se que tal informação consta inclusive no sítio da Leader Card: - https://www.leadercard.com.br/a-leader-card/#a-leader-card-missao:

"Leader Card

Com o objetivo de proporcionar facilidade de compra e financiamento para os Clientes, em 1986, houve a criação do nosso cartão de marca própria, o Cartão Leader. Alguns anos depois, já com milhares de titulares cadastrados, nasce a LEADER CARD.

O nosso cartão private label também tem uma trajetória de sucesso. Prova disso, foi quando buscamos no mercado um parceiro adequado para atuar junto à administração de sua carteira de clientes.

Várias instituições renomadas fizeram propostas e todas foram analisadas, porém encontramos no Bradesco a consistência necessária para fechar o modelo de parceria de 50% para cada um dos acionistas.

Desta forma, no ano de 2005, somamos nossa experiência no mercado de varejo e a fidelidade de nossos Clientes, à consistência financeira e a larga atuação no segmento de cartão de crédito de um dos maiores bancos privados do país."

Destaque-se, ainda, o teor documental de ID. f69eb9f- Pág. 1, que noticia, em 26/07/05, a formação de uma parceria entre as rés:

"Bradesco e Leader Magazine formam Parceira de Cartões Leader (...)

O Banco Bradesco S.A. (Bradesco) e a União de Lojas Leader S.A. (Leader Magazine), rede de varejo com atuação focada nos mercados do Rio de Janeiro e Espírito Santo,informam a constituição de parceria para a administração da Leadercard, uma das cinco maiores empresas de cartões de crédito de marca própria, 'Private Label' do Brasil.(...)

A parceria envolve, ainda, a criação de uma financeira, sujeita à aprovação pelo Banco Central do Brasil, e terá como base a carteira de clientes da Leadercard.O Bradesco e o Grupo Leader serão sócios em partes iguais desse operação.

Além do aumenta da base de cartões da Leadercard, com respectivo aumento do faturamento,a parceria proporcionará aos clientes da Leader oportunidade de acesso a produos e serviços bancários oferecidos pelo Bradesco, como seguros, previdência, consórcios, capitalização, crédito pessoal, pagamento de contas e outras atividades inerentes a operação de correspondente bancário (...)".

Ressalte-se que, não obstante detentores de personalidades jurídicas distintas, ou mesmo direção e administração também diferentes, há coordenação entre as atividades dos Reclamados, de modo a explorar, conjuntamente, uma mesma atividade econômica, do ramo bancário financeiro, atividade-fim do 2º Reclamado - Banco Bradescard, controlador do grupo econômico.

Portanto, pertencendo as empresas a um mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. 1ª Turma:

"RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. A primeira ré, quando atua no ramo de administração de crédito, constitui, na realidade, uma instituição financeira cujo empregado deve ser enquadrado como financiário, já que o enquadramento sindical do trabalhador é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa. Recurso a que se dá provimento. DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO. Tendo sido deferido o enquadramento da autora à categoria de financiários, lhe são assegurados todos os direitos previstos na referida categoria, consoante o entendimento já consolidado na Súmula 27 deste E. TRT. Recurso a que se dá provimento. (...).RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. É incontroverso que ambos os réus pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme acordo operacional firmado entre as rés, ID aa8ce79, o qual afirma que o Bradesco obtém 50% das ações da Leadercard. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0100914-67.2017.5.01.0020. RECORRENTE: ÉRICA RAMOS DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A. RECORRIDO: COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., ÉRICA RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO. 1ª Turma. Julgamento: 25 de abril de 2019)."

Pelas razões expostas, nego provimento.

Nas razões de recurso de revista, o segundo reclamado alega que a decisão viola o art. 2º, §2º, da CLT, ao reconhecer um grupo econômico sem a devida comprovação de hierarquia entre as empresas, apenas com base em uma parceria comercial e coordenação de interesses.

De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a processar o apelo.

No mérito, tem razão parcial o recorrente.

Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 2º, §2º, da CLT), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação.

Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum).

Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos.

No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.

Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.

Em hipóteses análogas à dos autos, a 5ª Turma já decidiu:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE PIRELLI PNEUS LTDA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE PROMETEON TYPE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). 2. No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum). 4. Acerca da alegação de inexistência de grupo econômico e ser o caso de sucessão empresarial, verifica-se que na hipótese dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação (Súmula 126/TST). 5. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos" (Ag-ED-RRAg-20886-68.2017.5.04.0234, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 29/11/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RR-1001251-70.2019.5.02.0719, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2022).

Sendo assim, ao manter a responsabilidade solidária do ora agravante, por configuração de grupo econômico, no período contratual anterior à Reforma Trabalhista, o TRT aparentemente violou o art. 2º, §2º, da CLT.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

1.1 CONHECIMENTO

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, §2º, da CLT.

1.2 MÉRITO

Configurada a violação do art. 2º, §2º, da CLT, dou provimento parcial ao recurso de revista para limitar a responsabilidade solidária do segundo reclamado (BANCO BRADESCARD), por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.

III  CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, §2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para limitar a responsabilidade solidária do segundo reclamado (BANCO BRADESCARD), por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Custas inalteradas.

A reclamante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do agravado no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que os serviços foram prestados e direcionados ao Banco Bradescard durante todo o contrato de trabalho.

À análise.

Reconhecida a transcendência jurídica na decisão agravada.

Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 2º, §2º, da CLT), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação.

No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.

Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.

Foram citados diversos precedentes desta Eg. Corte em abono à tese adotada na decisão recorrida.

Adiciono julgados recentes desta Corte aos já transcritos na decisão monocrática:

[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, e passou a dispor que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Nesse contexto, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser dado parcial provimento ao recurso de revista para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]. (RRAg-0020605-81.2018.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/03/2026).

[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). 2. No caso dos autos, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0020494-37.2022.5.04.0531, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 09/02/2026).

"[...] III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. Ressaltou o TRT que "há elementos concretos que caracterizam exatamente a atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas" . Destacou que "havia compartilhamento de empregados, diretores da 2ª ré davam ordens para a reclamante (empregada da 1ª ré), compartilhamento de estrutura física (empresas atuavam no mesmo local), mesmo ramo de atuação, compartilhamento de atividades (faturamento, vendas)" . 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 19/2/2013  antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 18/11/2022  após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, o r ecurso de revista deve ser provido parcialmente para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a empresa recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período imprescrito de 19/2/2013 até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001344-67.2023.5.02.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025).

[...] RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava que, para a configuração de grupo econômico, era necessário que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Desse modo, para a caracterização do grupo econômico, era necessária a existência de hierarquia entre as empresas. A seu turno, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a prever a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante de ausência de hierarquia, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico pela verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas. Entretanto, não há no acórdão indicação de que existia relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrangeu o período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico em razão da coordenação entre as empresas, nos moldes do constatado pelo Tribunal de origem, deve ser limitado ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-Ag-11304-25.2018.5.15.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 23/01/2026).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora