A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pelo Estado de Santa Catarina versavam sobre "Competência da Justiça do Trabalho" e "Proteção do meio ambiente de Trabalho - Obrigação de fazer", entretanto, no agravo interno a parte devolveu matéria estranha ao debate dos autos "Responsabilidade subsidiária do Ente Público em terceirização de serviços" razão pela qual o apelo não foi conhecido. Nos embargos de declaração, a parte alega omissão quanto à imputação de responsabilidade subsidiária por inadimplemento de empresa prestadora de serviços, reiterando situação estranha aos autos e aos recursos de revista e agravo de instrumento, conforme explicitado no acórdão embargado, razão pela qual não há omissão ou obscuridade. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 346-21.2019.5.12.0035 , em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO .

Alegando omissão e obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

O Estado de Santa Catarina indica a existência de omissão quanto à violação dos arts. 21, XXIV, 37, caput, e §6º, 102, §2º, da CF pela " transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas ao Estado, sem que houvesse a indicação de alguma conduta comissiva ou omissiva que justificasse tal medida" . Aduz que " ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de encargos trabalhistas, o acórdão reconheceu hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, sintetizados na ementa:

" AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de violação direta e literal aos dispositivos indicados e divergência jurisprudencial válida, quanto aos temas Competência da Justiça do Trabalho e Proteção do meio ambiente de trabalho - Obrigação de fazer. Limita-se, pois, a alegar a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, matéria estranha ao recurso de revista e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido."

No caso, o recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pelo Estado de Santa Catarina versavam sobre "Competência da Justiça do Trabalho" e "Proteção do meio ambiente de Trabalho - Obrigação de fazer", entretanto, no agravo interno a parte devolveu matéria estranha ao debate dos autos "Responsabilidade subsidiária do Ente Público em terceirização de serviços" razão pela qual o apelo não foi conhecido.

Nos embargos de declaração, a parte alega omissão quanto à imputação de responsabilidade subsidiária por inadimplemento de empresa prestadora de serviços, reiterando situação estranha aos autos e aos recursos de revista e agravo de instrumento, conforme explicitado no acórdão embargado, razão pela qual não há omissão ou obscuridade.

Dessa forma, tendo a decisão embargada sido explícita quanto a impossibilidade de não conhecimento dos aspectos reiterados pelo embargante, configurada a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Nego provimento aos embargos de declaração, impondo ao embargante multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, impondo ao embargante multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora