A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução", ante a constatação de "ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10722-87.2016.5.15.0035 , em que é Agravante GWM PARTNERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e são Agravados AVANTTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. , BMF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. , CABAL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. , CTP BRASIL SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. , ELISANETE ALVES FERREIRA DA SILVA , FABIO JOSÉ FRANCO JACOBSON , FELIPE AUGUSTO ELIAS FELICIO , GA2 FACILITY LTDA. , GA2 SEGURANÇA PRIVADA LTDA. , GA2 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. , LM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. , NORTH MEDICAL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. , ROFEDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCION PARTICIPAÇÕES LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a GWM PARTNERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"1 - A reclamada requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232).

Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. ‘n verbis’

‘ecurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)’

No entanto, o exame dos autos revela que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do Eg. STF.

Na espécie, a matéria discutida envolve desconsideração de personalidade jurídica e não grupo econômico.

Precedentes no Eg. STF: Rcl 61449 ED / RN, 1ª Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2023, Rcl 61399 AgR / BA, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/09/2023, Rcl 60265 AgR / DF, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023, Rcl 60830 ED / SP, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2023, Rcl 58577 AgR / AP, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023.

Precedentes no Eg. TST: ED-Ag-AIRR-100322- 36.2018.5.01.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:  Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023, Ag-AIRR-197-69.2014.5.08.0210, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:  Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10161-97.2018.5.15.0001, Orgão  Judicante: 3ª Turma, Relator:  Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023, AgAIRR-146200-41.1996.5.01.0073, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:  Katia Magalhaes Arruda, DEJT18/08/2023.

Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, passo à apreciação da admissibilidade do recurso de revista.

2 - O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução.

Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST.

Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.  855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão.

Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea ‘’da Súmula 214 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST 

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição de GWM Partners Consultoria Financeira Ltda., na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 855-A/CLT e arts. 133/137 do CPC.

Por sua vez, a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra expressa previsão legal no § 2º do art. 133/CPC, nela, a pessoa jurídica é chamada a responder por obrigações contraídas pelo sócio, que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.

Na seara trabalhista, assim como na desconsideração clássica, para que seja admitida a desconsideração inversa, basta a simples constatação de que o devedor não mais detém bens suficientes para a satisfação da execução, pois vigora a Teoria Objetiva/Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º/CDC).

Neste sentido, inclusive, é o Eg. TRT-15:

PROCESSO DO TRABALHO; EXECUÇÃO; AGRAVO DE PETIÇÃO; DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA; APLICAÇÃO; POSSIBILIDADE. A execução no Processo do Trabalho deve desenvolver-se a partir do interesse do credor, dada a natureza alimentar de seu crédito. Assim, e considerada a aplicabilidade por analogia a combinação dos artigos 170 da CF/1988, 990 do Código Civil, 28, caput e § 5º, do CDC, 9º e 855-A, ambos da CLT, nada obsta a adoção, no Processo do Trabalho, da desconsideração inversa da personalidade jurídica também no Processo do Trabalho. (AP. TRT15. 0000553-56.2012.5.15.0043. Data publicação: 03/05/2021. Órgão Julgador: 9ª Câmara. Relator: GERSON LACERCA PISTORI)

Assim, a ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM.

Logo, correta a decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução.

Por fim, entendo correta a decisão que determinou o bloqueio de numerário imediatamente após a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois tem por fundamento o poder geral de cautela do Juízo (art. 765/CLT), não violando direito líquido e certo da impugnante, uma vez que objetivou a garantia da efetividade da execução, ou seja, a satisfação do crédito do exequente (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII/CF, arts. 1º, 4º, 6º e 797/CPC).

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.

Alega a recorrente que " a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao Processo do Trabalho por força dos artigos 133, §2º e 15 do CPC ", " não obstante, para o reconhecimento e aplicação da medida, é assente na jurisprudência e na doutrina que deve ser utilizada a Teoria Maior, uma vez que deve ser cabalmente comprovado que o sócio executado, por meios fraudulentos, valeu-se da empresa para ocultar ou desviar o seu patrimônio pessoal, nos exatos termos do artigo 50 do CC ".

Pontua que " tal dispositivo exige, para fins da desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, não bastando, portanto, mera suposição ".

Enfatiza que " ainda que se admita a aplicação do CDC ao Processo do Trabalho, há de se verificar que a desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual a empresa é responsabilizada por dívidas pessoais de um ou mais sócios, é excepcional e não poderá ser banalizada ".

Aduz que " a comprovação efetiva de utilização fraudulenta da pessoa jurídica, para ocultação de patrimônio pessoal, e não a mera identidade de sócios ", e que " no caso em tela, não há qualquer indício de fraude, ocultação de patrimônio ou abuso na gestão da Recorrente ". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 50 e 133 do CPC e 2º, § 3º, da CLT.

Ao exame.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que " determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução ", ante a constatação de " ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM ".

A controvérsia não apresenta transcendência apta a impulsionar o conhecimento do apelo, em razão de óbice processual.

Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ".

No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que " determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução ".

Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento.

Evidenciado o caráter interlocutório do acórdão recorrido, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista.

A situação dos autos, ademais, não se enquadra dentre as exceções previstas nas alíneas "a" a "c" do referido verbete de jurisprudência, de modo que inexiste fundamento para mitigação da regra do art. 893, § 1º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora