A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio-moradia ostenta natureza indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a parcela (...) é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 87, "caput", do CDC dispõe que, "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 2.2. A jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, caso dos autos, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. 2.3. No caso em apreço, não caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor, correta a conclusão regional no sentido de isentá-lo do pagamento das despesas processuais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 8º, II, da CF consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a existência de múltiplas entidades sindicais para a mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer nível, dentro de uma mesma área de atuação. A definição dessa área, que deve abranger no mínimo um município, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados. 2. Tal norma constitucional serve como corolário para estabelecer que a atuação do sindicato e a validade do título executivo obtido em ações coletivas por ele movidas estão restritas à área geográfica definida. 3. No caso em apreço, conforme registra o acórdão recorrido, os beneficiários do título executivo foram delimitados na petição inicial: "a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio-moradia". Nesse contexto, aqueles que passaram a figurar como substituídos do autor somente após a propositura desta ação, não podem se beneficiar do título executivo decorrente. 4, Quanto à abrangência territorial, a jurisprudência majoritária desta c. Corte está posta no sentido de que os efeitos de uma decisão judicial em ação coletiva movida por um sindicato se limitam à sua base territorial, de sorte que não beneficia trabalhadores que atuaram fora da área de abrangência do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020482-22.2023.5.04.0811 , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é AGRAVADO SINDICATO DOS BANCARIOS DE BAGE E REGIAO e é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , é RECORRIDO SINDICATO DOS BANCARIOS DE BAGE E REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o réu interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DESPROVIMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do réu, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios.
Não admito o recurso de revista noitem.
Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023077-36.2022.5.04.0000: Banrisul. Natureza jurídica do auxílio-moradia pago em decorrência do Programa de Residência para Gerentes.
Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica no 0023077-36.2022.5.04.0000: Os valores pagos pelo Banrisul a título de auxílio-moradia em decorrência do Programa de Residência para Gerentes possuem natureza salarial (Acórdão lavrado em 01/06/2023).
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: natureza indenizatória do auxílio-moradia.
Direito Coletivo do Trabalho.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A fim de evitar eventuais embargos declaratórios, sinalo que a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio moradia (Id. 5da4856). Então, devidamente delimitados os substituídos a serem beneficiados pela presente ação. Os embargos de declaração não foram acolhidos.
Não admito o recurso de revista no item.
Não constato violação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Da limitação à base territorial do Sindicato autor (artigo 8º, II, da CF). Conflito territorial com outros Sindicatos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Não admito o recurso de revista no item.
Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o microssistema da tutela coletiva (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT).
Nesse sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido, por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015), adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017. 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social, segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas, é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas, em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma, no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11. Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva, pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor, concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas, tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024).
Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024.
Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas a e c: Da ofensa aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 14 da Lei n. 5.584/70, artigo 105 do Código de Processo Civil e à Súmula 463 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte sustenta que a decisão agravada ofende a garantia da ampla defesa.
Sem razão.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.
AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA
O agravante insiste que o auxílio-moradia pago aos susbstituídos tem natureza indenizatória, conforme previsão em norma interna. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, VI, da CF, 114 do CC e 444 e 457, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 367, I, do TST.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema, registrou o Regional, conforme trecho transcrito em recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" O banco reclamado instituiu o pagamento da parcela em comento aos seus gerentes e no Regulamento do Programa de Residência para Gerentes (Id. 7592b75, pág. 1) consta, no parágrafo único do art. 1º, que: O Programa de que trata este artigo consiste na locação de imóveis de propriedade do Banco, ou na locação de imóveis de terceiros, pelos empregados mencionados no artigo 2º e parágrafos .
O art. 2º, caput, e §§ 1º e 3º, do referido regulamento, estipulam (Id. 7592b75):
Artigo 2º - O Programa é extensivo aos empregados que exercem as funções de Superintendente Regional, Gerente-Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio e Gerente Comercial com lotação em quaisquer agências do Banrisul e para empregados nas funções de Gerente de Negócios e Gerente de Negócios Corporativos lotados, exclusivamente, fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 1º - Os empregados exercentes das funções de Superintendente Regional, Gerente-Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio e Gerente Comercial, transferidos do interior do Estado ou de fora do Estado para as agências de Porto Alegre, farão jus ao auxílio-moradia, enquanto lotados nas agências correspondentes a sua primeira Gerência nesta Capital, desde que fixem residência em Porto Alegre.
Parágrafo 3º - Excepcionalmente, e a exclusivo critério da Diretoria, o Programa poderá ser extensivo às Equipes de Cobrança e Assessores Jurídicos instalados nas Superintendências Regionais, enquanto for de interesse do Banco a manutenção dessas equipes.
Além disso, há previsão de ressarcimento dos valores de aluguéis aos empregados no art. 13 do regulamento ora analisado e o art. 7º estabelece que O imposto de Renda que incide sobre o auxílio-moradia será de conta do Banco, em conformidade com o que faculta o Regulamento do Imposto de Renda.
Por fim, destaco que o art. 8º determina que: Fica o empregado automaticamente excluído do Programa instituído por este Regulamento, no caso de ser destituído, por qualquer motivo, temporário ou definitivamente, dos cargos citados no artigo 2º e parágrafos. Inclui-se, ainda, nessa situação, o empregado que estiver em licença sem vencimentos. E o art. 9º, estipula que: Não fazem jus ao Programa instituído por este Regulamento, os empregados comissionados em um dos cargos descritos no artigo 2º e parágrafos proprietários de imóveis nas localidades onde exercem suas funções .
(...)
Nesse contexto, a parcela em comento é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial .
Logo, devida a integração do auxílio-moradia no cálculo de horas extras, de gratificação natalina, e de férias com 1/3, conforme deferido em sentença."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Registre-se que a hipótese não trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio moradia ostenta natureza indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a parcela (...) é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial ".
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
A parte defende ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, na medida em que não satisfeitos os requisitos legais. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF, 14 da Lei nº 5.584/70 e 105 do CPC, além de contrariedade à Súmula 563 do TST.
Em atenção ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu, com destaques, o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"A Juíza de origem decidiu que (Id. 9cdac68, pág. 19):
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Não existe direito ao benefício da justiça gratuita ao Sindicato autor, pois no entendimento deste Juízo tal benefício se destina apenas ao trabalhador isoladamente considerado, e não há declaração de hipossuficiência firmada pelos substituídos.
Não há falar na isenção do pagamento de custas e despesas processuais pelo Sindicato autor por aplicação dos arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, dado que, ajuizada reclamatória trabalhista típica na Justiça do Trabalho, a matéria é regulada pelos arts. 789, caput, §§ 3º e 4º do art. 790 e art. 791-A, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, não comportando exceção.
Analiso.
(...)
O sindicato autor atua na condição de substituto processual, razão pela qual a matéria é regulada pelo microssistema de tutela transindividual trabalhista, em especial pelos arts. 8º, inc. III, da CRFB, 18 da Lei nº 7.347/1985, 3º da Lei nº 8.073/1990 e 81, inc. II, e 87 do CDC, todos de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelos arts. 8º e 769 da CLT.
A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício do direito de substituição processual para defesa dos direitos e interesses coletivos ou administrativos das categorias que representam. Nesse contexto, entendo ser presumida a hipossuficiência econômica dos trabalhadores da categoria que representa.
De qualquer sorte, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
No mesmo sentido dispõe o art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC), segundo o qual Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais..
(...)
Ante o exposto, não havendo comprovação de má-fé do sindicato autor no ajuizamento desta demanda, merece a isenção do pagamento das despesas processuais.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do sindicato reclamante para isentá-lo do pagamento das despesas processuais."
Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, o recurso não alcança provimento.
O art. 87, caput , do CDC dispõe que, " nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ".
Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, caso dos autos, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791-A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto o art. 87 da nº Lei 8.078/90 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-142-46.2020.5.12.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 22/3/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 87, caput, do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 87, caput, do CDC dispõe que Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao pedido de exclusão do pagamento das custas, oportuno ressaltar que o sindicato não tem interesse recursal, uma vez que não foi condenado ao pagamentos da referida despesa processual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-Ag-AIRR-1000585-82.2021.5.02.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/10/2024).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT, DO CDC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT, DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 87, caput, do CDC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT, DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Situação em que o Sindicato, como substituto processual na presente ação coletiva, restou sucumbente, sem, contudo, ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal Regional entendeu ser devida a condenação do ente sindical ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 trata de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, hipóteses que não podem ser aplicadas ao presente caso. 2. Aplica-se, entretanto, a jurisprudência da SBDI-1 deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Na hipótese, não restou caracterizada litigância de má fé do Sindicato Autor, sendo, portanto, à luz da jurisprudência destacada, indevido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Configurada violação do artigo 87, caput, do CDC. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/5/2024).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere às custas processuais e aos honorários advocatícios, seu pagamento foi imposto ao sindicato autos ao fundamento de que nesta Justiça do Trabalho são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o artigo 87 do CDC e o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, haja vista a existência de regramento específico na legislação trabalhista acerca do pagamento de custas processuais por pessoa jurídica (...) não são aplicáveis ao Sindicato, no caso, as isenções do art. 87 do CDC (...) dou provimento ao recurso, para condenar o Sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, conforme disposto no art. 791-A, e § 1º, da CLT. 2. Contudo, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atue como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-933-31.2018.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA CONVENCIONAL - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou que É incontroverso nos autos que o sindicato autor e a empresa ré, desde 1988, firmaram Acordos Coletivos de Trabalho, que previam cláusula a respeito da liberação de um determinado número de dirigentes sindicais, maior que o previsto em lei, para exercício das atividades de representação da categoria profissional, e com o custeio dos afastamentos pela ré. No entanto, consignou que a referida cláusula foi revogada por sentença normativa proferida nos autos do Processo nº TST-DCG-10012203-57.2020.5.00.0000. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1999. Ante a possível violação ao artigo 87 do CDC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/199. No caso dos autos, o TRT firmou entendimento que Diversamente do alegado, a isenção de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, previstas no art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC) para as associações que ajuízam ação civil pública e ação coletiva, não se aplica, por analogia, aos entes sindicais que ajuízam ação coletiva trabalhista e atuam como substitutos processuais, justamente porque o processo do trabalho, como visto, possui regramento próprio sobre honorários sucumbenciais e isenção de custas, independentemente de quem sejam as partes de uma ação trabalhista. No entanto, a demanda é movida por substituto processual, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Recurso de revista provido" (RRAg-10569-68.2021.5.03.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 765 DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, microssistema da tutela coletiva. Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerentes à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da associação autora, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. Julgados. No caso concreto, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Autor, como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, é inviável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais, conforme consignado pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001088-61.2015.5.02.0386, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes. II. Conforme artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Os referidos diplomas permitem a ampliação do Acesso à Justiça, trazido na segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Logo, não há falar em sua inaplicabilidade no Processo do Trabalho. A aplicabilidade dos referidos dispositivos visa atender o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), direito fundamental, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, que tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. Ressalta-se que o direito de acesso à Justiça, ampliado na segunda onda renovatória que teve como foco os interesses difusos, é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Citam-se, ainda, os arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RR-1156-82.2021.5.12.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/12/2023).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com razão o agravante ao apontar a existência de decisões dissonantes acerca da isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação subsidiária do artigo 87 da Lei n. 8.078/1990. Por essa razão, necessário se faz o reconhecimento da transcendência jurídica. Uma vez demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista, o agravo deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, o sindicato-recorrente atua como substituto processual pleiteando direitos individuais. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. In casu, o TRT foi enfático ao registrar a ocorrência de boa fé. Havendo previsão legal em leis que regulam especificamente as ações coletivas, são inaplicáveis as disposições gerais da CLT, que não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei n. 8.078/1990: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há inúmeros precedentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Precedentes. Dentro desse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 87 da Lei n. 8.078/1990, e no mérito, o seu provimento para dispensar o Sindicato autor do pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-1104-14.2018.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 22/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985) estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação do autor ao pagamento de custas , despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Não há que se estender tal benefício também à parte ré, como fez o Tribunal Regional, sob pena de desvirtuar a vontade do legislador. A hipótese não comporta a aplicação do Princípio da Simetria, já que a ré é entidade de direito privado. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários em prol do sindicato autor visa a privilegiar o acesso à Justiça. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10512-02.2020.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 15/3/2024 destaque atual).
No caso em apreço, não caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor, correta a conclusão regional no sentido de isentá-lo do pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
II AGRAVO - PROVIMENTO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR
O réu alega que a condenação deve ficar limitada ao período em os seus empregados trabalharam na base territorial do Sindicato autor. Aponta violação do art. 8º, II, da CF.
Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A fim de evitar eventuais embargos declaratórios, sinalo que a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio moradia (Id. 5da4856). Então, devidamente delimitados os substituídos a serem beneficiados pela presente ação."
Adiante, a parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão integrativo:
" O demandado aduz que (Id. 83951fb) : 1) não obstante o entendimento da Turma, mas considerando os pontos de discussão quanto a limitação do título executivo, em inúmeras ações coletivas em trâmite perante este Tribunal Regional, se faz necessário o esclarecimento quanto ao requerido expressamente em recurso ordinário, no tocante a limitação da condenação aos períodos em que os empregados tenham permaneceram na base territorial do sindicato embargado ; 2) destaca-se o pedido formulado no recurso ordinário Assim, pela reforma da sentença, para limitar a condenação aos períodos em que os substituídos tenham laborado na base territorial do recorrido; 3) cumpre esclarecer que é comum a insistência dos sindicatos, na fase de execução, alegarem que não há a limitação requerida, o que enseja confusão com outros títulos executivos que tratam da mesma matéria. Requer a manifestação quanto a omissão apontada, em especial quanto aos arts. 8º, II, da CRFB.
(...)
No caso, não existem quaisquer dos vícios expressos acima.
Por fim, verifico que a decisão embargada não se enquadra naquela expressamente indicada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC (IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).
Isso posto, por não se tratar de nenhuma das hipóteses acima, não acolho os embargos de declaração."
Ao exame.
O art. 8º, II, da CF consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a existência de múltiplas entidades sindicais para a mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer nível, dentro de uma mesma área de atuação. A definição dessa área, que deve abranger no mínimo um município, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados.
Tal norma constitucional serve como corolário para estabelecer que a atuação do sindicato e a validade do título executivo obtido em ações coletivas por ele movidas estão restritas à área geográfica definida.
No caso em apreço, conforme registra o acórdão recorrido, os beneficiários do título executivo foram delimitados na petição inicial: " a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores à título de auxílio moradia".
Nesse contexto, aqueles que passaram a figurar como substituídos do autor somente após a propositura desta ação, não podem se beneficiar do título executivo decorrente.
Outrossim, quanto à abrangência territorial, a jurisprudência majoritária desta c. Corte está posta no sentido de que os efeitos de uma decisão judicial em ação coletiva movida por um sindicato se limitam à sua base territorial, de sorte que não beneficia trabalhadores que atuaram fora da área de abrangência do sindicato autor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão proferida pelo TRT contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior no que se refere à possibilidade de ampliação do alcance do título executivo para empregados que prestavam serviços em local que não integra a base territorial do sindicato autor da ação coletiva, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o sindicato autor ajuizou a presente ação, indicando cinco substituídos, com vistas à execução de sentença coletiva, a qual deferiu o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora a empregados que atuavam na função de assistente de negócios. 2. Ocorre que, à época do ajuizamento da ação coletiva (2012), um dos substituídos prestava serviços na cidade de Janiópolis, a qual não integra a base territorial do sindicato autor, sendo que somente em 27/02/2018 passou a trabalhar em Jacarezinho, município que, este sim, integra a referida base territorial. 3. Sinale-se que não foram apuradas horas extras em relação ao período no qual o empregado passou a atuar em Jacarezinho, de modo que a controvérsia circunscreve-se à possibilidade ou não de que sejam executadas as horas extras em relação ao período no qual prestou serviços em município que não integra a base territorial do sindicato autor. 4. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado ao fundamento de que seria possível ao sindicato autor executar as parcelas do período em que o substituído prestava serviços em base territorial diversa porquanto o direito teria sido reconhecido em prol de toda a categoria. 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado aos empregados que atuam na respectiva base territorial. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação, não podendo o sindicato autor executar sentença coletiva em relação ao período em que o empregado prestava serviços em município que não integra a referida base . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-271-10.2021.5.09.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. A controvérsia reside na definição dos efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, voltada à execução de ação coletiva, considerando que os substituídos desempenharam suas atividades, durante parte do período em que foi deferido o pagamento das horas extras, em local situado fora da área territorial abrangida pelo sindicato autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que Embora não haja limitação expressa no título executivo (fls. 111-113), este Colegiado possui entendimento de que a limitação dos beneficiários foi imposta pela própria petição inicial (primeiro parágrafo da fl. 100: de todos empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE B UA (em unidade de apoio), em sua base territorial), de maneira que aqueles que passaram a figurar como substituídos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região somente após a propositura de tal ação não se beneficiam do título executivo . Consignou que, laborando em Curitiba os substituídos José Carlos Silva e Jonas Roberto Pereira, no momento da propositura da ação n. 0000748-25.2014.5.09.0015 (23-5-2014), ainda que em período anterior ou posterior tenham prestado serviços na função de Assistente B UA em localidade não compreendida na base territorial do Sindicato autor, fazem jus ao pagamento das horas extras ao longo de todo o período em que exerceram tal função, sem qualquer limitação . Assim, o Colegiado reformou a decisão de base para determinar a inclusão das horas extras relativas aos períodos em que os substituídos não laboraram em Curitiba na conta de liquidação. É pacífico em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, para a mesma categoria profissional ou econômica dentro de uma mesma base territorial. Essa base, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não pode ser inferior à área de um município. Dessa norma constitucional decorre o princípio da territorialidade da representação sindical, o que, consequentemente, delimita tanto o alcance da atuação do sindicato quanto a abrangência do título executivo formado em ação coletiva por ele ajuizada. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que os efeitos do título executivo resultante de ação coletiva movida por sindicato devem se restringir à sua base territorial, de modo que sua execução não pode beneficiar empregados que tenham prestado serviços fora da área de atuação do sindicato autor . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (...) (RRAg-539-46.2020.5.09.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 29/05/2025).
"RECURSO DE REVISTA. (...) EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. Na hipótese dos autos, não se discute a amplitude da substituição processual, mas a restrição aos substituídos que trabalharam dentro da base territorial do SINDIPETRO-PR/SC, o qual, ao propor ação coletiva, limitou o direito aos associados, individualizando os beneficiários. Assim, considerando que o autor trabalhou nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido". (RR-1289-39.2012.5.15.0087, 3ª Turma , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 31/3/2017)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO ESTRANHO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUE PROMOVE A AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor da execução foi de R$ 62.763,51 (fl. 506) e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. A jurisprudência consolidada desta Corte, estabelece que o parâmetro limitador da substituição processual é definido pela representatividade sindical (sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - Art. 8º, II, CPC), não se mostrando possível que se ampliem os efeitos do título executivo obtido por um sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem de entidade sindical própria. Assim, evidenciado, no caso, que o reclamante pertencia, a época da ação coletiva, a base territorial diversa de Campo Mourão, correta a decisão recorrida. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2516-44.2017.5.09.0091, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR SITUADO EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, "Haja vista que em 29/06/2012, quando da propositura da ação coletiva, o trabalhador Fábio Tsutomu Inoue Yoko laborava em Siqueira Campos, cidade que não integra a base territorial do sindicato autor, não é ele beneficiário do título executivo cujo cumprimento o autor pretende". 3. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-712-35.2017.5.09.0093, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 25/03/2024).
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 8º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista , por violação do art. 8º, II, da CF.
1.2 - MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 8º, II, da CF, reconheço a transcendência política e dou provimento ao recurso de revista para determinar que seja excluído da condenação o período em que os substituídos não laboraram na base territorial do sindicato autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento somente quanto ao tema "limitação da condenação ao período em que os substituídos prestaram serviços na base territorial do sindicato autor" e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 8º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluído da condenação o período em que os substituídos não laboraram na base territorial do sindicato autor.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora