A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a renovar a questão de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0020043-92.2020.5.04.0333 , em que é Agravante GLOBO TRANSPORTES SERVIÇOS E TURISMO LTDA. e é Agravado DILCEO MOACIR JACOB .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer-se em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 5cdafea; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 7b598c1).

Representação processual regular (id 0e36dd8; 471c49c).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL

Consta do acórdão recorrido:

Constou do acordo que a reclamada pagaria a importância líquida de R$25.000,00, em 25 parcelas de R$1.000,00, sempre com vencimento no dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente em caso de recair em sábado, domingo ou feriado, com vencimento a iniciar em 10/11/2022 (ID. aeb4cee).

Ainda, houve previsão expressa, no referido acordo, para a incidência de cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, na hipótese de inadimplemento.

O exequente peticionou no dia 30/10/2024, informando que a reclamada não realizou o pagamento das parcelas tempestivamente. Postulou a aplicação da cláusula penal ajustada (ID. b357e87).

A executada então anexou os comprovantes de pagamento (ID. 1543e9b), nos quais se observa que todas as parcelas do acordo foram pagas fora do prazo determinado, ainda que os atrasos fossem de um ou de poucos dias, sendo que as duas últimas parcelas do acordo foram pagas apenas após a supracitada manifestação do exequente nos presentes autos.

Esta Seção Especializada adota o entendimento de que a cláusula penal incide sobre a parcela paga com atraso, ainda que um dia.

Assim, constatado que a reclamada não cumpriu a avençado nos seus termos, tendo atrasado o pagamento de todas as parcelas, ela deve pagar a multa prevista no acordo homologado na íntegra.

A OJ nº 89 desta Seção Especializada em Execução estabelece:

CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.

Por conseguinte, devido o pagamento da cláusula penal prevista no acordo homologado.

Não admito o recurso de revista no item.

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

A parte não indica violação a dispositivo constitucional. O recurso, portanto, não se enquadra no art. 896, § 2º, da CLT .

CONCLUSÃO

Nego seguimento" (destaque atual).

Em seu apelo, entretanto, deixa a agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST.

Limita-se a parte a renovar a questão de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT.

Assim, não conheço do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora