A C ÓR D ÃO

(5ªTurma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. EXECUÇÃ. EXCEÇÃ DE PRÉEXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo da parte, por estar o acódã regional em sintonia com o entendimento vinculante firmado no Tema 144 da Tabela de IRR desta Corte, no sentido de que "a decisã que rejeita a exceçã de préexecutividade, sempre que se revestir de natureza interlocutóia, éirrecorríel de imediato, àluz do disposto no art. 893, §1º da CLT". 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000523-67.2023.5.12.0027 , em que éEMBARGANTE NADJA DA SILVA ALVES e éEMBARGADA SEARA ALIMENTOS LTDA .

Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega a embargante omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àquestã de fundo (matéia de ordem púlica).

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"A parte insiste no processamento do apelo denegado.

Sem razã.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o trâsito do recurso de revista.

Esta Corte Superior, no julgamento do IRR 22600-13.2008.5.02.0015, firmou tese vinculante no sentido de que "A decisã que rejeita a exceçã de préexecutividade, sempre que se revestir de natureza interlocutóia, éirrecorríel de imediato, àluz do disposto no art. 893, §1º da CLT " (Tema 144). Estando a decisã agravada moldada a tal parâetro, nã merece ser acolhida a tese recursal.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo."

Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.

Diante do óice imposto, impossíel a anáise de questã de fundo sequer enfrentada pela Corte de origem.

O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora