A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada não recolheu as custas e depósito recursal. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010110-37.2025.5.03.0046 , em que é AGRAVANTE OTICA ALMENARA PRIME LTDA e é AGRAVADA JAQUELINE MOREIRA SOUSA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO:

Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividadeestrita.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Idf0decb6; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 67f4b7c).

Regular a representação processual (Id 0f6ea65).

A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.

1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO

Alegação(ões):

- violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República.

Acerca do tema PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DORECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES / PEDIDO DEJUSTIÇA GRATUITA, consta do acórdão:

(...)

A reclamada foi condenada ao pagamento de custas processuais de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação fixada em sentença emR$40.000,00.

Ao interpor o recurso, a recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

A recorrida argui a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.,

Em decisão monocrática, pelas razões expostas em ID., o pedido foi indeferido, concedido prazo para que a recorrente realizasse o preparo recursal.

A recorrente manifestou-se em ID. 5f009ac, reiterando o pedido e, portanto, deixando de recolher as custas e o depósito recursal.

Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, pelos mesmos fundamentos de ID.7bb2c9f.

Por consequência, deixo de conhecer do recurso, por deserto.

Conheço do recurso interposto pela reclamante.

Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível deser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), a Turma julgadora decidiuem sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a afastar as violaçõesconstitucionais indicadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST).

2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO(10940) / SUSPEIÇÃO

2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL

Análise da admissibilidade em relação aos tópicos recursaisDOS PROTESTOS REALIZADOS, DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA ÀRECORRIDA e DA INÉPCIA DA INICIAL  PETIÇÃO INICIAL CONFUSA  CAUSA DE PEDIRCONFUSA  PEDIDOS CONFLITANTES fica prejudicada, tendo em vista o nãoconhecimento do recuso da reclamada, por deserção.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:

A reclamada foi condenada ao pagamento de custas processuais de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação fixada em sentença em R$40.000,00.

Ao interpor o recurso, a recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

A recorrida argui a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.,

Em decisão monocrática, pelas razões expostas em ID., o pedido foi indeferido, concedido prazo para que a recorrente realizasse o preparo recursal.

A recorrente manifestou-se em ID. 5f009ac, reiterando o pedido e, portanto, deixando de recolher as custas e o depósito recursal.

Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, pelos mesmos fundamentos de ID.7bb2c9f.

Por consequência, deixo de conhecer do recurso, por deserto.

Conheço do recurso interposto pela reclamante.

Insurge-se a reclamada contra a deserção pronunciada. Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, pedindo a concessão da gratuidade de justiça. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

À análise.

Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST.

Na hipótese em apreço, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido e a parte foi intimada a regularizar o preparo, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado.

Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".

Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

A reclamada foi condenada ao pagamento de custas processuais de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação fixada em sentença em R$40.000,00.

Ao interpor o recurso, a recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

A recorrida argui a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.

Em decisão monocrática, pelas razões expostas em ID., o pedido foi indeferido, concedido prazo para que a recorrente realizasse o preparo recursal.

A recorrente manifestou-se em ID. 5f009ac, reiterando o pedido e, portanto, deixando de recolher as custas e o depósito recursal.

Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, pelos mesmos fundamentos de ID. 7bb2c9f.

Por consequência, deixo de conhecer do recurso, por deserto.

Conheço do recurso interposto pela reclamante.

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção do recurso ordinário pronunciada pela Corte de origem. Reitera que comprovou, por meio de documentos, a gravidade de sua situação financeira, justificando, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas e depósito recursal.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126).

Incidência da Súmula 463, II, do TST.

Registre-se, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita pretendida foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora