A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame dos temas em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000279-05.2024.5.17.0015 , em que é AGRAVANTE ALLAN KARDEC SILVA DE OLIVEIRA , são AGRAVADOS SERVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é PERITO MARCOS BAILLY MAGALHAES .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/07/2025 - Id57dc91c; petição recursal apresentada em 12/08/2025 - Id 9fed1a0).
Regular a representação processual (Id 861b1ae).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids affd83a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a adicional de periculosidade.
Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito constitucionaldito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando deatender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento doapelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de violações.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS
No particular, limita-se a parte recorrente a postular acondenação da segunda reclamada, subsidiariamente, e a condenação da reclamadaao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Diante disso, forçoso concluir que não foram detectadas condições ensejadoras da insalubridade nas atividades exercidas pelo autor e que o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Ademais, todas as questões trazidas pelo reclamante atacam mais a validade do laudo pericial do que o error in judicando em si. Quanto à validade do laudo, todas as questões foram devidamente afastadas e fundamentadas no tópico 2.2.1 deste acórdão.
No que tange à prova oral, o depoimento da sua testemunha não tem o condão de infirmar as declarações do próprio reclamante no dia da diligência pericial, tampouco o depoimento da testemunha da reclamada, que corrobora a tese defensiva e a conclusão técnica.
Assim, não obstante a desvinculação do juízo ao laudo pericial, não existem nos autos elementos suficientes capazes de infirmar a conclusão técnica.
Desse modo, correta a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade.
Nego provimento.
Insurge-se o reclamante, alegando que, como motorista, estava exposto a condições perigosas, como o transporte de combustíveis em tanques com capacidade superior a 200 litros. Aduz que laborava em áreas de risco da empresa. Aponta violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, I e § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Prejudicado o exame dos temas em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora