A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arp
AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ). 1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente reclamação trabalhista. 2. Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa. 3. A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes. 4. Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, hipótese delineada nos autos. 5. Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 78700-86.2008.5.17.0009 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado DANILO SGUIZZATO BOZZI .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, indeferi o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo reclamado.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual fl. 1.091 e tempestividade decisão publicada em 18/08/2022 e apelo protocolado em 30/08/2022), conheço do agravo.
MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE
Por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo reclamado, pelas seguintes razões:
"Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente Reclamação trabalhista.
Aduz, em síntese, estar comprovado o fumus boni iuris , porquanto reconhecida a estabilidade provisória do reclamante, embora não tenha percebido benefício previdenciário, o que viola o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91 e contraria o entendimento consagrado na primeira parte da Súmula 378, II, do TST. Alega que a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação de pagamento dos salários, deferida pelo juízo de 1º grau e mantida pela Corte de origem, causa prejuízo de caráter irreparável e, por isso, o perigo da demora está caracterizado.
Pois bem.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar.
E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25).
Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o risco iminente de lesão ( periculum in mora ).
No caso concreto , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte requerente, quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Em síntese, o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar o nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia de que é portador e a atividade laboral que exercia, restando, desse modo, caracterizada a doença ocupacional e em consequência, a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a nulidade da dispensa.
Pelo exposto, é nula a dispensa".
Inconformado, o requerente interpôs recurso de revista, que teve seguimento denegado pela Corte de origem, porque não atendida à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não obstante demonstrado o desacerto do fundamento utilizado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, ao consignar ter sido constatada após a despedida do empregado, doença profissional que guarda relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego e assegurar o direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Assim, não constato, em análise sumária, a viabilidade de processamento do recurso de revista.
Logo, tem-se que não restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris , circunstância suficiente para indeferir o pedido de tutela provisória incidental".
Nas razões de agravo, o reclamado defende a inaplicabilidade da Súmula 378, II, do TST, pelos seguintes argumentos: (a) as doenças alegadas (depressão e ansiedade) são multifatoriais, sem comprovação de nexo causal com o trabalho; (b) há divergência nos laudos periciais, sendo que ao menos um deles afasta esse nexo; e (c) não houve redução significativa da capacidade laborativa. Além disso, afirma que o reclamante não obteve benefício previdenciário acidentário, requisito essencial à estabilidade. Aduz que a parte final do referido verbete prevê a garantia de emprego apenas quando o benefício previdenciário acidentário é concedido após a rescisão do contrato, hipótese não configurada no caso. Assim, alega que não foram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da primeira parte da Súmula nº 378, II, do TST (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário), razão pela qual não é possível reconhecer a garantia de emprego. Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a tutela antecipada deferida em primeiro grau, com o consequente cancelamento da ordem de pagamento de salários até o julgamento definitivo do recurso de revista. Alternativamente, requer seja determinada a comprovação da percepção de benefício previdenciário, sob pena de imediata suspensão da tutela antecipada.
Consta do acórdão regional:
"O reclamante foi dispensado em junho de 2008, reintegrado em maio de 2009, novamente dispensado em 25/04/2014 em descumprimento da decisão e determinada nova reintegração por meio do despacho de fl. 1.383.
O autor foi submetido a três perícias médicas pelo juízo. A primeira perícia (fls. 611-616) foi realizada por médico psiquiatra que já atendia o reclamante, tendo por tal razão sido determinada (fls. 718-719) a realização de nova perícia pelo juízo. A segunda perícia (fls. 866-890) foi realizada por médico perito especialista em medicina do trabalho, tendo sido também anulada sob o fundamento de que tratando-se a alegação de doença mental, a questão deve ser elucidada por médico psiquiatra (fl. 1.096). Ao longo de 4 (quatro) anos inúmeros peritos foram nomeados pelo juízo e posteriormente declinaram da função , até que em julho de 2016 realizou-se a terceira perícia (fls. 1.526 a 1.562) sendo essa última, como a primeira, por médico psiquiatra.
A primeira perícia foi acolhida pelo juízo como manifestação do assistente técnico do reclamante no despacho que determinou a realização da segunda perícia (fls. 718-719). Em tal documento consta que as condições de trabalho foram fator importante no desencadear da doença do autor, que tem também componente genético:
"Paciente é portador de transtorno depressivo-ansioso, codificado no CID-10 como F41. Esta doença é considerada multifatorial, com muitas variáveis em seu desencadear e progresso. Assim, além de predisposição familiar e outros fatores biológicos desconhecidos, situações que afetem o aspecto emocional do indivíduo, como o estresse continuado e grande carga de trabalho podem ser a causas do desencadear da doença e/ou do agravamento de seus sintomas. Desta forma, as condições do trabalho do examinado foram fator importante no desencadar da doença e no gradual agravamento dos sintomas." (fl. 612)
(...)
"A depressão, em suas várias formas, e também os transtornos ansiosos, que incluem a síndrome do pânico, são consideradas doenças multi-fatoriais, com componentes genéticos, sociais, afetivos e das situações ambientais que o indivíduo atravessa. Apesar de ainda existir um grande desconhecimento sobre a totalidade de suas causas e dos mecanismos neurofisiopatológicos componentes de sua estrutura, clinicamente muitas situações adversas podem desencadear ou agravar estas doenças (Separação, desemprego, violência, morte de pessoas próximas, etc.), sendo o stressa a mais comum. Em função dos fatores citados, cada indivíduo tem uma predisposição diferente a estas doenças. Isso significa que uma pessoa que já tenha a predisposição poderá desenvolver ou ter agravado seus sintomas diante de uma determinada situação, enquanto outro indivíduo, não predisposto, não desenvolveria estes quadros mesmo diante de fortes fatores de stress."(fl. 614)
Mesmo o laudo elaborado pela assistente técnica da reclamada (fls. 631-644) confirma a doença psiquiátrica do reclamante. Embora em sua conclusão a perita assistente da reclama negue o nexo causal, sob o fundamento de que a doença teria caráter genético-constitucional, o tópico "discussão" presente no documento deixa claro que a expressão genética depende do ambiente, das experiências de vida e do estresse, in verbis:
"(...) A presença do(s) alelo curto(s) supostamente apresenta maior risco para depressão, particularmente em pessoas que vivenciaram estresse recentemente ou precocemente na vida. Também encontraram que pessoas com um ou mais alelos curtos (s) que estiveram expostas a eventos estressantes na vida adulta tinham maior probabilidade de desenvolverem depressão do que os homozigóticos para o alelo longo. Muitos estudos replicaram estes achados.(fl. 639)
O médico assistente do reclamante defendeu que no caso específico do autor "A elevada carga horária e o nível de pressões na atividade do examinado foram fatores importantes no desencadear do quadro depressivo-ansioso", e que "o trabalho do examinado foi fator desencadeante a agravante de sua doença, mas não sua única causa, que é multifatorial". Entendo tal informação relevante no processo, porque fornecida pelo médico que por muito tempo atendeu o autor, sendo conhecedor de sua doença antes mesmo de sua dispensa. Relata ainda o médico que o autor, ao tempo da dispensa, não estava plenamente apto para o trabalho. Por outro lado, diz que: "Em função da melhora que vem apresentando em seu tratamento, examinado não apresenta hoje, do ponto de vista psiquiátrico, diminuição significativa em sua capacidade laborativa".
Com relação a ter sido o reclamante dispensado doente, e em tratamento médico, é indubitável, ante a declaração do médico do reclamante, em dezembro de 2008:
"Em março deste ano, em suas primeiras consultas, apresentava quadro depressivo-ansioso severo, com ansiedade generalizada, tremores, irritabilidade, tristeza, pensamentos negativos e de auto-extermínio e sucessivas ameaças de crises do tipo pânico, com intermitente falta-de-ar. Apesar de indicado, não aceitou afastar-se do trabalho, em virtude de achar que tal afastamento para tratamento poderia prejudicá-lo em sua carreira. Foi medicado comm ansiolíticos e venlafaxina, que em virtude de vários efeitos colaterais foi trocada por duloxetina (Cymbalta), medicação que, juntamente com ansiolítico, usa até hoje. Teve melhora modesta até ser demitido do banco, quando após um período de piora em virtude do choque da demissão, teve melhora significativa. Atualmente, tem sintomas ansiosos e depressivos residuais e no geral encontra-se bem (fl. 612).
No aspecto, relevante destacar que a reclamada impetrou o Mandado de Segurança 00179.2009.000.17.00.9 contra a decisão liminar de reintegração, tendo a segurança sido denegada pelo Tribunal Pleno. Naqueles autos, dos quais fui relator, afirmei:
"Prestadas as informações, nego a liminar com base nelas e considerando que a tutela foi deferida não no início da lide, mas no curso da instrução, tendo o MM. Juiz Impetrado se louvado não no laudo do médico impugnado, mas no seu Parecer como médico do reclamante, de quem vem tratando desde 2003 (fl. 777)".
No segundo laudo médico pericial (id. f2a64670), da perícia realizada em 30/08/2010, consta que o reclamante não apresenta depressão maior, mas transtorno de ansiedade e síndrome do pânico. O expert concluiu que a doença não incapacitava o reclamante para o trabalho pois laborava na ocasião da dispensa, sem afastamento e relatou ao perito estar trabalhando normalmente e com bom desempenho, tendo recebido prêmios. O perito afirmou não ser possível concluir pelo nexo da doença e o trabalho do reclamante por ser doença multifatorial, bem como por estar o reclamante laborando há mais de um ano após a reintegração deferida liminarmente em junho de 2009.
Em complementações ao laudo pericial (Id. 5e4e2fa), o perito acrescenta que mesmo após ficar um ano sem trabalhar, entre a demissão e a reintegração, o reclamante não buscou o gozo de benefício previdenciário pelo INSS.
Realizada a terceira perícia por médico psiquiatra, a conclusão foi diversa da segunda (Id. 688a2a0), in verbis:
4)-Este perito concluiu que:
4.1. O Reclamante é portador de um conjunto de patologias orgânicas e psiquiátricas, que o incapacitam para o exercício, definitivamente e totalmente, para as funções bancárias;
4.2. O Reclamante é portador de psicopatologia psiquiátrica CID10:F41.2 (transtorno misto de ansiedade e depressão) diagnosticada por médicos psiquiatras de ilibada competência (Dr. Fernando Ribeiro Pereira - CRM/MG: 22.567, Belo Horizonte, MG - Fls 1098; Dr. Vicente Ramatis - Fls 1465, Dr. Milton A. Cots Filho - médico assistente do Reclamante por longo tempo, com tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico);
4.3. Durante o Exame Médico Pericial este perito anotou os seguintes dados médicos sobre o Reclamante, durante a anamnese e os sintomas relatados (LINGUAGEM FALADA) por ele e a LINGUAGEM NÃO FALADA ("o corpo fala!), principalmente quando ser referia à sua infância vivenciada:
(...) c)-Mas, com aumento da intensidade das ideias obsessivas causando ansiedade angustiante, de modo insidioso, mas progressivo, cuja tentativa para amenizar esses sintomas era no trabalho, tanto que o Reclamante opunha alto grau de RESISTÊNCIA quando os médicos falavam em AFASTAMENTO DO TRABALHO;
d)-Porém, ao chegar ao trabalho a ansiedade angustiante minimizava por algum tempo, retornando novamente por causa das ideias obsessivas (pensamentos, impulsos ou representações que se intrometem na atividade psíquica da pessoa de modo intruso e repetitivo e angustiante).
O perito concluiu que o reclamante é totalmente e definitivamente incapaz de exercer suas atividades profissionais "porque na situação que se encontra, favorece, progressivamente, o agravamento de sua "doença incapacitante".
Afirmou haver concausa entre a doença do reclamante e o trabalho.
Quando às atividades exercidas na empresa, depreende-se dos documentos juntados aos autos que mesmo não sendo o motivo exclusivo, contribuíram para o agravamento da doença que acomete o trabalhador, restando caracterizada a concausa, sendo inegável, portanto, o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido.
Pois bem. Há nos autos, portanto, diversos documentos médicos atestando a doença psiquiátrica do reclamante por ocasião da dispensa. Apenas o segundo perito, que não é especialista em psiquiatria, afirma que o reclamante não estava doente quando dispensado. Nem mesmo a assistente técnica do reclamado nega a doença, conforme já exposto.
A prova pericial é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso serve como elemento pilar para a formação da livre convicção do juiz. Ressalto que a prova pericial é sempre demandada quando o magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu convencimento. Todavia, o artigo 371 do CPC é claro ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
A lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento.
No presente caso, acolho o conteúdo do último laudo pericial com a conclusão a que chegou o perito, porquanto coerente com a análise feita pelo próprio especialista e demais laudos médicos dos autos. O reclamante possui doença psiquiátrica em que o trabalho atuou como concausa.
É abundante a documentação atestando laudos psiquiátricos e receituários. Na verdade são vários volumes físicos até a última perícia realizada e em cujo laudo o perito se deu ao trabalho de resumir cada um dos eventos existentes nos até então oito volumes.
Não tem razão a reclamada quanto à ausência de jornada extenuante, porquanto foi apurado na origem que o reclamante laborava de 7:30 às 20 horas sem intervalo intrajornada e a assertiva do juízo com relação a ser o trabalho estressor e quanto a haver um círculo vicioso de stress foi obtida no laudo pericial.
Indubitável, assim, que o reclamante foi dispensado doente. Não há tampouco dúvida que o trabalho, sendo concausa, agravou a situação do reclamante até o ponto da incapacidade total. Verifica-se que o reclamante quer trabalhar, pediu a reintegração, continua laborando, mas o perito do juízo confirma que o labor agrava a condição do reclamante. Da mesma forma, preteritamente, o médico assistente havia indicado o afastamento, tendo o autor se recusado.
Vejamos o que diz a respeito José de Oliveira, em sua obra intitulada "Acidentes do Trabalho", Editora Saraiva - 3ª edição - pág. 21:
O nexo de causalidade não precisa ser exclusivo, na ocorrência acidentária, podendo até mesmo o trabalho ter concorrido para o fato, ou concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras totalmente desvinculadas, ao que chamamos de concausa.
Assim sendo, não escapam do conceito de doença do trabalho as concausas de agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo privam o estado físico do trabalhador.
Saliente-se que a concausalidade do labor com a doença do reclamante não descaracteriza o acidente de trabalho. Nos termos da Lei nº 8213/91:
Art. 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade do trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
O não recebimento do auxílio-doença acidentário não desconfigura o fato de a doença do reclamante ter sido agravada pelas atividades exercidas na empresa. A mera formalidade do não recebimento, decorrente de questão fática e não de direito não se mostra suficiente para descaracterizar a configuração de estabilidade acidentária que perquire o autor.
A prova pericial é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso serve como elemento pilar para a formação da livre convicção do juiz. Ressalto que a prova pericial é sempre demandada quando o magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu convencimento. Todavia, o artigo 371 do CPC é claro ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
A lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento.
Em síntese, o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar o nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia de que é portador e a atividade laboral que exercia, restando, desse modo, caracterizada a doença ocupacional e, em consequência, a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a nulidade da dispensa.
Logo, seja pela atividade ter atuado como concausa no desenvolvimento da enfermidade que acometeu o reclamante, sendo considerada, pois, doença ocupacional, seja pelo fato de ele ter sido dispensado doente, deve ser reputada nula sua dispensa.
Se existe concasualidade entre a doença que aflige o reclamante e o trabalho exercido, está presente o nexo causal.
Não há que se levar em conta qualquer culpa do autor nas doenças, como pretende a recorrente. A reclamada alegou em recurso que "o autor era o principal interessado na prevenção dos riscos e na manutenção da sua saúde, ele deveria ter procurado imediata atenção médica ao ter sentido qualquer sintoma de anormalidade em sua saúde - o que não cuidou de fazer." A Constituição estabelece como direito do trabalhador "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A reclamada descuidou da saúde do trabalhador e aproveitou-se do seu estado mental.
As testemunhas relataram ter observado comportamento atípico do reclamante, comportamento do qual a reclamada se aproveitou, descuidando da saúdo de trabalhador. A testemunha Arnaldo de Castro Oliveira, que afirmou que o autor chegava às 7 horas, relatou ainda sobre o autor: "notou que este tinha a característica de ser mais centralizador em seu trabalho (...) que não podia afirmar com certeza que o reclamante deixava o trabalho após às 19 horas" (fl. 1.211). Outras testemunhas relataram que o autor era mais fechado e centrado no trabalho e uma testemunha relatou até mesmo que o autor não comia, que a depoente muitas vezes insistia para que o reclamante comesse (fl. 1.626).
No entanto, a reclamada preferia não fiscalizar a jornada ou o comportamento de seus empregados, tirando o máximo proveito da força de trabalho. Não pode, entretanto, eximir-se da responsabilidade pelas consequências de sua omissão.
Pelo exposto, é nula a dispensa.
Frise-se ainda que o direito potestativo de dispensar o empregado tem limites, dentre outros, na hipótese em que o empregado, portador de doença, ainda que não ocupacional ou profissional, está em tratamento e, portanto, não liberado pelo serviço médico.
Ora, a entidade empresarial, concebida com instituição, cumpre um papel social relevante. Não que seja da sua incumbência exercer a função de segurador. Para isto, a administração pública constituiu pessoa jurídica própria, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Mas no desempenho de sua atividade econômica, norteada pela livre iniciativa, o empresário também deve se pautar pelo valor social do trabalho, um dos fundamentos da República Brasileira (art. 1º, IV da CF c/c o art. 170, caput, do mesmo diploma).
Ao lado disso, também deve ser prestigiada a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, todas da CF), que se estende, por óbvio, aos meios de produção. A respeito do assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários à Constituição Federal, lecionam que:
"A propriedade privada é um direito fundamental do cidadão desde que manifeste sua função social. A propriedade não poderá ser exercida levando em conta apenas a vontade do próprio dominus, mas deverá estar harmonizada com o interesse coletivo, sendo a função social da propriedade a capacidade de impor 'um poder-dever ao proprietário sancionável pela ordem jurídica'. Neste sentido: Fabio Konder Comparato. Função social da propriedade dos bens de produção (RDM 63/71-80, p. 75)." (Constituição Federal Comentada, 2ª Ed., RT, p. 641).
E a função social da propriedade não é meramente programática, o que significa afirmar que ela pode ser aplicada de imediato, a despeito da ausência de regulamentação ou complementação. Neste sentido rumam os ensinamentos dos doutrinadores citados no parágrafo precedente:
"A função social da propriedade não possui caráter programático. Sua positivação na ordem constitucional, seja como direito fundamental (CF 5º XXIII), seja como princípio da ordem econômica (CF 170 III), permite sua aplicação imediata pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra regulação ou complementação. 'O uso da propriedade há de ser compossível com o bem-estar social; se é contra o bem-estar social, tem de ser desaprovado. Mas a regra jurídica não é somente programática. Quem quer que sofra prejuízo por exercer alguém o 'usus' ferindo ou ameaçando o bem-estar social, pode invocar o art. 157, III [CF/1967], inclusive para ações cominatórias' (Pontes de Miranda. Coment. CF (1967), t. VI, p. 47)." (Constituição Federal Comentada, 2ª Ed., RT, p. 641, com destaque no original)
Tem razão a reclamada com relação à contradição/obscuridade apontada na sentença pelo uso do termo desligamento, bem como por cassar a liminar que determinou a reintegração e simultaneamente não autorizar a dispensa do autor. Deixo de declarar a nulidade, entretanto, por ausência de prejuízo, podendo este tribunal se manifestar no aspecto, conforme exposto em sede de preliminar.
No caso dos autos, em que a incapacidade é total, o contrato de trabalho deve ficar suspenso. O juízo de origem utilizou o termo "desligamento" e afirmou que o reclamante não deve ser dispensado. O que se depreende da determinação do juízo de primeiro grau, que determinou a continuidade do vínculo do autor com a reclamada embora afastado do exercício das atividades, é que deve correr a suspensão do contrato de trabalho. Por tal razão, cassou a liminar, uma vez que entendeu que a reintegração pressupõe a prestação de serviços. Por outro lado, observa-se que a sentença considerou nula a dispensa do reclamante. Portanto, a dispensa do autor resta anulada, mas o reclamante não prestará serviços, em razão de sua incapacidade, estando o contrato de trabalho suspenso. Fica sanada assim a omissão alegada pela ré com relação aos esclarecimentos solicitados sobre a expressão "desligamento", cassação da liminar e proibição de dispensa do autor.
O reclamante deve ser encaminhado ao INSS.
Esclareço, em razão da insurgência da reclamada em razão da determinação de restabelecimento de "todas as vantagens" para o autor, que o pedido é de reintegração. Com a reintegração, o plano de saúde é restabelecido. Com a suspensão do contrato de trabalho, ora determinada, e portanto, tendo o pedido sido parcialmente provido, o plano de saúde não pode ser excluído. Faço tal esclarecimento porque em razões recursais a reclamada afirma que o plano de saúde foi restabelecido com a reintegração e até que esta seja novamente cassada.
Considerando que o plano de saúde decorre do contrato de trabalho, acompanho o entendimento do C. TST no sentido de que "o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário" (TST-RR-84300-49.2006.5.04.0291, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 09/04/2010).
Neste sentido, colaciono o aresto do RO 0055000-05.2013.5.17.0010, TRT 17ª Região, Relatora: Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi:
MANUTENÇÃO DE PLANO DESAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. As alterações promovidas pela reclamada em suas normas internas, ainda que convalidadas por instrumentos coletivos, não podem prejudicar os trabalhadores que tiveram benefícios incorporados ao contrato de trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez suspenda o contrato de trabalho, na forma preceituada no artigo 475, da CLT, esta não tem o condão de eximir o empregador de todas as obrigações por ele assumidas, mas apenas aquelas consideradas incompatíveis com a ausência da prestação dos serviços. Sendo assim, o direito ao acesso ao plano de saúde, deve ser resguardado a reclamante enquanto durar a concessão do benefício previdenciário, como se na ativa estivesse. Inteligência das Súmulas 51 e 440, do TST, e dos arts. 468 e 475, da CLT. Recurso que se dá provimento.
E, por fim, destaco o entendimento do C. TST, constante da Súmula 440, in verbis:
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Quanto às demais vantagens determinadas pela origem, seram analisadas com a próxima matéria.
Dou provimento parcial para determinar a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, que deve ser encaminhado ao INSS."
De início, não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa.
A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes.
No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu que, após o término do contrato de trabalho, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia de que é portador e a atividade laboral exercida, registrando, ainda, a existência de incapacidade total.
Assim, para examinar a alegação de ausência de redução significativa da capacidade laborativa é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais , hipótese delineada nos autos.
Assim, em análise sumária, não se constata a viabilidade de processamento do recurso de revista.
Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental, inclusive quanto ao pedido alternativo ante a desnecessidade do requisito (percepção do benefício previdenciário), conforme a tese vinculante mencionada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora