A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. HONORÁIOS DE SUCUMBÊCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob a alegaçã de existêcia de omissã, pretende a embargante a fixaçã de honoráios de sucumbêcia. Ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusã do acódã que nã houve alteraçã das custas. Dessa forma, jáhavendo fixaçã de honoráios de sucumbêcia na sentenç, tem-se que tais parâetros foram preservados por esta Turma.3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-RR - 0000571-18.2023.5.05.0222 , em que éEMBARGANTE DANYELLA SANTOS SOUZA e éEMBARGADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega a embargante omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àfixaçã de honoráios de sucumbêcia.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXTINÇÃ CONTRATUAL AOS ÓGÃS COMPETENTES. RESCISÃ OCORRIDA APÓ A VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheç do recurso de revista, por violaçã do art. 5º II, da Constituiçã Federal.
Reconhecida a transcendêcia juríica, examino o méito.
1.2 - MÉITO
Constatada a violaçã do art. 5º II, da Constituiçã Federal, dou provimento ao recurso de revista para condenar a réao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Custas inalteradas."
Como se vê ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusã do acódã que nã houve alteraçã das custas.
Dessa forma, jáhavendo fixaçã de honoráios de sucumbêcia na sentenç, tem-se que tais parâetros foram preservados por esta Turma (10% do valor da condenaçã).
Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora