A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$4.000,00", e que, "interposto o recurso ordinário, procedeu a recorrente à juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, porém, desacompanhada de comprovante de pagamento, id. 15c9a67 (fl. 1260 do pdf), desatendendo a imposição contida no Ato Conjunto n. 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, o que implica deserção recursal", nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Também assinalou o Regional que "nem se argumente, no compasso, com a superveniência do novel Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.007, § 2º, determina a intimação da parte, quando da insuficiência do preparo, para supri-la no prazo de cinco dias, porque referido preceito trata da possibilidade de complementação do valor do preparo recursal quando realizado de forma insuficiente (aplicado, no âmbito trabalhista, unicamente, às custas processuais, conforme disciplina a Instrução Normativa n. 39/206 do C. TST), e não quando da não apresentação do comprovante de recolhimento, situações diversas, portanto". 3. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativo ao recurso ordinário, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 4. De outra sorte, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000148-41.2018.5.02.0047 , em que são Recorrentes e Recorridos EDMUNDO TOMAZ DE AQUINO e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, e deu provimento parcial ao apelo do autor.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, recebidos por despacho da Vice-Presidência do TRT, sendo o do reclamante apenas parcialmente.
Contrarrazões pelo demandante.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e preparo sub judice , estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Não conheço do recurso da reclamada, por deserto. Com efeito, as custas processuais decorrem de texto de lei, devendo ser recolhidas, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, conforme regra inscrita no § 1º do artigo 789 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.537/2000. In casu, a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 4.000,00, id. 285b291 - Pág. 4(fl. 1251 do pdf). Interposto o recurso ordinário, procedeu a recorrente à juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, porém, desacompanhada de comprovante de pagamento, id. 15c9a67 (fl. 1260 do pdf), desatendendo a imposição contida não Ato Conjunto n. 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, o que implica deserção recursal, nos termos do preceito legal acima referenciado. Nem se argumente, no compasso, com a superveniência do novel Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.007, § 2º, determina a intimação da parte, quando da insuficiência do preparo, para supri-la no prazo de cinco dias, porque referido preceito trata da possibilidade de complementação do valor do preparo recursal quando realizado de forma insuficiente (aplicado, no âmbito trabalhista, unicamente, às custas processuais, conforme disciplina a Instrução Normativa n. 39/206 do C. TST) , e não quando da não apresentação do comprovante de recolhimento, situações diversas, portanto. Por fim, em nada altera para a espécie o fato de o primeiro grau de jurisdição ter determinado o processamento do presente recurso, porque tal decisão não vincula, em hipótese alguma, a Instância Superior, sujeitando-se à revisão pela Turma Julgadora, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, tratando-se de competência funcional absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea ‘’ do Regimento Interno deste E. Tribunal. Destarte, não comprovado a contento o recolhimento das custas processuais demarcadas na r. sentença, e considerando-se que compete à parte recorrente velar pela regularidade do preparo recursal, de modo a conferir a satisfação desse pressuposto objetivo de recorribilidade recursal, resta comprometido o conhecimento do apelo interposto, por ocorrente a deserção, providência que reclama apreciação ex officio."
Insurge-se a reclamada contra a decisão pela qual declarada a deserção do seu recurso ordinário. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I e II, e 1.007, § 2º, do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$4.000,00 ", e que, " interposto o recurso ordinário, procedeu a recorrente à juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, porém, desacompanhada de comprovante de pagamento, id. 15c9a67 (fl. 1260 do pdf), desatendendo a imposição contida no Ato Conjunto n. 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, o que implica deserção recursal ", nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Também assinalou o Regional que " nem se argumente, no compasso, com a superveniência do novel Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.007, § 2º, determina a intimação da parte, quando da insuficiência do preparo, para supri-la no prazo de cinco dias, porque referido preceito trata da possibilidade de complementação do valor do preparo recursal quando realizado de forma insuficiente (aplicado, no âmbito trabalhista, unicamente, às custas processuais, conforme disciplina a Instrução Normativa n. 39/206 do C. TST), e não quando da não apresentação do comprovante de recolhimento, situações diversas, portanto ".
Nos termos do item I da Súmula 128/TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ".
Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que " a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ".
Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".
Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.
Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção.
De outra sorte, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de " insuficiência no valor do preparo " ou de " equívoco no preenchimento da guia de custas ", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e de apresentação de documento obrigatório.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, ‘ depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal’ De acordo com os precedentes dominantes, a juntada, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de agendamento bancário não serve para atestar a correta realização do preparo, pois o referido documento não se revela hábil a comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. E nem se alegue que o caso exige a concessão de prazo, nos moldes do art. 1.007 do NCPC, isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, a referida providência somente deve ser adotada na hipótese de insuficiência do pagamento, hipótese diversa dos autos. Por fim, cumpre destacar que o art. 10 da IN nº 39/2016 do TST não indica como aplicável ao processo do trabalho o §4º do art. 1.007 do NCPC, o qual estabelece que ‘ recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção’ Tal dispositivo apenas faz menção aos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. Diante da conformidade do entendimento adotado no acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamada encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos não conhecido." (E-Ag-ED-AIRR-540-77.2015.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 2/9/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o recurso ordinário da reclamada está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais. Registrou que a recorrente ‘ão apresentou comprovante do recolhimento das custas processuais, mas apenas um comprovante de transferência entre contas bancárias de titularidade da própria reclamada.’Nesse contexto, ponderou que ‘ hipótese dos autos não é de insuficiência do valor, mas de inexistência deste, razão pela qual não é cabível a concessão de prazo para oportunizar o cumprimento do aludido encargo, a teor do disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do C. TST.’O TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, conforme destacado pelo Tribunal Regional, o documento acostado à fl. 628 trata-se de comprovante de transferência entre contas bancárias de titularidade da própria reclamada, não sendo, portanto, elemento hábil a comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que o entendimento predominante desta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual ‘o caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal’ não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido." (AIRR-0001003-10.2023.5.09.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 1º/9/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o depósito recursal ao processo sob análise. 2. Não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas o recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-1000860-33.2022.5.02.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/9/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO À GRU. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT ‘s custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal’ Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que o comprovante de pagamento de custas apresentado pela reclamada não contém elementos que permitam vinculá-lo à respectiva GRU. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, ‘m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’ Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação , mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1001342-64.2024.5.02.0371, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 22/10/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TEMA VINCULANTE 162 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, constitui ônus da parte recorrente efetivar o pagamento das custas processuais e comprovar o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que a juntada de comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso, sendo inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, ‘m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’ pois não se trata de mero recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de ausência de pagamento. Nestes termos, foi firmado o entendimento da Súmula Vinculante nº 162 do TST: ‘ divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização’ Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT." (AIRR-0000777-83.2023.5.06.0002, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 26/8/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante da divergência entre os códigos de barras da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, efetivamente não restou demonstrado o pagamento das custas no momento da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional revela-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal, o que não foi observado. II. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte em casos como tal, por não se tratar de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0100273-35.2021.5.01.0054, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 22/8/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COM A INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL DO RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 2. Observa-se que na sentença foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com a sua condenação ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, ficando dispensado desse recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, com a inversão do ônus da sucumbência e o arbitramento da condenação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação das custas em R$400,00 (quatrocentos reais). 4. Sucede que a agravante, ao interpor o recurso de revista anexou Guia de Recolhimento da União –GRU Judicial, porém não conseguiu comprovar o pagamento das custas processuais. De fato, o número do código de barras constante no comprovante de pagamento apresentado é distinto daquele que consta na guia GRU. 5. Desse modo, não é possível associar o referido comprovante de pagamento ao processo e, assim, não foi demonstrado, no prazo recursal, o recolhimento a título de custas processuais, que foram fixadas pela Corte Regional. 6. Verifica-se, pois, que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. 7. Portanto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento das custas processuais, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AIRR-0100137-67.2023.5.01.0054, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 4/11/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS ENTRE A GUIA E O COMPROVANTE ANEXADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. O eg. Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora, majorou a condenação das rés ao pagamento de custas processuais, fixadas no importe de R$17.636,39, apuradas sob o valor do débito de R$ 917.639,69 –pág. 1.263. Ao interpor recurso de revista, as rés colacionaram as guias de depósito, comprovando apenas o pagamento parcial, realizado por ocasião da interposição do recurso ordinário, no valor de R$10.670,44 (pág. 1.314); não comprovaram o recolhimento das custas processuais de R$17.636,39, no prazo de interposição do apelo. Embora tenham juntado duas guias de custas (‘D d330768 - pág. 20/21’, não apresentaram os comprovantes de pagamento correspondentes e o comprovante anexado (‘D d330768 - pág. 22’ não corresponde ao código de barras da guia (‘D d330768 - pág. 21’. Ora, a mera juntada da guia de recolhimento (GRU) desacompanhada de seu comprovante de pagamento ou a apresentação de comprovante cujo código de barras é divergente da guia correspondente impede a necessária vinculação do depósito ao processo, equiparando-se à ausência de preparo. A divergência entre os códigos de barras inviabiliza a aferição do efetivo recolhimento do preparo, configurando irregularidade insuperável. Ademais, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT ‘s custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.’Entretanto, o comprovante do recolhimento das custas processuais, majoradas pelo eg. Tribunal Regional, só foi colacionado por ocasião da interposição do agravo de instrumento, em desatenção ao citado dispositivo. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece, in verbis, que ‘m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’ Esse, contudo, não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das custas aumentadas pelo eg. Tribunal Regional no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Não desconstituídos, assim, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-810-03.2015.5.05.0028, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/11/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO –GRU DIFERE DO CÓDIGO DE BARRAS QUE CONSTA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. A decisão monocrática registrou expressamente que ‘ reclamada não logrou êxito em demonstrar o pagamento das custas processuais exigidas para admissibilidade de seu apelo’ pois a GRU colacionada às fls. 695 possui código de barras diverso do comprovante de pagamento eletrônico juntado às fls. 696. Fundamentou que ‘ cediço que é ônus da parte recorrente efetivar o pagamento das custas processuais e comprovar tal recolhimento dentro do prazo recursal, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, o que não foi devidamente observado no caso em exame, sendo deserto e, portanto, incognoscível o recurso de revista interposto pela reclamada’ não sendo cabível ‘ concessão de prazo para regularização do preparo nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto’ Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100075-32.2021.5.01.0075, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 13/5/2025).
Por fim, registre-se que as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.
Não conheço do recurso de revista da reclamada .
II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 –HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Em que pesem as razões expendidas no apelo, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 15/02/2018, id. e528752, portanto, sob a égide da vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu a sucumbência recíproca no artigo 791-A da CLT, imperativo que não pode ser ignorado pelo julgador e pelas partes .
A par disso, o fato de referida lei ter sido promulgada sem prévia consulta à sociedade não lhe retira cogência, até mesmo porque o reclamante não especifica quais disposições das Convenções 144 e 154 da OIT restariam violadas no seu entender, lançando tais menções a esmo nas razões recursais.
Por fim, insta pontuar que, conquanto o reclamante questione a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o disposto na Lei n. 13.467/2017, curiosamente, não abriu mão da condenação a este título em seu benefício, justamente em função do mesmo diploma legal; pelo que só deseja o venha a nós e ao vosso reino nada.
Nessa senda, não prospera a investida recursal, porquanto devidos se mostram os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive no percentual fixado na Origem, porquanto observados os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pelo preceito legal referenciado.
Desprovejo."
Sustenta o reclamante que " o art. 5º, inciso LXXIV da CF, estabelece que ‘ Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ desse modo, não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez através do art. 791-A, introduzido à norma celetista pela Reforma Trabalhista ".
Pontua que " o fato de que o §4º do referido dispositivo legal pode aniquilar o único caminho que o trabalhador tem para tentar reaver direitos trabalhistas violados, ferindo direta e expressamente vários princípios constitucionais ".
Enfatiza que " o crédito trabalhista decorrente de comando judicial possui natureza de verba estritamente alimentar, conforme art. 100, §2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família " e, " por isso, esse crédito é superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e art. 186, da lei 5.172/66) com a marca de intangibilidade, o que impõe a sua oposição contra interesses de terceiros, garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º, I, da CF e 833, do CPC/2015) ".
Realça que " deve-se dar interpretação conforme a Constituição a essa norma, no sentido de que os créditos percebidos pelo trabalhador, repita-se, são de natureza alimentar e, portanto, não se tratam de créditos capazes de suportar as despesas com honorários, não sendo possível presumir que o montante percebido neste ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador ".
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal).
Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-238-44.2019.5.12.0050, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/11/2025).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. A discussão cinge-se à condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbências. 2. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, ‘aput’e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, instituído no ‘aput’do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000152-98.2021.5.02.0071, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/11/2025).
"[...] II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...] 2 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 2.1. Centra-se a controvérsia na condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, o § 4.º do art. 791-A da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. A Excelsa Corte reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.4. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.5. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do acórdão de origem, para afastar a dedução automática de créditos e manter a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, cabendo ao credor demonstrar eventual superação da hipossuficiência, ao fim dos quais a obrigação será extinta. 2.6. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-1000749-05.2018.5.02.0255, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/11/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Logo, a Corte de origem, ao excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ainda que beneficiário da justiça gratuita), decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-100164-32.2021.5.01.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 18/11/2025).
"[...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. II . Extrai-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-Ag-ED-1001047-75.2018.5.02.0714, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/11/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. [...] TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecia a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na Tese Vinculante do STF, nos termos da ADI 5.766, a qual dispõe que o beneficiário da justiça quando sucumbente totalmente ou parcialmente em seus pedidos, deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: ‘ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’ Dessa forma, a causa não tem transcendência sob nenhuma das modalidades previstas em lei. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-518-17.2022.5.08.0019, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 14/11/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais com a suspensão da exigibilidade do crédito decidiu em consonância com o entendimento vinculante do c. STF. Agravo interno conhecido e desprovido." (AIRR-0000949-20.2022.5.12.0058, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/11/2025).
"I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA –LEI 13.467/2017 –[...] - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...] II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA –LEI 13.467/2017 –[...] - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, caracteriza-se apenas quando houver pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso, havendo pedidos totalmente rejeitados, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre tais parcelas, com suspensão da exigibilidade, nos termos do citado precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]." (RRAg-11174-49.2020.5.15.0135, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 14/11/2025).
Ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conheço do recurso de revista .
Reconhecida a transcendência política da causa.
1.2 - MÉRITO
Configurada a ofensa do art. 5º, LXXIV, da CF/88, dou parcial provimento ao recurso de revista , para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada ; e, II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante , por violação do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora