A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que "tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa". 3. Não obstante as alegações recursais, não há tese sobre norma coletiva ter conferido natureza indenizatória aos anuênios, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21380-41.2016.5.04.0662 , em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados CARLOS ANTONIO ARGENTON , COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: ‘Com efeito, tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa. O reclamante, por sua vez, deixa de apresentar insurgência específica e fundamentada quanto à base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade fixados na sentença, os quais restam mantidos. Recursos não providos.’ Não admito o recurso de revista no item.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 191, II, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Nego seguimento ao recurso no tópico ‘DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE’.
[...].
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ’.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica .
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica .
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento ."
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST
A reclamada insiste que a matéria possui transcendência social e jurídica. Alega que cláusula de acordo coletivo determinou a natureza indenizatória dos anuênios, o que impossibilita sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade. Defende a possibilidade de negociação coletiva alterar o contrato de trabalho. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF, além de contrariedade à Súmula 277/TST.
Sem razão.
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Quanto ao tema, decidiu o Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"[...].
Examino.
Na sentença restou decidido o seguinte:
‘É incontroverso que o reclamante estava enquadrado na condição de eletricitário. Assim, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade nos termos da sumula 191 do TST, ou seja, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Ao apontar as diferenças, contudo, o reclamante incluiu no cálculo parcelas de natureza indenizatória, como a gratificação mensal temporária, auxílio alimentação.
Outrossim, verifico que são devidas diferenças pela consideração na base de cálculo da gratificação de confiança, gratificação especial usinas, anuênio, e gratificação por atividade ao potencial. Defiro o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.
Indefiro os demais reflexos postulados porquanto o adicional de periculosidade não integra sua base de cálculo.’
Com efeito, tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa.
O reclamante, por sua vez, deixa de apresentar insurgência específica e fundamentada quanto à base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade fixados na sentença, os quais restam mantidos.
Recursos não providos."
Na hipótese dos autos, o Regional manteve o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade.
Registrou que " tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa ".
Não emitiu tese sobre norma coletiva ter conferido natureza indenizatória aos anuênios como sustenta a reclamada, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 20 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora