A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO DEPÓSITO DO VALOR DA APÓLICE. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao negar provimento ao agravo interno do impetrante, manteve a denegação da segurança sob o fundamento da decadência. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condicionou o levantamento da penhora do veículo à realização do depósito do valor da apólice do seguro garantia, ressalvando a necessidade de satisfação integral do débito. 3. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o recorrente interpôs agravo de petição em 30/08/2024, defendendo a licitude da substituição do bem por seguro garantia e requerendo a liberação da medida constritiva. Em 23/01/2025, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo. Evidencia-se, portanto, que os temas vertidos na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. 4. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 5. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0008125-54.2024.5.05.0000 , em que é Recorrente AROLDO MAGALHÃES RIBEIRO e é Recorrido GENILDO DIAS , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ(A) DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

Aroldo Magalhães Ribeiro ME impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0000625-34.2012.5.05.0039, que condicionou o levantamento da penhora do veículo à realização do depósito do valor da apólice do seguro garantia, ressalvando a necessidade de satisfação integral do débito.

A Exma. Desembargadora Relatora extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC (fls. 374/375).

Inconformado, o impetrante interpôs embargos de declaração a fls. 378/381, os quais foram recebidos como agravo regimental pelo despacho de fl. 382.

Complementadas as razões do agravo regimental a fls. 384/390, a Corte de Origem negou-lhe provimento (fls. 418/422).

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 425/436).

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 438.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção (fls. 446/447).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO DEPÓSITO DO VALOR DA APÓLICE. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao negar provimento ao agravo interno do impetrante, manteve a denegação da segurança sob o fundamento da decadência.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 419/420):

"(...)

OBJETO DO AGRAVO INTERNO

Objetiva a impetrante com o presente mandado de segurança cassar decisão proferida pela autoridade coatora que, condicionou a substituição do bem penhorado pela seguro garantia à juntada aos autos da apólice respectiva.

Quando da análise do pedido liminar, reconheci a decadência do direito de ação e, indeferi liminarmente a petição inicial e extingui o presente mandado de segurança com resolução do mérito, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

AROLDO MAGALHÃES RIBEIRO - ME impetra o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar contra ato praticado pelo que, MM. JUÍZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAHIA que, nos autos da execução trabalhista n.º 0000625-34.2012.5.05.0039, ajuizada por GENILDO DIAS, ora litisconsorte, condicionou a substituição do bem penhorado pela seguro garantia à juntada aos autos da vida apólice.

Apresentada em breve síntese o objeto do presente mandado de segurança, passo a deliberar sobre o seu cabimento.

Com efeito, a ação do mandado de segurança, assim com as demais existentes no ordenamento jurídico pátrio, deve obediência aos requisitos legais devendo, por isso atender aos pressupostos processuais e condições gerais da ação. Além dos requisitos genéricos, o legislador constitucional e ordinário estabeleceram requisitos específicos para o cabimento daquela ação constitucional.

Nesse sentido, destaco que a Lei n.º 12.016/2009, no artigo 23, dispõe que: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado..

Tal prazo, como é cediço, por influenciar o exercício do direito de ação, é decadencial, não se interrompendo ou suspendendo, consoante norma disposta no artigo 207 do Código Civil.

Por outro lado, o artigo 10 do citado diploma lega estabelece que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Dito isto e, ante a narrativa lançada na petição inicial em confronto com a prova pré-constituída, verifico que o ato atacado, consubstanciado na decisão que deferiu a substituição do bem penhorado pelo seguro garantia, foi proferida em 05/12/2023, (fl. 329), tendo a impetrante dela ficado ciente em 07/12/2023, segundo informação constante da aba de expediente do processo subjacente.

Desta decisão, em 31/08/2022, o impetrante interpôs petição chamando o feito a ordem, pleito de caráter reconsideratório.

Nesse sentido, a deflagração da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança contra aquele provimento se deu em 07/12/2023 e o respectivo escoamento em 07/04/2024. No entanto, o presente mandado de segurança fora impetrado em 24/05/2024, ou seja, mais de 120 dias após o decurso do prazo decadencial, se revelando, portanto, manifestamente intempestivo.

Nem se diga que o marco inicial da contagem do prazo decadencial se deu em 29/02/2024, quando proferida decisão em face do pedido de reconsideração, fls. 335/337. É que, além do pedido de reconsideração não interromper o prazo para o ajuizamento do mandamus , conforme Súmula 430 do STF, analogicamente invocada, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SDI-II do TST, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Destarte, com esteio no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, reconheço a decadência do direito do impetrante impugnar, pela via do mandado de segurança, a decisão que condicionou a substituição do bem penhorado pelo seguro garantia à demonstração da respectiva apólice, ao tempo em que, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma autorizada pelo artigo 487, inciso II, CPC.

Portanto, condeno o impetrante no pagamento das custas processuais, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à causa na inicial, cujo recolhimento fica de logo dispensando em face do seu agraciamento com os benefícios da gratuidade de justiça.

Intime-se o impetrante do inteiro teor da presente decisão..

Feito esse registro, infiro, segundo análise da pretensão recursal, que o agravante intenta demonstrar que não houve o decurso do prazo decadencial, insistindo na tese segundo a qual a data do ato impugnado é 29/02/2024 e que, como a sua publicação ocorreu entre fevereiro e março, não houve o perecimento do direito.

Deveras, apesar do esforço argumentativo do agravante, as razões do agravo interno não têm a capacidade de alterar o entendimento esposado na decisão atacada porquanto proferida segundo imperativo de lei relacionado à perda do direito de ação devido ao decurso do tempo.

Portanto, considerando que não foram apresentadas no íter processual manifestações que demonstrassem outros subsídios e justificativas aptas a modificar o entendimento estabelecido na decisão monocrática, com esteio nos Princípios da Economia e Celeridade Processual, bem assim aquele que assegura as partes a Razoável Duração do Processo, ratifica-se os fundamentos que embasaram o indeferimento da petição inicial, em face do que, nego provimento ao agravo interno.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento.

(...)."

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta a tempestividade da ação mandamental. Alega que o ato coator, proferido em fevereiro de 2022, estabeleceu os procedimentos necessários para que a substituição de bens tivesse validade sob a ótica do Juízo.

Pondera haver definição no ato impugnado no sentido de que o bem penhorado somente "estaria livre e desembaraçado após extinção da execução" .

Argumenta que o mandado de segurança trata sobre "a eficácia do seguro garantia judicial frente a outros bens e inclusive dinheiro" .

Defende que "há igualmente o combate acerca da violação ao ato jurídico perfeito em 29/2/2024 que afeta o direito adquirido e certo do impetrante" .

Assevera que não há "necessidade de dilação probatória para a demonstração do direito violado" .

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condicionou o levantamento da penhora do veículo à realização do depósito do valor da apólice do seguro garantia, ressalvando a necessidade de satisfação integral do débito.

Assim está posto o ato inquinado (fl. 343):

"1. Notifique-se AROLDO MAGALHAES RIBEIRO - ME para que diligencie, junto à entidade financeira (seguradora) a disponibilização e comprovação de depósito perante este Juízo do valor da apólice, no prazo IMPRORROGÁVEL de dez dias, sob pena de imediata constrição de retorno do veiculo à hasta publica, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, inclusive em face da seguradora, se for o caso. A fim de que seja dada maior celeridade ao feito, caberá ao executado apresentar esta ordem à entidade, mediante cópia deste despacho, ao qual confiro força de ofício de ordem à seguradora.

2. Ciência também ao exequente para, querendo, informar dados bancários para pagamento via transferência bancária.

3. Somente após a comprovação do depósito, será procedida a baixa do gravame do veículo perante o Detran/RENAJUD.

4. Atualizem-se as contas.

5. Comprovado o depósito suficiente para integral satisfação da divida, promovam-se os pagamentos e recolhimentos pertinentes para fins de extinção da execução e liberação do gravame do veiculo perante o Detran/RENAJUD."

Pois bem.

Em consulta ao processo matriz, verifica-se que o recorrente interpôs agravo de petição em 30/08/2024, defendendo a licitude da substituição do bem por seguro garantia e requerendo a liberação da medida constritiva (Id 3b8ab00).

Em 23/1/2025, a Corte de origem proferiu acórdão (Id 3fbca0e), por meio do qual negou provimento ao apelo .

Ressalte-se que o referido agravo foi interposto em face da decisão proferida em 26/7/2024 (Id 2888750), que indeferiu os pedidos realizados nas petições juntadas a fls. 299/300 e 346/349, consistentes, respectivamente, na substituição do bem penhorado pelo seguro garantia e na suspensão temporária da constrição.

Evidencia-se, portanto, que os temas vertidos na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária.

Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ".

Colho os seguintes precedentes desta Subseção, nos quais também foi aplicada de forma analógica a compreensão depositada no referido verbete:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. É incontroverso que o impetrante apresentou, na execução subjacente, agravo de petição na qual se insurgiu contra matéria idêntica à debatida neste mandado de segurança : a penhora incidente sobre sua aposentadoria. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado. Preliminar de carência de ação reconhecida de ofício com a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009)." (ROT-101925-21.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025) (destaquei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO MEDIANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de carta de adjudicação de imóvel e imissão na posse. 2. Extrai-se dos autos, porém, que em face do ato inquinado de coator o impetrante suscitou Conflito de Competência perante o STJ, pretendendo fosse fixada a competência do juízo falimentar. Cabe destacar também que, consoante registrado no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido Conflito de Competência é favorável à pretensão dos impetrantes. 3. Diante desse cenário, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E considerando a impugnação efetivamente levada a efeito pelos impetrantes, revela-se inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004910-42.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025) (destaquei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS REGULARES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E SÚMULA 33, AMBAS DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em razão do redirecionamento em face dos impetrantes, indisponibilidade de bens e penhora sobre parte dos salários. Incontroverso que os impetrantes, na execução subjacente, opuseram embargos à execução, parcialmente acolhidos, e apresentaram agravo de petição e recurso de revista, ambos discutindo matéria idêntica à deste mandado de segurança, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Incide, por analogia, a OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual  ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado , e, também, o disposto na OJ nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33 do TST, que impedem mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação da segurança por fundamento diverso. Denegada a segurança, por fundamento diverso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009." (ROT-5600-91.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025) (destaquei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se essencialmente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, que determinou a penhora de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública, concretizada em 23/4/2024. 3. Ocorre que, conforme se infere dos autos, a parte impetrante apresentou embargos à execução em 2/5/2024, que foram julgados improcedentes (13/5/2024); e, posteriormente, interpôs agravo de petição (27/5/2024) e impetrou o presente mandamus (3/7/2024), tendo como objeto a mesma discussão , a impenhorabilidade de valores repassados por ente público para fins de subsidiar serviços de saúde pública. 4. Tem-se, portanto, que as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que  ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandado de segurança, incide o óbice previsto na compreensão contida na OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-1011266-48.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025) (destaquei).

Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF.

À vista de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora