A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃ COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensã da OJ 412 da SBDI-1/TST, " éincabíel agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisã proferida por Ógã colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisã monocráica nas hipóeses previstas. Inaplicáel, no caso, o princíio da fungibilidade ante a configuraçã de erro grosseiro ". Na hipóese, a decisã agravada emana da SBDI-2 em composiçã colegiada. Agravo nã conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- Ag-EDCiv-ROT - 0015769-05.2024.5.03.0000 , em que éAGRAVANTE RICARDO FERREIRA DO PRADO CARDOSO E SILVA e AGRAVADA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS .

Trata-se de agravo interposto contra acódã proferido por esta Subseçã, que negou provimento ao recurso ordináio do autor.

Intimada, a agravada manifestou-se.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Esta Subseçã, em sessã virtual de 23/5/2025 a 30/5/2025, negou provimento ao recurso ordináio do autor. Posteriormente, na sessã de 3/10/2025 a 10/10/2025, os respectivos embargos declaratóios foram desprovidos.

Em face desse acódã, a parte autora apresenta agravo, insistindo no provimento de seu apelo.

Sem razã.

O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno àimpugnaçã de decisã monocráica. Eis sua dicçã:

"Art. 1.021. Contra decisã proferida pelo relator caberáagravo interno para o respectivo ógã colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que nã cabe agravo interno contra acódã proferido por ógã colegiado do TST, mas, apenas, contra decisõs monocráicas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator.

Na hipóese, a decisã agravada emana de Turma do TST, o que implica a existêcia de recurso prório, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabíel.

Destaque-se inviáel a aplicaçã do princíio da fungibilidade, porquanto a petiçã recursal éclara em relaçã ao intuito de interpor agravo interno, visando àreforma de acódã.

A situaçã evoca o entendimento consignado na Orientaçã Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro:

"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃ EM FACE DE DECISÃ COLEGIADA. NÃ CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redaçã em decorrêcia do CPC de 2015) Res. 209/2016 DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

Éincabíel agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §º do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisã proferida por Ógã colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisã monocráica nas hipóeses previstas. Inaplicáel, no caso, o princíio da fungibilidade ante a configuraçã de erro grosseiro."

Àvista de todo o exposto, nã conheç do apelo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora