A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/abl/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma da decisão regional pela qual foi negado provimento ao seu agravo de petição. Entretanto, constata-se que os executados não opuseram embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme orienta a Súmula 184 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001389-20.2019.5.02.0078 , em que são AGRAVANTES XEQUE MATTE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME e ALEXANDER ROBERTO VRACOVSKY SEGUNDO e são AGRAVADOS DEYSON DOS SANTOS SEVERINO , LAUDERA PARTICIPACOES S/S LTDA. , ALEXANDER ROBERTO VRACOVSKY SEGUNDO e XEQUE MATTE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

Redistribuídos, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista no que tange à matéria ‘ nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ’.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo.

MÉRITO

Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 10ca732; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 34f4549).

Regular a representação processual (Id 1884362 ).

O juízo está garantido (Id 0e206ab).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Sustenta que restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois deixou o v. Acórdão de se manifestar de forma expressa e clara sobre o pedido de reabertura de prazo em razão da ambiguidade dos atos judiciais supervenientes, mesmo após a provocação expressa da parte recorrente.

Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que os recorrentes deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST.

Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada.

Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão , nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis:

SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.’

Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV , da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, ‘ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ’.

A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão.

Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração ( Súmula nº 184 do TST ) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT .

Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."

A parte insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que " a matéria devolvida possui densidade jurídica suficiente e não pode ser obstada por formalismo excessivo que compromete o acesso à instância extraordinária ". Afirma que " a aplicação automática da Súmula 184 do TST não pode transformar vício estrutural em preclusão formal ". Alega que a exigência de transcrição dos embargos de declaração " pressupõe a existência de embargos opostos pela parte recorrente, não podendo exigir-se transcrição de peça inexistente ".

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.

Nas razões do recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma da decisão regional pela qual foi negado provimento ao seu agravo de petição.

Entretanto, constata-se que os executados não opuseram embargos de declaração contra o acórdão recorrido.

Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista conforme orienta a Súmula 184 do TST, de seguinte teor:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos."

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora