A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO ". ÔNUS DA PROVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Na ocasião, assinalou-se que no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Ressaltou-se que, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica a prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10164-30.2015.5.01.0039 , em que é Embargante SIMONE PEREIRA DA COSTA e são Embargados FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE , MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e WRG EMPRESARIAL E COMÉRCIO LTDA - ME .
Alegando omissão, a reclamante, Simone Pereira da Costa , opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante a existência de vício no acórdão prolatado por esta 5ª Turma. Assevera que, ao proferir a decisão embagada, esta Eg. Corte deixou de considerar que a responsabilidade subsidiária do ente público não estava lastreada exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na confissão sobre a ausência de fiscalização. Pontua os efeitos "ex tunc" da deisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
À análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo.
Cumpre ressaltar que a premissa estabelecida no acórdão embargado foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Na ocasião, assinalou-se que no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sem modulação de efeitos, ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada.
Ressaltou-se que, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica a prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.
Importa destacar que, ao contrário do que alega a embargante, a tese firmada no acórdão regional está lastreada unicamente na ausência de comprovação pelo ente público do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Registre-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora