A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fsl/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. QUINQUÊIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.TRANSCENDÊCIA JURÍICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisã monocráica que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvésia em definir se éváida a reduçã do valor dos quinquêios, decorrentes da alteraçã da respectiva da base de cáculo, por inobservâcia ao disposto no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, em cumprimento àdecisã do Tribunal de Contas dos Municíios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acódã regional que a pretensã estáfundada em norma coletiva que instituiu forma de cáculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administraçã Púlica Indireta, a atuaçã deve observar estritamente o princíio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratóio estabelecidos no art. 37 da Constituiçã Federal. 5. Inexiste direito adquirido àmanutençã de critéio de cáculo de gratificaçã que afronta a vedaçã ao denominado feito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposiçõs infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva nã possui caráer absoluto, pois encontra limite intransponíel nos prórios comandos estabelecidos pela Constituiçã Federal. 7. Desse modo, a adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros constitucionais, ainda que implique reduçã do valor anteriormente pago, nã configura violaçã ao princíio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipóese, a decisã do Tribunal Regional que reputou váida a alteraçã da base de cáculo dos quinquêios, para limitar sua incidêcia ao saláio-base, em cumprimento à determinaçã do Tribunal de Contas dos Municíios, nã afronta o art. 7º VI, da Constituiçã Federal. Precedentes desta Corte. Manté-se a decisã recorrida, com acrécimo de fundamentos. Agravoconhecidoedesprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0011479-18.2024.5.18.0003 , em que éAGRAVANTE SINOMAR JOSÉDA SILVA e éAGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃ DE GOIÂIA - COMURG .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Recurso tempestivo (decisã publicada em 10/06/2025 - Id 8bbd612; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id cob6ffc).
Representaçã processual regular (Id 1c44945, 2fd6f56).
Custas processuais pela reclamada (Id. 60227ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) / SALÁIO/DIFERENÇ SALARIAL
Alegaçã(õs): - contrariedade àSúula 51, | do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçã dos artigos 5º XXXVI; 7º VI; 169 e 173, 8 1º Il, da Constituiçã Federal.
- violaçã do artigos 468 da Consolidaçã das Leis do Trabalho; 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00); e 90 da Lei 13.303/2016.
- divergêcia jurisprudencial.
Consta do acódã (Id. 0a42d02):
Em razã da similitude dos casos envolvendo a mesma reclamada, adotam-se, com ressalva do entendimento deste relator, os fundamentos lançdos no julgamento do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúia Ramos da Silva, desta C. 3ºTURMA (19-08-2024):
...)
Assim, considerando a legalidade da decisã proferida pelo TCM-GO quanto àincidêcia do quinquêio sobre o saláio-base, tenho que o reclamante nã faz jus ao recebimento das diferençs pretéitas, a partir de maio/2017, devendo a r. sentenç ser reformada nesse ponto.
(...)
Com efeito, conquanto a reclamada constitua- se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade épossíel constatar que os serviçs prestados pela empresa, alé de essenciais, apresentam natureza eminentemente púlica, sendo realizados em regime nã concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependêcia do orçmento municipal, de modo que o Municíio de Goiâia éo verdadeiro responsáel pelo custeio dos gastos da Companhia.
Por tais razõs, diferentemente do alegado pelo reclamante, a LRF éaplicáel àempresa, que se sujeita ao seu regime juríico, sujeitando-se aos princíios da supremacia e da indisponibilidade do interesse púlico.
Conclui-se, com ressalva do entendimento deste relator, pela validade da alteraçã da base de cáculo da parcela quinquêio, ainda que tenha gerado reduçã do seu valor, em cumprimento de determinaçã imposta pelo TCM/GO.
Como a parte reclamante nã requereu a suspensã deste processo, para aguardar o julgamento de méito da açã coletiva, nã tem direito à vantagens decorrentes desta, conforme item Il da Súula 46 deste Eg. Regional.
Nega-se provimento.
O posicionamento regional sobre a matéia estáem consonâcia com a circunstâcia especíica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisã proferida pelo Tribunal de Contas do Municíio, que determinou a alteraçã da base de cáculo do quinquêio, a fim de atender àLei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuío ao eráio. Diante disso, nã se verifica contrariedade àSúula 51, | do TST, nem possíel violaçã literal e direta aos dispositivos da Constituiçã Federal e da legislaçã federal invocados.
Quanto àalegaçã de divergêcia jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de ógãs elencados na alíea do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicaçã ou repositóio autorizado de jurisprudêcia (Súula 337, | do TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíicos, haja vista que nã retratam teses divergentes em torno de situaçã fáica idêtica àuela em exame (Súula 296 do TST).
CONCLUSÃ
Denego seguimento.
II ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem , com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: menta: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
QUINQUÊIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 883/885), nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
"Em razã da similitude dos casos envolvendo a mesma reclamada, adotam-se, com ressalva do entendimento deste relator, os fundamentos lançdos no julgamento do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúia Ramos da Silva, desta C. 3ª TURMA (19-08-2024):
"Ressalte-se que, ao proceder ao recáculo do quinquêio, a reclamada nã agiu de forma voluntáia, tendo, antes, agido em cumprimento àMedida Cautelar nº004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, ógã cuja funçã precíua éauxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administraçã.
Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questã, 'in verbis':
'I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiâia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanizaçã de Goiâia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...)
a) Procedam o recáculo dos quinquêios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Clásula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Clásula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleç o côputo de acrécimos pecuniáios para fins de concessã de acrécimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o saláio-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniáia (horas extras, gratificaçõs, adicionais, gratificaçõs incorporadas, etc.);
b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporaçã de gratificaçã aos empregados da COMURG com fundamento na Clásula Vigéima Terceira, parárafo séimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisõs, ou qualquer outra forma incorporaçã de gratificaçã nã extensíel de forma isonôica a todos os empregados da Companhia; (...)
f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convençã Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem clásulas manifestamente lesivas ao patrimôio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar.'
Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse púlico no âbito da referida estatal.
Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competêcia do Tribunal de Contas da Uniã quanto àprolaçã de medidas cautelares, aplicáel aqui por simetria, 'in verbis':
'Mandado de Seguranç. 2. Tribunal de Contas da Uniã. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimôio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáeis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrêcia de suas atribuiçõs constitucionais. 5. Observâcia dos requisitos legais para decretaçã da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõ pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Seguranç denegada. A Turma, por votaçã unâime, denegou a seguranç, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetraçã quanto a Carlos Céar Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidêcia do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ªTurma, 24.03.2015.' (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔICO DJe - 17-08-2015)
Frisa-se que, como a reclamada estásujeita ao regime juríico de direito púlico, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverã produzir efeitos juríicos se em conformidade com o regime juríico-administrativo, vinculado aos princíios da supremacia e da indisponibilidade do interesse púlico, dos quais emanam os demais preceitos - de observâcia obrigatóia, pois estatuíos na Constituiçã Federal.
Ademais, nã se pode olvidar que a LC Nº101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve:
'Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas de finançs púlicas voltadas para a responsabilidade na gestã fiscal, com amparo no Capíulo II do Tíulo VI da Constituiçã Federal
(...)
§2ºAs disposiçõs desta Lei Complementar obrigam a Uniã, os Estados, o Distrito Federal e os Municíios.
§3ºNas referêcias: I - ÀUniã, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municíios, estã compreendidos:
(...)
b) as respectivas administraçõs diretas, fundos, autarquias, fundaçõs e empresas estatais dependentes;
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - Ente da Federaçã: a Uniã, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municíio;
II - Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertenç, direta ou indiretamente, a ente da Federaçã ;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluíos, no útimo caso, aqueles provenientes de aumento de participaçã acionáia;
(...)
Art. 21. Énulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e nã atenda:
I - As exigêcias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1o do art. 169 da Constituiçã;'
Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece:
'Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uniã, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municíios nã poderáexceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessã de qualquer vantagem ou aumento de remuneraçã, a criaçã de cargos, empregos e funçõs ou alteraçã de estrutura de carreiras, bem como a admissã ou contrataçã de pessoal, a qualquer tíulo, pelos ógãs e entidades da administraçã direta ou indireta, inclusive fundaçõs instituías e mantidas pelo poder púlico, sópoderã ser feitas:
I - se houver préia dotaçã orçmentáia suficiente para atender à projeçõs de despesa de pessoal e aos acrécimos dela decorrentes. (Renumerado do parárafo úico, pela Emenda Constitucional nº19, de 1998.)'
Écerto que o inciso XXVI do art. 7ºda CF/88 assegura e incentiva a composiçã autôoma dos conflitos, reconhecendo as convençõs e acordos coletivos de trabalho. Todavia, essa autonomia nã éabsoluta, devendo ser observados os princíios e limites constitucionais míimos. (...)
Conclui-se, portanto, que os princíios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princíios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse púlico sobre o interesse privado, todos estatuíos pela Constituiçã da Repúlica.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
'REDUÇÃ DOS QUINQUÊIOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS. Verifica-se ser vedado ao ente púlico firmar convençõs coletivas sobre vantagens remuneratóias, uma vez que nã possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos . Os princíios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princíios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse púlico sobre o interesse privado, todos estatuíos pela Constituiçã da Repúlica.' (TRT18, RO-0011858-9.2017.5.18.0001, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ªTURMA, 22/06/2018).
(...)
Assim, considerando a legalidade da decisã proferida pelo TCM-GO quanto àincidêcia do quinquêio sobre o saláio-base, tenho que o reclamante nã faz jus ao recebimento das diferençs pretéitas, a partir de maio/2017, devendo a r. sentenç ser reformada nesse ponto.
(...)
Ressalta-se que a jurisprudêcia prevalecente na óbita do Eg. TRT 18ª Regiã enquadra a reclamada no âbito das entidades integrantes da Administraçã Púlica Municipal, em razã das peculiaridades que envolvem sua estrutura, custeio e funcionamento.
Com efeito, conquanto a reclamada constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possíel constatar que os serviçs prestados pela empresa, alé de essenciais, apresentam natureza eminentemente púlica, sendo realizados em regime nã concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependêcia do orçmento municipal, de modo que o Municíio de Goiâia é o verdadeiro responsáel pelo custeio dos gastos da Companhia.
Por tais razõs, diferentemente do alegado pelo reclamante, a LRF é aplicáel à empresa, que se sujeita ao seu regime juríico, sujeitando-se aos princíios da supremacia e da indisponibilidade do interesse púlico.
Conclui-se, com ressalva do entendimento deste relator, pela validade da alteraçã da base de cáculo da parcela quinquêio, ainda que tenha gerado reduçã do seu valor, em cumprimento de determinaçã imposta pelo TCM/GO."
A parte reclamante renova a insurgêcia contra a decisã do TRT que declarou líita a alteraçã da base de cáculo do adicional por tempo de serviç. Sustenta inexistir viabilidade de modificaçã unilateral, ainda que amparada em determinaçã do Tribunal de Contas dos Municíios (TCM-GO). Assevera a aderêcia da parcela ao contrato de trabalho por ser paga habitualmente sobre a remuneraçã integral mediante acordos coletivos a configurar direito adquirido e proteçã pela estabilidade financeira. Em sua peç de agravo renova a indicaçã de violaçã dos arts. 7º VI, e 173, §1º II da Constituiçã Federal, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, contrariedade àSúula 51, I, do TST e divergêcia jurisprudencial.
Sem razã.
Cinge-se a controvésia em definir se éváida a reduçã do valor dos quinquêios, decorrentes da alteraçã da respectiva da base de cáculo, por inobservâcia ao disposto no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, em cumprimento àdecisã do Tribunal de Contas dos Municíios - TCM-GO.
De plano, reconheç a transcendêcia juríica da matéia.
Nos termos da diretriz consolidada na Súula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violaçã tem como pressuposto a indicaçã expressa do dispositivo de lei ou da Constituiçã tido como violado.
Assim, a alegaçã de afronta ao art. 468 da CLT sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parárafos), esbarra no óice da Súula 221 do TST.
Impertinente a indicaçã de contrariedade ao item I da Súula 51 do TST, pois a controvésia nã decorre de mera alteraçã ou revogaçã de norma regulamentar empresarial, mas da necessidade de adequaçã do critéio de cáculo dos quinquêios aos parâetros estabelecidos pelo art. 37, XIV, da Constituiçã Federal.
Extrai-se do acódã regional que a pretensã estáfundada em norma coletiva que instituiu forma de cáculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional.
Tratando-se a parte reclamada de ente integrante da Administraçã Púlica Indireta, a atuaçã deve observar estritamente o princíio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratóio estabelecidos no art. 37 da Constituiçã Federal.
Inexiste direito adquirido àmanutençã de critéio de cáculo de gratificaçã que afronta a vedaçã ao denominado feito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposiçõs infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.
Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva nã possui caráer absoluto, pois encontra limite intransponíel nos prórios parâetros estabelecidos pela Constituiçã Federal.
Desse modo, a adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros constitucionais, ainda que implique reduçã do valor anteriormente pago, nã configura violaçã ao princíio da irredutibilidade salarial.
Sob esse enfoque, a decisã do Tribunal Regional que reputou váida a reduçã da base de cáculo da parcela pelo Ente Púlico nã afronta o art. 7º VI, da Constituiçã Federal.
Em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido a licitude da alteraçã da base de cáculo dos quinquêios, limitando-se sua incidêcia ao saláio-base, em observâcia àdeterminaçã do Tribunal de Contas dos Municíios. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO DO QUINQUÊIO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO . Na hipóese, o Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, por meio da Medida Cautelar nº004/2017, determinou àCOMURG, entidade da Administraçã Púlica indireta do Municíio de Goiâia, o recáculo dos quinquêios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cáculo , apenas o saláio-base. O Tribunal Regional concluiu que nã configuraria alteraçã contratual lesiva a reduçã da base de cáculo da parcela pelo ente púlico empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Municíio. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente púlico firmar convençõs coletivas sobre vantagens remuneratóias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, cuja funçã épreservar o interesse púlico no âbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ªTurma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSIMO. 1. QUINQUÊIO. REDUÇÃ. A alteraçã da base de cáculo dos quinquêios se deu em virtude de cumprimento de decisã do Tribunal de Contas do Municíio, com intuito de adequaçã àLei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, nã se vislumbra violaçã direta e literal dos arts. 7º XXVI, 8º VI, e 173, §1º II, da CF. (...)" (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ªTurma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 07/01/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇS SALARIAIS. QUINQUÊIOS. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO. TRANSCENDÊCIA JURÍICA. O debate acerca da necessidade de observâcia pela reclamada, entidade da Administraçã Púlica indireta, àdecisã de Tribunal de Contas do Municíio, no que diz respeito àreduçã base de cáculo do quinquêio, àluz da ponderaçã entre os princíios da legalidade e da irredutibilidade salarial, deté transcendêcia juríica, nos termos do art. 896-A, §1º IV, da CLT. O reclamante pretende a condenaçã da reclamada ao pagamento de diferençs salariais, em razã da defendida indevida reduçã salarial decorrente de alteraçã contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteraçã da base de cáculo da parcela quinquêio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acódã regional: "A medida cautelar do TCM determinou o recáculo dos quinquêios com base no saláio-base, visando àpreservaçã do interesse púlico em empresa púlica prestadora de serviçs essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicaçã de normas de direito púlico em situaçõs semelhantes". O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: "A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municíios, determinando o recáculo do quinquêio com base apenas no saláio-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cáculo sobre a remuneraçã total, em situaçõs em que háfundadas razõs para preservar o interesse púlico". A despeito das consideraçõs recursais, na defesa da prevalêcia do princíio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, éo de que a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, cuja funçã épreservar o interesse púlico no âbito da referida estatal, de forma que nã háque se falar em violaçã aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento nã provido. (...)" (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ªTurma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 22/12/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. DIFERENÇS DE QUINQUÊIOS. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO DO QUINQUÊIO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO. TRANSCENDÊCIA. NÃ RECONHECIMENTO. I . Nã merece reparos a decisã unipessoal, em que nã se reconheceu a transcendêcia do tema " quinquêios" pois, no caso vertente, se cuida de pretensã que nã ultrapassa a esfera patrimonial disponíel da parte recorrente, nã se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretaçã de questã nova, elevado valor econôico ou risco de lesã a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisã unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, que determinou o recáculo dos quinquêios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cáculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ªTurma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 18/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIFERENÇS DE QUINQUÊIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municíios, proferiu decisã em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrêcia de práicas irregulares de aumento de remuneraçã, atravé de CCT e ACT, em desrespeito àConstituiçã Federal, inclusive no tocante àconcessã de quinquêios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferençs de quinquêios, em respeito aos princíios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse púlico sobre o interesse privado, todos de ídole constitucional. Portanto, nã háviolaçã dos arts. 7º VI e XXVI, e 137, §1º II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade àSúula nº51 do TST. (...)" (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, 8ªTurma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 06/03/2020).
Desse modo, nã háfalar em ofensa ao art. 90 da Lei nº13.303/2016.
Nã háviolaçã do art. 173, §1º II, da Constituiçã Federal, pois embora as empresas púlicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime juríico prório das empresas privadas quanto aos direitos e obrigaçõs civis, comerciais, trabalhistas e tributáios, tal circunstâcia nã afasta a observâcia dos princíios e limites constitucionais que regem a Administraçã Púlica.
Inviáel o processamento do recurso de revista por divergêcia jurisprudencial.
Os modelos oriundos da SBDI-1 do TST sã inespecíicos , porque tratam de casos em que se discutiu a alteraçã da base de cáculo do adicional de periculosidade, pago sobre a remuneraçã integral , hipóese diversa da examinada nos autos ( adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros do art. 37, XIV, da Constituiçã Federal) . Incidêcia da Súula 296, I, do TST.
Dessa forma, manté-se a decisã agravada, com acrécimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora