A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 1º, III, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que foi fixado o percentual de 35% sobre os proventos de aposentadoria do executado, no valor mensal de R$ 2.015,45. Aplicando-se o percentual de 35%, restaria ao executado o montante de R$ 1.310,04, valor inferior ao salário mínimo legal vigente de R$ 1.518,00. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010041-84.2023.5.03.0107 , em que é RECORRENTE JOSE FELIPE DIAS OLIVEIRA e são RECORRIDOS RODRIGO PIRES PAULA , SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA e ANTONIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id e7a2f0b,db86756,b5b3b66; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 662b4ac).
Regular a representação processual (Id cddaf08 E 3f5c785).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões):
violação da(o) inciso III do artigo 1º da Constituição da República.
Consta do acórdão (Id. a5bfdab ):
Dessa forma, por disciplina judiciária curvo-me ao entendimento das Cortes Superiores.
Finalmente, como não há modulação de efeitos, ou fixação de critérios objetivos ao permissivo, adoto os limites definidos pela Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores, pelas Leis n. 13.097 e 13.172, de 2015, n. 13.313/2016 e n. 14.431/2022), por isonomia, até porque é a única lei que permite o desconto de prestações em folha de pagamento, e possibilita a penhora de salários. Se aplicável ao crédito civil, estende-se ao trabalhista. Giza o § 1º, do art. 1º da norma:
"O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado." (redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022).
Considerando a decisão da Corte Especial do STJ, que permitiu a penhora de salários, admite-se por disciplina judiciária a constrição de salários e proventos de aposentadoria, até 40% (quarenta por cento), até ulterior deliberação.
Todavia, diante da limitada pretensão recursal, fixo o importe em 35%.
Provejo, para manter a penhora dos valores bloqueados na conta bancária do sócio executado José Felipe Dias Oliveira, até o limite de 35% dos importes mensais.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo agravante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
De plano, não há dúvidas de que o bloqueio no valor de R$ 2.015,65 da conta do executado José Felipe Dias Oliveira se trata de provento de aposentadoria, conforme comprova o extrato de id. 287052f, inferindo-se ainda que o benefício mensal percebido pelo devedor consiste no exato valor de R$ 2.015,45.
E conforme já exposto no v. Acórdão de id. 30eee76, com relação a penhora de proventos de aposentadoria da executada Antonia Soares Silveira e Oliveira, apesar do entendimento há muito adotado por este Relator sobre a matéria, no sentido de que não obstante a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, CF), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2º, do art. 883 do CPC - o que obstaria a penhora determinada, desautorizada em qualquer percentual - curvo-me ao recente posicionamento das Cortes Superiores, em sentido diametralmente oposto.
Atualmente, diante do confronto entre o direito do credor e do devedor tem sido relativizada a regra da impenhorabilidade de salários, inclusive proventos de aposentadoria, conforme recente jurisprudência do TST:
"(...) EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISIT OS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-79200-43.2008.5.18.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/4/2023).
"(...) PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC /2015. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, para desconstituir a penhora realizada em valores depositados em conta corrente de sua titularidade, por entender que "a limitação legal impede a penhora de salários ou benefícios previdenciários, ou de percentual deles, na forma requerida" . Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Revela-se, portanto, viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1327-75.2010.5.02.0445, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/5/2022).
No mesmo esteio também se posicionou o STJ, no julgamento de embargos de divergência no RESP n. 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator Ministro João Otávio de Noronha (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx), verbis:
"CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
(...)
Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado - em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.
A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...)".
Dessa forma, por disciplina judiciária curvo-me ao entendimento das Cortes Superiores.
Finalmente, como não há modulação de efeitos, ou fixação de critérios objetivos ao permissivo, adoto os limites definidos pela Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores, pelas Leis n. 13.097 e 13.172, de 2015, n. 13.313/2016 e n. 14.431/2022), por isonomia, até porque é a única lei que permite o desconto de prestações em folha de pagamento, e possibilita a penhora de salários. Se aplicável ao crédito civil, estende-se ao trabalhista. Giza o § 1º, do art. 1º da norma:
"O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado." (redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022).
Considerando a decisão da Corte Especial do STJ, que permitiu a penhora de salários, admite-se por disciplina judiciária a constrição de salários e proventos de aposentadoria, até 40% (quarenta por cento), até ulterior deliberação.
Todavia, diante da limitada pretensão recursal, fixo o importe em 35%.
Provejo, para manter a penhora dos valores bloqueados na conta bancária do sócio executado José Felipe Dias Oliveira, até o limite de 35% dos importes mensais."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que o Tribunal Regional permitiu a penhora de 35% de seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 2.015,45, destinados exclusivamente à sua subsistência e de sua família.
Sustenta que os valores bloqueados têm origem em benefício previdenciário concedido pelo INSS, possuindo natureza alimentar e sendo impenhoráveis.
Defende que a execução, ainda que se trate de verba alimentar, não pode excluir do devedor o direito ao mínimo existencial, sob pena de comprometimento da dignidade do executado.
Argumenta que, diferentemente do reclamante que pode auferir renda com sua força de trabalho, o executado aposentado depende exclusivamente dos proventos de aposentadoria.
Indica violação dos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC.
Ao exame.
Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC.
A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil" .
Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ".
Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que foi fixado o percentual de 35% sobre os proventos de aposentadoria do executado, no valor mensal de R$ 2.015,45. Aplicando-se o percentual de 35%, restaria ao executado o montante de R$ 1.310,04, valor inferior ao salário mínimo legal vigente de R$ 1.518,00 .
Analisando casos análogos, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, consolidou entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não seria possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Em tais hipóteses, configurada a ofensa ao art. 1º, III da Constituição Federal, na esteira dos seguintes precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo . 7. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo . Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT DEJT 25/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo. Min. Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, "com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República) ". Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-301-20.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/05/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana . II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República) . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 02/10/2020)
Cito, ainda, julgado desta Turma a respeito da violação do art. 1º, III da CF nas hipóteses em que penhora resulta em valor inferior ao salário-mínimo ao executado:
[...] II. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença em que deferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, "no caso em tela, os proventos de aposentadoria bloqueados são no montante mensal de R$734,01 (fls. 1153 ID. 5a9cf6b - Pág. 9. O valor corresponde a apenas 11,41% do teto do Regime Geral de Previdência Social, muito abaixo dos 40% que definem, juridicamente, o hipossuficiente no processo trabalhista." , inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, foi evidenciado que o Executado recebia proventos correspondentes ao valor do salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão regional(art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (Ag-ED-RR-101900-43.1997.5.02.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 30/09/2022).
Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte, de forma que caracterizada a transcendência política da matéria, além de possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Constatada ofensa ao art. 1º, III, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista para reformar a decisão regional, determinando que a penhora de proventos de aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC) observe o limite que garanta ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional, determinando que a penhora de proventos de aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC) observe o limite que garanta ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Custas inalteradas.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora