A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do caixa bancário ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001085-54.2023.5.10.0020 , em que é RECORRENTE PAULA SOUSA ROCHA e é RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL .
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Extrai-se dos autos que a reclamante exerceu a função de Caixa Especializada de 10/2/2012 a 5/10/2021 (fls. 235, 236 e 1497).
No caso dos autos, não vislumbro o enquadramento do caixa executivo bancário nessa situação, visto que, atualmente, não há necessidade de digitação ininterrupta para a realização do mister , havendo vários outros meios tecnológicos à sua disposição, como a leitura do código de barras e cartões magnéticos - fato notório. Logo, não há falar em necessidade das pausas previstas na NR 17 (sendo certo que já goza do intervalo de 15 minutos), não sendo específica para a situação dos caixas bancários a norma coletiva invocada, tampouco a MN RH 035. Nesse mesmo sentido esta Egr. Primeira Turma já se posicionou quando do julgamento do RO-0001825-38.2016.5.10.0802, da lavra do Exmo. Desembargador André Damasceno, a quem peço vênia para adotar como razão de decidir aquelas por ele delineadas:
(...)
A pretensão do reclamante se baseia na previsão do art. 72 da CLT, que se refere aos serviços permanentes de mecanografia, e que, por analogia, se aplica ao digitador, conforme Súmula 346/TST. Porém, o termo permanentes contido no texto celetista indica que deve haver continuidade e constância no serviço de digitação, ou seja, se aplica ao trabalhador que tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada. Portanto, não é aplicável ao serviço de digitação como tarefa secundária ou acessória, como no caso de caixa bancário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
No tocante às normas internas invocadas pela recorrente (ACT 1995/1996, CI GEAGE/GEAPE n.º 020, de 08.04.1996; CI GEAGE/MZ 088/96; CI 128/99, item 2.3) e TAC firmado com o Ministério Público, insta salientar que as atividades desenvolvidas pelos caixas executivos, hodiernamente, não são mais semelhantes às atividades pretéritas inerentes à função de caixa da década de 90, na medida em que as novas tecnologias agregaram diversas facilidades aos procedimentos bancários, retirando da função de Caixa a preponderância da digitação de dados. Para comprovar tais fatos, temos que as Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos (CCT 2009/2010- Cláusula 27, CCT 2010/2011 - Cláusula 29, CCT 2011/2012 - Cláusula 30, CCT 2012/2013 - Cláusula 31 e CCT 2013/2014 - Cláusula 31) conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função permanente de digitador, não havendo mais previsão normativa no sentido de estender aos Caixas Executivos o direito ao intervalo previsto na NR-17. Tudo isto não escapou ao juízo a quo em sua decisão.
Da análise do quanto trazido aos autos, não fica claro que a reclamante exercia a atividade de entrada de dados, sujeita a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral conforme a NR 17.
[...]
Acerca das previsões contidas nas normas internas e acordos coletivos do trabalho, tratando-se de normas benéficas, devida é a interpretação estrita, na forma do art. 114 do CC.
(...)
Os ACTs carreados para os autos, em suas Cláusulas, ora 39ª, 40ª, 41ª, ou 42ª, está assim vazada:
INTERVALO PARA DESCANSO. Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. (Destaquei).
Por sua vez, a MN RH 035, item 3.8.3 assim dispõe (fls. 22): "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, computadas na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."
Tanto o acordo coletivo, quanto a norma interna da reclamada referem-se a atividades sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, que pressupõem a realização de atividade de entrada de dados de forma contínua, o que não ocorre com o exercício atual da atividade de Caixa Executivo, cuja rotina de trabalho atualmente, com o movimento do público, manuseio de dinheiro e uso de código de barras, não se restringe à mencionada atividade de inserção de dados.
Portanto, não há falar em pausa intervalar pelo mero exercício do cargo de caixa executivo.
(...)
Pelo teor da transcrita cláusula normativa e da MN RH 035, portanto, a necessidade da pausa de 10 minutos a cada 50 de trabalho, a teor da NR 17, é para aqueles empregados que estão sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, na execução de tarefas ligadas a entrada de dados. Repito que, por ser fonte de direito entre as Partes, deve haver interpretação restritiva do que ficou pactuado na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não cabendo, portanto, exegeses elastecidas, assim entendida aquela que considera que basta eventual exercício da atividade de digitação, máxime considerando que a própria NR-17 a que faz referência, exige o exercício de tarefas de entrada de dados de forma contínua.
Assim, inexiste, no período contratual imprescrito, amparo legal do intervalo pelo mero exercício do cargo de caixa.
Do mesmo modo, não se aplica ao contrato da reclamante ajuste coletivo firmado em 1995 por ausência de compatibilidade temporal, tal como se exige no artigo 614, § 3º, da CLT , que veda a ultratividade das normas.
(...)
Portanto, o direito à pausa em comento não se estende aos profissionais que, apesar de se utilizarem de computadores como instrumentos de trabalho, desempenham tarefas outras, que não se limitam à atribuição de entrada de dados.
Imprescindível era a demonstração de que a autora, efetivamente, desempenhava função com movimentos ou esforços repetitivos e que exercia a atribuição relativa à entrada de dados de maneira permanente/contínua. Tendo em vista que não foi produzida prova oral a pedido das partes e, portanto, incumbindo à autora a prova acerca do direito por ela postulado, notadamente acerca da forma com que exercia efetivamente suas atividades laborais, deixou esta de demonstrar a plausibilidade de suas alegações.
(...)
Com efeito, o normativo interno da reclamada e os acordos coletivos não são aplicáveis ao caso em tela, visto que, como destacado acima, somente aqueles exercentes de atividades predominantemente de inserção de dados é que fariam jus à benesse postulada, o que não é o caso da reclamante."
Inconformada, a parte pretende seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos de trabalho, previsto na NR-17 do Ministério do Trabalho. Aduz que o seu direito se encontra amparado por norma coletiva, que estende o benefício a todos os empregados que exercem atividade de entrada de dados, não apenas àqueles que prestam serviços permanentes de digitação. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 72 e 611, § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 346 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
Cinge-se a questão em definir sobre o direito do caixa bancário ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados.
O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe:
"O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.".
Dessa forma, demonstrada a desconformidade do acórdão regional com a tese fixada no julgamento do Tema 51 da Tabela de IRR, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF .
1.2 MÉRITO
Conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas processuais, pela ré, fixadas em R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado à condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado à condenação, devidos pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado à condenação, devidos pela reclamada.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora