A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  1. Incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início na vigência da Lei nº 9.478/97. 2. Assentou o Colegiado de origem que "não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado". 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o julgamento do processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segue no sentido de que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 4. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras não estão regulados pela Lei nº 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, uma vez que inexiste, tanto na Lei nº 9.478/1997, como no Decreto nº 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado, como ocorreu no caso em apreço.   Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11739-26.2015.5.01.0281 , em que é Recorrente GUILHERME SILVA BARRETO e são Recorridas FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL E DE RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST

1.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Pugna o reclamante pela reforma da sentença quanto à condenação subsidiária da segunda ré, requerendo seu deferimento, sob o argumento de ser aplicável ao caso dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331 do C. TST, eis que comprovada a culpa in vigilando e in eligendo da PETROBRAS em relação ao contrato celebrado com a primeira ré.

Sustenta não poder ser prejudicado em virtude do rompimento brusco do contrato celebrado entre as rés, o que teria ocorrido por problemas de gestão administrativa.

Aduz haver a segunda ré não aferido a idoneidade da primeira ré antes de celebrar o contrato de aprendizagem e que os documentos juntados com a defesa da PETROBRAS corroborariam a tese de omissão culposa por parte da segunda reclamada.

SEM RAZÃO.

O MM. Juízo de origem decidiu pela improcedência do pedido em relação à segunda ré, nos seguintes termos (ID. 9977ce3 - Pág. 4):

‘e acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

A segunda reclamada afirmou que indicou nova instituição para gerir o convênio, encerrando o convênio com a primeira ré em razão das irregularidades apresentadas pela Fundação.

Ademais, não se trata de uma terceirização strictu senso de serviços, mas sim um projeto de cunho legal e governamental.

Portanto, neste tópico também ressalvo entendimento anterior para registrar que passo a entender que não tem a segunda ré qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira, razão pela qual rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.’Não merece reforma o julgado.

É incontroverso terem as rés firmado convênio a fim de desenvolver o programa de Jovem Aprendiz da segunda ré (ID. 3de0124 - Pág. 02 e seguintes).

No entanto, a mera existência do convênio entre as demandadas não implica a responsabilidade subsidiária da segunda ré por eventuais débitos da primeira, não havendo previsão legal a esse respeito.

A Petrobras, como ‘artícipe repassadora’apenas fomentou o Programa Jovem Aprendiz, dando oportunidade de inserção no mercado de trabalho aos jovens como o reclamante, não havendo que se falar em responsável subsidiário trabalhista, até porque não se trata aqui de contrato de trabalho com a Fundação Cultural primeira ré, mas de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 402 e seguintes da CLT.

É certo que há casos nos quais o contrato especial de aprendizagem é utilizado de modo a fraudar um contrato de trabalho típico, hipóteses que podem implicar até mesmo na formação de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços.

No entanto, não é o que se observa no caso dos autos, pois, embora tenha havido irregularidades, estas se limitaram à condição da fundação empregadora do autor em relação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ID. 3de0124 - Pag. 19 e seguintes).

Ressalte-se, ainda, ter a PETROBRAS encerrado o convênio firmado com a primeira ré quando esta deixou de regularizar sua condição no prazo fixado em ação civil pública (ID. 3de0124 - Pág. 22 e seguintes).

Ademais, não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado.

NEGO PROVIMENTO."

Alega o reclamante que " a  2ª  Reclamada  (PETROBRAS)  invoca  em  sua  peça  de  bloqueio  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  71  da  Lei  de  Licitações  8.666/93,  onde  há  previsão  do  elemento  culpa  para  configuração  de  responsabilidade  da  empresa  contratante ".

Afirma que, entretanto, " a Emenda  Constitucional  n°  9/95,  ao  alterar  o  texto  constitucional  de  1988,  continuou  a  abrigar  o  monopólio  da  atividade  do  petróleo,  porém,  flexibilizou  a  sua  execução,  permitindo  que  empresas  privadas  participem  dessa  atividade  econômica,  mediante  a  celebração,  com  a  União,  de  contratos  administrativos  de  concessão  de  exploração  de  bem  público ".

Enfatiza que " mediante  amparo  legal,  as  atividades  de  pesquisa,  lavra,  refinação,  importação,  exportação,  transporte  marítimo  e  transporte  por  meio  de  conduto  podem  ser  exercidas  por  empresas  estatais  ou  privadas  num  âmbito  de  livre  concorrência ", e que o art. 177, § 1º, da Carta Magna " remete  à  lei  a  disciplina  de  uma  forma  especial  de  contratação  para  as  empresas,  que  posteriormente  foi  promulgada  sob  o  nº  9.478/97 ".

Pontua que a referida Lei, " em  seu  artigo  67,  deixa  explícito  que  'os  contratos  celebrados  pela  Petrobras,  para  aquisição  de  bens  e  serviços,  serão  precedidos  de  procedimento  licitatório  simplificado,  a  ser  definido  em  decreto  do  Presidente  da  República' ", que " a matéria  está  regulamentada  pelo  Decreto  n°  2.745,  de  1998,  o  qual  aprova  o  regulamento  licitatório  simplificado  da  Petrobras ", além do que " nele  não  há  a  ressalva  do  art.  71  da  Lei  8.666/93 ".

Acentua que " o presente  contrato  foi  regulamentado  pelo  Decreto  n°  2.745,  de  1998,  por  imposição  legal,  devendo  ser  afastado  o  entendimento  de  aplicação  da  Lei  de  Licitações  8.666/93 ".

Sucessivamente, requer a condenação subsidiária do ente público, em razão da falha no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus trabalhadores terceirizados, conforme previsão na Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

À análise.

Incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início na vigência da Lei nº 9.478/97.

Assentou o Colegiado de origem que " não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado ".

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o julgamento do processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segue no sentido de que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.

É o que se depreende da ementa do referido julgado:

"EMBARGOS  INTERPOSTOS  PELO  RECLAMANTE,  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  N.º  13.015/2014.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  PETROBRAS.  APLICAÇÃO  DA  LEI  Nº  9.478/97  E  DO  DECRETO  Nº  2.745/98.  SÚMULA  N.º  331,  IV,  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO  TRABALHO.  1.  O  artigo  67  da  Lei  n.º  9.478/97  e  seu  respectivo  Decreto  n.º  2.745/98  estabeleceram  o  procedimento  licitatório  simplificado  em  favor  da  Petrobras,  a  partir  do  qual  a  aquisição  de  bens  e  os  contratos  de  prestação  de  serviços  seriam  regidos  por  normas  de  direito  privado  e  pelo  princípio  da  autonomia  da  vontade  -  regramento  específico  incompatível  com  a  aplicação  da  Lei  n°  8.666/93  e,  consequentemente,  com  o  item  V  da  Súmula  n.º  331  do  TST.  2.  No  caso  concreto,  uma  vez  incontroverso  que  o  contrato  de  prestação  de  serviços  teve  início  ainda  na  vigência  da  Lei  n.º  9.478/97,  deve  ser  aplicada  à  hipótese  a  Súmula  n.º  331,  IV,  desta  Corte  superior,  impondo-se  à  tomadora  dos  serviços,  Petrobras,  a  obrigação  de  arcar  de  forma  subsidiária  com  o  pagamento  dos  créditos  trabalhistas  reconhecidos  à  parte  obreira.  3.  Faz-se  imperiosa,  num  tal  contexto,  a  reforma  do  acórdão  embargado.  4.  Embargos  interpostos  pelo  reclamante  de  que  se  conhece,  por  divergência  jurisprudencial,  e  a  que  se  dá  provimento  para  restabelecer  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional  de  origem."  (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais ,  Relator  Ministro  Lelio  Bentes  Correa ,  DEJT  3/9/2021).

Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras não estão regulados pela Lei nº 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico.

Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, uma vez que inexiste, tanto na Lei nº 9.478/1997, como no Decreto nº 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado, como ocorreu no caso em apreço.

Nessa trilha, cito outros precedentes do TST:

"I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Diante da demonstrada má aplicação da Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o recurso de agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 7/10/2022).

"[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 1º/10/2021).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ,   Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 3/9/2021).

"AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/93. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: ‘V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’ Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que ‘ questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009’ (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-Ag-AIRR-101213-11.2018.5.01.0052, Órgão Especial , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 1º/12/2025).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator. Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, ainda que por fundamento diverso, a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido." (RR-101248-08.2019.5.01.0481, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 17/11/2025).

"I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional pontuou que ‘ lei das licitações não se aplica à segunda Reclamada, considerando-a regida pela Lei nº. 9.478/1997 e pelo Decreto nº. 2.745/1998, que estatuem o procedimento licitatório simplificado’ 2. O entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. –PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual ‘ inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’ 4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-11806-67.2015.5.01.0482, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 1º/12/2025).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que ‘ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que ‘ão há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’ 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o Tribunal Regional consignou que ‘ Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.’ 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do órgão público não foi fundamentada apenas no mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas também no procedimento licitatório simplificado definido pela Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98, regidos por normas de direito privado, restando afastada a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR-101325-95.2016.5.01.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 25/11/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR-100880-33.2018.5.01.0481, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 8/10/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços –Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100014-51.2020.5.01.0482, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 4/11/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate quanto à aplicação da Súmula 331, IV, do TST em processos licitatórios regidos por procedimento simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Transcendência jurídica reconhecida. A Corte Regional consignou ter a Petrobras contratado a primeira reclamada por meio de processo licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, motivo por que compreendeu devida sua responsabilização subsidiária, com supedâneo na Súmula 331, IV, do TST. Em obiter dictum, destacou: ‘, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que a Petrobrás não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. Desse modo, mesmo que se admita ter havido diligência da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada sua culpa diante da nítida ausência de fiscalização’ O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]." (AIRR-0100966-22.2020.5.01.0032, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 4/11/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/04/2001 a 07/07/2015; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui exata aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100640-15.2016.5.01.0481, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 28/11/2025).

Diante de tal quadro, reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST.

1.2 –MÉRITO

Constatada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento , para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora