A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca/pat

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO –PJE. PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.   Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinada, exclusivamente, a possibilidade de peticionamento do recurso via sistema E-DOC. Limita-se, pois, a discorrer sobre cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, litispendência, custeio do plano de previdência e recomposição de sua reserva matemática, matérias estranhas à decisão agravada. Agravo não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 9010-11.2015.5.05.0024 , em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados AGNALDO DA SILVA E OUTRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da executada.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da executada, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO –PJE.PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Alega que ‘s protocolos via E-DOC direcionados à 2ª instância devem ser registrados pela Secretaria no sistema E-SAMP, pelo que cabia à Secretaria registrar o Recurso de Revista no sistema E-SAMP’ Nesse sentido, assevera que ‘esta demonstrado que de fato há regularidade do protocolo realizado pela ora Peticionária, sob pena de restar configurado cerceio ao direito à ampla defesa, com violação direta ao art. 5º, LIV e LV da Carta da República e ofensa aos dispositivos de lei insculpidos nos art. Art. 489 e Art. 492 do NCPC c/ art. 769 da CLT’

Sem razão.

A Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, assim determina em seus arts. 1° e 51, ‘aput’e parágrafo único:

‘rt. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06, dos arts. 193 a 199 do CPC, e 847, parágrafo único, da CLT serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.  (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

(...)

Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos –e-Doc.

Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal’

Desse modo, desde a sua implantação, o sistema PJe-JT afigura-se como meio exclusivo para a prática de atos processuais, eletronicamente, na Justiça do Trabalho, razão pela qual não produzem efeito jurídico as peças enviadas por outro sistema.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, sem grifos no original:

‘GRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. Conforme dispõem os artigos 1º e 51 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho deve ser efetivada exclusivamente pelo sistema PJe-JT, sendo que, a partir de sua implantação, fica vedada a utilização de sistema de peticionamento eletrônico diverso (inclusive e-Doc) para a transmissão de petições em processos que nele tramitam, não produzindo qualquer efeito jurídico as peças enviadas erroneamente por outro sistema . Logo, não há como considerar válida a emenda à petição inicial enviada por meio do sistema e-Doc, que deve ser considerada juridicamente inexistente. Agravo desprovido’(AR-1000047-39.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/12/2019).

‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos dos arts. 1º e 51 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho se dará exclusivamente pelo sistema PJe-JT, sendo que, a partir de sua implantação, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Doc . Logo, tramitando o processo no PJe-JT, a interposição do recurso de revista, mediante a utilização do Sistema e-Doc, não pode ser admitida. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento’(Ag-AIRR-11164-63.2015.5.15.0043, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa , DEJT 23/11/2018).

‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PETIÇÃO ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a analisar se o peticionamento realizado pelo sistema e-doc em processo que tramita no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe pode, ou não, ser admitido. O Regional indeferiu o processamento da petição de recurso de revista interposto pela reclamada, ressaltando que, ‘endo em vista que a petição de Recurso de Revista juntada na Sequência ID 085926c (PJE) foi protocolada via E-DOC, em 23/10/2017, e, considerando que o Art. 1º do Provimento Conjunto GP/CR 0002/2017, publicado em 30/03/2017, diz que ‘ão serão admitidas as petições protocolizadas através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc)’ indefiro o pedido formulado na Sequência ID ea34e3d’ Com efeito, assim dispõem os artigos 1º e 51 da Resolução nº 185/2017 do CSJT: ‘rt. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução. (...) Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Doc. Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal’ Como se vê, tal resolução do CSJT estabeleceu expressamente que, a partir da implantação do PJe em cada unidade judiciária, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho se dará exclusivamente por este sistema. Nesse contexto, conclui-se que, a partir de sua implantação, não é mais possível a utilização de sistema de peticionamento eletrônico diverso para a transmissão de petições em processos que tramitam no sistema PJe, razão peal qual as peças enviadas por outro sistema, inclusive o e-doc, não produzem nenhum efeito jurídico . No caso, o recurso de revista da reclamada foi enviado pelo sistema e-doc, mesmo depois da implantação do PJe, procedimento que não atendeu às exigências da citada resolução. Nesse contexto e ao contrário do que defende a reclamada, ainda que realizada tempestivamente, a remessa do recurso, utilizando-se o sistema e-doc em processo que tramita pelo PJe, é inválida. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido’(AIRR-1282-79.2011.5.05.0016, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 06/12/2019).

‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. No caso, as próprias agravantes informam que, no prazo final de interposição do agravo de instrumento (23/5/2019), protocolaram o recurso, por um erro material, no sistema E-DOC, sendo que somente em 10/7/2019 é que a referida peça processual fora corretamente apresentada no sistema PJe. Ocorre que, consoante dispõem os arts. 1º e 51, parágrafo único, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho dar-se-á exclusivamente pelo sistema PJe, sendo que, a partir de sua implantação, fica vedada a utilização de sistema de peticionamento eletrônico diverso (inclusive e-Doc) para a transmissão de petições em processos que nele tramitam, não produzindo nenhum efeito legal as peças enviadas erroneamente por outro sistema . Nesse contexto, não há como considerar válida a interposição do recurso enviado por meio do sistema e-Doc, o qual deve ser considerado juridicamente inexistente, e, por conseguinte, reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1232-42.2012.5.02.0391, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 04/05/2020).

In casu , extrai-se que o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista da ora agravante sob o fundamento de que a petição correspondente ‘oi protocolada via E-DOC, em 18/06/2019 (Vide documento de Seq. 191.3, Protocolo Nº 17564396)’ entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento".

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinada, exclusivamente, a possibilidade de peticionamento do recurso via sistema E-DOC. Limita-se, pois, a discorrer sobre cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, litispendência, custeio do plano de previdência e recomposição de sua reserva matemática, como se vê, matérias estranhas à decisão ora agravada.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Não conheço .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora