A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução (em 16/11/2021), mas se manteve inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0101527-66.2017.5.01.0027 , em que é AGRAVANTE JOSE RICARDO LEONCIO DE FREITAS e é AGRAVADO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VIVENDAS DO MAPUA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 6º; artigo 11-A; Código de Processo Civil, artigo 927; Lei nº 6830/1980, artigo 40.
- divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece provimento, pelos seguintes fundamentos:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS
A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 269/270):
"Trata-se de agravo de petição em face de decisão que pronunciou a prescrição intercorrente na fase de execução.
Segundo Maurício Godinho de Carvalho: ntercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine (DELGADO, 2014, p. 289)
A Lei 13.467/17, intitulada reforma trabalhista, trouxe modificação substancial nessa questão. Importante destacar que havia entendimentos opostos entre o C. TST (Súmula 114) e E. STF (Súmula 327):
ÚMULA Nº 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
Por sua vez, o E. STF, através da Súmula 327, entendia que:
direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 11467/2017, passou a dispor:
[...]
Contudo, para que se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente, é necessária a ciência do credor da decisão que determina a sua intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, com a cominação referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente com base no artigo 11-A da CLT, já que o dispositivo legal menciona que deve ser ouvida a parte contrária.
Segundo a Proposta de Redação da Instrução Normativa encaminhada através do OF.TST.GMACV.Nº027/2018, que visa estabelecer parâmetros para aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, se destaca o artigo 2º:
rt. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o §1º do Artigo 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei 13467/2017)
Logo, no curso da execução trabalhista, na hipótese de o exequente não cumprir alguma determinação do juízo, poderá ser pronunciada a prescrição intercorrente, mas não se concebe que seja tomada essa providência, sem a devida intimação da parte, com a cominação de aplicação da nova lei.
No caso, aos 16/11/2021, o autor foi intimado a apresentar meios efetivos e inéditos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sendo que, transcorrido o prazo, dar-se-ia início ao curso da prescrição intercorrente e os autos seriam remetidos ao arquivo provisório (ID. c1dffe6).
Entretanto, o autor ficou inerte por mais de dois anos, sendo o transcurso do prazo certificado pela secretaria do juízo (ID. ef59af0).
Pelo relato acima, observa-se que o obreiro foi expressamente intimado a indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de incidência da prescrição intercorrente, ficando inerte por mais de dois anos, estando correta a decisão agravada.
Diferentemente do que alega o agravante, não se aplica ao presente caso a Recomendação nº 3 da GCJT de 24/07/2018, uma vez que foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, sendo a decisão de extinção proferida em 26/03/2024."
Inconformado, o exequente defende a incidência da compreensão contida na Súmula 114 desta Corte. Repele a prescrição intercorrente, sustentando que os efeitos da reforma trabalhista não alcançam os processos em fase de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI e LVI, 6º e 7º, XXIX, da CF.
Ao exame.
Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo.
Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT.
Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe:
"Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."
Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INÉRCIA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: rt. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (RR-0208800-41.2004.5.02.0445, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20/10/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não sendo possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento." (RR-1000603-54.2017.5.02.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Nesse cenário, ainda que não seja pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-1001678-11.2016.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 Julgados. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1661-74.2013.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de 1º grau quanto à declaração da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação do exequente, após devidamente intimado em 16/11/2021.
Assim sendo, consignado na decisão regional que o exequente se manteve inerte ante a intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT, a Corte de origem, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Nesse contexto, não se vislumbra potencial ofensa ao dispositivo constitucional evocado (art. 896, § 2º, da CLT).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora