A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  EXECUÇÃO.  COISA  JULGADA.  INEXIGIBILIDADE  DO  TÍTULO  EXECUTIVO.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA . 1. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o TRT registrou que o título executivo em momento algum afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpretou sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico. Consignou que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas. 3. Contudo, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, sendo insuscetível de revisão na fase de execução, visto que a condenação está acobertada pela coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 458-17.2018.5.09.0129 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Agravados ASSOCIAÇÃO DO PROJETO PÃO DA VIDA e FRANCIELLI DE SOUZA BARBOSA CARDOSO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção.

É o relatório.

V  O  T  O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

[...]

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo

Tribunal Federal.

- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 97; parágrafos caput  e  3º  do  artigo  103-A;  §6º  do  artigo  37;  §2º  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.

O  Recorrente  se  insurge  contra  o  v.  acórdão  pugnando  pelo  afastamento  da  responsabilidade  subsidiária  que  lhe  foi  imputada.

[...]

Considerando  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  em  especial  os  acima  destacados,  não  se  constata  possível  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  apontados  pela  parte  recorrente.  Violação,  se  houvesse,  seria  meramente  reflexa,  o  que  é  insuficiente  para  autorizar  o  seguimento  do  recurso  de  revista,  de  acordo  com  as  reiteradas  decisões  da  Subseção  1  Especializada  em  Dissídios  Individuais  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (AIRR  -  1000615-14.2015.5.02.0471  ,  Relatora  Ministra:  Maria  Helena  Mallmann,  Data  de  Julgamento:  25/10/2017,  2ª  Turma,  Data  de  Publicação:  DEJT  27/10/2017,  AIRR  -  55641-78.2004.5.09.0091,  julgado  em  24.2.2010,  Relatora  Ministra  Maria  de  Assis  Calsing,  4ª  Turma,  DEJT  de  5.3.2010;  RR  -  17800-25.2006.5.02.0301,  julgado  em  14.10.2009,  Relatora  Ministra  Rosa  Maria  Weber,  3ª  Turma,  DEJT  de  13.11.2009).

Ainda,  não  se  vislumbra  possível  violação  ao  princípio  da  cláusula  de  reserva  de  plenário,  previsto  no  artigo  97  da  Constituição  Federal  e,  por  conseguinte,  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  10  do  Supremo  Tribunal  Federal,  uma  vez  que  a  decisão  não  afastou  a  incidência  de  qualquer  dispositivo  legal,  mas  apenas  conferiu  interpretação  do  ordenamento  jurídico  infraconstitucional,  sem  afastar  a  sua  aplicação.

Denego."

EXECUÇÃO.  COISA  JULGADA.  INEXIGIBILIDADE  DO  TÍTULO  EXECUTIVO.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O  título  executivo  condenou  o  agravante  de  forma  subsidiária  (acórdão  de  fls. 1.601/1.605),  consoante  excertos  supra  transcritos  e  grifados,  transitando  em  julgado  em  12/05/2022.  (fl.  1.717)

Em  relação  à  alegada  inexigibilidade  do  título  executivo,  esta  Seção  Especializada  já  teve  a  oportunidade  de  apreciar  idêntica  questão  envolvendo  os  mesmos  executados,  como  por  exemplo  nos  autos  nº  0001720-78-2017-5-  09-0018,  acórdão  publicado  em  24/07/2023,  de  relatoria  da  Exma. Desembargadora  Thereza  Cristina  Gosdal,  a  quem  peço  vênia  para  utilizar-me  de  seus  bem  lançados  fundamentos  como  razões  de  decidir:

"(...)

No  tocante  à  questão  da  inexigibilidade  do  título  fundado  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais,  nos  termos  do  artigo  884,  §  5º,  da  CLT  " Considera-se  inexigível  o  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  em  aplicação ou  interpretação  tidas  por  incompatíveis  com  a  Constituição  Federal ."

Outrossim,  nos  moldes  do  §  12  do  artigo  525  do  CPC/2015  " considera-se também  inexigível  a  obrigação  reconhecida  em  título  executivo  judicial fundado  em  lei  ou  ato  normativo  considerado  inconstitucional  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  ou  fundado  em  aplicação  ou  interpretação  da  lei  ou  do  ato normativo  tido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  como  incompatível  com a Constituição  Federal  ,  em  controle  de  constitucionalidade  concentrado  ou difuso ."

No  caso  em  análise,  todavia,  não  foi  aplicado  dispositivo  inconstitucional,  ou  conferida  interpretação  incompatível  com  a  Constituição  Federal  no  título  executivo.  Conforme  se  extrai  do  título  executivo,  a  responsabilização  subsidiária  do  2º  reclamado  não  decorreu  da  incidência  do  art.  71  da  Lei  8.666/93,  por  não  se  tratar  de  procedimento  licitatório,  mas  de  convênio  celebrado  por  ente  público  com  o  particular,  não  tendo  o  ente  público  se  desvencilhado  do  ônus  probatório  inerente  à  efetiva  fiscalização  quanto  ao  cumprimento  de  direitos  trabalhistas.

O  título  executivo  em  nenhum  momento  afasta  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  71  da  Lei  8.666/93,  mas  apenas  o  interpreta  sistemicamente  à  luz  das  demais  normas  do  ordenamento  jurídico,  não  havendo  falar  em  afronta  ao  principio  da  cláusula  de  reserva  de  plenário  (Súmula  Vinculante  10  do  STF),  o  que  inclusive  foi  expressamente  analisado  no  título  executivo,  nesses  termos:  "Não  se  está,  pois,  declarando-se  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo  da  Lei  8.666/93,  razão  pela  qual  mostra-se  incabível  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  97,  da  Constituição  Federal,  e  à  Súmula  Vinculante  nº  10,  do  E. STF."  (fl.  1078).

Assim,  o  acolhimento  da  pretensão  expendida  em  sede  de  agravo  de  petição  representaria  ofensa  ao  instituto  da  coisa  julgada,  o  que  não  se  admite.  Neste  momento  processual  não  se  pode  alterar  o  título  executivo  judicial,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  879,  §  1°  da  CLT  ("Na  liquidação,  não  se  poderá  modificar,  ou  inovar,  a  sentença  liquidanda,  nem  discutir  matéria  pertinente  à  causa  principal").  Não  cabe  agora  apreciar  as  matérias  mencionadas  pelo  agravante,  as  quais,  frisa-se,  são  pertinentes  à  fase  de  conhecimento.  Caso  o  executado  entendesse  que  a  coisa  julgada  é  inconstitucional,  deveria  desconstitui-la  por  meio  do  remédio  processual  adequado.

A  alegada  inexigibilidade  do  título  executivo  já  foi  objeto  de  diversas  análises  por  esta  Seção  Especializada,  em  circunstâncias  semelhantes,  a  exemplo  do  acórdão  proferido  nos  autos  TRT-PR-04337-2009-673-09-00-2,  AP  238/2013,  publicado  em  17/05/2013,  da  lavra  do  Exmo.  Des.  Paulo  Ricardo  Pozzolo,  a  quem  peço  vênia  para  transcrever  os  fundamentos:

"O  Executado  afirma  que  a  responsabilização  subsidiária  do  Município  é  incompatível  com  a  interpretação  do  E.  STF  e  com  a  Constituição  Federal,  pelo  que,  o  Título  Executivo  é  inexeqüível.  Pondera  que  a  ADC  16  declarou  o  art.  71  da  Lei  de  Licitações  constitucional,  com  efeitos  erga  omnes  e  eficácia  vinculante,  em  relação  aos  demais  Órgãos  do  Poder  Judiciário.  Requer  a  declaração  de  inexigibilidade  do  Título,  com  lastro  no  art.  741,  parágrafo  único,  do  CPC.

Assim  decidiu  o  MM.  Juízo  de  origem:

"2.1  -  Inexigibilidade  do  título  executivo  judicial  Sustenta  o  embargante  que  sua  responsabilização  subsidiária  "está  em  interpretação  incompatível  com  a  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  com  a  Constituição  Federal".  A  sentença  que  reconheceu  a  responsabilidade  subsidiária  do  embargante  pelas  obrigações  decorrentes  do  contrato  de  trabalho  mantido  entre  a  autora  e  Tolimp  (fls.  234/249)  foi  mantida  pelo  v. acórdão  de  fls.  283/290,  tendo  transitado  em  julgado,  conforme  certidão  de  fl. 357.  Se  o  embargante  entende  que  a  coisa  julgada  é  inconstitucional,  deve  desconstituí-la  através  do  remédio  jurídico  adequado,  a  que  não  correspondem  os  presentes  embargos.  Enquanto  não  desconstituída,  a  coisa  julgada  produz  seus  efeitos  normalmente.  Assim,  a  discussão  pretendida  pelo  embargante,  quanto  à  própria  exigibilidade  do  título  executivo  judicial  contra  si,  na  qualidade  de  devedor  subsidiário,  mostra-se  inviável  pelo  meio  eleito.

Rejeito."  (fl.  417)

O  r.  julgado  não  merece  reparos.

Ao  reverso  do  que  intenta  o  réu,  o  art.  741,  parágrafo  único,  do  CPC,  não  tem  aplicação  ao  Processo  Trabalhista,  este  possui  norma,  específica,  sobre  a  matéria,  com  redação  semelhante.  Assim,  em  tese,  seria  aplicável  o  art.  884,  §  5º,  da  CLT.

O  teor  do  artigo  741,  parágrafo  único,  do  CPC  é  o  seguinte:

"Art.  741.  Na  execução  contra  a  Fazenda  Pública,  os  embargos  só  poderão  versar  sobre:

"[...]  "II  -  inexigibilidade  do  título;  "[...]

"Parágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  considera-se  também  inexigível  o  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  fundado  em  aplicação  ou  interpretação  da  lei  ou  ato  normativo  tidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  como  incompatíveis  com  a  Constituição  Federal."

Em  contrapartida,  o  artigo  884,  §  5.º,  da  CLT  assim  dispõe:

"Art.  884  -  Garantida  a  execução  ou  penhorados  os  bens,  terá  o  executado  5  (cinco)  dias  para  apresentar  embargos,  cabendo  igual  prazo  ao  exeqüente  para  impugnação."  [...]  "§  5.º  Considera-se  inexigível  o  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  em  aplicação  ou  interpretação  tidas  por  incompatíveis  com  a  Constituição  Federal."

O  caso  em  tela,  no  entanto,  não  se  enquadra  em  qualquer  das  hipóteses  de  inexigibilidade  de  título  judicial  acima  delineadas.  Isso  porque  a  decisão  exequenda  não  está  fundamentada  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  STF,  nem  confere  ao  artigo  71,  §  1.º,  da  Lei  n.º  8.666/93  interpretação  tida  pelo  STF  como  incompatível  com  a  CF/88.

A  r.  sentença  singular  (fls.  234/249),  confirmada  em  sede  de  recurso  ordinário  (fls.  283/250),  reconheceu  a  responsabilidade  subsidiária  do  Município  de  Londrina,  tomador  dos  serviços,  pelos  créditos  devidos  à  exequente  (fls.  284-  v/284-v),  por  ter  se  beneficiado  diretamente  dos  serviços  por  ela  prestados,  nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  na  Súmula  n.  331,  do  c.TST.

Note-se  que  o  v.  Acórdão  Exequendo  não  afastou,  simplesmente,  a  aplicação  do  disposto  no  art.  71,  §  1º,  da  Lei  de  Licitações,  mas,  sim,  apontou  que  o  alcance  do  referido  artigo  não  é  o  pretendido  pelo  réu,  consignando  que  as  "disposições  contratuais  somente  operam  efeitos  inter  partes  (reclamados),  não  sendo  escudo  para  a  isenção  de  eventual  responsabilidade,  ante  o  crédito  privilegiadíssimo  do  reclamante,  de  cunho  alimentar"  (fl.  285).

A  referida  interpretação  não  entra  em  confronto  com  o  decidido  na  ADC  16,  do  E.  STF,  pois  o  C.  STF,  somente,  afastou  a  responsabilização  baseada  na  inconstitucionalidade  do  art.  71  da  Lei  nº  8666/93,  mas,  não,  a  responsabilização  subjetiva,  baseada  em  outras  normas  e  princípios  que  regem  a  matéria.

Destarte,  conclui-se  que  não  se  aplica  à  espécie  o  disposto  no  art.  884,  §  5º,  da  CLT.

Neste  sentido,  oportuna  a  transcrição  do  bem  lançado  parecer  do  Ministério  Público  do  Trabalho,  de  lavra  da  Exma.  Procuradora  Regional  do  Trabalho  Maria  Guilhermina  Vieira  Camargo  (fl.  442):

"A  invocação  do  disposto  no  §  5º  do  artigo  884  da  CLT,  bem  assim  do  artigo  741  do  CPC,  se  mostra  equivocada  no  caso  em  tela  para  efeito  de  relativização  da  coisa  julgada  no  acórdão  regional  não  está  fulcrada  na  inconstitucionalidade  do  artigo  71  da  Lei  8666/1993,  mas  na  sua  interpretação  sistemática  de  molde  a  possibilitar  a  responsabilização  do  ente  público  quando  contrata  mediante  licitação  regular  mas  descuida  de  acompanhar  e  exigir  o  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas  em  relação  aos  empregados  que  lhe  prestam  serviços.  O  entendimento  deste  Egrégio  TRT  não  equivale  à  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  afirmativa  de  interposição  incompatível  com  a  Constituição,  até  porque  lastreada,  também,  em  princípios  constitucionais,  como  a  dignidade  da  pessoa  humana  e  valorização  do  trabalho.

A  ADC  16  ao  vedar  a  transferência  consequente  e  automática  dos  encargos  trabalhistas  para  o  tomador  dos  serviços  afastou  a  responsabilidade  objetiva,  mas  não  a  subjetiva  do  ente  público.  (...)".

Como  o  próprio  STF  ressalvou  a  possibilidade  de  se  atribuir  responsabilidade  subsidiária  à  Administração  Pública  quando  constatada  a  culpa  "in  vigilando",  hipótese  verificada  no  presente  caso  concreto,  não  há  que  se  falar  em  afronta  aos  artigos  741,  parágrafo  único,  do  CPC  e  884,  §  5.º,  da  CLT.  Nessa  senda:

"ENTE  PÚBLICO.  INEXIGIBILIDADE  DO  TÍTULO  JUDICIAL  DECORRENTE  DA  ADC  16.  INOCORRÊNCIA.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  declarar  a  constitucionalidade  do  art.  71,  da  Lei  8.666/93  (ADC  16),  o  fez  no  contexto  da  licitude  da  intermediação  da  mão  de  obra,  hipótese  tratada  na  antiga  redação  do  inciso  IV,  da  Súmula  331,  do  C.  TST.  Não  se  cogitou,  por  ocasião  da  referida  declaração,  da  hipótese  de  se  atribuir  responsabilidade  subsidiária  à  administração  pública  quando  configurada  omissão  em  relação  à  obrigação  de  fiscalizar  as  obrigações  do  contratado.  Assim,  não  há  que  se  falar  nas  hipóteses  previstas  nos  artigos  884,  §5º,  da  CLT  e  741,  parágrafo  único,  do  CPC.  Agravo  de  petição  do  Município  a  que  se  nega  provimento."  (9.º  TRT,  04522-2009-663-09-00-0,  Ac.  32038-2012,  Seção  Especializada,  Relator:  ARCHIMEDES  CASTRO  CAMPOS  JÚNIOR,  p.  no  DEJT  em  17/07/2012)

Esse  entendimento,  aliás,  foi  o  encampado  pelo  C.  TST,  nos  itens  IV  e  V,  da  sua  Súmula  nº  331,  com  redação  datada  de  27-05-2011:

IV  -  O  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas,  por  parte  do  empregador,  implica  a  responsabilidade  subsidiária  do  tomador  dos  serviços  quanto  àquelas  obrigações,  desde  que  haja  participado  da  relação  processual  e  conste  também  do  título  executivo  judicial.

V  -  Os  entes  integrantes  da  Administração  Pública  direta  e  indireta  respondem  subsidiariamente,  nas  mesmas  condições  do  item  IV,  caso  evidenciada  a  sua  conduta  culposa  no  cumprimento  das  obrigações  da  Lei  n.º  8.666,  de  21.06.1993,  especialmente  na  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações  contratuais  e  legais  da  prestadora  de  serviço  como  empregadora.  A  aludida  responsabilidade  não  decorre  de  mero  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  assumidas  pela  empresa  regularmente  contratada.

Não  há,  portanto,  que  se  falar  em  interpretação  incompatível  com  a  Constituição  Federal,  apta  a  caracterizar  a  inexigibilidade  do  Título.

Esta  E.  Seção  Especializada,  aliás,  já  teve  a  oportunidade  de  manifestar-se  sobre  o  tema,  em  diversos  feitos,  envolvendo  o,  ora,  Executado:  Acórdão  nº  49092/2011,  publicado  em  02.12.2011,  de  relatoria  da  Exma.  Des.  Eneida  Cornel  (TRT-PR-03173-2010-863-09-00-9);  Acórdão  nº  14072/2012,  publicado  em  30.03.2012,  d  e  relatoria  do  Exmo.  Des.  Arion  Mazurkevic  (TRT-PR-11187-  2010-863-09-00-6);  e  Acórdão  nº  14465/2012,  publicado  em  03.04.2012,  de  relatoria  do  Exmo.  Des.  Ricardo  Tadeu  Marques  da  Fonseca  (TRT-PR-04512-  2009-513-09-00-0).

Posto  isso,  mantém-se  a  r.  sentença  resolutiva  dos  embargos  à  execução".

Assim,  como  não  houve  interpretação  incompatível  com  o  texto  constitucional  no  título  executivo,  incabível  nova  discussão  acerca  da  responsabilidade  subsidiária  do  agravante  nessa  fase  processual.  Não  há  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  e  legais  mencionados  pelo  agravante,  os  quais  se  consideram  prequestionados."

À  luz  da  fundamentação  supra,  nego  provimento."

A parte executada requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a presente ação. Aduz que inexiste qualquer comportamento, comissivos ou omissivos, que denotem a efetiva ocorrência de culpa, tampouco o registro de que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório de fiscalizar. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 24/11/2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 37, §6º, 97, 102, § 2º, 103-A, da Constituição Federal, 884, § 5º, da CLT, 525, §§ 12, e 14, 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST. Transcreve arestos.

Analiso.

Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Na hipótese , o TRT registrou que o título executivo em momento algum afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpretou sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico. Consignou que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.

Contudo, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, sendo insuscetível de revisão na fase de execução, visto que a condenação está acobertada pela coisa julgada.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de comprovar a fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, havendo expressamente na decisão exequenda que a responsabilidade subsidiária do município decorria da culpa in eligendo e in vigilando . Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada tal discussão pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .  ... (Ag-AIRR-100328-60.2018.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 25/08/2025).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A responsabilidade subsidiária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-12015-25.2015.5.01.0227,   2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF. 1. Na hipótese, a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentada na alegação de que este seria oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não prospera. 2. O acórdão regional deixou claro que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não foi embasada na declaração de inconstitucionalidade do referido artigo ou na presunção de culpa. Ao contrário, a responsabilidade resultou da análise das provas, evidenciando que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela entidade pública. 4. Diante do contexto imutável, à luz da Súmula 126 do TST, considerando que o título executivo responsabilizou o ente público com fundamento na culpa in vigilando , não se vislumbra contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, descabe a alegação de inexigibilidade do referido título executivo. 5. Além disso, a questão da responsabilidade subsidiária já foi decidida na fase de conhecimento e está resguardada pelo manto da coisa julgada, não tendo lugar a pretensão de rediscuti-la. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-16195-55.2014.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 26/08/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 16. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável no processo de execução discussão sobre eventual descumprimento pelo Tribunal Regional da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da CLT, quando o exame da matéria exige, necessariamente, debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, já resolvida na fase de conhecimento, o que ofenderia a coisa julgada insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-89500-47.2004.5.02.0005,   4ª Turma Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 05/10/2018).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em fase de conhecimento, o Tribunal Regional registrou que não houve a devida fiscalização, pois o ente público reclamado deixou de providenciar a devida supervisão do reclamado, incorrendo em culpa in vigilando , não sendo o mero inadimplemento da reclamada principal o motivo pelo qual se considerou que não houve a fiscalização. 4 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa, consignando que: " o título executivo não contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16, tampouco houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou violação dos dispositivos constitucionais apontados. Desse modo, não se configurou coisa julgada inconstitucional e não há falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República", o que demonstra que a pretensão do reclamado não é a correção do julgado, mas tão somente a revisão em torno da existência de falta de fiscalização do ente público, já comprovada em fase de conhecimento. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR-983-04.2015.5.09.0129,   6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 26/11/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Conquanto o acórdão embargado não padeça do alegado erro de fato e da contradição suscitada pelo embargante, o provimento do apelo justifica-se para prestar à parte esclarecimentos. 2. Em se tratando de processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC nº 16, que se deu em 24.11.2010. 3. No caso, da análise dos autos, vê-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 7.10.2019 e, portanto, em momento posterior ao julgamento da referida ADC, no qual restou declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A partir de tal julgamento, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 4. Assim, somente haveria falar em inexigibilidade do referido título executivo judicial, se nele tivesse sido reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou nele houvesse sido afirmada a possibilidade de responsabilização automática do ente público, independentemente da comprovação de culpa, o que não se deu no caso. 5. Na hipótese, a leitura da d. decisão exequenda evidencia que a responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC nº 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria, tendo o egrégio Tribunal Regional consignado, a partir da análise dos elementos de prova, pela ocorrência de culpa in vigilando do ente público, não havendo, pois, que se falar na alegada inexigibilidade do título executivo judicial formado no feito. 6. Correto, pois, o acórdão turmário ora embargado, no que deixou de conhecer do recurso de revista do ente público, assentando, para tanto, a conformidade da decisão regional com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (ED-RR-17990-62.2015.5.16.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 25/08/2025).

Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora