A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jc/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o TRT registrou que o título executivo em momento algum afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpretou sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico. Consignou que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas. 3. Contudo, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, sendo insuscetível de revisão na fase de execução, visto que a condenação está acobertada pela coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 458-17.2018.5.09.0129 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Agravados ASSOCIAÇÃO DO PROJETO PÃO DA VIDA e FRANCIELLI DE SOUZA BARBOSA CARDOSO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Tribunal Federal.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 97; parágrafos caput e 3º do artigo 103-A; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
O Recorrente se insurge contra o v. acórdão pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
[...]
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, em especial os acima destacados, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Ainda, não se vislumbra possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão não afastou a incidência de qualquer dispositivo legal, mas apenas conferiu interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, sem afastar a sua aplicação.
Denego."
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"O título executivo condenou o agravante de forma subsidiária (acórdão de fls. 1.601/1.605), consoante excertos supra transcritos e grifados, transitando em julgado em 12/05/2022. (fl. 1.717)
Em relação à alegada inexigibilidade do título executivo, esta Seção Especializada já teve a oportunidade de apreciar idêntica questão envolvendo os mesmos executados, como por exemplo nos autos nº 0001720-78-2017-5- 09-0018, acórdão publicado em 24/07/2023, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, a quem peço vênia para utilizar-me de seus bem lançados fundamentos como razões de decidir:
"(...)
No tocante à questão da inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT " Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ."
Outrossim, nos moldes do § 12 do artigo 525 do CPC/2015 " considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ."
No caso em análise, todavia, não foi aplicado dispositivo inconstitucional, ou conferida interpretação incompatível com a Constituição Federal no título executivo. Conforme se extrai do título executivo, a responsabilização subsidiária do 2º reclamado não decorreu da incidência do art. 71 da Lei 8.666/93, por não se tratar de procedimento licitatório, mas de convênio celebrado por ente público com o particular, não tendo o ente público se desvencilhado do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas.
O título executivo em nenhum momento afasta a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpreta sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico, não havendo falar em afronta ao principio da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF), o que inclusive foi expressamente analisado no título executivo, nesses termos: "Não se está, pois, declarando-se a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 8.666/93, razão pela qual mostra-se incabível a alegação de ofensa ao art. 97, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 10, do E. STF." (fl. 1078).
Assim, o acolhimento da pretensão expendida em sede de agravo de petição representaria ofensa ao instituto da coisa julgada, o que não se admite. Neste momento processual não se pode alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1° da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Não cabe agora apreciar as matérias mencionadas pelo agravante, as quais, frisa-se, são pertinentes à fase de conhecimento. Caso o executado entendesse que a coisa julgada é inconstitucional, deveria desconstitui-la por meio do remédio processual adequado.
A alegada inexigibilidade do título executivo já foi objeto de diversas análises por esta Seção Especializada, em circunstâncias semelhantes, a exemplo do acórdão proferido nos autos TRT-PR-04337-2009-673-09-00-2, AP 238/2013, publicado em 17/05/2013, da lavra do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos:
"O Executado afirma que a responsabilização subsidiária do Município é incompatível com a interpretação do E. STF e com a Constituição Federal, pelo que, o Título Executivo é inexeqüível. Pondera que a ADC 16 declarou o art. 71 da Lei de Licitações constitucional, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, em relação aos demais Órgãos do Poder Judiciário. Requer a declaração de inexigibilidade do Título, com lastro no art. 741, parágrafo único, do CPC.
Assim decidiu o MM. Juízo de origem:
"2.1 - Inexigibilidade do título executivo judicial Sustenta o embargante que sua responsabilização subsidiária "está em interpretação incompatível com a do Supremo Tribunal Federal e com a Constituição Federal". A sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do embargante pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a autora e Tolimp (fls. 234/249) foi mantida pelo v. acórdão de fls. 283/290, tendo transitado em julgado, conforme certidão de fl. 357. Se o embargante entende que a coisa julgada é inconstitucional, deve desconstituí-la através do remédio jurídico adequado, a que não correspondem os presentes embargos. Enquanto não desconstituída, a coisa julgada produz seus efeitos normalmente. Assim, a discussão pretendida pelo embargante, quanto à própria exigibilidade do título executivo judicial contra si, na qualidade de devedor subsidiário, mostra-se inviável pelo meio eleito.
Rejeito." (fl. 417)
O r. julgado não merece reparos.
Ao reverso do que intenta o réu, o art. 741, parágrafo único, do CPC, não tem aplicação ao Processo Trabalhista, este possui norma, específica, sobre a matéria, com redação semelhante. Assim, em tese, seria aplicável o art. 884, § 5º, da CLT.
O teor do artigo 741, parágrafo único, do CPC é o seguinte:
"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
"[...] "II - inexigibilidade do título; "[...]
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."
Em contrapartida, o artigo 884, § 5.º, da CLT assim dispõe:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." [...] "§ 5.º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
O caso em tela, no entanto, não se enquadra em qualquer das hipóteses de inexigibilidade de título judicial acima delineadas. Isso porque a decisão exequenda não está fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, nem confere ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 interpretação tida pelo STF como incompatível com a CF/88.
A r. sentença singular (fls. 234/249), confirmada em sede de recurso ordinário (fls. 283/250), reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina, tomador dos serviços, pelos créditos devidos à exequente (fls. 284- v/284-v), por ter se beneficiado diretamente dos serviços por ela prestados, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula n. 331, do c.TST.
Note-se que o v. Acórdão Exequendo não afastou, simplesmente, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas, sim, apontou que o alcance do referido artigo não é o pretendido pelo réu, consignando que as "disposições contratuais somente operam efeitos inter partes (reclamados), não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiadíssimo do reclamante, de cunho alimentar" (fl. 285).
A referida interpretação não entra em confronto com o decidido na ADC 16, do E. STF, pois o C. STF, somente, afastou a responsabilização baseada na inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93, mas, não, a responsabilização subjetiva, baseada em outras normas e princípios que regem a matéria.
Destarte, conclui-se que não se aplica à espécie o disposto no art. 884, § 5º, da CLT.
Neste sentido, oportuna a transcrição do bem lançado parecer do Ministério Público do Trabalho, de lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Maria Guilhermina Vieira Camargo (fl. 442):
"A invocação do disposto no § 5º do artigo 884 da CLT, bem assim do artigo 741 do CPC, se mostra equivocada no caso em tela para efeito de relativização da coisa julgada no acórdão regional não está fulcrada na inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/1993, mas na sua interpretação sistemática de molde a possibilitar a responsabilização do ente público quando contrata mediante licitação regular mas descuida de acompanhar e exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados que lhe prestam serviços. O entendimento deste Egrégio TRT não equivale à declaração de inconstitucionalidade ou afirmativa de interposição incompatível com a Constituição, até porque lastreada, também, em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho.
A ADC 16 ao vedar a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas para o tomador dos serviços afastou a responsabilidade objetiva, mas não a subjetiva do ente público. (...)".
Como o próprio STF ressalvou a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando constatada a culpa "in vigilando", hipótese verificada no presente caso concreto, não há que se falar em afronta aos artigos 741, parágrafo único, do CPC e 884, § 5.º, da CLT. Nessa senda:
"ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DA ADC 16. INOCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93 (ADC 16), o fez no contexto da licitude da intermediação da mão de obra, hipótese tratada na antiga redação do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Não se cogitou, por ocasião da referida declaração, da hipótese de se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública quando configurada omissão em relação à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado. Assim, não há que se falar nas hipóteses previstas nos artigos 884, §5º, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC. Agravo de petição do Município a que se nega provimento." (9.º TRT, 04522-2009-663-09-00-0, Ac. 32038-2012, Seção Especializada, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, p. no DEJT em 17/07/2012)
Esse entendimento, aliás, foi o encampado pelo C. TST, nos itens IV e V, da sua Súmula nº 331, com redação datada de 27-05-2011:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Não há, portanto, que se falar em interpretação incompatível com a Constituição Federal, apta a caracterizar a inexigibilidade do Título.
Esta E. Seção Especializada, aliás, já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema, em diversos feitos, envolvendo o, ora, Executado: Acórdão nº 49092/2011, publicado em 02.12.2011, de relatoria da Exma. Des. Eneida Cornel (TRT-PR-03173-2010-863-09-00-9); Acórdão nº 14072/2012, publicado em 30.03.2012, d e relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic (TRT-PR-11187- 2010-863-09-00-6); e Acórdão nº 14465/2012, publicado em 03.04.2012, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (TRT-PR-04512- 2009-513-09-00-0).
Posto isso, mantém-se a r. sentença resolutiva dos embargos à execução".
Assim, como não houve interpretação incompatível com o texto constitucional no título executivo, incabível nova discussão acerca da responsabilidade subsidiária do agravante nessa fase processual. Não há ofensa aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo agravante, os quais se consideram prequestionados."
À luz da fundamentação supra, nego provimento."
A parte executada requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a presente ação. Aduz que inexiste qualquer comportamento, comissivos ou omissivos, que denotem a efetiva ocorrência de culpa, tampouco o registro de que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório de fiscalizar. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 24/11/2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 37, §6º, 97, 102, § 2º, 103-A, da Constituição Federal, 884, § 5º, da CLT, 525, §§ 12, e 14, 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
Na hipótese , o TRT registrou que o título executivo em momento algum afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpretou sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico. Consignou que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas
Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Contudo, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, sendo insuscetível de revisão na fase de execução, visto que a condenação está acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de comprovar a fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, havendo expressamente na decisão exequenda que a responsabilidade subsidiária do município decorria da culpa in eligendo e in vigilando . Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada tal discussão pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ... (Ag-AIRR-100328-60.2018.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 25/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A responsabilidade subsidiária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-12015-25.2015.5.01.0227, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF. 1. Na hipótese, a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentada na alegação de que este seria oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não prospera. 2. O acórdão regional deixou claro que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não foi embasada na declaração de inconstitucionalidade do referido artigo ou na presunção de culpa. Ao contrário, a responsabilidade resultou da análise das provas, evidenciando que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela entidade pública. 4. Diante do contexto imutável, à luz da Súmula 126 do TST, considerando que o título executivo responsabilizou o ente público com fundamento na culpa in vigilando , não se vislumbra contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, descabe a alegação de inexigibilidade do referido título executivo. 5. Além disso, a questão da responsabilidade subsidiária já foi decidida na fase de conhecimento e está resguardada pelo manto da coisa julgada, não tendo lugar a pretensão de rediscuti-la. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-16195-55.2014.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 26/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 16. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável no processo de execução discussão sobre eventual descumprimento pelo Tribunal Regional da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da CLT, quando o exame da matéria exige, necessariamente, debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, já resolvida na fase de conhecimento, o que ofenderia a coisa julgada insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-89500-47.2004.5.02.0005, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 05/10/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em fase de conhecimento, o Tribunal Regional registrou que não houve a devida fiscalização, pois o ente público reclamado deixou de providenciar a devida supervisão do reclamado, incorrendo em culpa in vigilando , não sendo o mero inadimplemento da reclamada principal o motivo pelo qual se considerou que não houve a fiscalização. 4 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa, consignando que: " o título executivo não contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16, tampouco houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou violação dos dispositivos constitucionais apontados. Desse modo, não se configurou coisa julgada inconstitucional e não há falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República", o que demonstra que a pretensão do reclamado não é a correção do julgado, mas tão somente a revisão em torno da existência de falta de fiscalização do ente público, já comprovada em fase de conhecimento. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR-983-04.2015.5.09.0129, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 26/11/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Conquanto o acórdão embargado não padeça do alegado erro de fato e da contradição suscitada pelo embargante, o provimento do apelo justifica-se para prestar à parte esclarecimentos. 2. Em se tratando de processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC nº 16, que se deu em 24.11.2010. 3. No caso, da análise dos autos, vê-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 7.10.2019 e, portanto, em momento posterior ao julgamento da referida ADC, no qual restou declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A partir de tal julgamento, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 4. Assim, somente haveria falar em inexigibilidade do referido título executivo judicial, se nele tivesse sido reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou nele houvesse sido afirmada a possibilidade de responsabilização automática do ente público, independentemente da comprovação de culpa, o que não se deu no caso. 5. Na hipótese, a leitura da d. decisão exequenda evidencia que a responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC nº 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria, tendo o egrégio Tribunal Regional consignado, a partir da análise dos elementos de prova, pela ocorrência de culpa in vigilando do ente público, não havendo, pois, que se falar na alegada inexigibilidade do título executivo judicial formado no feito. 6. Correto, pois, o acórdão turmário ora embargado, no que deixou de conhecer do recurso de revista do ente público, assentando, para tanto, a conformidade da decisão regional com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (ED-RR-17990-62.2015.5.16.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 25/08/2025).
Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora