A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/vb/abn

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. MULTA NORMATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-RR - 10607-55.2017.5.03.0103 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargada LUCIANA CARNEIRO PEREIRA GONCALVES .

Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

Vêm os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão com relação aos temas FGTS, multa normativa, multa por embargos protelatórios e equiparação salarial.

No que diz respeito ao FGTS , alega que não foi apreciada a sua alegação de que " a Ré não é responsável pela individualização dos valores, eis que é feito pela CEF, conforme determinação expressa da clausula 8ª do termo de parcelamento do acordo ". Sustenta, ainda, que " a atualização de FGTS deve obedecer ao índice previsto no artigo 22 da lei 8.306/90, uma vez que tais créditos foram adquiridos pela Recorrida durante o período de contrato de trabalho ". Por fim, aduz que " o parcelamento eventualmente devido é direito da ora embargante, capitulado no artigo 5º IX da lei 8.036/90 ".

Acerca da multa normativa , afirma que " NÃO infringiu qualquer clausula da CCT, sendo indevida a multa, de modo, que eventual condenação ao pagamento da referida multa gera enriquecimento ilícito em favor da reclamante ".

No tocante à multa por embargos protelatórios , sustenta que " ao impossibilitar que a Recorrente busque os meios necessários para prequestionar  a matéria e, por consequência, de abrir a via para a propositura do Recurso pertinente, o acórdão acaba por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal ".

Por fim, no que respeita à equiparação salarial , alega que " demonstrou de maneira bastante esmiuçada que o V. Acórdão violou o artigo 461 § 1º da CLT, eis que deixou de observar que a Autora quando da sua admissão e 2006, sequer detinha título de mestrado, sendo certo que as paradigma foi admitida em 2002, já com título de mestre, o que impossibilita qualquer equiparação ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento quantos aos temas ali mencionados, na esteira dos seguintes fundamentos:

[...]

A parte insiste na reforma da decisão agravada. Reitera as indicações de ofensa aos artigos legais e constitucionais e contrariedade aos entendimentos sumulares ali mencionados.

Sem razão.

Tal como consta na decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, quanto às insurgências da parte, observa-se que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada quanto aos temas suscitados no recurso de revista .

No que diz respeito às diferenças do FGTS e ao deferimento da multa convencional , manteve-se o despacho denegatório pelos mesmos fundamentos, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, necessária seria a incursão pelo contexto fático-probatório dos autos, inviável nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST).

Acerca dos temas Equiparação salarial e Honorários advocatícios , melhor sorte não assiste à recorrente, já que os óbices por ela alegados foram afastados, diante da aplicação dos entendimentos sumulares desta Corte Superior, respectivamente, as Súmulas nºs 6, VIII e 219 do TST. Incide, assim, na hipótese, o óbice do art. 896, §7º, da CLT.

Finalmente, a manutenção da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios decorreu da ausência de identificação das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resultando, assim, na correção da sua aplicação pela Corte de origem.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo".

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista. Nesse aspecto, os termos do acórdão regional foram mantidos, conforme a fundamentação lá exposta, restando, portanto, inviável o acolhimento das razões de agravo, pelos motivos já delineados na decisão correspondente.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora