A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/crfp/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA DA RELATORA.ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. A interposiçã de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisã monocráica proferida pela Relatora (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, §12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabíel éo agravo. Inaplicáel o princíio da fungibilidade recursal, porquanto nã hádúida plausíel acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento nã conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- AIRR - 0000433-78.2024.5.08.0013 , em que éAGRAVANTE GESIEL DE CARVALHO FERNANDES , éAGRAVADA BELÉ RIO TRANSPORTES LTDA e éPERITO LUCAS DE ARAUJO MELO .
Trata-se de agravo de instrumento (Id 5a9e395) interposto pelo reclamante contra a decisã monocráica de Id cab24b6, por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento.
A agravada apresentou contraminuta.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Por meio da decisã monocráica id: cab24b6, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Contra tal decisã, o autor interpô agravo de instrumento.
Contudo, o manejo de tal instrumento processual (art. 897, "b", da CLT) contra decisã monocráica proferida pelo Relator (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, §12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabíel éo agravo.
Inaplicáel o princíio da fungibilidade recursal, porquanto nã hádúida plausíel acerca do recurso correto a ser interposto.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃ MONOCRÁICA DO RELATOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. A interposiçã de agravo de instrumento em face de decisã proferida com base no artigo 932 do CPC/2015 configura erro grosseiro, na medida em que háprevisã especíica dos recursos cabíeis (artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do novo RITST). Nã havendo dúida plausíel, inaplicáel, pois, o princíio da fungibilidade, ante a configuraçã de erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento nã conhecido" (TST-AIRR-ED-RR-1748-41.2015.5.17.0132, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. ERRO GROSSEIRO. A interposiçã de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisã monocráica proferida pelo Relator (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, §12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabíel éo agravo. Inaplicáel o princíio da fungibilidade recursal, porquanto nã hádúida plausíel acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento nã conhecido" (Ag-RR-691-63.2020.5.08.0002, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Éincabíel Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, da CLT, contra decisã monocráica proferida pelo Relator, na qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Na hipóese, cabíel Agravo Interno para o respectivo ógã colegiado, nos termos dos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015. Inaplicáel, no caso, o princíio da fungibilidade ante a configuraçã de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de Instrumento nã conhecido" (TST-AIRR-1649-15.2016.5.12.0055, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/10/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁIA - INFRAERO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA. NÃ CABIMENTO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. NÃ PROVIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que éincabíel o recurso de revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁIA - INFRAERO -, porquanto apresentado em face de decisã monocráica de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, deu provimento ao recurso ordináio interposto pelo autor. Tal decisã épassíel de reexame no âbito regional pela via do agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro que nã permite a aplicaçã do princíio da fungibilidade recursal. Precedentes. Destarte, constatando-se que o recurso de revista nã preenche sequer o pressuposto extríseco do cabimento, inviáel revela-se o provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidêcia do aludido óice processual ésuficiente para afastar a transcendêcia da causa, uma vez que inviabilizaráa aferiçã da existêcia de eventual questã controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, nã serã produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1ºdo artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃ CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA. ERRO GROSSEIRO. No caso, o Municíio de Pelotas interpô agravo de instrumento, com fulcro no art. 897, da CLT, contra a decisã monocráica proferida pelo Ministro Relator, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 557 do CPC de 1973 (art. 932 do CPC de 2015). Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princíio da fungibilidade àespéie, uma vez que configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento nã conhecido". (TST-AIRR-53440-73.2008.5.04.0104, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Céar Leite de Carvalho, DEJT 23/8/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃ MONOCRÁICA DO RELATOR EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ERRO GROSSEIRO. A interposiçã de agravo de instrumento em face de decisã proferida com base no artigo 557, caput, do CPC/1973 configura erro grosseiro, na medida em que háprevisã especíica do recurso cabíel (artigo 557, §1º do CPC/1973, vigente àéoca). Nã havendo dúida plausíel, inaplicáel, pois, o princíio da fungibilidade, ante a configuraçã de erro grosseiro. Julgado da Corte. Agravo de instrumento nã conhecido" (TST-AIRR-20379-66.2014.5.04.0023, 7ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/9/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍEL CONTRA DECISÃ MONOCRÁICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. Nã hácomo conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada para se insurgir contra a decisã monocráica do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na medida em que a referida decisã épassíel de impugnaçã por recurso diverso expressamente previsto na legislaçã processual - agravo interno, sendo inaplicáel ao caso concreto o princíio da fungibilidade, tendo em vista a configuraçã do erro grosseiro. Agravo de instrumento nã conhecido" (TST-AIRR-20508-53.2017.5.04.0383, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022).
Diante do exposto, nã conheç do agravo de instrumento.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo de instrumento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora