A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame , a reclamante não realizou a transcrição do acórdão principal. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0024570-67.2023.5.24.0061 , em que é AGRAVANTE MARIZA FARIA AFFINI e é AGRAVADA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÉDE DE APARECIDA DO TABOADO - FESAT .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE EMPREGO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.1.2025. Indisponibilidade do sistema PJe em 4.2.2025 (fl. 1.584). Interposto em 7.2.2025 (fls.1.570-1.583).
Regular a representação processual (fl. 20).
Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.519)
Depósito recursal inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação ao art. 93, IX, da CF;
- violação ao art. 832 da CLT;
- violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Sustentou a recorrente que, mesmo instado a se manifestar em sede de via integrativa, o E. TRT não refutou nem infirmou os argumentos articulados, acarretando ausência de pronunciamento sobre relevante questão suscitada, incidindo à hipótese violência frontal e direta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A recorrente transcreveu e destacou trechos dos embargos de declaração (fls. 1.573 e 1.576-1.577) e trechos da decisão de embargos de declaração (fls. 1.573-1.574 e 1.577).
Todavia, apesar de não previsto expressamente no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, também é necessário que a parte transcreva trecho do acórdão principal que examinou o tema no recurso ordinário, circunstância não verificada no presente caso. Esse entendimento é consolidado no TST.
De fato, a Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência.
Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg-101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024.
Ainda que esse óbice pudesse ser superado, não houve observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT (indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos deduzidos no recurso).
A autora se limitou a sustentar falta de manifestação sobre provas e aspectos da lide, mas não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais.
A alegação de que o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre relevante questão suscitada não serve para a análise de existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois a autora deveria ter indicado expressamente aprova ou questões sobre as quais não houve análise no acórdão.
Não basta à parte transcrever e destacar trechos dos embargos de declaração e não apresentar expressamente em razões recursais as provas e questionamentos a que se referiu, pois assim não é possível verificar se houve ou não omissão no julgado.
Nesse sentido, decisões do C. TST:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, Ic/c III, da CLT, é ônus da parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida". In casu, o que se denota é que o reclamante, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou a contento referido pressuposto intrínseco de admissibilidade, na medida em que não realizou o cotejo analítico de teses. A indicação de fragmentos do acórdão regional - os quais nem sequer contêm todas as razões de decidir - no início do apelo, e, ato contínuo, a indicação de diversos fundamentos de reforma, não satisfaz o requisito da lei que, em última análise, tem por escopo reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de fixação de teses jurídicas objetivas, de interpretação e alcance das normas jurídicas à luz da Constituição Federal e dos preceitos ínsitos à esfera juslaboral. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-RR-213-07.2014.5.09.0562, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024grifo próprio).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade comas circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DADECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ART. 896, § 1º, I, II E III, DACLT. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre atese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AIRR-0000145-85.2022.5.06.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT22/05/2024 grifo próprio).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a parte declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise, em especial o suporte fático acerca da prefacial. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que é de todo inadmissível. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido. 2 - DEVOLUÇÃODE DESCONTOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto à questão de fundo, verifica-se que a reclamada se limita a indicar, de forma genérica e aleatória, violação dos arts. 1.º, III, 3.º, I, e 170, caput, da Constituição Federal, sem a realização do necessário cotejo analítico com os fundamentos do acórdão a quo . Esbarra o apelo, no particular, no óbice do art. 896, 1.º-A, II e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100811-48.2020.5.01.0281, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024 grifo próprio).
Não atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, III e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento.
DENEGO seguimento.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação ao art. 7º, caput, da CF;
- violação ao art. 3º da CLT.
Argumentado ter ficado comprovada a existência de dois vínculos empregatícios independentes, o que é constitucionalmente permitido, tendo em vista que é médica; por meio das provas juntadas não só provou as duas vinculações trabalhistas distintas como também que os pagamentos eram realizados em separado, com contas e valores diversos; a falta de concurso público não pode justificar a supressão de direitos trabalhistas quando comprovada a relação de emprego na prática.
Não conheço do recurso em razão do não cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a recorrente não apresentou o obrigatório prequestionamento da matéria que pretendia debater.
Transcreveu a ementa (fl. 1.579) e um parágrafo do acórdão principal (a conclusão na qual consta o enquadramento jurídico, fl. 1.580), mas omitiu os demais fundamentos que levaram o órgão julgador a rejeitar a pretensão (fls. 1.553-1.555).
A jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva, de trecho que não permite a compreensão do tema (fundamentos de fato e de direito) ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 do C. TST:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 492-52.2014.5.21.0014Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018 destacado)
Veja-se que em razões recursais a recorrente invocou ausência de manifestação sobre os requisitos do artigo 3º da CLT, que definem a relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (fls. 1.580-1.581).
Entretanto, descurou-se de reproduzir os excertos em que foram apreciados os motivos pelo quais se concluiu que não trabalhou diretamente contratada pela ré (verdades fáticas), pois, além do óbice do concurso público, também constou do acórdão que; a) o prefeito, necessitando de uma anestesista no hospital da cidade, propôs à autora pagar, por meio da ré, uma remuneração maior; b) isso foi alegado em petição inicial; c) seria impossível juridicamente existirem duas relações jurídicas distintas, uma estatutária com a municipalidade e outro celetista com a ré; d) essa situação se refletiu nas declarações da recorrente, que não conseguiu distinguir seu trabalho para o órgão municipal ou para a fundação; e) havia apenas uma folha de ponto preenchida ficticiamente para demonstrar uma regularidade como servidora municipal (fl. 1.554).
O cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi levado a efeito.
Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Ao exame.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Pugna a reclamante pelo acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que " o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não exige expressamente a transcrição do acórdão principal, bastando a indicação objetiva da omissão enfrentada e da recusa do tribunal regional em apreciá-la, o que foi feito pela parte agravante ".
Não há provimento possível.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]" (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à egativa de prestação jurisdicional de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida" (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...]" (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]" (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
No caso em exame , a reclamante não realizou a transcrição do acórdão principal.
RELAÇÃO DE EMPREGO
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que , estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, Ac. 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL PROJECTUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10264-98.2014.5.03.0027, Ac. 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 24/03/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Encontrando-se o feito submetido ao rito sumaríssimo, e, tendo a certidão de julgamento exarado que foram mantidos os fundamentos da sentença, far-se-ia necessária a transcrição do trecho da sentença, revelador da controvérsia, o que não aconteceu no presente caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10631-86.2017.5.03.0102, Ac. 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes , DEJT 07/12/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10317-95.2021.5.03.0007, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 21/10/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 [...]. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento " do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896 da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. Em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo e em que a Corte Regional decidiu confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à ilicitude da terceirização dos serviços, lavrando-se certidão de julgamento com efeito de acórdão (art. 895, §1º, IV), hipótese dos autos, a transcrição apenas do teor da certidão de julgamento nas razões de recurso de revista não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável, também, a transcrição dos trechos da sentença em que se decidiu a matéria. IV. Na hipótese, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11737-74.2016.5.03.0181, Ac. 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 12/04/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a transcrição da certidão de julgamento do Recurso Ordinário, que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não atende o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Assim, deixando a parte de transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os fundamentos expendidos na sentença, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, afigura-se inviável o processamento do apelo. 4. Agravo Interno não provido." (Ag-AIRR-10079-02.2019.5.03.0022, Ac. 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 30/04/2021).
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Acrescenta-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento na qual seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), caso tenha a Corte de origem se utilizado dessa faculdade, não basta, para fins de cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte recorrente proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal Regional decide por manter a decisão primária em seus termos, tendo em vista que não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o decisório. É necessário que a parte indique delimitadamente o trecho da sentença em que consta a análise da questão objeto do seu inconformismo, já que o recurso de revista se insurge contra os termos da decisão primária adotados pelo Tribunal Regional. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada em relação às matérias recorridas, em vez de trazer os trechos da sentença que contêm os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10727-86.2019.5.18.0111, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a certidão de julgamento do recurso ordinário, confirmando a r. sentença, foi publicada em 4/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da r. sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assevera-se que apenas a transcrição da certidão de julgamento que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1327-13.2017.5.08.0106, Ac. 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 06/09/2022).
Na hipótese, o exíguo trecho reproduzido nas razões de revista não aborda a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte regional como razões de decidir.
Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema, tornando inócua, inclusive, a análise do pedido de suspensão do feito.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora