A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista. No caso, constata-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles. Evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois não verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Assim, o despacho recorrido está em consonância com o item I da Súmula 383 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001403-32.2024.5.07.0005 , em que são AGRAVANTES CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, ASSOC DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER IGUATEMI-ALSCI, VIA SUL CONDOMÍNIO, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS SHOPPING PARANGABA, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY - ALRPK, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIOMAR SHOPPING FORTALEZA - ALRSF, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND SHOPPING, CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO e GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, são AGRAVADOS CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, ASSOC DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER IGUATEMI-ALSCI, VIA SUL CONDOMÍNIO, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS SHOPPING PARANGABA, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY - ALRPK, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIOMAR SHOPPING FORTALEZA - ALRSF, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND SHOPPING, CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO, GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ilmo. Representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
" RECURSO DE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (E OUTROS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 Id 6c698f2, 1c8c5c8, afb5400, a4254aa, 8054897, 541271b, adb8ff5, 9cc9d09, 4c930d8; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 9ee411a).
Vistos etc.
O ilustre advogado Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, assinou digitalmente o recurso de revista sem deter poderes para representar as partes recorrentes, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo.
Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da Súmula 383 do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, ainda que contivesse eventual vício formal.
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre apenas mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 164 do TST.
Também não se constata nos autos a hipótese excepcional prevista na parte final do art. 104 do CPC, pois a interposição do recurso de revista decorre de prazo legal e não se destina a evitar preclusão, decadência ou prescrição, o que inviabiliza a concessão de prazo para apresentação posterior do mandato.
Ressalte-se, por fim, que eventual ausência de manifestação do Colegiado acerca desse vício por ocasião do julgamento do recurso ordinário não vincula este Juízo de admissibilidade, a quem incumbe, de forma autônoma, verificar o atendimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente.
Diante do exposto, conclui-se que a parte recorrente não demonstrou matéria controvertida com base em tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST.
Denego seguimento ao recurso de revista, por inexistente.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
Insiste a agravante que faz jus à concessão de prazo para regularização da representação processual. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal e 139, IX, 938, parágrafo único, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista.
Constata-se, no despacho de admissibilidade, que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados.
Pois bem.
A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles.
Impossível desconsiderar as regras procedimentais com o objetivo de suprir falhas cometidas pelas partes ou advogados, sob pena de afronta à segurança jurídica, valor erigido a direito fundamental pela cláusula constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
A regularidade de representação processual constitui pressuposto inafastável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso.
Na hipótese, não há espaço para admissão de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC, nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Com efeito, evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois tal concessão somente se mostra pertinente nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Assim, o despacho recorrido está em consonância com o entendimento consubstanciado por meio do item I da Súmula 383 desta Corte:
"I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."
Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC.
Outrossim, inaplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade em procuração apresentada (ato existente, mas defeituoso), mas sim, da completa inexistência de poderes para representar a parte, e, portanto, para apresentar recurso (ato inexistente).
Admitir o contrário seria permitir que se convalidasse um ato inexistente, o que afronta diretamente o princípio da legalidade e a própria segurança jurídica.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021)
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido." (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual ante a ausência de procuração nos autos do advogado subscritor do apelo. 2. Na minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar que por erro do sistema do PJE o substabelecimento não foi juntado aos autos. 3. Contudo, não há comprovação de falha no sistema de peticionamento eletrônico no momento da interposição do recurso de revista. 4. Ressalta-se ser responsabilidade do usuário o correto envio de petições e documentos transmitidos por meio eletrônico (art. 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/2006). 4. Não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1 do TST), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do apelo na ata de audiência realizada na Vara do Trabalho. 5. Inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST aplica-se apenas aos casos em que há irregularidade na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos, hipótese diversa da examinada. Precedentes desta Corte. 6. Por fim, não constatada nenhuma das exceções previstas no art. 104 do CPC, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual (Súmula 383, I, do TST). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-0000066-79.2022.5.05.0022, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/10/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. PEDIDO DE REFORMA SUSTENTADO NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-0000574-82.2022.5.05.0003, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. A ausência de procuração ou mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula 383, I, do TST. Ademais, nos termos do item II do verbete sumular referenciado, a abertura de prazo para saneamento do vício em fase recursal somente é possível nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não se verifica na hipótese. Agravo não provido." (Ag-AIRR-124-08.2020.5.05.0037, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024)
Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado.
Estando a decisão em harmonia com a inteligência da Súmula 383, I, do TST, impossível o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora