A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". ALCANCE. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tratando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de entidade paraestatal, desnecessária a configuração das culpas " in vigilando" e " in eligendo" , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. 1.2. Diante disso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", bem como que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incide o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, o ora agravante não indicou qualquer violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo (CLT, art. 896). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem apontamento específico do inciso que entende maculado, não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. 5.2. Por outro lado, a determinação de expedição de ofícios não é capaz de vulnerar, de forma direta e literal, o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11501-47.2016.5.15.0001 , em que é Agravante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e são Agravadas MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte reclamada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2019; recurso apresentado em 05/07/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema S são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8ª Turma, DEJT-31/08/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CESTA BÁSICA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO DESEMPREGO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO
No que se refere à abrangência da condenação, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, a, b e c, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". ALCANCE. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do réu, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 § 8º, DA CLT
Sem razão.
O primeiro aspecto a ser destacado é que o SENAI não é pessoa de Direito Público Interno ou membro da Administração Indireta, não se lhe aplicando as regras relativas à Administração Pública para efeito da declaração da responsabilidade subsidiária.
O Regimento do SENAI, juntado no ID 5e10cb7 é de clareza solar:
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é um entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Inconcusso nos autos que a reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada.
Assim, na qualidade de tomadora de serviços atrai a 2ª reclamada a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
A condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código Civil, dada a omissão da contratante
Neste espeque, aplicável à hipótese a Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST, especialmente porque vem a reforçar o valor social máximo tutelado pela própria Constituição Federal, qual seja, o trabalho, conforme previsto em seu art. 1º, IV.
Incumbia à 2ª reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que cumpriu seu dever de fiscalização e acompanhamento das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos. Deste encargo, contudo, não se desincumbiu.
A reclamante laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação, além de trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional devido. Tampouco recebeu os benefícios normativos e os benefícios normativos a que fazia jus.
Resta mais que evidente, portanto, a ausência de fiscalização efetiva pela 2ª reclamada, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela 1ª reclamada.
Assim, no caso vertente, ocorre a típica situação de culpa in vigilando, comprovada ante o reconhecimento do não cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada para com a reclamante.
Irreparável, portanto, a r. decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Quanto ao benefício de ordem, trata-se de matéria afeta à execução, não cabendo sua apreciação nesta fase recursal, porque não se sabe de antemão se o prestador de serviço reunirá ou não patrimônio suficiente para arcar com a condenação.
A condenação abrange todos os itens da condenação, sem exceção, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST. De se destacar que tal verbete não excepciona nem ressalva qualquer parcela devida pelo real empregador. Nesse espeque, a recorrente é subsidiariamente responsável pelo pagamento de multas celetistas; verbas contratuais, normativas e rescisórias; horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT, entre outras decorrentes da condenação.
Não se olvide que o C. TST cancelou a OJ 351. Agora, a jurisprudência se inclina a reconhecer que, apenas nos casos em que houver mora accipiendi para o recebimento das verbas rescisórias é que a multa do § 8º, do art. 477 da CLT não é devida. Constatado o inadimplemento das rescisórias pelo prestador de serviços, a multa é devida e o tomador responde subsidiariamente, caso não quitada pelo empregador principal. Atente-se ainda para o fato de que a jurisprudência colacionada pelo SESI, que faz menção à rescisão indireta do contrato de trabalho para efeito da exclusão da multa em análise é inespecífica para a situação fática aqui examinada, porquanto na inicial, a reclamante relatou término do contrato de trabalho em 26.11.2015, por justa causa, com a qual não concordou e a sentença reconheceu a dispensa sem justa causa (item 2 - folha 222 do PDF em ordem crescente).
Por fim, observe a recorrente que apenas a 1ª reclamada foi condenada nas obrigações de fazer, quais sejam, entrega de guias. No mais, o seguro-desemprego é um direito do trabalhador e se não houver cumprimento pelo empregador/tomador de serviços das disposições legais, deve responder pelo prejuízo causado ao empregado, nos termos da Súmula nº 389, II, do C. TST.
Finalmente, quando ao pedido para que haja limitação da condenação ao período em que a reclamante se ativou em seu estabelecimento, observo que a Recorrente não provou que, durante o pacto laboral, a reclamante chegou a prestar serviços a outras entidades, públicas ou privadas, não comportando guarida sua pretensão ante a ausência de prova de fato impeditivo por parte do tomador de serviços.
Recurso ao qual se nega provimento."
Alega o SENAI que " houve nítida ofensa à Súmula 331, do TST, em especial no que tange à alteração do Verbete em que se interpreta que, quando se tratar de procedimento licitatório e não demonstrada a culpa do tomador de serviços, não poderá este ser responsabilizado pelas verbas objeto da condenação do empregador ".
Enfatiza que "sempre quitou as parcelas referentes ao contrato de prestação de serviços, não restando caracterizado no processo nenhuma culpa", pelo contrário, " juntou contrato de prestação de serviços e diversos outros documentos que comprovam a fiscalização do contrato (ausente culpa in vigilando) ".
Pontua que, " lícito o contrato de prestação de serviços, ausente culpas in eligendo e vigilando ". Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.888/93, 186 e 927 do Código Civil. Colaciona aresto.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tratando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de entidade paraestatal, desnecessária a configuração das culpas in vigilando e in eligendo , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública.
Diante disso, afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, respectivamente:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . " (Destaquei)
Pondo pá de cal na questão, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou o seguinte precedente jurídico: " As entidades paraestatais integrantes do Sistema S não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ".
Eis a ementa do aludido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENTIDADES PARAESTATAIS DO "SISTEMA S". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a demonstração de culpa in vigilando para responsabilização subsidiária das entidades do sistema s nos contratos de terceirização. O Tribunal Regional registrou que a segunda ré obteve sucesso em demonstrar a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, concluindo que restou evidenciada a fiscalização efetuada pela segunda reclamada, de modo que se impõe excluí-la da condenação, julgando-se a reclamação improcedente em face dela. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a responsabilização subsidiária das entidades paraestatais do sistema s nos contratos de terceirização depende da demonstração de culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As entidades paraestatais integrantes do Sistema S não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, Tribunal Pleno , DEJT 3/7/2025).
Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o processamento da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, no recurso de revista, no tópico correspondente da insurgência, o ora agravante não indicou qualquer violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Sem razão.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora não dispunha do intervalo de 15 minutos para descanso antes do início de jornada extraordinária.
Nos termos do art. 384, da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho como medida de proteção da saúde e segurança do trabalho da mulher .
A discussão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo legal já foi superada pelo C. TST, que o considera recepcionado pela Constituição (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00 DJ - 13/02/2009). Com efeito, o tratamento diferenciado conferido às mulheres justifica-se em razão das peculiaridades biológicas e sociais a que estão sujeitas e que tornam mais gravosas as consequências do sobrelabor.
Assim, são devidas as horas extras pela inobservância do art. 384 da CLT, não se tratando de mera infração administrativa, conforme tem decidido reiteradamente o C. TST:
(...)
Mantém-se irretocável a decisão de origem."
O ora agravante defende que " o intervalo em epígrafe não foi recepcionado pela constituição, a qual estabelece a igualdade entre homens e mulheres, segundo o disposto nos artigos 5ª, caput e inciso I, e 7º, inciso XXX, tanto é certo que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi revogado pela Lei 13.467/2017 ".
Sem razão.
No caso, é incontroverso que o contrato foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".
Trago a ementa da decisão do Pretório Excelso:
"EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. (RE nº 658312, Relator Dias Toffoli, DJe 6.12.2021)."
Assim, verificada a consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF não se vislumbra ofensa ao art. 384 da CLT.
Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Sem razão.
As contribuições previdenciárias são atualizadas pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 35 da Lei nº 8.212/91 e 5º, § 3º, e 61, §3º, da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido, o julgamento do RR 1381-15.2011.5.12.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado em 26/05/2017.
Nada a modificar."
Sustenta o SENAI que " na Justiça do Trabalho, os juros de mora são aplicados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91 ", assim, " existindo norma específica estabelecendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não há como cogitar a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil ".
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral ".
Desse modo, estabeleceu-se " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".
Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus qualquer das partes.
Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária.
No mais, consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora, na fase judicial, estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação da taxa Selic, observou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Sem razão.
O poder geral de cautela conferido ao Juiz pelos artigos 631 e 765 da CLT atribui a ele o dever de condução e a solução do processo, inclusive a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que meramente informativos. Constatadas irregularidades, correta a atitude do nobre julgador, que em nada prejudica a parte, já que pode se defender perante as esferas administrativas.
Mantém-se."
O SENAI investe contra a determinação de expedição de ofícios, porque " não cometeu qualquer irregularidade ou malferiu a legislação trabalhista vigente ".
Defende que " esta Justiça é incompetente para determinar a expedição de ofícios, sendo certo que entendimento contrário violaria o artigo 114 e o artigo 5º, inciso II ambos da Constituição Federal ".
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Na hipótese, a mera alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem apontamento específico do inciso que entende maculado, não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST.
Por outro lado, a determinação de expedição de ofícios não é capaz de vulnerar, de forma direta e literal, o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna.
Com efeito, o preceito constitucional estabelece norma balizadora da aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional e, em razão dessa estatura, possui abstração suficiente para não ser ofendida diretamente, mas tão somente de forma reflexa, pela determinação da Corte Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora