A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/arcs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓIO. USURPAÇÃ DE COMPETÊCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juío primáio de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuiçã funcional prevista no art. 896, §1o, da CLT, ainda que, para a anáise de determinados óices legais ao conhecimento do apelo, seja necessáio adentrar questõs inerentes ao méito da matéia debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvésia jáse encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, nã importa em usurpaçã de competêcia como alegado, nem configura prejuío àparte, uma vez que a interposiçã de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juío definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA.MANUTENÇÃ DO DESPACHO DENEGATÓIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃ "PER RELATIONEM". 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". 2.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã "per relationem", com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. 3. VALE-ALIMENTAÇÃ. PREVISÃ DE PAGAMENTO EM PECÚIA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do vale-alimentaçã previsto na convençã coletiva de 2023. Destacou ser incontroverso que a reclamada nã efetuava o pagamento e ao interpretar a norma coletiva, concluiu que "nã hána mencionada norma a exceçã a que alude a réem seu recurso, sendo, portanto, devida a todos os empregados, inclusive àueles que, porventura, recebam alimentaçã no prório local de trabalho". 3.2. Tratando-se de controvésia relativa àinterpretaçã da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergêcia jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). 4. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓICE DA SÚULA 126 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST. 4.2. Na hipóese dos autos, consta do acódã regional que "da documentaçã acostada com a inicial épossíel verificar o reiterado atraso no pagamento dos saláios por parte da ré. 4.3. Assim, as alegaçõs recursais da parte, no sentido de que observava o prazo legal para o pagamento dos saláios, contrariam frontalmente o quadro fáico delineado no acódã regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensõs demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0001105-36.2023.5.12.0005 , em que éAGRAVANTE SOLUÇÕS SERVIÇS TERCEIRIZADOS- EIRELI e éAGRAVADO SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte reclamada interpô agravo.

Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (conheç do agravo.

MÉITO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo.

Regular a representaçã processual .

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃ COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃ COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL

Alegaçã(õs):

- violaçã do art.5º II e §º da CF.

- violaçã do art. 459, §º da CLT.

A parte recorrente se insurge contra a decisã que a condenouao pagamento de multa prevista em Convençõs Coletivas do Trabalho pelo atraso nopagamento de saláios.

Consta do acódã:

Dispõ a clásula 5ªda CCT 2019, repetida nasconvençõs posteriores de 2020, 2021, 2022 e2023:

As empresas pagarã aos empregados 2%(dois por cento) ao dia, sobre o saláio vencido,no caso de mora salarial.

Consoante destacado na sentenç, o prazopara pagamento dos saláios éaqueledisposto no art. 459, §1º da CLT. Assim, ante ainterpretaçã restritiva das clásulasconvencionais, ela éplenamente aplicáel aocaso.

Ressalto que, diante da previsã expressa doart. 464, caput, e seu parárafo úico, da CLT,a comprovaçã do pagamento do saláio deveser realizada por meio de recibo devidamenteassinado ou mediante a apresentaçã dorespectivo comprovante de depóito.

Assim, o ôus da prova do pagamento dossaláios édo empregador, nos termos do art.373, II, do CPC, visto que se trata de fatoextintivo do direito do autor. Entretanto, a réã trouxe aos autos todos os recibos depagamento de seus empregados, a fim decomprovar o correto adimplemento, pelo quese presume verdadeira a alegaçã inicialacerca da mora salarial.

Nã obstante, da documentaçã acostada coma inicial épossíel verificar o reiterado atrasono pagamento dos saláios por parte da réconforme observo dos ofíios expedidos peloEstado de Santa Catarina - tomador do serviç- nos quais hácobranç relativa aos reiteradosatrasos no pagamento de saláios dosempregados (ID. d22fcf2, ID. a63fb3a e ID.f61f6ed).

Por fim, no que diz respeito ao pedido de queseja observado o perído do contrato deprestaçã de serviç, bem como o contratoindividual de cada empregado, atente-se a rée que o Juío jádeterminou que, para fins deapuraçã dos valores devidos, deveráserapresentada a relaçã de todos osempregados contratados, bem como osrecibos de pagamento e comprovantes dedepóitos bancáios, mê a mê, pelo que é

evidente a ausêcia de lesividade em relaçã atal aspecto.

Considerando as premissas fáico-juríicas delineadas noacódã, nã se vislumbra possíel violaçã literal e direta aos dispositivos daConstituiçã Federal e da legislaçã federal invocados.

Ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º inciso II, da ConstituiçãFederal, que consagra o princíio da legalidade, nã se caracteriza diretamente, comoexige o artigo 896 da Consolidaçã das Leis do Trabalho. Eventual afronta aodispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que nã enseja a admissibilidade dorecurso de revista.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) / AUXÍIO/TÍUETE ALIMENTAÇÃ

Alegaçã(õs):

- violaçã do art.7º XXVI, da CF.

- contrariedade ao Tema 1046 do STF.

A recorrente requer o afastamento da sua condenaçã aopagamento de vale-alimentaçã.

Consta do acódã:

A clásula 13ªda CCT tem o seguinte teor (ID.5c2dc19):

(&

No caso dos autos, éincontroverso que a réã implementou o auxíio-alimentaçãprevisto na convençã coletiva de 2023. E,embora alegue que fornece alimentaçã aostrabalhadores, nã hána mencionada norma aexceçã a que alude a réem seu recurso,sendo, portanto, devida a todos osempregados, inclusive àueles que,porventura, recebam alimentaçã no próriolocal de trabalho.

Deste modo, sã devidos tanto o pagamentodo vale alimentaçã previsto na clásula 13ªa CCT de 2023, desde 01.01.2023, bem como,pelo descumprimento da referida clásula, amulta convencional por empregado,consoante dispõ a clásula 56ºda normacoletiva de 2023. Nã havendo o que modificarno julgado.

Nos termos das razõs da Turma acima transcritas, nã háogitar violaçã direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, tampoucocontrariedade àtese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046).

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL

Alegaçã(õs):

- violaçã do art.5º V e X, da CF.

- violaçã dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e 223-G da CLT.

- divergêcia jurisprudencial .

A répugna pela exclusã de sua condenaçã ao pagamento deindenizaçã por danos morais. Sucessivamente, pede a reduçã do valor arbitrado.

Consta do acódã:

Conforme analisado em tóico anterior, éncontroverso que houve o reiterado atraso nopagamento dos saláios por parte da ré

No aspecto, entendo que a falta dopagamento do saláio, ou mesmo a seuadimplemento intempestivamente, importeem prejuíos aos empregados, porquantoindene de dúidas as dificuldades financeiraspor eles suportadas.

Logo, torna-se despicienda a prova do prejuíoconcreto, haja vista presumíel o abalo moralem razã da impossibilidade de honrar com oscompromissos econôicos assumidos.

Nessa toada, tenho por comprovados o atoilíito do empregador, o dano de ordem morale o nexo causal, cabendo ao empregador odever de reparaçã, nos termos dos arts. 5ºinc. X, da CRFB e 186 e 927 do Cóigo Civil.

No que tange ao valor devido a este tíulo,considerando os critéios previstos no caput,do art. 223-G, da CLT, como, dentre outros, anatureza do bem juríico tutelado, os reflexospessoais e sociais da açã ou da omissã, ascondiçõs em que ocorreu a ofensa/prejuíomoral, o grau de dolo ou culpa, a situaçãsocial e econôica das partes envolvidas, bemcomo que se trata, no meu entender, deofensa de natureza leve (inciso I, do §º do art.223-G da CLT), arbitro o valor de R$ 2.000,00,para cada empregado prejudicado pelo atrasono pagamento dos saláios, compatíel com ograu de culpa da ré a gravidade da lesã (leve)e com os demais parâetros estabelecidospelo art. 223-G da CLT, caput e §1º

Ante o exposto, dou provimento parcial aorecurso, nos termos da fundamentaçã, paracondenar a réao pagamento de indenizaçãpor danos morais no valor de R$ 2.000,00,para cada empregado prejudicado pelo atrasono pagamento dos saláios.

Conforme registrado pelo acódã, o reexame pretendido pelaparte recorrente éinadmissíel em recurso extraordináio, em face da Súula nº126do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareç-se que oóice da referida Súula impede, na hipóese, a admissibilidade do recurso pordivergêcia jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fáico.

Quanto ao pedido de modificaçã do quantum indenizatóio, aanáise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenizaçãsitua-se no âbito do poder discricionáio do magistrado, em observâcia a critéiosde razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob anáise.

CONCLUSÃ

DENEGOseguimento aorecurso de revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que  art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

menta: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."

NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃ DE COMPETÊCIA

O agravante argui a incompetêcia do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista com base na anáise do méito recursal, especialmente na eleiçã do óice da Súula 126/TST, quanto ao tema dos danos morais.

Sem razã.

O Tribunal Regional, ao exercer o juío primáio de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuiçã funcional prevista no art. 896, §1º da CLT, ainda que, para a anáise de determinados óices legais ao conhecimento do apelo, seja necessáio adentrar questõs inerentes ao méito da matéia debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvésia jáse encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Tal ato, contudo, nã importa em usurpaçã de competêcia como alegado, nem configura prejuío àparte, uma vez que a interposiçã de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juío definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem.

Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.

NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA

Aduz a agravante a nulidade da decisã monocráica.

Razã nã lhe assiste.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas ".

Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem , com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍO POR SUCESSÃ. 1. MANUTENÇÃ DO DESPACHO DENEGATÓIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃ MONOCRÁICA. FUNDAMENTAÇÃ ER RELATIONEM POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas  Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem , com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE - ÔUS DA PROVA. DECISÃ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional destacou que abia àdemandada o encargo de demonstrar, mediante prova robusta, a alegaçã de que o trabalho externo do demandante era incompatíel com a fixaçã de horáio de trabalho, jáque constitui arguiçã de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC Assim, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que édo empregador o ôus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo . Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-CSJT-AIRR-1031-40.2015.5.02.0037, 5ªTurma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 11/09/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃ DA MOTIVAÇÃ PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudêcia desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilizaçã da ténica per relationem atende àexigêcia do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princíios do devido processo legal, contraditóio e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. ART. 896, §1.ºA, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito àsistemáica da Lei n.º13.015/2014, éde se observar que, nã tendo a parte recorrente procedido àtranscriçã das razõs dos seus Declaratóios e do acódã proferido na fase processual de Embargos de Declaraçã, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional, jáque nã foram atendidas as exigêcias previstas no art. 896, §1.ºA, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. PRESCRIÇÃ. CBTU. LEGALIDADE DA TRANSFERÊCIA DE EMPREGADOS. NÃ OBSERVÂCIA DO ART. 896, §1.ºA, DA CLT. A despeito das razõs expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisã monocráica que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, nã foram observados os requisitos previstos no art. 896, §1.ºA, I, da CLT. Agravo conhecido e nã provido" (Ag-AIRR-100017-84.2016.5.01.0081, 1ªTurma , Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva , DEJT 04/07/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃ. DECISÃ MONOCRÁICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃ PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. NÃ CONFIGURAÇÃ. Éde pleno conhecimento o disposto no artigo 489, §1º III e V, do NCPC, assim como no §3ºdo artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisõs agravada/recorrida (fundamentaçã per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisã. Contudo, do exame detido da decisã denegatóia, concluiu-se que a parte agravante nã logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóeses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, nã foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisã agravada, mas realizada uma anáise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razõs recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º LV e LXXVIII, da Constituiçã Federal. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 18/02/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃ AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃ ER RELATIONEM INOCORRÊCIA. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO. I. A jurisprudêcia do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal éno sentido de que a adoçã da ténica per relationem atende àexigêcia de motivaçã das decisõs proferidas pelos ógãs do Poder Judiciáio. II. Víio de fundamentaçã na decisã agravada nã configurado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicaçã da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC/2015" (Ag-AIRR-980-29.2014.5.03.0104, 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 08/02/2019).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINICON. LEI Nº13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃ UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisã unipessoal que manté a decisã denegatóia do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivaçã referenciada - per relationem - incorpora essas razõs e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT e 489 do Cóigo de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e nã provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Nã se constata a transcendêcia da causa, no aspecto econôico, políico, juríico ou social. Agravo interno conhecido e nã provido, por ausêcia de transcendêcia da causa" (Ag-AIRR-5041-89.2015.5.10.0010, 7ªTurma , Relator Ministro Cládio Mascarenhas Brandã , DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃ. Nã procede a alegaçã recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇà JURISDICIONAL, uma vez que nã foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisã agravada, mas, realizada uma anáise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razõs recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º LV e LXXVIII, da CF/88. També nã éo caso de excesso de formalismo, de rigorismo ou de violaçã do princíio da razoabilidade, mas tã somente de aplicaçã da legislaçã de regêcia ao caso concreto. Éóvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, §1º do NCPC, assim como do §3ºdo art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisõs agravada/recorrida (fundamentaçã per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisã, contudo, do exame detido da decisã denegatóia, concluiu-se que a parte agravante nã logrou êito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóeses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nã hánegativa de prestaçã jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúcia de violaçã do artigo 93, IX, da CF/88. També nã se viabiliza o apelo quanto àmatéia devolvida. No tocante ao tema to atentatóio àdignidade da Justiç nã háprovimento possíel, na medida em que a controvésia veiculada no recurso de revista nã enseja violaçã frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §º da CLT e pela Súula/TST nº266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta àCarta Políica, seria necessáio o exame da controvésia àluz dos dispositivos legais que disciplinam a matéia, como éo caso do artigo 774 e parárafo úico, do CPC, aplicado pelo Regional. Tendo em vista que a parte nã trouxe, nas razõs de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisã denegatóia do agravo de instrumento, mantenho a decisã agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-79200-91.2009.5.01.0065, 8ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 26/08/2022).

Isso posto, a adoçã dos fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Constituiçã Federal.

VALE-ALIMENTAÇÃ. PREVISÃ DE PAGAMENTO EM PECÚIA EM NORMA COLETIVA

A parte insiste que nã háobrigatoriedade de pagamento do vale-refeiçã previsto na convençã coletiva porque fornecia alimenta in natura . Indica ofensa aos arts. 7º XIII, XXVI, 8º VI, da CF e 611-A da CLT.

Sem razã.

O TRT negou provimento ao recurso ordináio da parte pelos seguintes fundamentos (art. 896, §ºA, I, da CLT):

"2 - MULTA NORMATIVA. NÃ FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃ

O Juío de origem condenou a réao pagamento do vale alimentaçã previsto na clásula 13ªda CCT de 2023, desde 01.01.2023, aos empregados substituíos cujo contrato de trabalho esteja ativo nesse perído, atéa efetiva implementaçã do benefíio em folha de pagamento, bem como, pelo descumprimento da referida clásula 13ª ao pagamento de uma multa convencional por empregado, consoante dispõ a clásula 56ºda norma coletiva de 2023.

A répretende excluir a referida multa, afirmando que fornece a alimentaçã no ambiente de trabalho, o qual écomposto por áeas especíicas para intervalo de repouso, bem como o fornecimento de alimentaçã de boa qualidade.

Afirma que, assim, nos termos da clásula 12ª §úico, da CCT, estaria desobrigada ao fornecimento do vale-alimentaçã.

Alega que as peculiaridades do trabalho e local tornam impossíel a saía dos empregados para alimentaçã e, portanto, a alimentaçã fornecida no local de trabalho émuito melhor para os empregados do que receberem o vale alimentaçã.

Pois bem.

A clásula 13ªda CCT tem o seguinte teor (ID. 5c2dc19):

CLÁSULA DÉIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃ

Seráfornecido vale alimentaçã a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentaçã do Trabalhador (Lei n°6.321/76 e Portaria n°3/02 da Secretaria de Inspeçã do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1ºde janeiro de 2023, nos seguintes valores:

Jornada superior a 180h mensais (8h diáias) - R$ 21,27/dia

Jornada 12x36 - R$ 21,27/dia

Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diáias) - R$ 17,49/dia

Jornada de 120h mensais (04h diáias) - R$ 13,30/dia

Parárafo primeiro: Para o empregado horista seráfornecido vale alimentaçã nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diáias.

Parárafo segundo: As empresas descontarã 1% (um por cento) do valor do vale-alimentaçã fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4°da Portaria n°3 da Secretaria de Inspeçã do Trabalho, de 1°03.02.

Parárafo terceiro: As empresas fornecerã vale alimentaçã antecipadamente aos seus empregados, exceto àueles que estã em perído de experiêcia, os quais receberã semanalmente.

No caso dos autos, éincontroverso que a rénã implementou o auxíio-alimentaçã previsto na convençã coletiva de 2023. E, embora alegue que fornece alimentaçã aos trabalhadores, nã hána mencionada norma a exceçã a que alude a réem seu recurso, sendo, portanto, devida a todos os empregados, inclusive àueles que, porventura, recebam alimentaçã no prório local de trabalho.

Deste modo, sã devidos tanto o pagamento do vale alimentaçã previsto na clásula 13ªda CCT de 2023, desde 01.01.2023, bem como, pelo descumprimento da referida clásula, a multa convencional por empregado, consoante dispõ a clásula 56ºda norma coletiva de 2023. Nã havendo o que modificar no julgado.

Nego provimento."

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do vale-alimentaçã previsto na convençã coletiva de 2023. Destacou ser incontroverso que a reclamada nã efetuava o pagamento e ao interpretar a norma coletiva, concluiu que " nã hána mencionada norma a exceçã a que alude a réem seu recurso, sendo, portanto, devida a todos os empregados, inclusive àueles que, porventura, recebam alimentaçã no prório local de trabalho ".

Ocorre que a parte nã consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

Tratando-se de controvésia relativa àinterpretaçã da norma coletiva, o conhecimento do recurso de revista somente se viabiliza por divergêcia jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT).

Sendo assim, a alegaçã de ofensa ao art. 7º XXVI, da CF Constituiçã Federal éinóua e nã processa o apelo.

Nesse sentido, julgado da 5ªTurma:

"I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. PROGRAMA PRÓRIO ESPECÍICO PPE. NATUREZA JURÍICA. INTERPRETAÇÃ DA NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃ DEMONSTRADO. ÓICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA NA DECISÃ AGRAVADA. Situaçã em que o Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, reconheceu a natureza indenizatóia da parcela denominada Programa Prório Especíico PPE. Consignou que " a documentaçã carreada aos autos indica que as referidas verbas tê natureza de participaçã nos lucros e resultados, jáque estã previstas em acordo coletivo elaborado em conformidade com a Lei nº10.101/2000 (clásula 8ªdo ACT 2012/2013, por exemplo - id. 6b5b9f3 - pá. 6). Alé disso, hádocumento prevendo que o Programa Prório Especíico - PPE "engloba o PPRS" (id. ba626ec - pá. 2). Portanto, as parcelas em questã tê natureza indenizatóia, o que torna indevidas as integraçõs postuladas pelo obreiro ". Assim, a conclusã da Corte de origem estáamparada na interpretaçã de norma coletiva, hipóese nã elencada nas alíeas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergêcia jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, nã foi atendido, uma vez que o Agravante nã colacionou arestos para confronto de teses nas razõs do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisã agravada. Agravo parcialmente conhecido e nã provido, com acrécimo de fundamentaçã. [...]" (Ag-RRAg-21710-60.2017.5.04.0029, 5ªTurma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 10/12/2025).

Na mesma linha, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃ NA VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. CONAB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇ. PREVISÃ EM INSTRUMENTO COLETIVO. QUESTÃ INTERPRETATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu o pagamento dos anuêios. O Regional, examinando a documentaçã carreada aos autos, concluiu, em razã do disposto na clásula séima do ACT, que o autor tem direito ao pagamento do anuêio no perído de 23/6/2016 a 31/8/2017, visto que a referida clásula restringe o pagamento da verba apenas para os empregados que exercem funçõs gerenciais e de confianç, nã se referindo ao plano de cargos e saláios ao qual estaria vinculado o obreiro. Como se vê a questã éinterpretativa de clásula normativa, razã pela qual o seguimento do apelo estárestrito àdemonstraçã de dissenso de teses, nos termos em que preconiza o art. 896, "b", da CLT. Agravo Interno conhecido e nã provido" (Ag-AIRR-460-42.2021.5.10.0003, 1ªTurma , Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva , DEJT 18/03/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (&. PARTICIPAÇÃ NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇS. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatóio constante dos autos, mormente as normas coletivas, excluiu da condenaçã o pagamento de diferençs de PLR 2012. Na oportunidade, registrou que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinçã entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas pela empresa, pelo departamento/diretoria e pela equipe. Pontuou, ainda, que o ACT lavrado em 01-08-2012 fixou que o pagamento seria feito de acordo com o alcance de metas, previamente, estabelecidas para cada um dos trê blocos de indicadores: eta da empresa eta do departamento/diretoriae eta da equipe E que o Termo Aditivo de 31-01-2013, ao reconhecer a necessidade de ajustes para equilibrar os valores a serem pagos a tíulo de PLR, limitou-se a acrescentar, àuela fómula, um fator de reajuste, convencionado em 92. Observa-se que o Regional solucionou a controvésia a partir da interpretaçã de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstraçã de interpretaçã divergente dessa norma, nos termos do art. 896,  da CLT, o que nã foi observado pelo Sindicato. Incóumes, portanto, os apontados dispositivos de lei e da Constituiçã Federal . Ademais, o Regional, ao concluir que  controvésia nã foi decidida a partir dos critéios de distribuiçã do encargo probatóio entre as partes, muito menos a partir de anáise de matéia fáica. A controvésia estáfundada da interpretaçã da norma coletiva e independe da anáise de questõs de fato, pois a premissa apontada como causa de pedir (de que a norma coletiva teria assegurado o pagamento de 6 remuneraçõs a todos os empregados a tíulo de PLR) foi afastada por este Colegiado  nã incorreu em violaçã aos citados artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, pelo que resultam incóumes. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-1537-96.2015.5.09.0594, 3ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 25/02/2022; grifo acrescido).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº13.467/2017. PARTICIPAÇÃ NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/2012). CRITÉIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. META POR EQUIPE. INTERPRETAÇÃ DE INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊCIA DE INDICAÇÃ DE DIVERGÊCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍICA, NA FORMA DO ARTIGO 896,  DA CLT . AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Nã se constata a transcendêcia da causa, no aspecto econôico, políico, juríico ou social. Agravo de instrumento conhecido e nã provido, por ausêcia de transcendêcia da causa" (TST-AIRR-1272-11.2015.5.09.0654, 7ªTurma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandã , DEJT 11/06/2021; grifo acrescido).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (&. 2. DIFERENÇS DE PLR/2012. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatóio constante dos autos, mormente as normas coletivas, afastou a condenaçã solidáia das reclamadas ao pagamento de diferençs de PLR/2012, de multa convencional e de honoráios assistenciais, destacando que a norma coletiva regulamentou o pagamento da PLR/2012, fazendo distinçã entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe. Desse modo, observa-se que o Regional solucionou a controvésia a partir da interpretaçã de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstraçã de interpretaçã divergente dessa norma, nos termos do art. 896,  da CLT, o que nã foi observado pela parte recorrente . Incóumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e nã provido" (TST-AIRR-1350-05.2015.5.09.0654, 8ªTurma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022; grifo acrescido).

Víio de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de ídole extraordináia.

Transcendêcia nã reconhecida.

Nego provimento.

MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁIOS

A parte insiste que sempre pagou os saláios no prazo previsto na CLT motivo pelo qual éindevida a multa por atraso no pagamento de saláios prevista em norma coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º II e §º da CF e 459, §º da CLT.

Sem razã.

A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST.

Consta do acódã regional (art. 896, §ºA, I, da CLT):

"1 - MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁIOS

O Juío de origem condenou a réao pagamento da multa prevista na clásula 5ªdas Convençõs Coletivas de Trabalho de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, por entender ter sido comprovado que a empregadora estáefetuando o pagamento dos saláios fora do prazo legal, assim consignando:

(...) Nada obstante , a rénã trouxe aos autos todos os recibos de pagamento de seus empregados, desde a admissã atéa data do oferecimento da defesa, de modo que nã se desincumbiu de seu encargo, o que conduz àpresunçã de veracidade dos fatos alegados na peç de ingresso .

Corrobora a tese autoral a documentaçã apresentada junto àpetiçã inicial, a qual foi entregue pela rénos autos da açã de produçã antecipada de provas , na qual épossíel verificar com clareza que a réincidiu no atraso salarial.

Veja-se, por amostragem:

(...)

Reforçm tal constataçã as cóias dos ofíios expedidos pelo Estado de Santa Catarina - tomador do serviç - nos quais hácobranç relativa aos reiterados atrasos no pagamento de saláios dos empregados .

Destarte, éinconteste que a réatrasou os pagamentos, sendo certo que nã comprovou qualquer fato impeditivo para a realizaçã do acerto no prazo legal.

Dispõ a clásula 5ªda CCT 2019, repetida ipsis litteris nas convençõs posteriores de 2020, 2021, 2022 e 2023:

As empresas pagarã aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o saláio vencido, no caso de mora salarial.

Assim, consoante os termos ajustados, o atraso no pagamento dos saláios pela réatrai a aplicaçã da referida penalidade, por especíica para a situaçã.

Nã háfalar em aplicaçã do dispositivo apenas em caso de mora contumaz, conforme conceituada no Decreto-Lei nº368/1968, porquanto a norma coletiva nada dispõ acerca disso, nã se podendo impor interpretaçã extensiva de seu contexto.

Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a réao pagamento da multa prevista na clásula 5ªdas CCTs de 2019 a 2023, aos seus empregados, e nas competêcias em que configurado o atraso no pagamento salarial, assim compreendido aquele ocorrido apó o quinto dia úil do mê subsequente ao do vencimento.

Considerando que a réefetuava os pagamentos mediante depóitos bancáios (convêio com os bancos), deverã ser considerados como dias úeis da semana de segunda a sexta-feira, descontados os feriados existentes nesse interregno, tendo em vista que nã háexpediente bancáio aos sáados.

Para fins de apuraçã dos valores devidos, deveráa ré na fase de liquidaçã, apresentar a relaçã de todos os empregados contratados nesse perído, bem como os recibos de pagamento e comprovantes de depóitos bancáios, mê a mê . (grifei)

A rérecorre do julgado, alegando que venceu o contrato licitatóio e passou a prestar serviç para o Complexo Penitenciáio do Vale do Itajaíem dezembro de 2020, pelo que requer a reforma da sentenç para que passe a observar o perído do contrato de prestaçã de serviç, bem como o contrato individual de cada empregado e o pagamento mê a mê.

Sustenta que sempre buscou realizar o pagamento no prazo determinado, tanto que apresentou aos autos provas que demonstram o pagamento dentro de 5 dias úeis, como exemplo o pagamento de junho/2021.

Aduz que muito embora a Portaria Ministerial nº3.281 de 1984 preveja que os valores deverã estar àdisposiçã do empregado atéo quinto dia úil, a referida portaria foi revogada pela Portaria SEPRT Nº1417 DE 19/12/2019, e que, assim, nã houve descumprimento da norma coletiva.

Afirma que o atraso no pagamento do saláio por perído inferior a trê meses configura descumprimento contratual apto a justificar a penalidade convencional, contudo, nã éo caso dos autos.

Por fim, sustenta que o Sindicato nã se desincumbiu do ôus de provar o atraso no pagamento de saláio.

Nã procede a insurgêcia.

Dispõ a clásula 5ªda CCT 2019, repetida nas convençõs posteriores de 2020, 2021, 2022 e 2023:

As empresas pagarã aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o saláio vencido, no caso de mora salarial.

Consoante destacado na sentenç, o prazo para pagamento dos saláios éaquele disposto no art. 459, §1º da CLT. Assim, ante a interpretaçã restritiva das clásulas convencionais, ela éplenamente aplicáel ao caso.

Ressalto que, diante da previsã expressa do art. 464, caput, e seu parárafo úico, da CLT, a comprovaçã do pagamento do saláio deve ser realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentaçã do respectivo comprovante de depóito.

Assim, o ôus da prova do pagamento dos saláios édo empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor. Entretanto, a rénã trouxe aos autos todos os recibos de pagamento de seus empregados, a fim de comprovar o correto adimplemento, pelo que se presume verdadeira a alegaçã inicial acerca da mora salarial.

Nã obstante, da documentaçã acostada com a inicial épossíel verificar o reiterado atraso no pagamento dos saláios por parte da ré conforme observo dos ofíios expedidos pelo Estado de Santa Catarina - tomador do serviç - nos quais hácobranç relativa aos reiterados atrasos no pagamento de saláios dos empregados (ID. d22fcf2, ID. a63fb3a e ID. f61f6ed).

Por fim, no que diz respeito ao pedido de que seja observado o perído do contrato de prestaçã de serviç, bem como o contrato individual de cada empregado, atente-se a réde que o Juío jádeterminou que, para fins de apuraçã dos valores devidos, deveráser apresentada a relaçã de todos os empregados contratados, bem como os recibos de pagamento e comprovantes de depóitos bancáios, mê a mê, pelo que éevidente a ausêcia de lesividade em relaçã a tal aspecto.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto.

Na hipóese dos autos, consta do acódã regional que " da documentaçã acostada com a inicial épossíel verificar o reiterado atraso no pagamento dos saláios por parte da ré ".

Assim, as alegaçõs recursais da parte, no sentido de que observava o prazo legal para o pagamento dos saláios, contrariam frontalmente o quadro fáico delineado no acódã regional.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensõs demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.

Diante do quadro fáico delineado nã épossíel vislumbrar ofensa aos preceitos evocados.

Dessa forma, mantenho a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora