A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista as Súmulas 126 e 297 do TST. Limita-se, pois, a rediscutir o mérito da causa, afirmando a inexistência de diferenças salariais e a ocorrência da prescrição nuclear, sem, contudo, enfrentar objetivamente os fundamentos que obstaram o apelo. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "para as ações onde se discute reparação civil decorrente de acidentes do trabalho ocorridos na vigência da EC 45/04, inequívoca a competência material desta Justiça Especializada, na esteira do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, aqui com relevo à interpretação conferida pela decisão exarada no CC 7.204 pelo E. STF" , de modo que "se mostra inarredável que a incidência prescricional se faça de conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT" . 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, reconheceu o nexo de concausalidade e a incapacidade total e temporária, reduzindo o valor da pensão para 50% em razão da multiplicidade de fatores da doença. 4.2. A alteração da conclusão fática quanto à existência de responsabilidade civil da empregadora demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4.3. A Corte de Origem, ao reduzir o pensionamento pela metade em face da concausa, já observou os critérios de proporcionalidade dos arts. 945 e 950 do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 2713-72.2012.5.15.0037 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado JOSÉ MARCOS DE BRITO (CURADOR: ELENICE TERESINHA BALERO) .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamado e conheci e dei provimento ao recurso de revista para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista as Súmulas 126 e 297 do TST.
Nas razões do presente agravo, a parte limita-se a rediscutir o mérito da causa, afirmando a inexistência de diferenças salariais e a ocorrência da prescrição nuclear, sem, contudo, enfrentar objetivamente os fundamentos que obstaram o apelo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, no particular.
Não conheço.
Quanto aos demais temas, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Ressalte-se, ainda, que a análise está limitada tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO APLICÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
O reclamante interpôs recurso de revista adesivo e apresentou contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017
I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESPROVIMENTO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2014; recurso apresentado em 24/11/2014).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
PRESCRIÇÃO TRIENAL
O v. acórdão reformou a r. sentença decretando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (5/12/2012), entendendo aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX da Constituição da República e art. 11 da CLT, ressaltando que o contrato obreiro ainda está em vigor.
O v. julgado decidiu a questão com fundamento na análise dos fatos e provas e em conformidade ao entendimento pacificado pelo C. TST no sentido de ser aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1ª Turma, DEJT-23/09/11, AIRR-49640-09.2008.5.03.0090, 3ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500-19.2008.5.17.0141, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-53700-44.2008.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-284300-81.2009.5.12.0018, 6ª Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-435-02.2010.5.12.0054, 7ª Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900-25.2009.5.04.0611, 8ª Turma, DEJT-09/09/11).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
(...).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
No tocante ao acolhimento da multa normativa, a matéria foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
CONFIGURAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
VALORES ARBITRADOS
No tocante ao acolhimento dos pedidos indenizatórios decorrentes da constatada doença ocupacional - demonstrados, dano, nexo causal e culpa da reclamada pelo evento - assim também, no que diz respeito ao arbitramento dos valores (R$ 50.000,00 por danos morais e pensão mensal pelos danos materiais), cumpre destacar que a v. decisão é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente aos valores indenizatórios arbitrados, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo.
Ademais, por esclarecimento, é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
Estando o v. acórdão em consonância com referidas jurisprudências, também inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O v. acórdão deferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que foram atendidas as exigências legais para tanto (o reclamante apresentou declaração de pobreza, não infirmada por qualquer outro elemento). Conforme se verifica, a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST, restando inadmissível o apelo.
Ademais, a v. decisão foi prolatada em conformidade à Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST, restando inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
ADICIONAL QUINQUENAL
As questões relativas aos acolhimentos dos pedidos de diferenças dos quinquênios previstos no Regulamento de Pessoal e da participação nos lucros e resultados foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
No tocante à invocada prescrição nuclear do pedido, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas afronta a dispositivo constitucional e dissenso do verbete colacionado, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constato, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO PROVIMENTO
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL
(...).
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "divisor aplicável às horas extras"; b) conheço do recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Súmula 124 desta Corte, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras deferidas; não conheço do recurso de revista adesivo do reclamante.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO APLICÁVEL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...)
À análise.
Para as ações onde se discute reparação civil decorrente de acidentes do trabalho ocorridos na vigência da EC 45/04, inequívoca a competência material desta Justiça Especializada, na esteira do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, aqui com relevo à interpretação conferida pela decisão exarada no CC 7.204 pelo E. STF.
Nesse contexto, se mostra inarredável que a incidência prescricional se faça de conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT.
Oportunas, no aspecto, as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira: Como a própria Constituição de 1988 incluiu o direito à indenização decorrente do acidente de trabalho no rol dos direitos dos trabalhadores, também a prescrição será aquela indicada para os créditos resultantes da relação de trabalho. A existência de norma especial expressa afasta a aplicação da previsão genérica do Direito Comum. (Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 327).
No caso, a petição inicial é expressa sobre o fato de que ... o acúmulo de estresse durante os anos de trabalho, as pressões, metas e jornada excessiva resultaram em problemas físicos e psíquicos ao Reclamante [...] e [...] Em 2008, o Reclamante passou a ter problemas com o sono (não dormia direito e quando dormia, falava a noite em sonhos vendendo produtos bancários), passou a sentir fobia social e depressão ... [...], de modo que [...] Em decorrência desses problemas no trabalho e dos sintomas sofridos, o Reclamante passou a ingerir bebidas alcoólicas após o labor para tentar relaxar, esquecer o stress do dia e amenizar a pressão sofrida, para que pudesse enfrentar novamente a dura vida no outro dia [...] (fl. 22).
Portanto, ainda que não aplicável o prazo de 03 anos previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil atual, como entendido na r. sentença, mas aquele de 05 anos em conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT, tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está em vigor, não há se falar em suspensão ou interrupção da prescrição, porque a suspensão do contrato de trabalho não tem esse efeito, máxime a possibilidade, ainda, que parcial, do reclamante exercer os seus direitos.
É que, consoante parte dispositiva do MM. Juízo Cível da Comarca de Estrela DOeste, foi decretada a interdição parcial do reclamante, ora curatelado por sua esposa, declarando-o [...] relativamente incapaz de pessoalmente exercer atos da vida civil, em conformidade com o artigo 4º, II, do Código Civil, ficando, doravante, impedido(a) de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 c.c. 1782 do Código Civil) [...] (fl. 54), vale dizer, a interdição decretada equivale à do pródigo (artigo 1782 do Código Civil), estando o autor livre para praticar os demais atos da vida.
O artigo 198, inciso I, do Código Civil, trata da condição suspensiva da prescrição, referindo-se aos incapazes mencionados no artigo 3º desta Lei Material, mas a base legal para a interdição do reclamante foi o inciso II do artigo 4º, segundo o qual são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Note-se, ainda, ter a cônjuge do autor relatado junto à perícia judicial que [...] é curadora do esposo, que assim impede que este gaste o dinheiro com bebidas, e que ocorre ainda deste beber 1 ou 2 doses de bebida no bar próximo à sua residência [...] (fl. 1463 item 3), numa clara alusão de que o mesmo não estava totalmente impedido de praticar atos da vida civil.
Portanto, não se pode ter na suspensão do contrato, a suspensão da fluência prescricional.
Nesse sentido o teor da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-1 do C. TST, in verbis:
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Reforma-se a r. sentença para reconhecer, apenas, a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação (fl. 02 5/12/2012), ou seja, em relação aos direitos anteriores a 5/12/2007 e sem qualquer suspensão em relação àqueles decorrentes da doença ocupacional, ficando mantida, contudo, em relação aos direitos relativos ao FGTS ante o teor da Súmula nº 362 do C. TST."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que incide a prescrição total sobre a pretensão de indenização por danos morais.
Aduz que o prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no Código Civil. Aponta ofensa ao art. 260, § 3º, V, do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "para as ações onde se discute reparação civil decorrente de acidentes do trabalho ocorridos na vigência da EC 45/04, inequívoca a competência material desta Justiça Especializada, na esteira do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, aqui com relevo à interpretação conferida pela decisão exarada no CC 7.204 pelo E. STF" , de modo que "se mostra inarredável que a incidência prescricional se faça de conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT" .
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Cito os seguintes precedentes:
"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A jurisprudência desta Corte, interpretando, em casos como o presente, a expressão "ciência inequívoca da lesão" registrada na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é a data da aposentadoria por invalidez, sendo esse, portanto, o momento da ciência inequívoca da lesão. In casu, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 5/8/2002, quando carregava telhas em cima de uma estrutura de madeira, momento em que escorregou e sofreu escoriações e fraturas que resultaram na inutilização total do seu braço esquerdo. É incontroverso que o benefício de sua aposentadoria por invalidez foi-lhe concedido em 18/10/2005. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo n° E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, embora o Tribunal não tenha asseverado em que momento se deu a ciência inequívoca da lesão, considerou o marco inicial da prescrição como sendo a data do acidente de trabalho (5/8/2002), mas registrou que a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida com vigência na data de 18/10/2005. Assim, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão, consistente na aposentadoria por invalidez, ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, aplicável à hipótese dos autos o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Não se aplica, portanto, ao caso dos autos o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Desse modo, uma vez que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18/10/2005 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 10/10/2007, não há prescrição a ser declarada. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-281400-98.2007.5.09.0303 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 29/11/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. ASBESTOSE. CONTATO COM AMIANTO. Discute-se, no caso, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de contato com amianto, o qual teria provocado moléstia de origem ocupacional denominada asbestose. Não há dúvida acerca da situação peculiar do caso concreto, atinente à gravidade da lesão, de sua progressividade, da circunstância de se manifestar posteriormente, inclusive décadas após o contato com a substância carcinogênica e as consequências que traz à saúde. Todavia, n o que tange ao início do marco prescricional, a egrégia Turma fixou a data da emissão da CAT, mencionada pelo TRT de origem, e posterior ao acordo celebrado, sendo inviável, nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, alterar esse marco, tendo em vista que o contrato de trabalho já fora extinto. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2 . 028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, considerando que a referida ciência inequívoca ocorreu em 22/11/2008 (com a emissão da CAT), incide o prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, ajuizada a ação em março de 2011, a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 16/8/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material, decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados a partir da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 20.5.2006, quando da concessão da aposentadoria por invalidez. Ajuizada a ação em 17.10.2008, não foi ultrapassado o prazo quinquenal aplicável (art. 7º, XXIX, da CF). Não há que se falar em prescrição da pretensão obreira. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ED-RR-114700-91.2008.5.05.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 23/3/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu "ser aplicável ao presente caso a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e, não, a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, § 3º, do Código Civil, como pretende a segunda ré, na medida em que a indenização postulada se trata de crédito resultante da relação de trabalho". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Regional ressaltou que "não há como pronunciar a prescrição do pedido de indenização por danos morais, pois estes ocorreram, segundo a narrativa do reclamante, por todo o período imprescrito, não obstante as condutas iniciais tenham acontecido em interregno abrangido pela prescrição". Agravo conhecido e desprovido [...]." (Ag-AIRR-10361-03.2014.5.15.0080, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 16/6/2025).
Nego provimento ao agravo.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contudo, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta transcrever e destacar quase a integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10220-87.2021.5.18.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 26/4/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte, quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais, não indicou trecho do acórdão regional que consubstancia o necessário prequestionamento e; no tocante ao tema aposentadoria por invalidez, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque. Assim, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10296-58.2020.5.03.0168, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 10/5/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-100956-19.2021.5.01.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 8/3/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem individualização dos temas impugnados por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento." (AIRR-0010886-96.2022.5.15.0017, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 2/9/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendia debater. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (ARR-346-17.2016.5.23.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 29/8/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão nos tópicos recursais sem fazer qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico de teses com os dispositivos da Constituição da República indicados em seu recurso como violados (art. 5º, X, LIV e LV, da CF/1988). Acrescente-se que a parte sequer cuidou de formatar a transcrição com parágrafos ou recuos, conforme o acórdão recorrido, não cumprindo, assim, satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo Interno desprovido." (AIRR-1000839-07.2024.5.02.0383, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 1º/9/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo Tribunal regional estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-12465-43.2016.5.15.0097, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 1/3/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 (...) HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Nas suas razões recursais, a reclamada transcreve quase integralmente trecho do acórdão que aborda o tema sobre óticas diversas (fls. 808/810), sem realizar nenhum destaque acerca do ponto prequestionado, nem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-10552-56.2019.5.03.0064, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 25/3/2024).
Nego provimento ao agravo .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...)
De outra feita, considerando que a perda da capacidade laboral foi total e temporária (a Sra. Perita Judicial admitiu que Não há previsão de melhora clínica total, ou seja, é passível de cura), bem como o desprestígio do locupletamento ilícito pelo ordenamento jurídico pátrio, mostra-se razoável igualmente a fixação de importância a título de reparação por danos materiais, representada, presentemente, pelo pagamento da quantia mensal correspondente à importância do trabalho para a qual o reclamante se inabilitou (CC, artigo 950).
De acordo com a perícia, a depressão pode ser desencadeada por múltiplos fatores, ou seja, a doença se manifestou ou se agravou em razão do trabalho, contudo, não foi diretamente causada por ele. Por este motivo, concessa venia, não se justifica o pensionamento integral visto que a doença também se desenvolveu por características próprias do trabalhador.
Reforma-se a r. sentença, para reduzir a pensão para 50% do valor equivalente à remuneração média do reclamante e não sobre a sua última remuneração como decidido pelo MM. Juízo a quo, bem como, pelos mesmos fundamentos, indeferir o seu pagamento de uma só vez.
Considerando que na r. decisão da Origem foi fixada pensão mensal para o reclamante "até sua completa reabilitação", não há se falar em limitação da sua duração."
A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), sustentando, primordialmente, a ausência de nexo de causalidade exclusivo entre a patologia do reclamante e o contrato de trabalho. Argumenta que o laudo pericial não permite estabelecer que a redução da capacidade laboral decorra unicamente das atividades desempenhadas, o que afastaria o dever de indenizar ante a falta de comprovação efetiva de sua responsabilidade civil.
Subsidiariamente, a recorrente questiona o critério de fixação do valor do pensionamento, alegando ofensa aos artigos 945 e 950 do Código Civil. Defende que a indenização deve guardar estrita proporção com a "importância do trabalho para que se inabilitou" o obreiro, o que não teria sido devidamente observado pelas instâncias ordinárias. Aponta, ainda, que o montante deferido mostra-se desproporcional à efetiva incapacidade, requerendo a consideração de eventual culpa concorrente da vítima para a modulação do quantum indenizatório.
Por fim, a parte pugna pela reforma do acórdão para que seja julgado improcedente o pedido de danos materiais ou, em caso de manutenção da condenação, para que o valor da pensão mensal seja reduzido a patamares condizentes com a legislação vigente e com a realidade fática do processo, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.
Sem razão.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou expressamente que a patologia (depressão) possui nexo de concausalidade com o labor, tendo as atividades profissionais contribuído para o seu desencadeamento ou agravamento. Fixou, ainda, que a incapacidade laboral é total, embora temporária.
Nesse contexto, para acolher a tese da empresa de inexistência de responsabilidade ou de ausência de nexo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST .
No que tange ao valor da pensão, observa-se que o Colegiado de origem já aplicou o princípio da proporcionalidade insculpido no art. 944 e 945 do Código Civil, reduzindo o pensionamento para 50% da remuneração média, justamente em face da natureza multicausal da doença. Assim, a decisão recorrida já observa a "importância do trabalho para que se inabilitou" (Art. 950 do CC) de forma ponderada com a participação do fator trabalho no dano.
Ademais, a fixação da pensão "até a completa reabilitação" coaduna-se com o princípio da restitutio in integrum , não se vislumbrando violação literal aos dispositivos invocados.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora