A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/rhs/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 80-09.2012.5.06.0015 , em que é Recorrente THAYNÃ MARANHÃO DA SILVA e são Recorridos HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante.

O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 725).

Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no julgamento realizado por este Colegiado.

MÉRITO

1- TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO

1.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 314/350, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, mantendo o indeferimento da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista.

Esta Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, reconhecendo a ilicitude da terceirização em atividade-fim, deu provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos:

"II - RECURSO DE REVISTA

1 –CONHECIMENTO

1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . COBRANÇA BANCÁRIA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS

O Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

‘O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS:

Pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o demandado HSNC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, bem como a sua condição de bancária.

Os demandados (primeiro - fls. 147/166 e segundo - fls. 280/294) negaram a versão autoral, esclarecendo que mantiveram contrato de prestação de serviços de cobrança.

O Juízo ‘ quo’entendeu por indeferir o pleito da autora de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo S.A.

Concordo com tal entendimento, modificando posição que anteriormente adotava.

Isto porque a prova constante dos autos, mais precisamente a prova testemunhal (prova emprestada às fls. 536/551) demonstra que o trabalho da reclamante não estava relacionado com a atividade-fim do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo S.A., porque a mesma não tinha acesso às contas dos clientes, não trabalhava com numerário, não realizava pesquisa de crédito, nem concedia empréstimos bancários, por exemplo.

Vejamos parte do depoimento da testemunha Gabriela Pontes de Lima, reclamante no processo nº 0001739-14.2011.5.06.0007 (fls. 540/541): ‘ que realizava atividades de cobrança de produtos bancários; que entende como cobrança do valor emprestado pelo banco com acréscimo de juros; que operacionalizava ativa e passivamente; que ligava para a casa dos clientes ou para o trabalho para realizar a cobrança financeira dos produtos do banco; que podia negociar; que quando ligava o sistema aparecia na tela os clientes para os quais devia ligar; que no sistema constava o valor atualizado do debito do cliente; que existiam regras de negociação no próprio sistema, como numero de parcelas e valor de entrada; que havia um limite mínimo do valor de entrada e do valor das parcelas; que sempre foi desta forma; que quando ligava para o cliente se identificava como Gabriela do HSBC, o que ocorria também no receptivo; que quando o cliente ligava, abria o sistema com o CPF do cliente; que o sistema do receptivo era igual do ativo, considerando-se as regras de cobrança e parcelamento; que não poderia conceder empréstimos a clientes; que era subordinada ao coordenador Alexandro Travasos e a supervisora Gabriele Nascimento, ambos da Contax; que o sistema usado era do HSBC; que tinha acesso á conta corrente, isto é, verificava CPF, RG, limites de cartão de crédito e endereço do cliente; que usava o sistema vision plus onde verificava as compras realizadas pelo cliente; que usava o sistema CCI que visualizava a conta corrente do cliente; que se o cliente houvesse comprado na Arezzo ou Riachuelo, por exemplo, constava as compras realizadas e o valor do débito; que também visualizava os depósitos e saldo na conta corrente do cliente; que não fazia DOC nem TED, já que sua atividade era de cobrança; que com relação aos cartões de crédito, não tinha acesso ao código de segurança, somente ao seqüencial; que acredita que no local trabalhavam 300 pessoas para o HSBC, todos da Contax; que lidava também diretamente com pessoas do HSBC, como coordenador de qualidade e instrutora de treinamento , que faziam visitas esporádicas, cerca de 2 a 3 vezes por ano; que nunca trabalhou em agência bancária, mas visitou o site do banco; que a Contax também prestava serviços para outros bancos; que as pessoas que prestava serviços ao HSBC eram exclusivas; que a recte chegou a prestar serviços para o Hipercard, de 2005 a 2007, ou seja, em épocas distintas; que conhece Marcos Polimeno, o qual é analista do HSBC e veio algumas vezes de Curitiba para Recife dar treinamento, no máximo 3 vezes no ano; que também usava o sistema SAM, onde consultava parcelas em atraso, financiamento e dados dos veículos, inclusive chassi; que não tinha contato com gerente de agência; que chegou a transferir para a central do HSBC em Curitiba no caso de eventualidades, tais como para a cobrança de cliente funcionário do banco; que o contato era apenas quando o pessoal de Curitiba vinha dar treinamento; que a senha de acesso ao sistema é fornecida pelo HSBC, após CPG, RG e data de nascimento; [...] ’ (destacado)

Parte do depoimento da testemunha Maria Amanda Conceição Bezerra, indicada pela reclamante no processo nº 0001463-35.2011.5.06.0022 (fl. 537): ‘ que perguntada sobre se foi empregada da Contax diz que foi empregada prestando serviços ao HSBC (o Juiz disse para a testemunha que ainda não lhe perguntou isso que possa aparentar estar como resposta pronta); que não prestava serviços ali para nenhuma outra empresa senão ao HSBC; que eram ligações feitas ou recebidas por conta de clientes devedores e fazendo renegociação dessas dívidas; que o próprio sistema ligava para os devedores, de forma automática, e as atendentes como a depoente faziam esse trabalho, ou então depois de um tempo e a depender da quantidade de devedores, as ligações não eram feitas, mas sim só recebidas; [...]

Parte do depoimento do Sr. Ricardo Batista de Souza, testemunha indicada pelo reclamante no processo nº 0001240-09.2011.5.06.0014 (fls. 545/546): ‘ QUE trabalhou de outubro de 2009 a agosto de 2001, junto com o reclamante para a CONTAX; QUE eles prestavam serviços ao HSBC, mas a CONTAX tinha muitas empresas para as quais prestava serviços; QUE eles eram subordinados a vários supervisores e eles eram da Contax; QUE havia um supervisor do HSBC Marcos que eles tiravam duvidas e lhes cobrava rendimento; QUE este Marcos não trabalhava lotado na Contax onde eles trabalhavam; QUE Marcos ficava no HSBC e esporadicamente passava por lá; QUE o controle da jornada do serviço realizado e as ordens de serviço eram passadas para eles pelos supervisores da Contax; QUE depoente e reclamante trabalhavam com cobrança de cartões, cheques e carnes; QUE não faziam visitas a clientes, QUE apenas mantinham contato com clientes por telefone para fazer a cobrança dos débitos; QUE a lista dos clientes vinha no próprio sistema e a tarefa deles era ligar e cobrar os valores devidos; QUE se o cliente resolvesse pagar, eles emitiam o boleto e o cliente poderia se dirigir ao banco para pagar o boleto ou ir ao banco e pagar com o próprio cartão; QUE eles não faziam abertura nem fechamento de contas; QUE não tinham acesso as contas bancarias dos clientes; QUE não vendiam títulos do banco; QUE as tarefas eram relacionadas apenas a cobrança da dividas de cartões, cheques e carnes do HSBC; QUE eles trabalhavam das 08 as 18 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado; QUE eles recebiam no final do mês as folhas do cartão de ponto para conferir se o horário estava correto e assinar; QUE eles conferiam, QUE os cartões vinham corretos e eles assinavam; PERGUNTAS DO PATRONO DO RECLAMANTE: QUE o depoente era ativo, assim como o reclamante; QUE eles poderiam negociar com cliente desconto para pagamento da divida; QUE eles não tinham autonomia nessa negociação; QUE os valores de descontos já vinham prontos pelo sistema do banco e eles apenas aplicavam e repassavam para o cliente; QUE se a negociação desse certo, eles tinham apenas uma promessa do cliente e comunicavam isso ao banco por email, mas não havia nenhum contrato que eles fizessem com o cliente para firmar essa promessa; QUE era apenas de boca e eles diziam ao banco que eles tinham conseguido fechar a negociação e se o cliente não honrasse como combinado com eles, ficava como se não houvesse havido a negociação; QUE eles não tinham nenhum poder para escolher valores de desconto para dá ao cliente em negociação; QUE já vinha tudo estabelecido pelo banco; QUE não faziam nenhum contato com o HSBC durante o expediente durante a execução das tarefas deles; QUE se o cliente pedisse um desconto maior que o que estava no sistema, eles nada poderiam fazer, alem de dizer ao cliente que fosse diretamente ao banco; QUE a divida poderia ser quitada pelo cliente diretamente no banco; QUE o tempo de atraso da divida que chega para eles depende da faixa de cobrança; QUE tem divida com 30 dias de atraso ou mais; QUE não sabe informar quantas cobranças eram feitas da divida antes de chegar para eles; QUE inclusive acontecia as vezes deles ligarem para o cliente e o cliente já ter quitado a divida com o banco; QUE o banco tem central de cobrança em Curitiba; QUE essa central é do próprio banco; [...] ’ (destacado)

Verifico que não há qualquer prova ou indício de irregularidade no contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados.

Como visto das transcrições acima, a própria prova oral produzida pela parte autoral (emprestada), demonstrou que as suas atividades não envolviam atividades-fins do banco, considerando que não concediam crédito, não tinham acesso à conta de correntistas, não analisavam crédito e nem disponibilizavam numerário na forma de investimentos ou empréstimos.

Aliás, suas funções consistiam, basicamente, em realizar cobranças de produtos bancários, negociar ou renegociar dívidas dos clientes.

Não restam dúvidas que os serviços prestados pela reclamante são condizentes com aqueles enquadrados e autorizados pelo Banco Central após a edição da Resolução nº. 3.954/2011 que, dentre outras providências, esclarece que os serviços de controle, inclusive processamento de dados, podem ser objeto de terceirização, sem que isso venha a implicar em fraude em relação aos trabalhadores e seus contratos de trabalho.

Não obstante isso, embora a Súmula 55 do C. TST equipare as empresas de crédito, financiamento ou investimento (financeiras) aos estabelecimentos bancários, entendo que a empresa reclamada também não poderia ser caracterizada como empresa de crédito, financiamento ou investimento, haja vista que desempenha outro tipo de atividade.

Com esses elementos, concluo que atuava o segundo reclamado dentro dos limites fixados pela Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central, na qualidade de Correspondente Bancário, e, portanto, a reclamante não poderia ser equiparada à condição de bancário e nem usufruir da prerrogativa constante da Súmula 55 do C. TST. Não há, portanto, que se falar em pedido sucessivo de condenação em horas extras a partir da sexta hora diária, por não ser a demandante financiaria.

O Juízo de primeiro grau ao analisar a questão acima, assim se expressou (fls. 577-v/578):

‘ autora busca a condenação solidária das reclamadas, sob o fundamento de ter havido fraude em sua contratação, pois prestava serviços ligados à atividade-fim da primeira reclamada, sendo esta a verdadeira tomadora dos serviços da reclamante, com pessoalidade e subordinação à mesma.

As reclamadas negam ter havido fraude na contratação da autora.

Pois bem.

Em regra, a categoria profissional do empregado está diretamente, vinculada à categoria econômica do empregador, ressalvada a existência de categoria profissional diferenciada, definida em função do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, na forma do art. 511, § 3o da CLT.

A prova produzida foi clara quanto à existência de subordinação da reclamante à segunda reclamada, e não à primeira reclamada, conforme se verifica pelo depoimento das partes e testemunhas ouvidas nos processos cujas atas de audiência foram trazidas pelas partes como prova emprestada, conforme se verifica logo abaixo.

A testemunha da parte autora do processo nº 1463-2011 da 22ª Vara desta capital, Sra. Maria Amanda Conceição, afirmou que suas funções consistiam em fazer ou receber ligações de clientes do Banco HSBC para fazer renegociação de dívidas, bem como que a empresa CONTAX contava com um supervisor em cada corredor (ata de audiência juntada às fls. 536/538).

A autora do processo nº 1739-2011 da 07ª Vara desta capital, Sra. Gabriela Pontes de Lima, em depoimento pessoal, confessou que não poderia conceder empréstimos aos clientes do HSBC, bem como que era subordinada aos coordenadores da CONTAX (ata de audiência juntada às fls. 539/542).

Já a testemunha da parte autora do processo nº 1240-2011 da 14ª Vara desta capital, Sr. Ricardo Batista de Souza, afirmou que não faziam abertura nem fechamento de contas para clientes do HSBC, que eram subordinados e recebiam ordens dos supervisores da CONTAX, bem como que não tinham autonomia para conceder descontos (ata de audiência juntada às fls. 544/547).

Vê-se, portanto, que inexiste subordinação jurídica entre os empregados da CONTAX e a reclamada HSBC.

Já quanto às atividades desempenhadas pela reclamante, as provas produzidas trouxeram elementos suficientes para convencer este magistrado de que a reclamante apenas realizava negociação de dívidas, sem autonomia para conceder descontos, pois os valores dos descontos já vinham prontos pelo sistema do banco, conforme podemos verificar por meio do depoimento da testemunha da parte autora do processo nº 1240-2011 da 14ª Vara desta capital, Sr. Ricardo Batista de Souza (ata de audiência juntada às fls. 544/547).

Dessa forma e, diante da complexidade da sociedade moderna, que exige, em alguns casos, a separação da parte supérflua da atividade empresarial, para a empresa se manter dentro do mercado competitivo, com a manutenção do seu quadro de funcionários, entendo que não houve fraude na contratação da reclamante, pois as tarefas por ela executadas, conforme acima descritas, não são típica e exclusivamente bancárias ou financeiras, tais como a abertura de contas, concessão de empréstimos com autonomia, acesso à conta bancária dos clientes (atividade-fim dos bancos e financeiras).

Registro que eventuais instruções repassadas pelos gestores do HSBC aos funcionários da CONTAX para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes para a caracterização de subordinação jurídica ou mesmo ingerência por parte da primeira reclamada, de forma que não caracterizam a existência de poder de direção ou poder de controle.

Pelo acima exposto, entendo que não houve fraude na contratação dos serviços prestados pela autora, pois realizava apenas a captação de clientes, preenchimento preliminar do cadastro para abertura de contas, sem estar, portanto, inserida na atividade-fim da segunda ré.

Nesse contexto, o enquadramento da autora de acordo com a atividade econômica da segunda ré foi efetuado corretamente, devendo ser observados os direitos previstos para a sua categoria.’

Em síntese, todo o conjunto probatório dos autos me leva a acolher a tese patronal, nos temos da sentença vilipendiada que adoto como razão de decidir.

Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

E sendo mantida a sentença de primeira instância, não há falar em condenação do primeiro reclamado no pagamento de qualquer outra verba, tendo em vista que todos os pedidos da exordial foram dirigidos contra o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.’(destaquei)

O Regional consignou que a Reclamante realizava a atividade de cobranças de produtos bancários, negociava ou renegociava dívidas dos clientes sem autonomia para conceder descontos, pois os valores dos descontos já vinham prontos pelo sistema do banco.

Registrou que a prova oral produzida demonstrou que a Reclamante não tinham acesso à conta de correntistas, não analisava crédito e nem disponibilizava numerário na forma de investimentos ou empréstimos.

Concluiu pela licitude da intermediação de mão de obra contratada, tendo em vista que restou comprovado que a Reclamante não desenvolvia a atividade-fim do tomador de serviços (banco Reclamado).

A Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, ao argumento de que as atividades exercidas de negociação de dívidas e cobrança estão relacionadas à atividade-fim da instituição.

Sustenta que essas atividades fazem parte da principal etapa do processo produtivo, qual seja, a de coleta dos recursos financeiros adiantados aos clientes, mediante a cobrança de juros, multas e taxas, imprescindíveis ao empreendimento.

Argumenta que o TRT apenas apreciou se as atividades desenvolvidas eram bancárias ou não, mas se omitiu quanto à presença ou não dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício ora postulado e sobre a natureza das atividades desenvolvidas (atividade-meio ou atividade-fim).

Aponta violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 611 da CLT, 17, caput , da Lei nº 4.595/64, bem como contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades de negociação de dívidas e cobrança são tipicamente bancárias.

Com efeito, as atribuições exercidas pela Reclamante, relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas, são típicas de bancário, pois vinculadas à atividade-fim do banco Reclamado, o que atrai a incidência da Súmula nº 333, I, desta Corte, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Nesse mesmo sentido, cito análogos já decididos por esta Corte:

‘ - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A contratação, por parte do banco, de operador de telemarketing ( call center ) para exercer atividades tipicamente bancárias por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi contratado para exercer, dentre as suas funções, a de cobrança e renegociação de empréstimos, as quais se inserem como atividade-fim da instituição financeira. Impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.’(RR - 901-23.2011.5.06.0023, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

‘ECURSO DE REVISTA. (...) 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A Corte Regional, em face do exame das provas dos autos, concluiu que, no exercício de suas atividades, a reclamante exercia tarefas diretamente ligadas à atividade fim do Banco reclamado, tais como, negociação de dívidas e cobrança de débito no sistema de trabalho imposto pelo banco. Nesse contexto, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e o consequente enquadramento na categoria dos bancários, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o item 331, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (...)’(RR - 2296000-40.2009.5.09.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

‘...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO FORMADO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (BANCO BMG S/A). A decisão recorrida está em conformidade com a atual Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a Súmula nº 331, I, do TST. Ademais, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a prestação de serviços de teleatendimento em atividades bancárias faz parte do processo produtivo dos estabelecimentos financeiros, o que impede o reconhecimento de terceirização lícita nesses casos. Recurso de revista não conhecido.’(RR - 141700-26.2008.5.03.0114, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 27/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)

‘ECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO RECONHECIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que não se reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o Banco do Brasil S/A, bem como sua condição de bancária, por concluir que a terceirização fora lícita, já que a reclamante sempre trabalhou como teleoperadora do Banco, na recuperação de crédito. No caso, a autora laborava na execução de cobrança de título. Tendo em vista que a atividade de teleoperador - pessoa que atende aos clientes de uma empresa - não pode ser considerada como atividade-meio do Banco, uma vez que há o exercício de atividade inerente à dinâmica estrutural e essencial dos bancos e em benefício deles, entendo ser ilícita a terceirização da mão de obra, uma vez que se inclui na atividade-fim do Banco do Brasil. A impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não impede que o empregado terceirizado tenha os mesmos direitos dos empregados do tomador dos serviços, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.’(RR - 1866-12.2011.5.03.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012)

‘ECURSO DE REVISTA. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. 1. Conforme se depreende da decisão regional, a autora, -operadora de telemarketing-, -trabalhava com crédito pessoal em um primeiro momento e depois também trabalhou com CDC, cobrança e vendas de carnês do baú e de seguros-. 2. Exercidas pela reclamante atribuições típicas de bancário, conclui-se que a sua contratação por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir necessidade de mão-de-obra em atividade-fim do Banco reclamado, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos moldes do item I da Súmula 331 do TST (-A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário-). Revista conhecida e provida, no tema.’(RR - 88700-38.2005.5.02.0052, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)

‘ECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. CALL CENTER . VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a intermediação de mão de obra operou-se na atividade-fim dos tomadores de serviços. Dessa forma, ficou configurada a terceirização ilícita, uma vez que os bancos reclamados transferiram à prestadora de serviços as suas atividades de call center , essenciais ao seu fim empresarial, devendo ser reconhecido o vínculo diretamente com aqueles, na consoante entendimento consagrado na Súmula nº 331, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)’(RR - 42700-40.2009.5.03.0107, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)

A circunstância de que a Reclamante não tinha autonomia para conceder os descontos em razão desses valores serem fornecidos pelo sistema do banco é irrelevante para afastar o enquadramento como atividade bancária.

Assim, resta configurada a terceirização ilícita, uma vez que o banco Reclamado transferiu à prestadora de serviços as suas atividades de cobrança e renegociação de dívidas, as quais são essenciais à manutenção das atividades de um banco, a revelar a contratação fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT.

Nesses termos, ante a contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, conheço do Recurso de Revista.

2. MÉRITO

Conhecido por contrariedade à Sumula nº 331, I, do TST, dou provimento ao Recurso de Revista para reconhecer o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o Reclamado HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos demais pedidos formulados pela Reclamante na petição inicial, como entender de direito."

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).

Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In   casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘ALL CENTER’ ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17.12.2021).

"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘ equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’ Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10.12.2021).

Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ".

No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços.

Por tudo quanto dito, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora