A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, o Regional enfatizou que "conforme apurado em processos semelhantes submetidos à apreciação desta Turma, como por exemplo o RO 0107200- 41.2007.5.01.0043, a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial homologado por decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial do TJRJ, nos autos da ação nº 2009.001.0352426-0, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária". 2.3. Tem-se que a questão "sub judice" foi decidida com amparo nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. De outra sorte (TST, Súmula 126), delineada a existência de sucessão empresarial, aplicável a exceção prevista no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.232. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 70300-52.2008.5.01.0034 , em que é Agravante CASA & VÍDEO BRASIL S.A. e são Agravados CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. , MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , PARAIBUNA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSIMERE DE ALBUQUERQUE DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60, § único; artigo 66; artigo 141, inciso II; artigo 145.

- divergência jurisprudencial.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.

No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."

A transcrição integral da petição de embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Nego provimento. [...]." (RRAg-1000576-76.2016.5.02.0052, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 9/2/2026).

"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’. 2. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...]." (RR-20664-49.2016.5.04.0521, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/2/2026).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT). 1. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que não é suficiente ao atendimento do referido dispositivo de lei. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pela ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Ressalte-se que não cabe ao julgador averiguar quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados pela Corte de origem. Agravo conhecido e não provido. [...]." (Ag-AIRR-100969-19.2017.5.01.0343 , 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 30/1/2026).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O banco embargante aponta contradição no julgado, sob o fundamento de que, no que concerne à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, transcreveu o trecho do acórdão regional dos embargos de declaração, atendendo ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. 2. Observa-se que, de fato, houve a reprodução quase integral do acórdão dos embargos de declaração, entretanto a parte não logra êxito em demonstrar o atendimento dos requisitos formais previstos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando os pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento de que é ônus da parte recorrente, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observar os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, SDI-1, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). 4. No caso em apreço, a mera transcrição, quase integral, da petição de embargos de declaração, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre diversas questões veiculadas no recurso ordinário, bem como a reprodução do respectivo acórdão regional, em sua quase totalidade, sem a devida análise individualizada das teses que justificariam a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sem o necessário cotejo analítico, não se mostram suficientes ao atendimento das citadas exigências legais. Neste sentido, a alegação genérica de que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como a simples transcrição das razões dos embargos e do acórdão que os julgou, não atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, além de configurar deficiência de fundamentação. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo." (EDCiv-Ag-AIRR-1030-76.2018.5.22.0107, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/12/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. [...]." (AIRR-0016457-89.2020.5.16.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025).

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"Conforme apurado em processos semelhantes submetidos à apreciação desta Turma, como por exemplo o RO 0107200- 41.2007.5.01.0043, a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial homologado por decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial do TJRJ, nos autos da ação nº 2009.001.0352426-0, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária.

Dispõe o referido plano de recuperação o que segue:

Capítulo I - Histórico 1. As Empresas em Recuperação são sociedades empresárias que conjuntamente exploram atividades comerciais sob a conhecida marca Casa & Vídeo (e outras conexas), atuando no setor de comércio varejista nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, além de realizar vendas para qualquer localidade por via telefônica (‘Vendas Televendas’), catálogos e pela rede mundial de computadores. A Casa & Vídeo se tornou, em seus mais de vinte anos de atuação, uma referência nos mercados onde atua, gerando aproximadamente três mil e quinhentos empregos diretos e mais de trinta mil empregos indiretos. A marca Casa & Vídeo se tornou sinônimo de soluções de bom atendimento e preço baixo para os consumidores. 2. Mobilitá e Lar e Lazer são as empresas operacionais, enquanto Paraibuna é a detentora original de direitos contratuais de uso, gozo e fruição da maioria dos pontos comerciais de Mobilitá e Lar e Lazer, pontos esses fundamentais para a caracterização do fundo de comércio das Empresas em Recuperação e que são, sabidamente, ativos essenciais para o desempenho da atividade de comércio varejista. (...) Capítulo III - Objetivos do Plano de Recuperação Judicial (...) 12. A continuidade da realização da atividade econômica ocorrerá através da segregação das atividades das Empresas em Recuperação em três Unidades Produtivas Isoladas: (a) Casa & Vídeo Licenciamentos, sociedade cuja atividade exclusiva será o licenciamento de marcas (Casa & Vídeo e outras) para exploração econômica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e demais Estados da Federação; (b) Casa & Vídeo Rio de Janeiro, sociedade cuja atividade será primordialmente a operação de atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro (admitindo expansão), Vendas Web e Vendas Televendas; e (c) Casa & Vídeo Espírito Santo, sociedade cuja atividade será a operação de varejo no Estado do Espírito Santo (admitindo expansão) possuindo uma loja em Juiz de Fora e excluindo as Vendas Web e Vendas Televendas. (...) ‘16. A preservação e desenvolvimento da marca Casa & Vídeo também são objetivos do Plano, a serem atingidos através da atuação conjunta das Empresas em Recuperação, funcionários, credores e novos investidores. A preservação da marca Casa & Vídeo se justifica por ser ativo extremamente valioso, com forte atuação no mercado varejista dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e potencial de crescimento em outros Estados da Federação.

Também ficou acordado que a CVRJ não é sucessora do passivo das empresas em recuperação, na forma do art. 60 da Lei de Recuperação de Empresa, mas apenas do passivo a ela transferido, ‘...notadamente os passivos correntes relativos à operação...’. Ficou pactuado, ainda, que a CVRJ seria alienada à Casa & Vídeo Holding S/A.

De acordo com os registros consignados na Ata de Assembleia Geral de Credores das recuperandas, em que se aprovou o referido plano de recuperação, ficou registrado que a Casa & Vídeo Rio de Janeiro seria controlada por parte do FIP Controle, que possui duas classes de cotistas (investidores financeiros ou credores que converterão seus créditos. em cotas). Também se encontra ali esclarecido que o plano prevê ‘..o oferecimento de cotas do FIP Controle aos administradores da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A...’, e que ela pretende aceitar a oferta para ser uma investidora relevante no FIP Controle, captando R$20.000.000,00 para essa finalidade.

Depreende-se, ademais, que a agravante originalmente operava como sociedade limitada, sob a denominação Casa & Vídeo Rio de Janeiro Ltda., cujo capital social pertence, em quase sua totalidade (99.999%), à devedora Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. e que, a partir de uma alteração societária, foi transformada em sociedade anônima, uma vez que atua com o mesmo CNPJ anterior (11.114.284/0001-63), presumindo-se, a partir disso, que grande parte das suas ações ordinárias normativas pertence à mesma Mobilitá, até porque não foi produzida prova em sentido contrário.

Do acima exposto, tem-se que (i) a unidade produtiva isolada do grupo Casa & Vídeo não foi arrematada em leilão; (ii) a CVRJ Ltda. foi criada e transformada em sociedade anônima dentro do processo de recuperação para herdar a atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro, sem assunção do passivo das recuperandas, mas tão somente do passivo a ela transferido; (iii) ela possui uma relevante participação no fundo que controla Casa & Vídeo Holding S/A, para a qual foi alienada e (iv) a devedora original é sua acionista principal.

Isso tudo evidencia a ocorrência de grupo econômico entre a CVRJ e a executada Mobilitá, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT.

Convém explicitar, por outro lado, que, a rigor, até mesmo a declaração de sucessão entre essas empresas estaria autorizada, uma vez que, embora o plano de recuperação homologado faça referência à inexistência de ônus, com fulcro no parágrafo único do art. 60 da LRE, a situação ora analisada encaixa-se na exceção de que trata o art. 141, II, § 1º, dessa mesma legislação, porque a arrematante da unidade produtiva foi criada por uma das empresas em recuperação e depois alienada a outra sociedade da qual ela também faz parte. Vejamos:

(...)

Para finalizar, resta consignar que, uma vez evidenciado o grupo econômico entre as executadas, nada obsta que a devedora solidária seja chamada a integrar o polo passivo da execução para responder pela dívida, como sucedeu neste caso concreto.

Nego provimento."

Casa & Vídeo Brasil S.A. insiste que, " conforme vasta prova documental produzida nos autos, a MOBILITÁ, juntamente com a LAR E LAZER e a PARAIBUNA, ajuizaram pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06.02.2009 - PROCESSO 0032148- 47.2009.8.19.0001, visando a manutenção e reestruturação de suas atividades empresariais ".

Afirma que, " distribuído à MM. 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi deferido em 16.02.2009, na forma do artigo 52, da Lei de Recuperação de Empresas ".

Frisa que " o Plano de Recuperação apresentado pelas empresas - MOBILITÁ, LAR E LAZER e PARAIBUNA estabeleceu a CONSTITUIÇÃO DE TRÊS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS, conforme artigo 24 do referido Plano: CASA & VIDEO LICENCIAMENTOS, com atividade exclusiva de licenciamento de marcas para exploração econômica nos Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo e demais Estados; CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO, com atividade primordial de operação de atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro e venda WEB; CASA & VIDEO ESPÍRITO SANTO, com atividade de operação de varejo no Estado do Espírito Santo, possuindo uma loja em Juiz de Fora e excluindo as vendas WEB ".

Pondera que " A ALIENAÇÃO de UMA DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS, especificamente a CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, foi estabelecida como estratégia do Plano de Recuperação Judicial, expressamente nos itens 18, 105 e 109, do Plano ".

Enfatiza que, " conforme previsão no Plano de Recuperação Judicial - artigos 13 e 14 - foi constituído um FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – ‘FIP CONTROLE’, especificamente com o fim de constituir a CASA & VIDEO HOLDING. e a CASA & VÍDEO HOLDING teve como objetivo A AQUISIÇÃO DA CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, na forma determinada pelo artigo 50, inciso XVI, da Lei 11.101/2005 (Sociedade de Propósito Específico) ".

Pontua que, " pelo Plano de Recuperação Judicial, a Recorrente (CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO) passou a ter novo proprietário, o FUNDO DE INVESTIMENTO ‘FIP CONTROLE’, composto por INVESTIDORES e CREDORES, que adquiriram QUOTAS do referido. FUNDO, tudo nos termos do Plano de Recuperação Judicial ".

Menciona que " a alienação da UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO envolveu o pagamento da quantia de R$ 233.684.000,00, pela assunção da dívida novada decorrente do Plano de Recuperação Judicial, devidamente discriminada no Plano ".

Reitera que " em relação aos CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE II), foram feitos todos os pagamentos devidos pelas empresas até então em recuperação judicial, pela CASA & VIDEO LICENCIAMENTOS, de forma parcelada, nos exatos termos dos itens 70 e 71, do Plano de Recuperação Judicial ".

Salienta que " no Plano de Recuperação Judicial, ainda, constou que ‘não há credores classificados como Credores Detentores de Garantias Reais (Credores CLASSE Il)’, conforme item 72, do Plano de Recuperação Judicial ".

Destaca que " não só pela assunção de dívidas deu-se a alienação da Unidade Produtiva Isolada CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO ", pois, " conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, foi assinado Contrato de Financiamento de Suporte, pelo qual a CASA & VÍDEO HOLDING e a CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO desembolsaram R$75.000.000,00 à MOBILITÁ ", razão pela qual a alienação foi onerosa.

Realça, diante do quadro descrito, que " não há como prevalecer a tese da decisão recorrida de que ‘(i) a unidade produtiva isolada do grupo Casa & Vídeo não foi arrematada em leilão; (ii) a CVRJ Ltda. foi criada e transformada em sociedade anônima dentro do processo de recuperação para herdar a atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro, sem assunção do passivo das recuperandas, mas tão somente do passivo a ela transferido; (iii) ela possui uma relevante participação no fundo que controla Casa & Vídeo Holding S/A, para a qual foi alienada e (iv) a devedora original é sua acionista principal. Isso tudo evidencia a ocorrência de grupo econômico entre a CVRJ e a executada Mobilitá, com fulcro no art. 2º, 8 28, da CLT ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Sem razão.

Com efeito, a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em divergência jurisprudencial.

Na hipótese, o Regional enfatizou que " conforme apurado em processos semelhantes submetidos à apreciação desta Turma, como por exemplo o RO 0107200- 41.2007.5.01.0043, a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial homologado por decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial do TJRJ, nos autos da ação nº 2009.001.0352426-0, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária ".

Tem-se que a questão sub judice foi decidida com amparo nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-173700-17.1997.5.01.0051, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 5/3/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para incluir a FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da execução, por entender que as provas constantes dos autos comprovam a sucessão trabalhista. Conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo mencionado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. A controvérsia acerca do ônus da prova envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 818, da CLT e 383, I, da CLT), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação da sucessão de empregadores. No caso, possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os artigos 10 e 448 da CLT (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10368-92.2015.5.01.0421, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/8/2024).

"AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA Nº 266, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-669-30.2016.5.17.0152, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 5/11/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DE CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0100980-95.2018.5.01.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 4/12/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 10 E 448 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos (Sucessão de empregadores – Responsabilidade – arts. 10 e 448 da CLT) tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10464-63.2013.5.12.0036, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 6/6/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A discussão aventada nos autos – sucessão empresarial ou de empregadores - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 10, 448, e 448-A da CLT). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010799-09.2019.5.03.0138, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 4/12/2025).

"(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896, § 2º, da CLT. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (RRAg-100081-54.2019.5.01.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 26/9/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à configuração da sucessão trabalhista, afeta à legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), de modo que a violação da Constituição (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-100804-89.2019.5.01.0055, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 30/8/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A executada não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada, na qual se entendeu não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, para viabilizar o processamento do recurso. 2. O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão assinado em 27/01/98, que, segundo o TRT, lhe transferiu ‘toda a atividade de transporte metroviário de passageiros’, ‘passando a ora Agravante a utilizar toda a estrutura operacional do METRO e absorvendo centenas de seus empregados’. 3. Em se tratando de matéria regida por legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT e 25, caput , da Lei 8.078/90), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não haver possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, XXXV; LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. 4 . Reitera-se o fundamento de que a matéria não guarda relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Nesse sentido, inclusive, as recentes decisões monocráticas proferidas pelo Vice-Presidente deste Tribunal, Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, envolvendo idêntica executada Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-100009-71.2019.5.01.0059, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 5/9/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e a responsabilidade dela decorrente demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria (notadamente dos artigos 10 e 448, da CLT) não se divisando de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante – art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal –, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. 2. A hipótese não possui aderência com o Tema 1.232 de Repercussão Geral, nem com o ARE 1.160.361 ou com as ADPFs 488 e 951. No caso discute-se a existência de sucessão empresarial entre as executadas, situação diversa das tratadas no Tema 1.232, no ARE 1.160.361 e nas das ADPFs 488 e 951, que residem na verificação de possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0101384-45.2019.5.01.0015, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 30/9/2024).

Envolvendo as mesmas executadas, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Revelando-se necessário o acréscimo de fundamentação, para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa de que trata o artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, sem aplicação de multa." (Ag-AIRR-127900-93.2008.5.01.0078, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 9/10/2020).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE DA CASA E VÍDEO BRASIL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA, POR MEIO DA CISÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-146900-59.2009.5.01.0041, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 18/8/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que a alienação onerosa da unidade produtiva isolada traduziu-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 - REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS A PARTIR DA CISÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS. RESPONSABILIDADE. A Corte de origem foi expressa ao registrar que houve assunção, por força do próprio plano de recuperação judicial, dos contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá e que não houve alienação de unidade produtiva, mas apenas reestruturação societária, a qual não prejudicou a continuidade do grupo econômico. Desta forma, não há como afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e do grupo econômico, com a responsabilização da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. Julgados. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-24800-98.2009.5.01.0204, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 18/6/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não obstante a empresa Mobilitá tenha constituído uma sociedade anônima denominada Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A, não houve, de fato, alienação de unidade produtiva da empresa Mobilitá, mas sim mera redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, permanecendo a ora agravante sob o controle de tal grupo. Em hipóteses como a dos presentes autos, envolvendo o mesmo conglomerado, esta Corte Superior tem reconhecido a sucessão trabalhista e a configuração do grupo econômico, com a responsabilização solidária da Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-161600-48.2006.5.01.0040, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 1º/12/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. De início, cabe registrar que o caso dos autos não detém aderência ao Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral o STF, porquanto se trata de caso em que a sucessão foi prevista no plano de recuperação judicial da empresa, com distribuição de ativos entre as sucessoras. Não se trata de debate sobre inclusão na execução de empresas que não participaram da fase de conhecimento da ação judicial. Está consignado no acórdão regional que, ‘o Plano de Recuperação Judicial das referidas empresas previu a constituição de três unidades produtivas isoladas, com o ativo financeiro distribuído entre elas, CASA E VÍDEO LICENCIAMENTOS CASA E VÍDEO ESPÍRITO SANTO e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO, sendo, esta última, destinada à exploração da atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro e à condução das vendas por internet e telefone. Assim, a empresa MOBILITA constituiu uma sociedade anônima denominada CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A, com capital social integralmente detido por ela própria, confirmando-se que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa ora agravante foi criada para gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela empregadora’. Asseverou, ainda, que ‘na realidade, não houve a alienação de unidade produtiva da MOBILITA, mas sim a redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, entre elas a ora agravante’. Por fim, consignou que, ‘no caso em exame, não houve sequer alienação de bens, mas, tão somente, a distribuição da parte economicamente ativa da MOBILITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA. e LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para a CASA E VÍDEO, desmembrada em três sociedades empresariais distintas’, razão pela qual concluiu que ‘a hipótese é a de sucessão, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e também em razão da configuração do grupo econômico de que trata o artigo 2°, § 2°, da CLT, impondo-se à recorrente, na qualidade de sucessora, a obrigação de pagar as obrigações reconhecidas judicialmente’. In casu, o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-AIRR-22000-45.2008.5.01.0071, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 7/1/2026).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso (sucessão empresarial) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100490-66.2016.5.01.0244, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 22/9/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Juízo Regional foi categórico em consignar que houve assunção, por força do próprio plano de recuperação judicial, dos contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá, permanecendo as unidades produtivas sob o controle do mesmo conglomerado econômico, a revelar mera reestruturação societária. Em tal contexto, não há como afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e do grupo econômico, com a responsabilização da Casa & Video Rio de Janeiro S/A. Entendimento firmado em julgados específicos envolvendo mesmo conglomerado. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-128400-05.2009.5.01.0021, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10/3/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, porque, quanto à caracterização do grupo econômico, consignou o acórdão regional que não restam dúvidas de que toda unidade produtiva da executada originária foi destinada à agravante, e que não se trata de mera alienação judicial a terceiro das filiais ou unidades isoladas do devedor, conforme prevê o artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, mas, sim, de cisão do seu patrimônio, destinando-o a novas unidades produtivas criadas especialmente para esse fim pelo próprio grupo econômico. Outrossim, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, também não se vislumbra ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que, conforme declarou o Tribunal de origem, ao contrário do alegado pela 2ª executada, o julgamento de questão incidente pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro não faz coisa julgada material quanto à inexistência de sucessão, nos termos do art. 503, III, CPC, não havendo, assim, impedimento para o seu exame pelo juízo trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1316-37.2010.5.01.0069, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 9/12/2025).

Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante:

"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."

Na hipótese dos autos, conforme assentado anteriormente (TST, Súmulas 126 e 266), a Corte Regional atribuiu responsabilidade patrimonial à empresa que não participou da fase de conhecimento, registrando a existência de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), situação excepcionada no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O Tribunal Regional, ao responder aos embargos declaratórios opostos pela executada, assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Não houve qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios. A embargante deseja, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tentativa que se mostra inviável à luz do art. 897-A da CLT, que somente permite o manejo da medida na presença de omissão ou contradição no julgado.

Desse modo, não há o que esclarecer ou modificar na decisão embargada, e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da causa."

A ora agravante pretende a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Afirma que não houve interesse procrastinatório. Indica violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

À análise.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

A Corte Regional deixou assente, no acórdão de embargos de declaração, que "não houve qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios", concluindo que "a embargante deseja, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tentativa que se mostra inviável à luz do art. 897-A da CLT, que somente permite o manejo da medida na presença de omissão ou contradição no julgado " .

Diante do quadro revelado no r. acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem.

Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 22 de junho de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora