A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que o substabelecimento outorgado ao advogado vinculado ao Núcleo de Prática Jurídica somente foi juntado aos autos do processo originário após a certificação do trânsito em julgado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a alegação de prazo em dobro apresentada em sede de embargos de declaração e manteve a sentença que determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução. 3. Compulsando os autos do processo matriz, observa-se que o impetrante, em face da decisão ora inquinada, interpôs agravo de petição, questionando a tempestividade do agravo de instrumento, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica e a competência para a análise da admissibilidade do recurso, com a finalidade de afastar a certificação do trânsito em julgado. Note-se que a Corte de Origem, em 21/5/2025, conheceu e negou provimento ao referido apelo; tendo a parte impetrante interposto, consecutivamente, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo, a fim de reverter tal decisão. 4. Ocorre que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0002991-56.2024.5.19.0000 , em que é Recorrente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO e são Recorridos LUIZ GONZAGA DA SILVA , JOSÉ MORENO PRIMO , JOSÉ PEDRO DA SILVA , JOSÉ PEDRO FILHO , DJALMA MORENO DA SILVA e STELA ENGENHARIA S A , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ .

José Carlos dos Santos Salgueiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0044900-14.1983.5.19.0001, que rejeitou a alegação de prazo em dobro apresentada em sede de embargos de declaração e manteve a sentença que determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução.

O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 175/178).

Interposto agravo regimental pelo impetrante (fls. 196/201), o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região negou-lhe provimento (fls. 242/247).

Inconformado, o impetrante apresentou embargos de declaração (fls. 263/266), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 268/271).

O TRT, pelo acórdão de fls. 318/324, denegou a segurança.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 352/364.

O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 367/369.

Apresentadas contrarrazões a fls. 373/376.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 389/394).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que o substabelecimento outorgado ao advogado vinculado ao Núcleo de Prática Jurídica somente foi juntado aos autos do processo originário após a certificação do trânsito em julgado.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 320/324):

"(...)

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que não acolheu os embargos de declaração por ele opostos, nos autos do processo nº 0044900-14.1983.5.19.0001, salientando que nos referidos embargos foi alegada  a omissão quanto à apreciação do Agravo de Instrumento protocolado tempestivamente no 2ª grau, por desconsiderar o prazo processual em dobro garantido pelo artigo 229, § 2º, do CPC, já que a sua representação passou a ser exercida por escritório-escola, caracterizado como entidade de assistência jurídica gratuita .

Salientou que os embargos rejeitados sob a alegação de ter sido o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado após o trânsito em julgado consiste em verdadeira afronta ao seu direito legalmente garantido ao contraditório e à ampla defesa, além de desconsiderar a natureza especial da atuação dos escritórios de prática jurídica.

Alegou que o juízo de primeiro grau cometeu ato ilegal ao afastar a aplicação do prazo em dobro, retirando do impetrante a possibilidade de discutir, de forma adequada, a decisão que extinguiu a execução e liberou os valores ao exequente. Tal conduta configura verdadeira supressão de instância, inviabilizando o pleno exercício do contraditório.

Sustentou que a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se a partir do momento em que a prática jurídica passa a atuar na causa, independentemente de formalizações processuais posteriores, bem como que ignorar esse aspecto contraria o objetivo de garantir uma assistência jurídica eficaz e impede que a parte usufrua de um direito processual conferido por lei.

Expôs restar presente a fumaça do bom direito, já que toda a fundamentação e jurisprudência apresentadas demonstram fazer jus o impetrante à liminar vindicada, bem como o perigo da demora, este decorrente do risco iminente de que os valores atualmente depositados sejam liberados aos reclamantes antes da análise do mérito do recurso interposto.

Postulou o deferimento do pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu a execução e determinou a liberação dos valores depositados aos reclamantes/exequentes, preservando a integralidade do patrimônio vinculado à lide até o julgamento definitivo deste mandado de segurança e ao final, a concessão da segurança para anulação da decisão que desconsiderou a prerrogativa do prazo em dobro e declarou intempestivo o agravo de instrumento interposto pelo impetrante para seu processamento e julgamento com a devida aplicação da prerrogativa do prazo em dobro, conforme o art. 186, § 3º, do CPC.

O pedido liminar foi rejeitado, conforme decisão de fls. 175-178, cujos fundamentos adotados são adiante transcritos:

Dos autos, verifica-se que o inconformismo do impetrante consiste no fato de ter a autoridade tida por coatora determinado à extinção da execução com liberação dos valores depositados aos reclamantes/exequentes, nos autos do processo nº 0044900-14.1983.5.19.0001. Com o intuito de que sejam suspensos os efeitos dessa decisão, alega a ilegalidade do ato cometido pelo juízo coator ao afastar a aplicação do prazo em dobro, conforme o art. 186, § 3º, do CPC, retirando do impetrante a possibilidade de discutir, de forma adequada, a decisão que extinguiu a execução e liberou os valores ao exequente, através do agravo de instrumento, que foi declarado intempestivo.

O impetrante interpôs embargos de declaração da decisão que negou provimento ao agravo de petição para manter o IDPJ com a inclusão do executado/impetrante no polo passivo da execução, sendo os embargos rejeitados, o que deu ensejo a interposição do recurso de revista, que teve seguimento denegado, decisão esta com trânsito em julgado em 03.10.2024, consoante pesquisa realizada nos autos de origem.

Eis que em 10/10/2024, com os autos já no juízo de origem, o impetrante acostou o substabelecimento informando que está sendo representado por um Núcleo do Escritório Escola - NPJ, sendo, portanto, a contagem de prazo processual em dobro, conforme estabelecido no art. 186, § 3º, do CPC, requerendo o encaminhamento dos autos a este Regional para o recebimento e processamento do agravo de instrumento interposto.

Acontece que, com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo o executado/impetrante no polo passivo da lide, e estando a execução garantida, o juízo sentenciante declarou extinta a execução com a liberação dos valores aos exequentes. Desta decisão o impetrante interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de extinção por não ter sido mencionado, tampouco analisado o agravo de instrumento por ele interposto.

O juízo de primeiro grau não acolheu os embargos, manteve a sentença que extinguiu a execução e esclareceu não ser devido o prazo em dobro, tendo em vista que o patrocínio por escritório de prática jurídica somente passou a existir a partir do substabelecimento apresentado em 10/10/2024, após o trânsito em julgado, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada formada, tampouco de devolver o prazo para recurso da parte.

O impetrante alega não ser necessária comunicação prévia, ao juízo de origem, quanto ao fato de que a parte é assistida por escritório-escola, caracterizado como entidade de assistência jurídica gratuita, notadamente para fazer jus ao benefício do prazo em dobro. Entende que a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se a partir do momento em que a prática jurídica passa a atuar na causa. Trouxe aos autos julgados que entende amparar a sua tese.

Nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, os Núcleos de Prática Jurídica pertencentes às instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, gozam do prazo em dobro para as suas manifestações processuais.

In casu , entendo que a tese do impetrante quanto à incidência do prazo em dobro é inviável no caso em comento, isso porque para fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro, é necessário, que o instrumento de mandato e/ou substabelecimento seja acostado aos autos antes de escoado o prazo originariamente conferido ao assistido, ou seja, dentro do prazo a que faria jus originariamente o assistido/impetrante.

Em consulta realizada nos autos originários (id. 8220128), o substabelecimento sem reserva de poderes na pessoa dos advogados nele constantes, todos com escritório profissional no Núcleo de Prática Jurídica da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, foi colacionado aos autos em 10.10.2024, após o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 03.10.2024, restando patente que a pretensão do impetrante não merece guarida.

Por tudo exposto, a meu ver, em sede de exame liminar inaudita altera pars , não resta evidenciada a tutela de verossimilhança do direito pretendido, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR vindicada pelo impetrante nesta ação mandamental.

Como mencionado na decisão atacada, o impetrante estava representado por advogados particulares quando do registro do trânsito em julgado, que ocorreu em 03.10.2024. A juntada posterior ao trânsito em julgado de instrumento de substabelecimento procuratório conferindo poderes a advogados integrantes de escritório-escola não tem o condão de reabrir o curso da contagem do prazo processual em virtude da prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC.

Neste contexto, entende-se que a segurança merece ser denegada pelos próprios fundamentos constantes na decisão liminar de fls. 175-178.

Quanto à pretensão dos terceiros interessados e posicionamento do MPT de aplicação de multa por litigância de má-fé, rejeita-se, uma vez que não se vislumbra prática de atos que excedam o exercício do direito de ação do impetrante.

Segurança denegada.

(...)."

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que "a decisão impugnada, ao desconsiderar a prerrogativa do prazo em dobro, impediu indevidamente a análise de um Agravo de Instrumento que foi tempestivamente interposto" .

Argumenta que "Impedir o gozo do prazo em dobro sob o argumento de que a juntada do substabelecimento ocorreu após o trânsito em julgado da decisão denegatória do recurso de revista (3/10/2024) é impor uma formalidade excessiva que se contrapõe à teleologia da norma" .

Aduz que "a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, prevista no artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, é aplicável aos escritórios escola, independentemente de sua natureza pública ou privada, desde o momento em que assumem o patrocínio da causa" .

Defende que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado de primeiro grau não pode decidir sobre a admissibilidade de recursos que são da competência do Tribunal, sob pena de usurpação de competência" .

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0044900-14.1983.5.19.0001, que rejeitou a alegação de prazo em dobro apresentada em sede de embargos de declaração e manteve a sentença que determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução.

Assim está posto o ato inquinado (fls. 171/173):

"(...)

1  DA OMISSÃO

Sustenta a embargante equívoco na sentença #id:c42a904 que determinou a liberação dos valores para os credores extinção da execução em virtude do trânsito em julgado da decisão de IDPJ e em vista da oposição de embargos à execução.

Argumenta que apresentou, tempestivamente, agravo de instrumento em sede de recurso de revista e não houve apreciação daquele primeiro recurso. Destaca que não foi considerado o prazo em dobro, pede a duplicação dos prazos processuais, haja vista o patrocínio da causa por núcleo do escritório escola.

Sem razão a parte embargante.

Quanto à aplicação do prazo em dobro, observo que a parte agravante interpôs o recurso de revista de #id:3031bbe através de advogado particular, qual seja o Dr. Bruno Rocio Rocha, mesmo patrono que foi intimado da decisão de #id: 7ab46a5, que negou seguimento ao recurso de revista referido, confira-se:

(...)

De se ter em mente que as partes foram cientificadas da decisão que não admitiu o recurso de revista em 20/09/2024, tendo prazo até o dia 02 /10/2024 para dessa decisão recorrer, providência não adotada até tal data.

O substabelecimento de #id:a67bdf1, por sua vez, conquanto tenha se dado sem reserva de poderes, somente foi apresentado nos autos em 10/10 /2024, data em que a última decisão proferida nos autos já havia transitado em julgado.

Por essas razões, está demonstrado que o agravo de instrumento de #id:ba3710d somente foi interposto quando o trânsito em julgado já havia ocorrido e, inclusive, certificado nos autos (#id:6989f54), inexistindo qualquer omissão a ser suprida por este Juízo quanto à peça de #id:ba3710d.

Reitere-se que não é possível se cogitar em prazo processual em dobro em favor da executada pois o patrocínio por escritório de prática jurídica somente passou a existir a partir do substabelecimento apresentado em 10/10/2024, ou seja, após o trânsito em julgado, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada formada e nem tampouco de devolver o prazo para recurso da parte.

Por via de consequência, não havendo recurso pendente de julgamento, resta prejudicado pedido do executado de suspensão da execução, o que de logo rejeito.

Assim, não há qualquer vício ou erro material a ser sanado.

III  CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo CONHECER, porque tempestivos e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos por JOSE CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO em face da decisão #id:c42a904, mantendo incólume a sentença de #id:c42a904.

Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se as determinações constantes no dispositivo da sentença extintiva de #id:c42a904.

Intimem-se. "

Pois bem.

Compulsando os autos do processo matriz, observa-se que o impetrante interpôs, em 29/11/2024, agravo de petição (Id f22aef8), acerca da tempestividade do agravo de instrumento (fls. 97/113), da aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica e da competência para a análise da admissibilidade do recurso.

Em 21/5/2025 , a Corte de Origem conheceu e negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ora recorrente (acórdão de Id 4f7737a), sob os seguintes fundamentos, assim resumidos na ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO.

PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Petição interposto contra r. sentença que extinguiu execução e liberou valores depositados, por intempestividade do recurso anterior, negando a aplicação do prazo em dobro previsto em lei para entidades que prestam assistência jurídica gratuita. O agravante sustenta a violação do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o prazo em dobro deveria ser contado a partir da atuação do escritório-escola, e não da data do substabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo em dobro para entidades que prestam assistência jurídica gratuita se aplica ao caso, considerando a data do substabelecimento e o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O substabelecimento foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão que denegou seguimento ao recurso anterior, impossibilitando a aplicação retroativa do prazo em dobro e a desconstituição da coisa julgada.

4. O agravo de instrumento foi interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida, tornando-o intempestivo.

5. O Mandado de Segurança citado, com indeferimento de liminar, reforça o entendimento de que o prazo em dobro somente se aplica quando o substabelecimento para escritório de prática jurídica é apresentado antes do término do prazo original para recurso.

6. A ausência de tempestividade do recurso, somada ao trânsito em julgado, torna a discussão sobre a aplicação do prazo em dobro irrelevante.

7. Os pedidos relativos à comunicação de atos processuais e litigância de má-fé foram analisados e rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo em dobro para entidades de assistência jurídica gratuita somente se aplica se o substabelecimento for apresentado antes do término do prazo original para recurso.

2. Recurso interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida é intempestivo.

3. A coisa julgada impede a rediscussão do mérito da decisão quando o recurso é interposto intempestivamente.

Dispositivos relevantes citados: art. 229, §2º, do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 79 a 81 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança Proc. nº 0002991- 56.2024.5.19.0000. Súmula 297, I, do C. TST; OJ 118 e OJ 119 da SDI-1 do C. TST; Súmula 427 do TST; Resolução CSJT 185/17."

O executado, então, interpôs recurso de revista, em 30/5/2025 (Id e7fddf5), que não foi conhecido pelo TRT, por meio de decisão proferida em 6/6/2025 (Id 0d19327).

Prosseguindo, em 17/6/2025 (Id 77ed5d6), foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pela Exma. Ministra Liana, em 13/11/2025 (Id c0f1d2d); tendo a parte apresentado agravo contra a referida decisão, que se encontra pendente de julgamento por esta Corte Superior.

Portanto, ao que se tem, as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários .

Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" .

Colho os seguintes precedentes desta Subseção, nos quais também foi aplicada de forma analógica a compreensão depositada no referido verbete:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. É incontroverso que o impetrante apresentou, na execução subjacente, agravo de petição na qual se insurgiu contra matéria idêntica à debatida neste mandado de segurança : a penhora incidente sobre sua aposentadoria. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado. Preliminar de carência de ação reconhecida de ofício com a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009)." (ROT-101925-21.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO MEDIANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de carta de adjudicação de imóvel e imissão na posse. 2. Extrai-se dos autos, porém, que em face do ato inquinado de coator o impetrante suscitou Conflito de Competência perante o STJ, pretendendo fosse fixada a competência do juízo falimentar. Cabe destacar também que, consoante registrado no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido Conflito de Competência é favorável à pretensão dos impetrantes. 3. Diante desse cenário, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E considerando a impugnação efetivamente levada a efeito pelos impetrantes, revela-se inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004910-42.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS REGULARES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E SÚMULA 33, AMBAS DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em razão do redirecionamento em face dos impetrantes, indisponibilidade de bens e penhora sobre parte dos salários. Incontroverso que os impetrantes, na execução subjacente, opuseram embargos à execução, parcialmente acolhidos, e apresentaram agravo de petição e recurso de revista, ambos discutindo matéria idêntica à deste mandado de segurança, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Incide, por analogia, a OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual  ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado , e, também, o disposto na OJ nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33 do TST, que impedem mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação da segurança por fundamento diverso. Denegada a segurança, por fundamento diverso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009." (ROT-5600-91.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se essencialmente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, que determinou a penhora de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública, concretizada em 23/4/2024. 3. Ocorre que, conforme se infere dos autos, a parte impetrante apresentou embargos à execução em 2/5/2024, que foram julgados improcedentes (13/5/2024); e, posteriormente, interpôs agravo de petição (27/5/2024) e impetrou o presente "mandamus" (3/7/2024), tendo como objeto a mesma discussão , a impenhorabilidade de valores repassados por ente público para fins de subsidiar serviços de saúde pública. 4. Tem-se, portanto, que as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que  ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandado de segurança, incide o óbice previsto na compreensão contida na OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-1011266-48.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). (destaquei)

Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na OJ 54 desta SBDI-2/TST.

À vista de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora