A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
IRECURSOORDINÁIODAAUTORA.AÇÃRESCISÓIA.1.TRANSPORTADORAUTÔOMODECARGAS.INCOMPETÊCIAABSOLUTADOJUÍO.VÍIOQUECONTAMINATODASASDECISÕSDOPROCESSO.DECADÊCIANÃCONFIGURADA.1. O art. 975 do CPC prevê como regra geral, que " Odireitoàrescisãseextingueem2(dois)anoscontadosdotrâsitoemjulgadodaútimadecisãproferidanoprocesso ". 2. Na açã rescisóia, a empresa pretende, a partir da hipóese do art. 485, II, do CPC (incompetêcia absoluta do Juío), desconstituir sua condenaçã ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vículo empregatíio. 3. O alvo rescisóio, portanto, nã é o capíulo da sentenç em que apreciada a preliminar de incompetêcia material, mas o prório méito da condenaçã, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferençs salariais. 4. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenaçã foi objeto de recurso de revista, ocasiã em que ventilada a tese de inexistêcia de vículo empregatíio com transportador autôomo de cargas, de modo que nã houve formaçã de coisa julgada naquele momento. 5. Ademais, esta Subseçã decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessã presencial de 29.11.2022, que " OcapíulodesentençatinenteàcompetêciadaJustiçdoTrabalhonoprocessomatrizéinsuscetíeldealcançrotrâsitoemjulgadoatéqueaútimadecisãsejaproferida,porqueovíio,acasoexistente,contaminaporigualtodasasdecisõsproferidasnoprocesso ". 6. O entendimento foi novamente ratificado, à unanimidade, no julgamento do RO-3257-37.2012.5.02.0000, na sessã virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. 7. Com efeito, a condenaçã obtida na açã subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acódã do TST em que desprovido o agravo interno, em 12.6.2023. Por consequêcia, iniciada a contagem do biêio legal somente em 13.6.2023, resulta nã consumada a decadêcia por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia, em 3.7.2024. Recursoordináioconhecidoeprovido para afastar a decadêcia e, em razã da causa madura, prosseguir no exame de méito da pretensã. 2.AÇÃRESCISÓIA.COMPETÊCIAMATERIALDAJUSTIÇDOTRABALHO.TRANSPORTADORAUTÔOMODECARGAS.PRETENSÃDERECONHECIMENTODEVÍCULOEMPREGATÍIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviáio de cargas e fixou tese de que " UmavezpreenchidososrequisitosdispostosnaLeinº11.442/2007,estaráconfiguradaarelaçãcomercialdenaturezacivileafastadaaconfiguraçãdevículotrabalhista ". 2. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competêcia da Justiç Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relaçã comercial entre empresa e transportador autôomo de cargas, ainda que a causa de pedir da açã verse sobre fraude à legislaçã trabalhista e formaçã de vículo empregatíio. 3. Nessa mesma direçã, esta Subseçã tem també reconhecido a possibilidade de desconstituiçã de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razã de incompetêcia absoluta do Juío, nas hipóeses em que verificada efetiva formalizaçã de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. 4. Na hipóese da açã subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT e a formalizaçã de contratos de transporte de cargas. 5. Evidenciada a pactuaçã formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competêcia material da Justiç Comum para exame da validade da relaçã comercial em que se pautou a reclamaçã trabalhista subjacente. 6. Disso resulta que o Ógã Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensõs formuladas na petiçã inicial da reclamaçã subjacente, adentrou no exame de questã cuja competêcia é exclusiva da Justiç Comum. Açãrescisóiajulgadaprocedente .
II RECURSO ORDINÁIO ADESIVO DO RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇ NA AÇÃ RESCISÓIA. AUTODECLARAÇÃ . 1. No entendimento desta Subseçã Especializada, o regramento aplicáel àgratuidade da justiç, em açõs rescisóias, submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza. 2. No caso concreto, o ré juntou cóia de seu contracheque atual, com remuneraçã que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuío de seu sustento. Recurso ordináio conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT-0002734-80.2024.5.10.0000 , em que sã Recorrentes e Recorridos DSR SOLUÇÕS E INTELIGÊCIA LOGÍTICA LTDA. e CARLOS ALBERTO SIMEAO DE OLIVEIRA .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por DSR Soluçõs e Inteligêcia Logítica Ltda. em face de Carlos Alberto Simeã de Oliveira, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no bojo dos autos RTOrd 0001293-87.2017.5.10.0104, no tocante àcompetêcia material da Justiç do Trabalho para exame de demandas envolvendo transportador autôomo de cargas e ao respectivo vículo empregatíio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ªRegiã pronunciou a decadêcia do direito sob o enfoque do art. 966, II, do CPC e, no mais, julgou a açã rescisóia improcedente.
Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
O ré interpõ recurso adesivo.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
I RECURSO ORDINÁIO DA AUTORA (DSR SOLUÇÕS E INTELIGÊCIA LOGÍTICA LTDA)
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
TRANSPORTADOR AUTÔOMO DE CARGAS. INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DO JUÍO. VÍIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕS DO PROCESSO. DECADÊCIA NÃ CONFIGURADA
DSR Soluçõs e Inteligêcia Logítica Ltda. pretende desconstituir acódã em que reconhecido o vículo empregatíio com transportador autôomo de cargas, em razã de incompetêcia absoluta do Juío.
Quanto ao tema, a Corte Regional pronunciou a decadêcia do direito, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A parte autora fundamenta sua pretensã rescisóia, primordialmente, na alegaçã de que o julgado rescindendo foi proferido por juío absolutamente incompetente, em violaçã ao art. 966, II, do CPC. Argumenta que a relaçã juríica mantida com o ré era de natureza comercial, regida pela Lei nº11.442/2007 (Lei do Transportador Autôomo de Cargas), cuja competêcia para dirimir controvésias é por expressa disposiçã legal (art. 5º parárafo úico), da Justiç Comum Estadual, e nã desta Justiç Especializada. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, com efeito vinculante, declarou a constitucionalidade da referida lei, o que tornaria manifesta a incompetêcia absoluta da Justiç do Trabalho para o julgamento da causa origináia.
A despeito da relevâcia da matéia, verifico a existêcia de óice intransponíel ao exame do méito desta especíica causa de pedir, qual seja, a decadêcia do direito de postular a rescisã do julgado com base em tal fundamento, matéia que, por sua natureza, pode e deve ser conhecida de ofíio por este Colegiado.
Para a adequada compreensã do instituto, faz-se necessáio um minucioso retrospecto do processado na açã matriz (RT nº0001293-87.2017.5.10.0104).
Naquela demanda, a ora autora, entã na condiçã de reclamada, arguiu em sua peç de defesa (ID. be9af31 - Pá. 304), em tóico preliminar especíico, a incompetêcia absoluta da Justiç do Trabalho em razã da matéia, sob os mesmos fundamentos agora renovados nesta via rescisóia. A tese defensiva foi expressamente analisada e rejeitada pelo MM. Juío da 4ªVara do Trabalho de Taguatinga/DF, que, em sua r. sentenç (ID. 639a68e - Pá. 130), assim se pronunciou:
I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA MATERIAL DA JUSTIÇ DO TRABALHO.
A reclamada suscita preliminar de incompetêcia material da Justiç do Trabalho, diante do contrato de transportador autôomo de cargas.
A competêcia material édefinida pela natureza da causa de pedir e do pedido.
Uma vez que, no caso, o autor postula o reconhecimento de vículo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas, nã hádúida de que a competêcia édesta Justiç Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituiçã.
Rejeito, porque impertinente.
Contra esta sentenç, a ora autora interpô o competente recurso ordináio (ID. 639a68e - Pá. 151). Contudo, da anáise atenta das razõs recursais, constata-se que a parte limitou-se a impugnar o méito da decisã, notadamente o reconhecimento do vículo empregatíio e a condenaçã em horas extras, deixando de devolver a este e. Tribunal a matéia relativa àcompetêcia do juío.
Omissa a parte em atacar o capíulo da sentenç que rejeitou a sua preliminar de incompetêcia, a questã nã foi objeto de apreciaçã pelo v. acódã rescindendo, que, em respeito ao princíio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), limitou-se a examinar as matéias efetivamente impugnadas no apelo.
Nesse cenáio, a sentenç que reconheceu a competêcia material desta Especializada tornou-se imutáel pela ausêcia de interposiçã de recurso no momento oportuno, operando-se sobre ela a preclusã máima em 22/10/2021, conforme consulta ao processo origináio realizada no sistema PJe.
Com efeito, o sistema processual brasileiro, em busca de seguranç juríica e estabilidade das relaçõs, consagra a teoria da coisa julgada progressiva ou por capíulos de sentenç. Segundo essa teoria, os capíulos da decisã judicial nã impugnados por meio do recurso cabíel transitam em julgado, tornando-se definitivos e indiscutíeis no mesmo processo ou em qualquer outro.
A matéia concernente àcompetêcia absoluta, embora cognoscíel de ofíio em qualquer tempo e grau de jurisdiçã ordináia, sujeita-se, como qualquer outra questã decidida, aos efeitos da coisa julgada. Uma vez proferida decisã sobre a competêcia e nã havendo o competente recurso, a questã se estabiliza, nã podendo ser reavivada indefinidamente.
Esta e. Primeira Seçã Especializada, ao julgar açã rescisóia com a mesma parte autora, firmou entendimento no sentido de que a ausêcia de impugnaçã do capíulo da sentenç que define a competêcia, por meio de recurso ordináio, impede o posterior ajuizamento de açã rescisóia com fundamento na incompetêcia do juío, quando jáultrapassado o prazo de dois anos do trâsito em julgado do aludido tóico (art. 975, caput, do CPC e Súula 100, II, do TST), in verbis:
(...)
Assim, embora a presente açã rescisóia tenha sido ajuizada em 03/07/2024, dentro do biêio legal contado do trâsito em julgado da útima decisã proferida na causa origináia ocorrido em 12/06/2023, o direito de postular a rescisã com base especíica na incompetêcia absoluta do juío (art. 966, II, CPC) foi fulminado pela decadêcia, decorrente da preclusã operada sobre a matéia em 22/10/2021.
A autora deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe era conferida para impugnar a decisã que rejeitou sua preliminar, conformando-se com a competêcia desta Justiç Especializada. A sua inécia consolidou a decisã em 22/10/2021, tornando-a insuscetíel ao corte rescisóio, por este fundamento, apó o decurso do prazo decadencial ocorrido em 22/10/2023.
Ressalto, por fim, que conforme bem pontuado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, quando do julgamento daAR 0000631-42.2020.5.10.0000, que "nã se apresenta no caso a hipóese do art. 525, §§12 e 15 do CPC, uma vez que nã foi declarada inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal pertinente àmatéia e a decisã nã estáfundada em"em aplicaçã ou interpretaçã da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíel com a Constituiçã Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Dessa forma, nã épossíel acolher a pretensã da autora de que o prazo de dois anos seja contado da decisã do Supremo Tribunal Federal na ADC 48.".
Diante do exposto, pronuncio, de ofíio, a decadêcia do direito de postular a rescisã do julgado com fundamento na incompetêcia absoluta do juío, e extingo o processo, com resoluçã do méito, quanto a este ponto, nos termos dos arts. 487, II e 975 do CPC."
Inconformada, a autora defende nã se ter operado a decadêcia do direito, uma vez que " as regras de competêcia material e funcional ostentam caráer de norma de ordem púlica (efeito translativo recursal) de observâcia compulsóia e cognoscíeis de ofíio a qualquer tempo e grau de jurisdiçã, donde se constata que ainda que nã renovada via recurso ordináio, poderia/deveria o Tribunal Regional, quando do seu julgamento no processo matriz e ainda no âbito da jurisdiçã ordináia, ter reconhecido sua incompetêcia na açã adjacente ".
Cita, a esse respeito, precedentes desta SBDI-2.
No méito, reitera que " a declaraçã da constitucionalidade da Lei nº11.442/07 operada no bojo da decisã vinculante e erga omnes decorrente do julgamento da ADC nº48/DF, acarretou como consectáio concreto e direto a incompetêcia da Justiç do Trabalho para a anáise das contratualidades respaldadas na Lei do Transportador Autôomo de Carga. E, por se tratar de incompetêcia material absoluta, équestã preliminar que, obviamente, antecede inclusive a angualrizaçã de partes no processo, devendo o feito ser, prima facie, remetido ao Juío Comum competente ".
Ao exame.
O art. 975 do CPC prevê como regra geral, que " O direito àrescisã se extingue em 2 (dois) anos contados do trâsito em julgado da útima decisã proferida no processo ".
Por outro lado, a Súula 100, II, do TST admite a formaçã da coisa julgada progressiva, dispondo que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trâsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a açã rescisóia do trâsito em julgado de cada decisã, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisã recorrida ".
Do históico da açã subjacente, extrai-se:
- A reclamaçã trabalhista proposta em 1.9.2017 e distribuía à 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que proferiu sentenç, em18.8.2021 , em que afastadaapreliminardeincompetêciamaterial para, no méito, reconhecer o vículo empregatíio e condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes (fls. 951/968).
- A reclamada interpô recursoordináio , renovando apenas o méito do vículo empregatíio, resultando no acódãrescindendo,em31.5.2022 (fls. 1030/1036), que negou provimento ao apelo, inalterado no julgamento de embargosdeclaratóios,em17.8.2022 (fls. 1063/1065).
- A reclamada interpô recursoderevista , reiterando a tese de méito. O apelo nã foi admitido (despacho de 3.10.2022, fls. 1099/1101), resultando em agravodeinstrumento , desprovido por decisã monocráica em 29.1.2023 (fls. 1124/1129). A parte manejou agravointerno , desprovido pela Primeira Turma do TST em 17.5.2023 (fls. 1167/1170).
- A decisã transitou em julgado em 12.6.2023 (fl. 1172).
Na açã rescisóia, a empresa pretende, apartirdahipóesedoart.485,II,doCPC(incompetêciaabsolutadoJuío) , desconstituir sua condenaçã ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vículo empregatíio.
O alvorescisóio , portanto, nã é o capíulo da sentenç em que apreciada a preliminar de incompetêcia material, mas o prório méito da condenaçã, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferençs salariais.
Verifica-se, nesse aspecto, que a condenaçã foi objeto de recurso de revista, ocasiã em que ventilada a tese de inexistêcia de vículo empregatíio com transportador autôomo de cargas, de modo que nã houve formaçã de coisa julgada naquele momento.
Ademais, esta Subseçã decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessã presencial de 29.11.2022, que " OcapíulodesentençatinenteàcompetêciadaJustiçdoTrabalhonoprocessomatrizéinsuscetíeldealcançrotrâsitoemjulgadoatéqueaútimadecisãsejaproferida,porqueovíio,acasoexistente,contaminaporigualtodasasdecisõsproferidasnoprocesso ", conforme ementa do acódã da lavra da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, a seguir reproduzida:
"AÇÃRESCISÓIA.ART.485,II,DOCPCDE1973.DECADÊCIA.EXAMEDEOFÍIODAPREJUDICIALDEMÉITO.RECURSOPARCIALNOPROCESSOMATRIZEMRELAÇÃAOMÉITODARECLAMAÇÃTRABALHISTA.COMPATIBILIZAÇÃDASÚULANº100,II,DOTSTCOMAORIENTAÇÃJURISPRUDENCIALNº124DASBDI-2/TST.1.HipóeseemqueorecursoderevistainterpostonoprocessomatriznãventilouaquestãatinenteàincompetêciadaJustiçdoTrabalhoefoiconhecidoeparcialmenteprovidopela1ªTurmadesteTribunalparaexcluirdacondenaçãopagamentodeféiasemdobro,mantidaacondenaçãrelativaaossaldosdesaláioseFGTS(Súulanº363/TST).2. OcapíulodesentençatinenteàcompetêciadaJustiçdoTrabalhonoprocessomatrizéinsuscetíeldealcançrotrâsitoemjulgadoatéqueaútimadecisãsejaproferida,porqueovíio,acasoexistente,contaminaporigualtodasasdecisõsproferidasnoprocesso .3.Dessemodo,emquepeseaexistêciaderecursoparcialnoprocessomatrizapenasemrelaçãaoméitodareclamatóia,acontagemdoprazodecadencialparaoajuizamentodaaçãrescisóiafundadanoart.485,II,doCPCde1973devesedar odiaimediatamentesubsequenteaotrâsitoemjulgadodaútimadecisãproferidanacausa(Súula100,I,doTST).Precedentes.Açãrescisóiaqueseconsideratempestiva. (...)." (AR-7952-83.2015.5.00.0000, SubseçãIIEspecializadaemDissíiosIndividuais ,Relatora MinistraMariaHelenaMallmann ,DEJT03/03/2023).
O entendimento foi novamente ratificado no julgamento do RO - 3257-37.2012.5.02.0000, na sessã virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025, conforme acódã de minha relatoria.
Com efeito, a condenaçã obtida na açã subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acódã do TST em que desprovido o agravo interno, em12.6.2023 .
Por consequêcia, iniciada a contagem do biêio legal somente em 13.6.2023, resulta nã consumada a decadêcia por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia, em 3.7.2024.
Ante o exposto, douprovimentoaorecursoordináiodaautora para afastar a prejudicial de decadêcia e, considerando a causa madura, prosseguir de imediato no julgamento de méito do pedido.
COMPETÊCIA MATERIAL DA JUSTIÇ DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔOMO DE CARGAS. PRETENSÃ DE RECONHECIMENTO DE VÍCULO EMPREGATÍIO
DSR Soluçõs e Inteligêcia Logítica Ltda. ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio, na parte em que declarada a existêcia de vículo empregatíio e condenada a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes.
A pretensã veio amparada no art. 966, II, do CPC, em razã de incompetêcia material do Juío, a partir da tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, uma vez que incumbiria à Justiç Comum o exame da validade do contrato.
A decisã rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
"Conformearts.2ºe3ºdaCLT,arelaçãempregatíiaéaquelanaqualumapessoafíicaprestaserviçdenaturezanãeventualaumempregador,mediantesaláioesubordinaçãjuríica.Restamestabelecidos,portanto,osrequisitosdessamodalidadederelaçãdetrabalho,quaissejam,apessoalidade,anã-eventualidade,osaláioeasubordinaçãjuríica,valendofrisarquetaispressupostosdeverãcoexistir,ouseja,ausentealgumdeles,arelaçãdetrabalhonãseráregidapelasregrasdoDireitodoTrabalho.
Oôusdaprovaquantoàpresençdetaisrequisitosédistribuío,viaderegra,apartirdoconteúoestampadonacontestaçã.Umavezreconhecidaaprestaçãdeserviçs,masoseucaráerautôomo,impõ-seàreclamadacomprovaraausêciadoselementosacimadescritos.
Ocorrequeoconjuntoprobatóionãfavoreceadefesa.
Comefeito,atestemunhapatronalafirmouconhecerodemandanteapenasdevista,nãserecordandodaútimavezqueoavistou(fl.518/519),aindicarodesconhecimentodarelaçãentreaspartes.Assim,considerofráilaprovatestemunhaproduzidapelaré
Porsuavez,atestemunhaobreiratrabalhavaemcondiçãsemelhanteàdodemandante,noticiandoquenãerapermitidocolocaroutromotoristaparatrabalharemseulugar,emrazãdosegurodacarga,sendonecessáiorealizaroutrocontratocomomotoristasubstituto.Oquenapráicainviabilizavaasubstituiçã,aindicarapessoalidadenaprestaçãdeserviçs(fls.519/520).
Aaludidatestemunhainformouaindaqueocaminhãeradasuapropriedade,enquantoacarreta,daempresa.Oquetambéfoiconfessadopelopreposto(fl.518).
Elainformoutambéquenãpodiadesengataracarreta,sobpenadeserdispensada,sendoqueparafazeramanutençãdocaminhã,odesengatesomentepoderiaocorrermedianteautorizaçã.
Noticiouqueocaminhãficavanagaragemdarémesmonosdiasdefolga,equearecusaderotaocasionariaaperdadoemprego.Tudoademonstraraexistêciadesubordinaçã.
Poroutrolado,incontroversaaonerosidade,omesmoocorrendocomanãeventualidade,namedidaemqueoserviçprestadopelodemandanteerainerenteàatividadedodemandado(fl.206)Quantoaoscontratosdeprestaçãdeserviçscolacionadosàfls.15/152,consideroqueprevalecearelaçãempregatíiaindicadapelaprovaoral,namedidaemquevigoranajustiçdotrabalhooprincíiodaprimaziadarealidade,segundooqualsubsistemosfatossobaaparêciaformalestampadaemdocumentos.
Logo,assimcomood.juíosingular,entendoqueademandadanãsedesvencilhoudoseuôusprocessualdecomprovarmodalidadedetrabalhodiversadaempregatíia.
Porfim,corretooacolhimentodadataindicadanaexordialcomodeiníiodovículodeemprego(05/10/2009),anteaconfissãdademandadaregistradanodocumentodefl.14.
Nessecenáio,mantenhoasentenç,inclusivepelosseuspróriosejuríicosfundamentos.
Nego provimento."
Discute-se nos autos a competêcia material para julgamento do pedido de reconhecimento de vículo empregatíio, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autôomo de cargas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviáio de cargas e fixou tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº11.442/2007, estaráconfigurada a relaçã comercial de natureza civil e afastada a configuraçã de vículo trabalhista ".
A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competêcia da Justiç Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relaçã comercial entre empresa e transportador autôomo de cargas, ainda que a causa de pedir da açã verse sobre fraude àlegislaçã trabalhista e formaçã de vículo empregatíio.
Verifica-se, a esse respeito, que ambas as Turmas daquela Corte tê reiteradamente reafirmado tal entendimento:
"EMENTA Agravo regimental em reclamaçã. ADC nº48. Transportador autôomo de cargas. Competêcia da Justiç Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº11.442/07. Precedentes. Agravo regimental nã provido. 1. No julgamento da ADC nº48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº11.442/07, em especial a natureza comercial da contrataçã de autôomos para o exercíio da atividade de transporte de cargas e a competêcia da Justiç Comum para a anáise das controvésias dela decorrentes. 2. Nos termos do julgado paradigma, compete àJustiç Comum avaliar se estã presentes ou nã os elementos caracterizadores da relaçã comercial e, ausentes as caracteríticas, enviar o caso àJustiç Especializada para decidir quanto àrelaçã de emprego . 3. Agravo regimental nã provido." (Rcl 63839 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI , Segunda Turma , julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃ. ADC 48. TRANSPORTE RODOVIÁIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃ DE ATIVIDADE-FIM. VÍCULO COMERCIAL. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM. 1. O Plenáio do Supremo, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõ sobre a contrataçã de transportadores autôomos de carga, firmando tese segundo a qual, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº11.442/2007, estaráconfigurada a relaçã comercial de natureza civil e afastada a configuraçã de vículo trabalhista". 2. Compete àJustiç comum avaliar a presenç dos elementos caracterizadores da relaçã comercial entre transportador autôomo de cargas e empresa contratante . 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 60346 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES , Segunda Turma , julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023)
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃ. TRANSPORTE AUTÔOMO RODOVIÁIO DE CARGA. COMPETÊCIA. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇ DO TRABALHO. ALEGAÇÃ DE AFRONTA AO ACÓDÃ DO PLENÁIO DO STF NA ADC 48. OCORRÊCIA. NATUREZA COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL, COMO REGRA. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM PARA A VERIFICAÇÃ DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA LEI 11.442/2007 . PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 58893 ED, Relator(a): LUIZ FUX , Primeira Turma , julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
"EMENTA Agravo regimental em reclamaçã. Transportador autôomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº48/DF. Competêcia da Justiç Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº11.442/07. Precedentes. Agravo regimental provido. Reclamaçã julgada procedente. 1. No julgamento da ADC nº48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº11.442/07, em especial a natureza comercial da contrataçã de autôomos para o exercíio da atividade de transporte de cargas e a competêcia da Justiç Comum para a anáise das controvésias dela decorrentes. 2. Considerando o princíio da irrecorribilidade imediata das decisõs interlocutóias no âbito da Justiç do Trabalho, bem como observando que a decisã vinculante proferida pelo STF na ADC nº48 referencia matéia de ordem púlica atinente àcompetêcia absoluta da Justiç Comum para dizer sobre a presenç ou nã dos elementos caracterizadores da relaçã decorrente de contrato de transporte de cargas regulamentada pela Lei nº11.442/2007 , háviolaçã da decisã de observâcia obrigatóia do STF pela Justiç do Trabalho ao julgar o méito de controvésia. 3. Agravo regimental provido e reclamaçã julgada procedente." (Rcl 56939 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO , Relator(a) p/ Acódã: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma , julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023)
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃ. VIOLAÇÃ AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃ JURÍICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questõs, a relaçã comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contrataçã de autôomos para a realizaçã do Transporte Rodoviáio de Cargas (TRC) sem a configuraçã de vículo de emprego. 2. As relaçõs envolvendo a incidêcia da Lei 11.442/2007 possuem natureza juríica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiç Comum, e nã pela Justiç do Trabalho, ainda que em discussã alegaçã de fraude àlegislaçã trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2ºe 3ºda CLT . 3. Agravo Interno provido." (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER , Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma , julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
Nessa mesma direçã, esta Subseçã tem també reconhecido a possibilidade de desconstituiçã de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razã de incompetêcia absoluta do Juío, nas hipóeses em que verificada efetiva formalizaçã de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº11.442/2008.
A esse respeito, precedentes:
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊCIA DO CÓIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DO JUÍO. TRANSPORTADOR AUTÔOMO DE CARGA. DESCARACTERIZAÇÃ DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM. CORTE RESCISÓIO DEVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº11.442/2007, que dispõ sobre o transporte rodoviáio de cargas, firmou tese no sentido de que, ma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº11.442/2007, estaráconfigurada a relaçã comercial de natureza civil e afastada a configuraçã de vículo trabalhista(Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal també firmou jurisprudêcia no sentido de que compete àJustiç Comum Estadual decidir a respeito da questã litigiosa que envolva a incidêcia da Lei nº11.442/2007, ainda que a pretensã inicial busque a descaracterizaçã do contrato comercial e o reconhecimento do vículo empregatíio. 3. Na presente hipóese, a despeito do agravante insistir que houve confissã da empresa no processo matriz de que inexiste contrato formal, resta comprovado nos autos que o autor estava habilitado como Transportador Autôomo de Cargas, era proprietáio do caminhã e foi contratado para, com o seu prório veíulo, fazer fretes para a ré o que, na linha da jurisprudêcia uniforme do Supremo Tribunal Federal, éda competêcia da Justiç Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensã inicial sustente sua descaracterizaçã . Agravo a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-ROT-22812-68.2021.5.04.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 23/08/2024).
"RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA SOB A ÉIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃ DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊCIA MATERIAL DO JUÍO PROLATOR DA DECISÃ RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 5.º §3.º DA LEI N.º11.442/2007. ADC N.º48. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA . 1. Cuida-se de Açã Rescisóia ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra sentenç que reconheceu a competêcia da Justiç do Trabalho para julgar lide relativa a contrato de transporte de cargas. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Açã Rescisóia fundada em incompetêcia do Juío prolator da decisã rescindenda, deve-se verificar eventual existêcia de norma legal conferindo a competêcia jurisdicional em causa para juío distinto do ógã judicante que proferiu a decisã objurgada, na esteia da jurisprudêcia uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, poré, se dáo contráio. O transporte rodoviáio de cargas éregido pela Lei n.º11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulaçã de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses juríicas com efeito vinculante: - A Lei n.º11.442/2007 éconstitucional, uma vez que a Constituiçã nã veda a terceirizaçã, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei n.º11.442/2007 éváido porque nã se trata de créitos resultantes de relaçã de trabalho, mas de relaçã comercial, nã incidindo na hipóese o art. 7.º XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º11.442/2007, estaráconfigurada a relaçã comercial de natureza civil e afastada a configuraçã de vículo trabalhista 4. Forte nas teses fixadas, e àluz do que estabelece o art. 5.º §3.º da Lei n.º11.442/2007, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competêcia da Justiç Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, de modo a evidenciar, assim, a incompetêcia material do Juío prolator da sentenç rescindenda, na esteira dos precedentes desta Subseçã, fazendo emergir a hipóese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC/2015 e impor a manutençã do acódã regional. 5. Recurso Ordináio conhecido e desprovido." (ROT-8210-03.2020.5.15.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva , DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. TRANSPORTADOR AUTÔOMO DE CARGAS. LEI Nº11.442/2007. EXISTÊCIA DE HABILITAÇÃ LEGAL PARA O EXERCÍIO DA PROFISSÃ E PROPRIEDADE DO CAMINHÃ. CONTRATO COMERCIAL. COMPETÊCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº11.442/2007, que dispõ sobre o transporte rodoviáio de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº11.442/2007, estaráconfigurada a relaçã comercial de natureza civil e afastada a configuraçã de vículo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Na sequêcia, a Suprema Corte firmou jurisprudêcia no sentido de que compete àJustiç Estadual decidir a respeito da questã litigiosa que envolva a incidêcia da Lei nº11.442/2007, ainda que a pretensã inicial busque a descaracterizaçã do contrato comercial e o reconhecimento do vículo empregatíio. 3. No julgamento do Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000 essa SDI-2 julgou improcedente açã rescisóia em que se sustentava a incompetêcia da Justiç do Trabalho para solucionar litíio onde havia alegaçã de que o contrato era de Transporte Autôomo de Cargas e nã vículo empregatíio, poré, naquela demanda nã havia qualquer contrato ou documentaçã evidenciando que o trabalhador estava legalmente habilitado como transportador autôomo. 4. No caso presente, poré, háprova documental evidenciando que o autor era Transportado Autôomo de Cargas antes mesmo de firmar contrato com a ré alé de ser incontroversamente proprietáio do caminhã com o qual realizava os fretes. 5. Assim, na linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal, éda competêcia da Justiç Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensã inicial sustente sua descaracterizaçã . Agravo nã provido." (Ag-ED-ROT-22217-11.2017.5.04.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júior , DEJT 19/05/2023).
Na hipóese da açã subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT (fls. 311 e 402) e a formalizaçã de contratos de transporte de cargas (fls. 71/148).
Evidenciada a pactuaçã formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competêcia material da Justiç Comum para exame da validade da relaçã comercial em que se pautou a reclamaçã trabalhista subjacente.
Disso resulta que o Ógã Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensõs formuladas na petiçã inicial da reclamaçã subjacente, adentrou no exame de questã cuja competêcia éexclusiva da Justiç Comum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordináio para julgar a açã rescisóia procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razã de incompetêcia absoluta do Juío, para declarar a nulidade dos atos decisóios proferidos na açã subjacente, determinando-se a remessa dos autos daquela açã àJustiç Comum (Tribunal de Justiç do Distrito Federal e Territóios), com distribuiçã a uma das Varas competentes para prosseguir no exame das matéias, como entender de direito.
Prejudicado o exame da pretensã sob o enfoque de erro de fato e violaçã de norma juríica.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Considerando a inversã da sucumbêcia, condena-se o ré ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa.
II RECURSO ORDINÁIO ADESIVO DO RÉ (CARLOS ALBERTO SIMEÃ DE OLIVEIRA)
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso adesivo.
MÉITO
GRATUIDADE DA JUSTIÇ NA AÇÃ RESCISÓIA. AUTODECLARAÇÃ
O Tribunal Regional indeferiu o pedido do ré para concessã dos benefíios da gratuidade da justiç:
"Orérequeraconcessãdosbenefíiosdajustiçgratuita,nostermosdoart.98eseguintesdoCPC.
Indefiroopleito.
Nãhánospresentesautos,provaoudeclaraçãdemiserabilidadedoré,eaprocuraçãoutorgadaaseupatrononãconcedepoderesespecíicosparatalfinalidade."
Inconformado, o ré sustenta que anexou " cóia integral da reclamaçã trabalhista origináia, onde consta expressamente a declaraçã de hipossuficiêcia firmada pelo trabalhador ".
Acrescenta que labora " atualmente como motorista, percebendo saláio mensal de R$ 2.349,32, conforme contracheque anexo, valor que o enquadra abaixo do limite legal de isençã previsto no art. 790, §º da CLT ".
Declara, por fim, que " nã possui condiçõs de arcar com as custas processuais e honoráios advocatíios sem comprometer o prório sustento ".
Analisa-se.
No entendimento desta Subseçã Especializada, o regramento aplicáel àgratuidade da justiç, em açõs rescisóias, submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza.
Nesse sentido, dispõ o art. 99, §3º do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegaçã de insuficiêcia deduzida exclusivamente por pessoa natural ".
A esse respeito, precedente desta Subseçã:
"RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA SOB A ÉIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇ GRATUITA NA AÇÃ DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃ DE HIPOSSUFICIÊCIA. INEXISTÊCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃ QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃ DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃ DE CARÊCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipóese em que o Autor providenciou o depóito préio para o ajuizamento da açã desconstitutiva e pagou as custas para interposiçã do recurso ordináio, requerendo a concessã da justiç gratuita apenas nas razõs do apelo. 2. A SBDI-2 do TST jádefiniu que, em sede de açã rescisóia, nã se aplicam as regras disciplinadoras do benefíio da justiç gratuita introduzidas pela Lei nº13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéia no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefíio da justiç gratuita àpessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuío do sustento prório ou de sua famíia (art. 99, §3º do CPC de 2015). 3. In casu , nã havendo outras provas em sentido contráio, embora tenha o Autor arcado com os valores ífimos das despesas processuais (depóito préio de R$217,79 e custas para interposiçã do recurso ordináio no importe de R$21,78), nã hácomo afastar presunçã de carêcia de recursos, decorrente da juntada da declaraçã de insuficiêcia econôica. Gratuidade judiciáia na açã rescisóia deferida ao Autor. ..." (ROT-1002919-02.2019.5.02.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
Pois bem.
Destaco, de iníio, que a gratuidade da justiç deferida na açã trabalhista matriz nã se transfere automaticamente àaçã rescisóia, por se tratar de relaçõs processuais distintas.
Ademais, a declaraçã de hipossuficiêcia juntada na açã trabalhista, em 2017, també nã comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais na açã rescisóia, proposta mais de sete anos depois.
També nã socorre o ré a declaraçã firmada pelo advogado em razõs recursais, conforme óice da Súula 463, I, do TST, uma vez que o instrumento de procuraçã nã lhe confere poderes para tanto (fl. 1753).
Por outro lado, o ré juntou cóia de seu contracheque atual, em que revelada remuneraçã bruta de R$ 2.414,72, com proventos líuidos de R$ 1.292,44, patamar que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuío de seu sustento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordináio do ré para deferir os benefíios da gratuidade da justiç e, por consequêcia, isentálo das custas e determinar a suspensã de exigibilidade dos honoráios advocatíios, conforme prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do recurso ordináio da autora e, no méito , dar-lhe provimento para afastar a pronúcia da decadêcia e, prosseguindo no exame de méito da pretensã, julgar a açã rescisóia procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razã de incompetêcia absoluta do Juío, para declarar a nulidade dos atos decisóios proferidos na açã subjacente, determinando-se a remessa dos autos daquela açã àJustiç Comum (Tribunal de Justiç do Distrito Federal e Territóios), com distribuiçã a uma das Varas competentes para prosseguir no exame das matéias, como entender de direito. Honoráios advocatíios invertidos, nos termos da fundamentaçã; b) conhecer do recurso adesivo do ré e, no méito, dar-lhe provimento para deferir os benefíios da gratuidade da justiç e, por consequêcia, isentálo das custas e determinar a suspensã de exigibilidade dos honoráios advocatíios, conforme prevista no art. 98, §3º do CPC/2015. Reverta-se àautora o depóito préio.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora