A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não lícita a redução unilateral e sem aviso prévio de cobertura do plano de saúde disponibilizado pelo empregador, de forma a dificultar ou impedir o acesso dos empregados aos tratamentos de saúde já iniciados. 1.2. A alteração lesiva do modelo de cobertura do plano de saúde, fornecido em razão do contrato de trabalho, não alcança os empregados que já recebiam o benefício em sua concepção original, pois a forma mais benéfica do benefício disponibilizado está incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. 1.3. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO "IN RE IPSA". CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados. 2.2. Em voto vencido, o Regional registrou que "a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo à continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão de o hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional". Registrou, ainda, que "a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde" (Súmula 126/TST). 1.3. São evidentes os prejuízos sofridos pela autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001046-82.2024.5.02.0002 , em que é RECORRENTE GICELIA DOS SANTOS LISBOA e é RECORRIDA VIA VENETO ROUPAS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DE COBERTURA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CABIMENTO
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"De fato, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho limita as alterações contratuais àquelas hipóteses em que houver mútuo consentimento e que não resultem prejuízos ao trabalhador.
No entanto, não é esta a hipótese dos autos.
A reclamante postula pela manutenção do plano de saúde anteriormente concedido pela reclamada (denominado Saúde Top), ao argumento de que o convênio médico atual (Efetivo IV) é inferior ao primeiro.
Há de se ressaltar, contudo, que o acesso à saúde é um direito de obrigação estatal e que, no particular, é suprido pelo empregador por meio da concessão do benefício plano de saúde.
Por tal razão, o convênio médico não se insere no rol remuneratório do trabalhador, de modo que é possível a sua alteração pelo empregador, não se tratando de alteração contratual lesiva vedada na forma do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ."
A parte indica, ainda, os seguintes trechos, com destaques, do voto vencido proferido no acórdão primevo:
"No presente caso, como bem elucidou o Juízo de origem, restou demonstrado nos autos que a reclamada alterou o plano de saúde da autora para um plano inferior, ou seja, restou demonstrado nos autos através de documentos acostados aos autos pela autora que o plano Bradesco Saúde Top Nacional (antigo) é superior ao Efetivo IV (atual) - até mesmo porque a cobertura do segundo é regionalizada, enquanto a do primeiro é nacional (Id 5c349f3).
Naturalmente, assim, a cobertura do novo plano é inferior à do antigo - o que acarretou cancelamento da cirurgia já agendada pela autora (icd9e88).
[...]
... a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde. "
Indicou, também, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
"... o convênio médico não se insere no rol remuneratório do trabalhador, de modo que é possível a sua alteração pelo empregador, não se tratando de alteração contratual lesiva vedada na forma do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
... caberia à parte autora demonstrar que houve prejuízo concernente ao tratamento, ainda que em unidade de saúde diversa, o que não restou evidenciado no caso. "
Inconformada, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao restabelecimento do plano de saúde anterior, de maior cobertura. Sustenta que faz jus ao plano de saúde nas mesmas condições ofertadas pelo empregador originariamente, por direito adquirido, pois o benefício aderiu ao seu contrato de trabalho. Assevera que a alteração do tipo de cobertura do plano de saúde é ilícita, pois representa alteração contratual lesiva. Aduz que se encontrava doente em razão de acidente do trabalho e com cirurgia autorizada e agendada quando da mudança unilateral e sem aviso prévio do plano de saúde, o que ocasionou o cancelamento de sua cirurgia. Requer o restabelecimento das condições de cobertura do plano de saúde anterior. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 51, I, e 440 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não lícita a redução unilateral e sem aviso prévio das condições de cobertura do plano de saúde disponibilizado pelo empregador.
Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento , e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" .
Esse é o entendimento sedimentado por meio da Súmula 51, I, do TST:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)."
O caso trata de regras de plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho.
Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração unilateral de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST e da Súmula 440 (cujo entendimento foi recentemente reafirmado por ocasião do julgamento do Tema 220 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST RR-0000103-05.2024.5.05.0421 -, Tribunal Pleno, publicado no DEJT em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga).
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL DAS REGRAS DE CUSTEIO. SÚMULAS 51, I, 126 E 333 DO TST. ARTIGOS 444, 468 E 896, § 7º, DA CLT. 1. Nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as alterações contratuais que impliquem prejuízo financeiro ao empregado ou nas condições de trabalho são consideradas ilícitas. Objetiva-se, desse modo, o trabalhador contra mudanças unilaterais ou prejudiciais, reforçando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ainda, prevê a Súmula 51, I, do TST que As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamado, a partir de janeiro de 2013, alterou a forma de custeio do plano de saúde por ele fornecido, com o objetivo de, a longo prazo, excluir do plano os empregados aposentados. Asseverou que, além das alterações quanto à forma de contribuição, houve majoração do percentual de co-participação, não se estabelecendo mais um limite mensal para desconto. Destacou que os Aditivos 6 e 7 do contrato de assistência à saúde (fls. 24/246), revelam que a partir de 01/01/2013, o plano de saúde deixou de ser contributário ao empregado ativo, exceto para dependentes, bem como a cobrança passou a ser por faixa etária aos aposentados e dispensados. Anotou, mais, que, em face da alteração, o empregado ativo, exceto para aqueles que já contribuíram por mais de dez anos, deixou de ter direito assegurado de manter o plano de saúde pelos prazos fixados nos artigos 30 e 31 da citada Lei n° 9.656/98 e, portanto, houve prejuízo. Isso porque o empregado que não contribui com a mensalidade do plano de saúde, não tem direito à sua manutenção em caso de dispensa e aposentadoria. Consignou que, prevalecendo as novas regras, em pouco tempo a empresa não terá mais que manter contrato de assistência média para aposentados e dispensados. Anotou que o réu impôs aos beneficiários aposentados e dispensados o pagamento integral do plano, bem como instituiu cobrança por faixa etária. Concluiu que, considerando que as novas regras de custeio do plano foram prejudiciais aos empregados, tem-se por ilícita a alteração contratual, acrescentando que as alterações perpetradas pelo réu somente poderão atingir novos empregados admitidos após a vigência das novas normas, impondo-se a manutenção das condições anteriormente pactuadas em relação aos empregados em atividade, bem assim, àqueles aposentados e dispensados. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a preservação do plano de saúde aos empregados admitidos antes da alteração promovida pelo Reclamado, nas mesmas condições que aderiram aos contratos de trabalho, proferiu acórdão em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). Julgados de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve alteração prejudicial ao trabalhador, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-1323-98.2015.5.02.0433, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues , Publicação: DEJT 24/02/2025)
"[...] II PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE OPERADORA. REDUÇÃO DA QUALIDADE E ABRANGÊNCIA. SÚMULA N. 125 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 468 DA CLT E SÚMULA N. 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o novo plano de saúde oferecido pela ré, operado pela LIV Saúde, possui qualidade e abrangência inferiores ao anteriormente disponibilizado pela CSN, destacando, inclusive, a significativa diferença entre as coberturas e a dimensão da rede assistencial. 2. Ainda que a escolha da operadora do plano de saúde oferecido aos empregados constitua direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, escolha esta necessária até mesmo para garantir a possibilidade de concorrência entre operadoras, tal alteração não pode revelar prejuízo de qualidade do plano. Eventual alteração deve garantir, aos empregados anteriormente admitidos, no mínimo, as mesmas coberturas e abrangência que o convênio médico anterior, sob pena de violação caracterização de alteração contratual lesiva, vedada pelos art. 468 da CLT e Súmula 51, I do TST. 3. Destaca-se, ainda, que no caso em apreço o reestabelecimento do plano de saúde do autor decorreu de decisão transitada em julgada. Embora tal decisão não tenha fixado, de modo expresso, parâmetros quanto à qualidade, cobertura ou operadora do convênio, é evidente que a CSN não pode simplesmente promover modificações que prejudiquem o direito reconhecido, sob pena de esvaziar o comando judicial e frustrar, ainda que indiretamente, os efeitos da coisa julgada, podendo, até mesmo, torná-la inócua. 4. Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, no sentido de que o plano LIV Saúde possui qualidade e abrangência inferior àquele oferecido anteriormente pela CSN, não há como reconhecer, como pretende a ré, que a determinação de contratação de plano com as mesmas características e abrangência anteriormente concedidas viola quaisquer dos dispositivos indicados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-0101068-84.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: DEJT 21/10/2025)
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. [...] PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES APÓS A APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve a condenação de restituição dos valores cobrados indevidamente para manutenção dos planos de saúde e odontológico desde a aposentadoria do reclamante. Registrou que a majoração dos valores cobrados para o custeio do plano de saúde do autor configura nítida alteração contratual lesiva, uma vez que o art. 31 da Lei 9656/98 assegura claramente que o benefício será mantido "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho", não fazendo qualquer menção à existência de mensalidades por faixa etária. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR-11005-09.2017.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: 19/08/2022)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese, embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido a existência de alteração contratual lesiva no período anterior a 06/01/2019, registra, expressamente, a majoração no custeio do plano de saúde. Essa circunstância, por si só, denota alteração contratual lesiva ao Reclamante. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, por serem comprovadamente prejudiciais - consistentes no aumento dos valores devidos ao plano de saúde, inclusive com a instituição de cota devida pelo trabalhador -, não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1001138-30.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT 25/11/2022)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política em razão de a decisão regional estar em conflito com a jurisprudência do TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte Regional entendeu não haver ilegalidade nas alterações implementadas no custeio do plano de saúde a partir de 2013 por considerar não haver, no termo de adesão ao plano de saúde anuído em 2005, previsão de manutenção de um valor fixo de custeio para o plano de saúde, mas tão somente a garantia de revisão anual da parcela paga pelo colaborador, além de considerar de natureza assistencial o plano de saúde concedido pelo empregador, de forma que a empresa reclamada não estaria obrigada a manter o contrato de prestação de serviços de saúde mantido com a empresa administradora do plano de saúde. Na hipótese dos autos, embora o Regional não tenha reconhecido a existência de alteração contratual lesiva, o acórdão registra, expressamente, a tabela vigente em 2013, anexada pela reclamada e elaborada por faixa etária, comprovando que houve alteração na forma de custeio do plano de saúde. Essa circunstância, por si só, denota alteração lesiva ao reclamante, que, a cada mudança de faixa etária, estaria sujeito à mensalidade majorada, ao passo que, pelas regras anteriores, o valor era independente de faixa etária. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. A decisão regional, ao entender lícita a alteração do plano de saúde, com introdução de condição menos benéfica ao trabalhador, violou o art. 468 da CLT, bem como contrariou a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12595-11.2017.5.15.0093, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT 03/05/2024)
"[...] FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. Nos termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que assuma o valor integral da contribuição, o que não é objeto da presente controvérsia, a qual se refere à alteração dos critérios de custeio e à preservação do plano de saúde nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho. Por sua vez, o art. 15 do mesmo diploma legal determina que: "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)". Ressalte-se que nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados e ex-empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas tão somente para os empregados admitidos após a alteração, tendo em vista o respeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim, é inválida a aplicação da alteração para os ex-empregados (aposentados, dispensados por justa causa e demitidos). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-0011531-45.2016.5.03.0186, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 25/10/2024)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. AÇÃO CIVIL COLETIVA. [...] 2. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA COTA-PARTE DOS EMPREGADOS. EFEITO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO JÁ VIGENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, só são lícitas as alterações unilaterais dos contratos individuais de trabalho se não acarretarem prejuízos aos empregados, além de que as modificações regulamentares somente atingirão os trabalhadores admitidos após a referida alteração. No caso, a majoração do percentual da cota-parte dos empregados que aderiram ao plano de saúde em 2014 implica alteração lesiva, mormente por não se ter notícia da contratação de novo plano de saúde, em razão da extinção do plano anterior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-12514-63.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Publicação: DEJT 24/09/2025
Nesse contexto, a alteração lesiva do modelo de cobertura do plano de saúde, fornecido em razão do contrato de trabalho, não alcança os empregados que já recebiam o benefício em sua concepção original, pois a forma mais benéfica do benefício disponibilizado está incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte.
Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST.
Nestes termos, reconheço a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT, bem como por contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
1.2 MÉRITO
Constatada a violação do art. 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a inaplicabilidade à reclamante da alteração lesiva consubstanciada na redução de cobertura do plano de saúde e determinar que a ré proceda ao restabelecimento/contratação de plano de saúde com cobertura nos mesmos moldes daquele anteriormente disponibilizado.
2 DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO IN RE IPSA . CABIMENTO
2.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Isso porque a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, a culpa do agressor.
Ausente qualquer elemento, restará afastada a responsabilidade civil.
No particular, não há ilegalidade na alteração do plano de saúde pela reclamada, não havendo conduta ilícita a ser imputada à empregadora capaz de atrair sua responsabilidade por danos morais."
A parte indica, ainda, os seguintes trechos, com destaques, do voto vencido proferido no acórdão primevo:
"No caso dos autos, conforme tópico supracitado, restou demonstrado que a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo a continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão do hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional (psíquico).
Note-se, ainda, que ao contrário do afirmado pela decisão de origem, a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde.
[...]
Neste contexto, considerando as particularidades do presente caso, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que se mostra proporcional e consentâneo com os danos sofridos pela reclamante. "
Indicou, também, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
"... caberia à parte autora demonstrar que houve prejuízo concernente ao tratamento, ainda que em unidade de saúde diversa, o que não restou evidenciado no caso. "
Insiste a reclamante no restabelecimento da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente dos prejuízos causados ao seu tratamento de saúde, por alteração unilateral e sem aviso prévio da alteração (redução) da cobertura de plano de saúde disponibilizado e, em especial, ante a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do CCB. Colaciona arestos.
À análise.
Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados.
Com razão a reclamante.
Em voto vencido, o Regional registrou que " a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo a continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão do hospital e médico não atender o plano atual , evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional" . Registrou, ainda, que " a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que CIENTIFICOU a autora com antecedência da alteração do plano de saúde , tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde" Súmula 126/TST.
São evidentes os prejuízos, a dor e a frustração impostos à autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada.
Por tudo quanto dito, reconheço a transcendência jurídica da matéria e conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, X, da Constituição Federal.
2.1 MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, X, da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, ficam revertidos os ônus sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com os custos processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , quanto ao tema "plano de saúde - redução unilateral de cobertura - alteração contratual lesiva", por violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade à reclamante da alteração lesiva consubstanciada na redução de cobertura do plano de saúde e determinar que a ré proceda ao restabelecimento/contratação de plano de saúde com cobertura nos mesmos moldes daquele anteriormente disponibilizado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista , quanto ao tema "dano moral alteração lesiva do plano de saúde", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, ficam revertidos os ônus sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com os custos processuais.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora