A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jc/abn
EMBARGOSDEDECLARAÇÃ.TERCEIRIZAÇÃ.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁIA.ENTEDAADMINISTRAÇÃPÚLICA.CULPA"INVIGILANDO".MEROINADIMPLEMENTO.DESPROVIMENTO.1.Osembargosdedeclaraçãtêporfinalidadeprovocaracomplementaçãdojulgadoafimdesanarvíios,comhipóesestaxativamenteprevistasnoart.897-AdaCLTenoart.1.022doCPC.2.Nocaso,apremissaestabelecidanadecisãembargadafoinosentidodaimpossibilidadederesponsabilizaçãsubsidiáiaautomáicadaAdministraçãPúlica,mastãsomentequandodemonstradasuacondutaomissivaoucomissiva(Tema246daRepercussãGeral).Constaexpressamentedoacódãque" oTribunalRegionalnãapontaqualquerfalhaconcretadoEntePúliconafiscalizaçãdaexecuçãdocontratodeprestaçãdeserviçs,tendo-lheimputadoaresponsabilidadeemdecorrêciadomeroinadimplementodasobrigaçõstrabalhistas ".3.Outrossim,nãhouvemodulaçãdeefeitosdadecisãproferidanosTemas246e1.118daTabeladeRepercussãGeral,logoatesefixadapelaSupremaCortedeveseraplicadadeimediatoaosprocessosemcurso.4.Assim,nãconstatadososequíocosapontados,inviáelaalteraçãdasconclusõsdoacódãpelaestreitaviaprocessualadotada.Embargosdedeclaraçãconhecidosedesprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista com Agravo nºTST- EDCiv-RRAg - 0020640-43.2023.5.04.0305 , em que éEMBARGANTE RODRIGO MARQUES PEREIRA e sã EMBARGADOS FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH e MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO , éRECORRENTE MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO e sã RECORRIDOS RODRIGO MARQUES PEREIRA e FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH .
Alegando omissã e necessidade de prequestionamento, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante que na data do acódã do TRT (07/02/2025), os Temas 246 e 1118 nã possuím eficáia vinculante. Aduz que esta Corte Superior nã examinou o aspecto temporal e nem justificou por que aplicou retroativamente precedentes que ainda nã produziam efeito vinculante àéoca da decisã revisada. Indica violaçã dos arts. 5º II, 37, caput e §6º 93, IX, da Constituiçã Federal.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
"(&RESPONSABILIDADE
Tenho, pois, que háque se averiguar, no caso concreto, o devido cumprimento, pelo ente púlico, da obrigaçã de fiscalizar o cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela contratada, sob pena de incorrer em culpa in vigilando afigurando-se responsáel, em caráer subsidiáio, pela satisfaçã daqueles créitos ao empregado. O ôus da prova desse cumprimento, ressalto, édo contratante, jáque a ele éatribuío o dever legal de fiscalizaçã, e ante o princíio da aptidã para a prova.
No caso em exame, o Municíio nã se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalizaçã quanto ao cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela reclamada FSNH, o que nã depreendo do contexto probatóio dos autos, mormente da prova documental anexa àsua defesa. Noto que o reclamado nã apresenta documentaçã apta a comprovar a fiscalizaçã no que se refere à parcelas deferidas em tóico anterior adicional de insalubridade e horas extras nã havendo evidêcia de que tenha tomado qualquer providêcia a respeito.
Assim, tenho que concorreu culposamente para a inadimplêcia da contratada, devendo responder, em caráer subsidiáio, pela satisfaçã dos créitos nã adimplidos ao empregado reconhecidos nesta demanda"
Nas razõs de recurso de revista, a parte reclamada requer seja afastada sua condenaçã subsidiáia, por entender que nã foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigaçõs previstas na Lei nº8.666/93. Indica ofensa ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, alé de contrariedade àSúula 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Açã Declaratóia de Constitucionalidade nº16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, §1º da Lei nº8.666/1993, entendeu necessáia, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiáia da Administraçã Púlica, a efetiva demonstraçã de culpa, em adoçã àteoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicáel, ao caso, o art. 37, §6° da Constituiçã Federal.
Tal compreensã foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussã Geral, no qual assentou, com eficáia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nã transfere automaticamente ao Poder Púlico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráer solidáio ou subsidiáio, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93".
Contra tal decisã, opostos trê embargos de declaraçã, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advébio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administraçã Púlica pelos déitos trabalhistas de pessoas juríicas por ela contratadas, e a quem competiria o ôus da prova da omissã no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaraçã, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁIO. TEMA 246 DA SISTEMÁICA DA REPERCUSSÃ GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊCIA DE OMISSÃ, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃ OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ REJEITADOS. 1. Nã hácontradiçã a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemáica da repercussã geral, reflete a posiçã da maioria da Corte quanto ao tema em questã, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acódã embargado. 2. Nã se caracteriza obscuridade, pois, conforme estácristalino no acódã e na respectiva tese de repercussã geral, a responsabilizaçã subsidiáia do poder púlico nã éautomáica, dependendo de comprovaçã de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredáel obrigaçã da administraçã púlica de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaraçã rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acódã Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilizaçã subsidiáia automáica da Administraçã Púlica, mas tã somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos àquestã, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussã Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ôus de comprovar a falha na fiscalizaçã das obrigaçõs trabalhistas da prestadora de serviçs contratada. Foram fixadas as seguintes teses juríicas:
"1. Nã háresponsabilidade subsidiáia da Administraçã Púlica por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviçs contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversã do ôus da prova, remanescendo imprescindíel a comprovaçã, pela parte autora, da efetiva existêcia de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder púlico.
2. Haverácomportamento negligente quando a Administraçã Púlica permanecer inerte apó o recebimento de notificaçã formal de que a empresa contratada estádescumprindo suas obrigaçõs trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministéio do Trabalho, Ministéio Púlico, Defensoria Púlica ou outro meio idôeo.
3. Constitui responsabilidade da Administraçã Púlica garantir as condiçõs de seguranç, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependêcias ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5ºA, §3º da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirizaçã, a Administraçã Púlica deverá (i) exigir da contratada a comprovaçã de capital social integralizado compatíel com o núero de empregados, na forma do art. 4ºB da Lei nº6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º da Lei nº14.133/2021, tais como condicionar o pagamento àcomprovaçã de quitaçã das obrigaçõs trabalhistas do mê anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acódã:
"O reconhecimento da culpa exige demonstraçã especíica de que a Administraçã, mesmo apó ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigaçõs trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providêcias cabíeis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviáel presumir a ciêcia do inadimplemento pela Administraçã Púlica, que nã tem o ôus da prova da culpa na fiscalizaçã, tanto no que concerne ao conhecimento da situaçã de ilegalidade quanto àinécia em implementar medidas para sanála.
Alé disso, para a configuraçã da culpa in vigilando nã basta a mera constataçã de ineficáia da fiscalizaçã, ainda que decorrente da comprovaçã do descumprimento das obrigaçõs regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, apó o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussã Geral. Citam-se as seguintes decisõs monocráicas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cámen Lúia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro AndréMendonç, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensã da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
No caso em exame , o Tribunal Regional nã aponta qualquer falha concreta do Ente Púlico na fiscalizaçã da execuçã do contrato de prestaçã de serviçs, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrêcia do mero inadimplemento das obrigaçõs trabalhistas, sob o seguinte trecho:
No caso em exame, o Municíio nã se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalizaçã quanto ao cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela reclamada FSNH, o que nã depreendo do contexto probatóio dos autos, mormente da prova documental anexa àsua defesa. Noto que o reclamado nã apresenta documentaçã apta a comprovar a fiscalizaçã no que se refere à parcelas deferidas em tóico anterior adicional de insalubridade e horas extras nã havendo evidêcia de que tenha tomado qualquer providêcia a respeito.
Dessa forma, conclui-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrêcia do mero inadimplemento das obrigaçõs trabalhistas.
Nessa hipóese, nã háfalar em culpa in vigilando .
Assim, evidenciada a transcendêcia políica da matéia conheç do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93.
1.2 - MÉITO
Constatada a ofensa ao art. 71, §1º da Lei nº8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiáia do Municíio de Novo Hamburgo , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamaçã trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Fundaçã de Saúe Púlica de Novo Hamburgo - FSNH e, no méito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do recurso de revista do Municíio de Novo Hamburgo , por violaçã do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e, no méito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiáia atribuía ao Municíio de Novo Hamburgo , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamaçã trabalhista. Honoráios advocatíios pelo reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, nos termos do art. 791-A, §4º parte final, da CLT, por ser a parte beneficiáia da justiç gratuita."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
No caso, a premissa estabelecida na decisã embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilizaçã subsidiáia automáica da Administraçã Púlica, mas tã somente quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussã Geral).
Consta expressamente do acódã que " o Tribunal Regional nã aponta qualquer falha concreta do Ente Púlico na fiscalizaçã da execuçã do contrato de prestaçã de serviçs, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrêcia do mero inadimplemento das obrigaçõs trabalhistas ".
Outrossim, nã houve modulaçã de efeitos da decisã proferida nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussã Geral, logo a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso.
Por fim, o reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora