A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fsl/arp

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. 2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 26/08/2021. 4. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando , nos termos da Súmula 331, V, do TST. 5. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 6. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 7. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 8 . No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias e, também, sob o fundamento de que a parte reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço . 9. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0100876-51.2022.5.01.0482 , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS EDSON FERREIRA DOS SANTOS e SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997.

- contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.

- contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931.

- divergência jurisprudencial.

- violação do Decreto 2.475/98.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte, no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"(...) Destaco, portanto, que as contratações feitas pela Petrobras são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a Petrobras tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade.

Em suma, a Petrobras não pode se valer do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco do inciso V da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16.

Argumento, ainda, que nem a Lei nº 9.478/97 nem o Decreto nº 2.745/98 afrontam o inciso III do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, o qual dispõe: "III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Isso porque, não se verifica no Decreto nº 2.745/98 qualquer afronta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, não cabe, na essência, invocar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, direcionado especificamente para a Administração Pública.

E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que a Petrobrás não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços.)"

A Petrobras alega ter sido condenada subsidiariamente sem a devida demonstração de culpa, apesar da comprovação de fiscalização eficiente. Sustenta que o ônus de provar a culpa recai sobre o reclamante e que a mera alegação de culpa in vigilando e in eligendo não é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária. Reitera que a contratação da empresa terceirizada seguiu procedimento licitatório regular. Indica violação dos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

Ao exame.

O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016.

No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". Eis a ementa do julgado:

"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado . 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 03/09/2021).

No caso , é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 26/08/2021.

Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária, é necessário aferir a culpa in vigilando , nos termos da Súmula 331, V, do TST. Em situação análoga a dos autos, já decidiu a 5ª Turma:

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 03/09/2021, em acórdão de relatoria do Ministro Ministro Lelio Bentes Correa, ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ." No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 2021, não se enquadrando, portanto, na regra de transição prevista no caput e § 3º do artigo 91 da Lei nº 13.303/2016, a qual se aplica apenas aos contratos firmados até 24 meses após a vigência da norma revogadora. Assim, considerando o posicionamento majoritário desta Corte e o fato incontroverso de que o contrato de trabalho em questão teve início em 2021, conclui-se pela aplicação ao caso da Lei Geral de Licitações, sendo necessária a verificação da existência, ou não, de culpa da Petrobrás para fins de eventual reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100017-68.2023.5.01.0201, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 01/07/2025).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP  Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo notadamente o pagamento constante no item 2."

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias e, também, sob o fundamento de que a parte reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço . É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 840/841):

"E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que a Petrobrás não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços.).

[...]

Todavia, a tomadora não comprovou efetiva e eficaz fiscalização no que concerne especificamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não sendo suficiente a juntada de GRF, GPS, relação de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, certificado de regularidade de FGTS, tampouco certidão negativa de débitos trabalhistas para comprovar a efetiva fiscalização do contrato.

[...]

Assim, vislumbra-se a responsabilidade da segunda ré pelo inadimplemento das verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência em não se valer integralmente de cláusula constante do próprio contrato firmado com a primeira ré para pagar diretamente aos trabalhadores as verbas rescisórias a eles devidas, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem sem o seu recebimento."

Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.

1.1  CONHECIMENTO

Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

1.2  MÉRITO

Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada "PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS", julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e , no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada "PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS", julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora