A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fbcl/rsm

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a determinação de reintegração de empregada pública dispensada por motivos cuja veracidade não restou comprovada. 2. No caso, o acórdão embargado distinguiu a controvérsia do Tema 1.022 do STF, consignando que a discussão não reside na obrigatoriedade de motivação da dispensa, mas na validade dos motivos voluntariamente declinados pela administração, planos jurídicos distintos que afastam a alegada contradição. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 10503-54.2017.5.03.0106 , em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargado(a) LUANA PAULA LISBOA DE JESUS VIANA .

Alegando contradição e omissão, a reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

A embargante sustenta a existência de: (1) contradição, ao argumento de que a Turma teria reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF, mas decidido com base na comprovação dos motivos da dispensa e na Teoria dos Motivos Determinantes; e (2) omissão quanto ao precedente da SDI-1 no caso CEMIG (E-RR-125500-78.2007.5.03.0016).

Requer efeito modificativo para validar a dispensa e julgar improcedente o pedido de reintegração, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.

No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:

DISPENSA  DE  EMPREGADO  PÚBLICO.  TEORIA  DOS  MOTIVOS  DETERMINANTES.  NULIDADE  DO  ATO

O  TRT  denegou  seguimento  ao  recurso  de  revista,  na  esteira  dos  seguintes  fundamentos:

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.

Nos  termos  do  art.  896-A,  §  6º  da  CLT,  não  compete  aos  Tribunais  Regionais,  mas  exclusivamente  ao  C.  TST,  examinar  se  a  causa  oferece  transcendência  em  relação  aos  reflexos  gerais  de  natureza  econômica,  política,  social  ou  jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo  e  Procedimento / Ritos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão  Geral.

Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho / Reintegração / Readmissão  ou  Indenização / Empregado  Público.

Trata-se  de  recurso  em  processo  submetido  ao  RITO  SUMARÍSSIMO,  com  cabimento  restrito  às  hipóteses  em  que  tenha  havido  contrariedade  a  Súmula  de  jurisprudência  uniforme  do  C.  TST  e / ou  violação  direta  de  dispositivo  da  Constituição  da  República,  Súmula  Vinculante  do  E.  STF,  a  teor  do  §  9º  do  art.  896  da  CLT  (redação  dada  pela  Lei  13.015/14).

Registro  que  em  casos  tais  é  igualmente  incabível  o  Recurso  de  Revista  ao  fundamento  de  alegado  desacordo  com  OJ  do  C.TST,  em  consonância  com  a  sua  Súmula  442.

Examinados  os  fundamentos  do  acórdão,  constato  que  o  recurso,  em  seus  temas  e  desdobramentos,  não  demonstra  violação  literal  e  direta  de  qualquer  dispositivo  da  Constituição  da  República  ou  contrariedade  com  Súmula  do  C.  TST  ou  Súmula  Vinculante  do  E.  STF,  como  exige  o  citado  preceito  legal.

O  reconhecimento  da  repercussão  geral  de  um  tema  implica,  na  ausência  de  determinação  expressa  do  STF  em  sentido  contrário,  apenas  a  suspensão  dos  recursos  extraordinários  que  versem  sobre  a  mesma  matéria  (art.  1035,  §  5º  do  CPC  e  art.  328  do  RISTF).

A  tese  adotada  no  acórdão  recorrido,  no  sentido  de  que  é  obrigatória  a  motivação  do  ato  de  dispensa  de  empregado  público  da  MGS  e  de  que  incumbe  à  MGS  o  ônus  de  provar  os  motivos  alegados  para  esta  dispensa,  está  de  acordo  com  a  iterativa  jurisprudência  do  C.  TST,  a  exemplo  dos  seguintes  julgados,  dentre  vários:  AIRR  1748-68.2013.5.03.0110,  Relatora:  Ministra  Maria  Helena  Mallmann;  2ª  Turma;  DEJT  05/08/2016;  RR  104-55.2011.5.03.0015,  Relator  Ministro  Alexandre  de  Souza  Agra  Belmonte,  3ª  Turma,  DEJT,  25/10/2013;  RR  1353-96.2010.5.03-0105,  Relator  Ministro  João  Oreste  Dalazen,  4ª  Turma,  DEJT  29/05/2015;  ED-RR  543-51.2014.5.03.0180,  Relatora  Ministra:  Maria  Helena  Mallmann,  Data  de  Julgamento:  02/03/2016,  5ª  Turma,  DEJT  11/03/2016;  RR  1518-09.2013.5.02.0060,  Relator  Ministro  Aloysio  Corrêa  da  Veiga,  6ª  Turma,  DEJT  15/04/2016;  RR  94200-24.2009.5.03.0018,  Relator  Ministro  Douglas  Alencar  Rodrigues,  7ª  Turma,  DEJT  04/09/2015;  AIRR  2161-31.2014.50.0180,  Relatora  Ministra  Dora  Maria  da  Costa,  8ª  Turma,  DEJT  11/09/2015,  de  forma  a  atrair  a  incidência  do  §  7º  do  art.  896  da  CLT  e  da  Súmula  333  do  TST.

O  acórdão  recorrido  está  lastreado  em  provas.  Incabível,  portanto,  o  recurso  de  revista  para  reexame  de  fatos  e  provas,  nos  termos  da  Súmula  126  do  C.  TST.

Não  constato  contrariedade  à  Súmula  390,  II,  do  C.  TST,  tampouco  violação  do  art.  173  da  CR,  pois,  na  hipótese,  não  se  está  reconhecendo  o  direito  do  reclamante,  empregado  de  empresa  pública,  à  estabilidade  prevista  no  art.  41  da  CR,  mas  o  dever  da  reclamada  de  motivar  os  seu  atos,  tendo  em  vista  ser  integrante  da  Administração  Pública,  conforme  a  atual  jurisprudência  preconizada  pelo  TST.

Não  existem  as  demais  ofensas  constitucionais  apontadas,  pois  a  análise  das  matérias  suscitadas  no  recurso  não  se  exaure  na  Constituição,  exigindo  que  se  interprete  o  conteúdo  da  legislação  infraconstitucional.  Por  isso,  ainda  que  se  considerasse  a  possibilidade  de  ter  havido  violação  ao  texto  constitucional,  esta  seria  meramente  reflexa,  o  que  não  justifica  o  manejo  do  recurso  de  revista,  conforme  reiteradas  decisões  da  SBDI-I  do  C.  TST.

CONCLUSÃO

DENEGO  seguimento  ao  recurso  de  revista.'

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista sob o argumento de que a decisão regional ofendeu à Constituição Federal, as normas legais e o entendimento dos Tribunais. Afirma que a despedida de empregado público independe de ato motivado para sua validade, motivo pelo qual indevida a reintegração deferida. Sucessivamente, alega que a dispensa foi motivada e observadas as normas administrativas para dispensa da reclamante, razão pelo qual requer a declaração de validade do ato. Indica ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 37, II, e 173, § 1º, II, da CF, da Constituição Federal, 374, IV, do CPC, além de contrariedade à Súmula 390/TST e OJ 247, I, da SDI-1.

Sem razão.

Convém destacar que a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado.

Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida.

A validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos.

Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais.

Quanto ao tema, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

'(. . .) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, caso da Recorrida, devem motivar o ato de dispensa, ainda que se trate de dispensa sem justa causa, a fim de se permitir a aferição do atendimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da C.R (. . .) Em razão da decisão proferida pelo STF, deixo de aplicar à hipótese a OJ 247 da SDI-I do TST, pois a tese jurídica constante na referida orientação jurisprudencial foi superada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral.

Aplica-se à hipótese, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 57 do TRT da 3a Região.

Considerando que a motivação integra a formalização do ato administrativo, havendo vício na motivação do ato, a questão pode ser objeto de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

A Reclamada, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato motivador da dispensa da Reclamante, qual seja, a falta de demanda para seu cargo, após a devolução da Reclamante pela SUMOP.

O processo demissional não indicou a justificativa da dispensa imotivada (fl. 290), o que sugere a arbitrariedade da medida.

Uma vez reconhecida a nulidade da dispensa, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil), o que impõe a reintegração ao emprego, com a percepção dos salários e demais benefícios durante o período de afastamento, até a efetiva reintegração.'

Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante.

Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:

(...)

Diante do exposto, a determinação de reintegração de empregado de sociedade de economia mista dispensado por motivo não comprovado não afronta ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula 390, II, do TST.

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a Turma teria reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF —segundo a qual a exigência de motivação da dispensa de empregado público só se aplica a partir de 04/03/2024 —mas, contraditoriamente, decidido com base na comprovação dos motivos da dispensa e na Teoria dos Motivos Determinantes, como se fosse exigível motivação à época dos fatos.

O vício não se configura. O acórdão embargado não reconheceu a modulação do Tema 1.022 para, em seguida, contrariá-la. Ao revés, consignou, de forma expressa, que " a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF ", precisamente porque, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado pela reclamada.

A controvérsia, portanto, não diz respeito à obrigatoriedade ou não de motivação da dispensa de empregado público —objeto do Tema 1.022 e da modulação nele fixada —mas à validade dos motivos efetivamente declinados pela administração, questão jurídica autônoma, regida pela Teoria dos Motivos Determinantes. São planos distintos: uma coisa é a exigência de motivar; outra, diversa, é a vinculação do administrador aos motivos que voluntariamente declinou. Tendo a reclamada motivado o ato de dispensa, ficou adstrita à veracidade dos fundamentos apresentados, independentemente de estar ou não obrigada a motivar. Não há, pois, antagonismo entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado.

Quanto à alegada omissão em relação ao precedente da SDI-1, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes suscitados pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre a questão posta, o que se verifica no caso.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nesses termos, nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora