A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a determinação de reintegração de empregada pública dispensada por motivos cuja veracidade não restou comprovada. 2. No caso, o acórdão embargado distinguiu a controvérsia do Tema 1.022 do STF, consignando que a discussão não reside na obrigatoriedade de motivação da dispensa, mas na validade dos motivos voluntariamente declinados pela administração, planos jurídicos distintos que afastam a alegada contradição. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 10503-54.2017.5.03.0106 , em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargado(a) LUANA PAULA LISBOA DE JESUS VIANA .
Alegando contradição e omissão, a reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A embargante sustenta a existência de: (1) contradição, ao argumento de que a Turma teria reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF, mas decidido com base na comprovação dos motivos da dispensa e na Teoria dos Motivos Determinantes; e (2) omissão quanto ao precedente da SDI-1 no caso CEMIG (E-RR-125500-78.2007.5.03.0016).
Requer efeito modificativo para validar a dispensa e julgar improcedente o pedido de reintegração, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Ritos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
O reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS e de que incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para esta dispensa, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR 1748-68.2013.5.03.0110, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann; 2ª Turma; DEJT 05/08/2016; RR 104-55.2011.5.03.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT, 25/10/2013; RR 1353-96.2010.5.03-0105, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/05/2015; ED-RR 543-51.2014.5.03.0180, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, DEJT 11/03/2016; RR 1518-09.2013.5.02.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR 94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/09/2015; AIRR 2161-31.2014.50.0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/09/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não constato contrariedade à Súmula 390, II, do C. TST, tampouco violação do art. 173 da CR, pois, na hipótese, não se está reconhecendo o direito do reclamante, empregado de empresa pública, à estabilidade prevista no art. 41 da CR, mas o dever da reclamada de motivar os seu atos, tendo em vista ser integrante da Administração Pública, conforme a atual jurisprudência preconizada pelo TST.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista sob o argumento de que a decisão regional ofendeu à Constituição Federal, as normas legais e o entendimento dos Tribunais. Afirma que a despedida de empregado público independe de ato motivado para sua validade, motivo pelo qual indevida a reintegração deferida. Sucessivamente, alega que a dispensa foi motivada e observadas as normas administrativas para dispensa da reclamante, razão pelo qual requer a declaração de validade do ato. Indica ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 37, II, e 173, § 1º, II, da CF, da Constituição Federal, 374, IV, do CPC, além de contrariedade à Súmula 390/TST e OJ 247, I, da SDI-1.
Sem razão.
Convém destacar que a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado.
Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida.
A validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos.
Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais.
Quanto ao tema, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
'(. . .) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, caso da Recorrida, devem motivar o ato de dispensa, ainda que se trate de dispensa sem justa causa, a fim de se permitir a aferição do atendimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da C.R (. . .) Em razão da decisão proferida pelo STF, deixo de aplicar à hipótese a OJ 247 da SDI-I do TST, pois a tese jurídica constante na referida orientação jurisprudencial foi superada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral.
Aplica-se à hipótese, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 57 do TRT da 3a Região.
Considerando que a motivação integra a formalização do ato administrativo, havendo vício na motivação do ato, a questão pode ser objeto de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
A Reclamada, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato motivador da dispensa da Reclamante, qual seja, a falta de demanda para seu cargo, após a devolução da Reclamante pela SUMOP.
O processo demissional não indicou a justificativa da dispensa imotivada (fl. 290), o que sugere a arbitrariedade da medida.
Uma vez reconhecida a nulidade da dispensa, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil), o que impõe a reintegração ao emprego, com a percepção dos salários e demais benefícios durante o período de afastamento, até a efetiva reintegração.'
Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante.
Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Diante do exposto, a determinação de reintegração de empregado de sociedade de economia mista dispensado por motivo não comprovado não afronta ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula 390, II, do TST.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a Turma teria reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF —segundo a qual a exigência de motivação da dispensa de empregado público só se aplica a partir de 04/03/2024 —mas, contraditoriamente, decidido com base na comprovação dos motivos da dispensa e na Teoria dos Motivos Determinantes, como se fosse exigível motivação à época dos fatos.
O vício não se configura. O acórdão embargado não reconheceu a modulação do Tema 1.022 para, em seguida, contrariá-la. Ao revés, consignou, de forma expressa, que " a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF ", precisamente porque, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado pela reclamada.
A controvérsia, portanto, não diz respeito à obrigatoriedade ou não de motivação da dispensa de empregado público —objeto do Tema 1.022 e da modulação nele fixada —mas à validade dos motivos efetivamente declinados pela administração, questão jurídica autônoma, regida pela Teoria dos Motivos Determinantes. São planos distintos: uma coisa é a exigência de motivar; outra, diversa, é a vinculação do administrador aos motivos que voluntariamente declinou. Tendo a reclamada motivado o ato de dispensa, ficou adstrita à veracidade dos fundamentos apresentados, independentemente de estar ou não obrigada a motivar. Não há, pois, antagonismo entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado.
Quanto à alegada omissão em relação ao precedente da SDI-1, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes suscitados pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre a questão posta, o que se verifica no caso.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora