A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso concreto, o TRT assinalou que "o banco identificou o pagamento, realizado no dia 04/01/2021, no valor de R$1.737,81, em favor do empregado falecido Gelson Santa Rosa" e, "tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a executada realizou o crédito devido ao exequente na época própria, correta a sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC". 3. A questão atinente à extinção da execução encontra supedâneo no art. 924, II, do CPC, o qual estabelece que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Isso significa que o processo de execução é encerrado formalmente após o pagamento integral da dívida ou do cumprimento da obrigação pelo devedor. 4. Assim, a análise da assertiva de que "a execução foi extinta com base em suposta comprovação de pagamento fornecida pelo Banco Itaú", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nesse contexto, eventual afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000496-92.2021.5.17.0002 , em que são Agravantes REGINA CELIA GUEDES ROSA , RENATA GUEDES ROSA e ROGERIO GUEDES ROSA e é Agravada LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2025 - Ida3b25e7; petição recursal apresentada em 15/05/2025 - Id a588631).

Regular a representação processual (Id 57a8d6d ).

Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Alegação(ões):

Insurge-se o exequente contra o acórdão que extinguiu a execução, alegando que não há comprovação idônea do pagamento na conta correta, tampouco extratos ou documentos que demonstrem a quitação das verbas rescisórias, além de apontar divergência entre os números das contas bancárias mencionadas.

Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise deviolação à legislação infraconstitucional.

A C. Turma decidiu manter a extinção da execução, considerando que ficou comprovado o pagamento das verbas rescisórias no valor e conta corretos, conforme confirmação do Banco Itaú, não sendo necessária a apresentação imediata de extratos detalhados diante da prova suficiente do crédito efetuado em favor do empregado falecido. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O Juízo requisitou ao Banco Itaú informações sobre o depósito que a reclamada LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA afirma ter feito na conta do empregado GELSON SANTA ROSA, CPF 471.127.007-87, a título de verbas rescisórias, no dia 04/01/2021 (Id 79a123b).

O Banco Itaú informou que (Id f2dd68c):

Identificamos o recebimento do crédito no valor de R$ 1.737,81 na conta nº 27675-2, agência nº 9288 em 04/01/2021. Verificamos que após o crédito foram realizados saques e transações na modalidade débito, mediante uso de cartão e senha que é de uso pessoal e intransferível, visto que a conta tratava-se de conta individual.

Para envio de envio de extratos com informações de origem e destino, é necessário solicitar em novo ofício indicando período com data inicial e final.

Portanto, o banco identificou o pagamento, realizado no dia 04/01/2021, no valor de R$1.737,81, em favor do empregado falecido Gelson Santa Rosa.

Assim, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a executada realizou o crédito devido ao exequente na época própria, correta a sentença que julgou extinta a execução, na forma doart. 924, II, do CPC.

Ressalto que a divergência em relação aos números de contas bancárias, ficou superada pela confirmação do crédito pelo banco, no valor constante do TRCT, na data indicada pela executada e em nome do empregado falecido Gelson Santa Rosa, CPF 471.127.007-87.

Pontuo que a impossibilidade de imediata apresentação de extrato detalhado pela instituição financeira, não compromete a validade da comprovação do pagamento, diante da confirmação do crédito."

Alega a parte exequente que " a execução foi extinta com base em suposta comprovação de pagamento fornecida pelo Banco Itaú, que não apresentou extratos bancários completos, não indicou a destinação final dos valores, e não comprovou o crédito na conta judicial determinada nos autos ".

Pontua que " o princípio da execução definitiva (art. 876 da CLT) exige a demonstração cabal do adimplemento, o que, manifestamente, não se verificou ". Aponta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso concreto, o TRT assinalou que " o banco identificou o pagamento, realizado no dia 04/01/2021, no valor de R$1.737,81, em favor do empregado falecido Gelson Santa Rosa " e, " tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a executada realizou o crédito devido ao exequente na época própria, correta a sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC ".

A questão atinente à extinção da execução encontra supedâneo no art. 924, II, do CPC, o qual estabelece que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Isso significa que o processo de execução é encerrado formalmente após o pagamento integral da dívida ou do cumprimento da obrigação pelo devedor.

Assim, a análise da assertiva recursal de que " a execução foi extinta com base em suposta comprovação de pagamento fornecida pelo Banco Itaú", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.

Nesse contexto, eventual afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora