A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fbcl/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ. PRESCRIÇÃ INTERCORRENTE. TÍULO EXECUTIVO CONSTITUÍO ANTES DA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. DETERMINAÇÃ JUDICIAL POSTERIOR ÀVIGÊCIA DA REFERIDA LEI. PROCEDIMENTO DE ANÁISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃ NÃ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . 1. Trata-se de embargos de declaraçã opostos em face de acódã que conheceu do agravo de instrumento e, no méito, negou-lhe provimento, mantendo a prescriçã intercorrente declarada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o embargante alega omissã quanto àpossibilidade de provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista ainda que mantido o acódã regional a fim de viabilizar o acesso àSBDI-1 do TST. Contudo, o acódã embargado enfrentou a matéia de fundo de forma exauriente, reconheceu a transcendêcia juríica e concluiu que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudêcia desta Corte. A adoçã de ténica processual diversa em outro julgado, de relatoria distinta, nã configura omissã no acódã embargado. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-AIRR - 0000995-37.2015.5.12.0031 , em que éEMBARGANTE GENILSON SOARES e sã EMBARGADOS SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP , ZENILDO MARCAL NUNES e FABIANA NUNES CARLOS PINTO .
Alegando omissã, o exequente opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
A discussã refere-se àalegaçã de que o acódã embargado teria sido omisso ao negar provimento ao agravo de instrumento em vez de provêlo para destrancar o recurso de revista considerando que, em caso idêtico (RRAg-0158100-96.2004.5.02.0401), esta 5ªTurma teria adotado procedimento diverso, dando provimento ao agravo de instrumento para, somente em sede de recurso de revista, nã conhecer do apelo. Pretende, com isso, a atribuiçã de efeito modificativo ao julgado.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
Haveráomissã quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestaçã adicional sobre questõs juríicas a tornar conhecida a matéia que seráremetida, eventualmente, mediante recurso. Os víios de obscuridade e contradiçã, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisã. Obscura éa decisã àqual falta clareza, enquanto a contradiçã diz respeito ao antagonismo endóeno entre premissas silogíticas e a subsunçã ou entre o fundamento e a conclusã do provimento.
O embargante alega que o acódã foi omisso por nã ter justificado a razã de negar provimento ao agravo de instrumento, quando, em matéia idêtica, esta Turma teria adotado o procedimento de dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, viabilizando o acesso àSBDI-1 do TST por meio de embargos.
Passo àanáise.
Consta da decisã embargada:
1 - PRESCRIÇÃ INTERCORRENTE. AÇÃ AJUIZADA ANTES DA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃ JUDICIAL A QUE ALUDE O §1ºDO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR ÀVIGÊCIA DA REFERIDA LEI
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petiçã do exequente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT :
(...)
Do acódã de embargos de declaraçã:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ DO EXEQUENTE
(...)
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatóio.
Alega que o Tribunal Regional incorreu em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais ao aplicar a prescriçã intercorrente em execuçã cuja pretensã executóia foi constituía anteriormente àvigêcia da Lei nº13.467/2017.
Sustenta que a decisã afasta a eficáia da coisa julgada formada na fase de conhecimento, nã sendo possíel a aplicaçã retroativa do regramento da Reforma Trabalhista quando se trata de ato jáconsolidado.
Argumenta que a jurisprudêcia do TST éfirme no sentido de que tíulos judiciais formados antes de 11 de novembro de 2017 nã se submetem àprescriçã intercorrente, sob pena de afronta àcoisa julgada.
Destaca que o tema ostenta transcendêcia juríica por representar questã nova na interpretaçã da legislaçã trabalhista.
Indica violaçã dos arts. 5º XXXVI, e 7º XXIX, da Constituiçã Federal.
Ao exame.
Discute-se a aplicabilidade da prescriçã intercorrente na hipóese em que o tíulo executivo judicial foi formado anteriormente àvigêcia da Lei nº13.467/2017, que inseriu o art. 11-A àCLT.
Reconheç a transcendêcia juríica da matéia, por se tratar de tema afetado ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 Tema 39).
Ao tratar da aplicaçã das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº13.467/2017, a Instruçã Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º assim dispõ:
"Art. 2ºO fluxo da prescriçã intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinaçã judicial a que alude o §1ºdo art. 11-A da CLT, desde que feita apó 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017)."
Interpretando as disposiçõs contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2ºda Instruçã Normativa 41/2018 do TST, a 5ªTurma tem decidido ser aplicáel a prescriçã intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente apó determinaçã judicial (ato posterior a 11/11/2017), nã obstante a pretensã executóia seja relativa a tíulo judicial constituío em perído anterior àvigêcia da Lei nº13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Consignado no acódã regional que o exequente se manteve inerte ante a intimaçã a que se refere o art. 11-A, §1º da CLT (Súula 126/TST), o Tribunal Regional, ao manter a prescriçã intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a jurisprudêcia desta Corte.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
1 PROCEDIMENTO DE ANÁISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃ DE OMISSÃ QUANTO AO DESTRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O embargante sustenta que o acódã foi omisso ao nã justificar a razã pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, quando, em situaçã idêtica e na mesma semana, esta 5ªTurma adotou procedimento diverso no julgamento do RRAg-0158100-96.2004.5.02.0401, dando provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Alega que a manutençã do acódã em sede de agravo de instrumento impede o acesso àSBDI-1 do TST, por forç da Súula 353, inviabilizando a uniformizaçã da matéia.
Sem razã.
Verifica-se que o acódã embargado enfrentou a matéia de forma exauriente.
A Turma reconheceu a transcendêcia juríica do tema, analisou o art. 11-A da CLT e o art. 2ºda Instruçã Normativa 41/2018 do TST, examinou os fatos consignados pelo Tribunal Regional, citou precedentes desta Corte sobre a aplicabilidade da prescriçã intercorrente quando a determinaçã judicial éposterior àvigêcia da Lei nº13.467/2017, e concluiu que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudêcia do TST.
A existêcia de julgado de relatoria distinta, no qual se adotou ténica processual diversa provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, com posterior nã conhecimento nã configura omissã, contradiçã ou obscuridade no acódã embargado. A escolha do iter processual insere-se na esfera de cogniçã e convicçã do ógã julgador, e eventual divergêcia de procedimento entre julgados de relatores distintos nã constitui víio sanáel pela via dos embargos declaratóios. A contradiçã passíel de correçã por embargos de declaraçã éaquela verificada internamente no prório julgado entre suas premissas e sua conclusã e nã entre decisõs distintas proferidas em processos diversos.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que o acódã nã julgou corretamente a questã (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatóios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéia, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaraçã e, no méito, negar-lhes provimento.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora