A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Restou expressamente consignado na decisão hostilizada que o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo e que ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000049-14.2024.5.05.0009 , em que é EMBARGANTE MARISA LOJAS S.A. e é EMBARGADA ANA KELLY SANTOS SANTANA .
Alegando a necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Defende a embargante a necessidade de prequestionamento " da violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa, insertos no art. 5º, LIV e LV da CF ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"A parte insiste no processamento do apelo denegado. Defende a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 932, 1.007, § 2º, e 1.024 do CPC, além de contrariedade à OJ 140 da SBDI-1/TST.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Na hipótese em apreço, emerge do acórdão regional, transcrito no despacho regional de admissibilidade do recurso de revista, que " a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº 0000324- 96.2024.5.13.0022, movido por EDJA PRISCILLA ALVES DOS SANTOS, em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos ".
Consignou o TRT que " a apólise anexada pela reclamada não atende aos requisitos dispostos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente " ( sic ).
Nos termos do item I da Súmula 128/TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ".
Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que " a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ".
Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".
Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.
Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção.
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de " insuficiência no valor do preparo " ou de " equívoco no preenchimento da guia de custas ", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito .
Na mesma linha, colho o seguinte precedente:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário, em razão da juntada de comprovante do recolhimento das custas cuja correspondência não pode ser verificada. 2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 4. Nesse sentido, o Regional revela que, "embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere". 5. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas". 6. Ainda, esta Corte firmou compreensão no sentido da possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-24637-43.2016.5.24.0072, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 01/09/2025).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo ."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.
Conforme se observa do acórdão hostilizado, os dispositivos constitucionais indicados pela parte foram devidamente elencados no relato da pretensão recursal (" arts. 5º, LIV e LV, da CF, 932, 1.007, § 2º, e 1.024 do CPC ").
Assim, ao negar provimento ao agravo da ré, tem-se, por óbvio, que este Colegiado concluiu que inexistiu violação aos referidos preceitos.
Ainda que assim não fosse, na esteira do entendimento da OJ 118 da SBDI-1/TST, " havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ".
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora