A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃ RECORRIDA. SÚULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súula 422, "nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida". Na hipóese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a incidêcia da Súula 126 do TST como óice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acódã regional, fundamento, ressalte-se, sequer utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, e a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista merece processamento. Agravo nã conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0020599-72.2020.5.04.0211 , em que éAGRAVANTE CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES RIVIERA e éAGRAVADO GILSON FERREIRA RODRIGUES .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.
Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.
Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã" , nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisã monocráica, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Superada a apreciaçã dos pressupostos extrísecos, passo àanáise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
Remuneraçã, Verbas Indenizatóias e Benefíios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho transcrito e destacadonas razõs recursais para demonstrar o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista éo seguinte:
Como supratranscrito, o julgado reconheceu que nã hácomo se considerar que uma tarefa que faç parte das atribuiçõs do empregado seja eventual, pois havia previsibilidade e reiteraçã.
Nã admito o recurso de revista noitem.
A matéia de insurgêcia, nos termos propostos, exige a incursã do julgador no contexto fáico-probatóio do processo. Isso, poré, nã éadmissíel no âbito recursal de natureza extraordináia, a teor do que dispõ a Súula n. 126 do E. TST.
Diante dos termos da decisã recorrida, nã háfalar em contrariedade àSúula 364,I,do TST ou àOJ 324 da SDI-1 do TST, mencionadas, tampouco em violaçã direta e literal a dispositivo da Constituiçã Federal, circunstâcia que obsta a admissã do recurso pelo critéio previsto na alíea "c" do art. 896 da CLT.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no tóico "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO".
CONCLUSÃ
Nego seguimento.
PODER JUDICIÁIO
JUSTIÇ DO TRABALHO
TRT 4a Regiã
ROT-0020599-72.2020.5.04.0211 - OJC Anáise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES RIVIERA
Advogado(a)(s):RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (RS - 87164)
Recorrido(a)(s):GILSON FERREIRA RODRIGUES
Advogado(a)(s):THIAGO ABUD DIAS (RS - 120065)
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Superada a apreciaçã dos pressupostos extrísecos, passo àanáise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
Remuneraçã, Verbas Indenizatóias e Benefíios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho transcrito e destacado nas razõs recursais para demonstrar o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista éo seguinte:
Como supratranscrito, o julgado reconheceu que nã hácomo se considerar que uma tarefa que faç parte das atribuiçõs do empregado seja eventual, pois havia previsibilidade e reiteraçã.
Nã admito o recurso de revista no item.
A matéia de insurgêcia, nos termos propostos, exige a incursã do julgador no contexto fáico-probatóio do processo. Isso, poré, nã éadmissíel no âbito recursal de natureza extraordináia, a teor do que dispõ a Súula n. 126 do E. TST.
Diante dos termos da decisã recorrida, nã háfalar em contrariedade àSúula 364, I, do TST ou àOJ 324 da SDI-1 do TST, mencionadas, tampouco em violaçã direta e literal a dispositivo da Constituiçã Federal, circunstâcia que obsta a admissã do recurso pelo critéio previsto na alíea "c" do art. 896 da CLT.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no tóico "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO".
CONCLUSÃ
Nego seguimento.
Intime-se.
ALEXANDRE CORRÊ DA CRUZ
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegiã
/lflII ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a incidêcia da Súula 126 do TST, como óice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acódã regional, fundamento, ressalte-se , sequer utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, e a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista merece processamento.
Na ausêcia de argumento demonstrativo da pertinêcia do agravo, deve-se reputálo como desfundamentado.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nã conheç .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora