A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000448-60.2023.5.10.0002 , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO OSNY APARECIDO MARIA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade
Alegação(ões):
- violação ao artigo 2º, caput do artigo 37 da Constituição Federal.
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
- divergência jurisprudencial.
A Egrégia 2ª Turma manteve a sentença que fixou o salário base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento nos seguintes argumentos:
"BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pese o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, há, no caso, norma interna da empresa, incorporada ao contrato de trabalho, estabelecendo base de cálculo diversa, como aponta a própria Demandada. Assim, por se tratar de norma mais benéfica e que não se encontra abarcada pela declaração de inconstitucionalidade do Egr. STF, as diferenças do adicional de insalubridade devem ser calculadas levandose em consideração o salário base de Autora. Precedentes do TST"
Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado, a fim de que a base de cálculo do adicional de insalubridade incida sobre o salário-mínimo.
No que concerne à base de cálculo do adicional em tela, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário - no sentido de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e, sendo essa norma incorporada ao patrimônio jurídico, deve ser aplicada, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida / alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR- 16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025).
"[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217- 07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025).
"[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT- 330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06 /2024).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário- base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E- RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente." (Ag-AIRR-223- 44.2021.5.07.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST.
Nesse sentido, preconiza remansosa jurisprudência desta Corte, assim ementada:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DEINSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOSALÁRIO MÍNIMOCOMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional deinsalubridadedeferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional deinsalubridadedeve ser calculado com base nosalário mínimonacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário-base da reclamante, de modo que, posterior adoção dosalário mínimoconstituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que osalário mínimodeva ser adotado como base de cálculo do adicional deinsalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional dainsalubridadepor liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional deinsalubridadecalculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024 – g.n.).
Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor:
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior.
Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:
§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Não se olvida que ao editar a Súmula Vinculante nº 4, o STF determinou que o salário-mínimo continuasse a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade porque naquela declaração, embora a aplicação do salário-mínimo tenha sido considerada inconstitucional, determinou-se que a norma continuasse a ser aplicada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário desempenhar o papel de legislador para definir critério diverso para a base de cálculo do adicional. Assim, decidiu que, enquanto não for editada norma definindo a base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deveria o salário-mínimo ser utilizado como indexador.
Todavia, no caso, há norma interna da empresa, incorporada ao contrato de trabalho, estabelecendo base de cálculo diversa, como aponta a própria Demandada. Assim, por se tratar de norma mais benéfica e que não se encontra abarcada pela declaração de inconstitucionalidade do Egr. STF, as diferenças do adicional de insalubridade devem ser calculadas levando-se em consideração a base de cálculo utilizada em todo o período da condenação e, para o futuro, enquanto estiver vigente essa regulação.
Não há, nesta decisão, vilipêndio ao princípio da legalidade, pois não utilizado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional.
Nesse sentido, destaco que o Reclamante foi contratado em 2015 e a EBSERH alega que, apenas em julho/2019, por meio da Resolução nº 88, de 30/07/2019, revogou a previsão de que o cálculo de insalubridade incidiria sobre o salário-base. Ou seja, tal norma benéfica se incorporou ao contrato de trabalho do Autor.
A parte insiste que a utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta a súmula vinculante 4 do STF, que entende contrariada. Aduz que no caso dos autos não há lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo da parcela em comento. Indica ofensa aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 192 da CLT e apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo.
Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não desempenhava suas atividades em contato permanente com pacientes infectados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 2.4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-0000291-62.2023.5.09.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A decisão regional que determinou que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse calculada sobre o salário base da parte Reclamante está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000734-23.2023.5.20.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026).
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da OJ n.º 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que a parte demonstrou o prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se diante da fixação do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, arguindo ser o salário mínimo o parâmetro correto. Do acórdão recorrido, trecho transcrito pela parte, extrai-se ser " incontroverso o pagamento do adicional em condição mais benéfica ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Foi registrado que, em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o TST por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Agravo a que se nega provimento. [...] (RR-0000488-66.2023.5.09.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 09/03/2026).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o adicional de insalubridade dos empregados da reclamada deve ser calculado sobre o salário base, uma vez que a alteração dessa base de cálculo do referido adicional contraria o disposto no artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração contratual prejudicial ao trabalhador, considerando que a condição anterior, mais benéfica à reclamante, resultante de liberalidade da empregadora, foi incorporada ao seu contrato de trabalho. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000861-42.2024.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 27/02/2026).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica à parte reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-0000908-28.2024.5.20.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026).
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora