A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória em que se discutem diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento. 4. Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial. 5. Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão. 6. Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02. 7. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu. 9. Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. 10. Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0027230-44.2024.5.04.0000 , em que é Recorrente ABEL OELSON SILVEIRA AYRES e Recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Abel Oelson Silveira Ayres em face de Eletrobras CGT Eletrosul, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0020593-13.2017.5.04.0812, no tocante à equiparação salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O autor invoca preliminarmente a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve enfrentamento da tese de que "o aumento salarial concedido ao paradigma por mera liberalidade foi totalmente confessado pela reclamada".

Pois bem.

Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.

Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal.

Rejeito.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Abel Oelson Silveira Ayres ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão que indeferiu o pedido de diferenças salariais por equiparação.

A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato, considerada a falta de percepção de que " o próprio salário básico pago ao paradigma GENÉSIO recebeu aumentos concedidos por liberalidade pela empresa, sendo maior que o salário básico do autor  e não se confunde com a soma total da remuneração de cada empregado ".

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"De plano, há que se considerar que, sendo incontroverso que a reclamada possui pessoal organizado em quadro de carreira, o pedido de equiparação resta obstado pelo disposto no § 2º do art. 461 da CLT , que refere:

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Nesse aspecto, a Súmula nº 6 do TST preconiza o seguinte:

(...)

Logo, indevidas as diferenças alcançadas na decisão recorrida.

Mesmo que assim não fosse, diverso não seria o entendimento.

Na peça inicial, o reclamante postulou o " pagamento de diferenças salariais pela atribuição de idêntico posicionamento salarial atribuído ao colega Genésio Antônio Vieira Avancini no quadro de carreira" , e diferenças decorrentes, em parcelas que elenca sob id 3d8e387 - Pág. 6, o que traduz diferenças salariais por equiparação.

Em defesa, a reclamada pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a isonomia salarial não terá aplicação se o empregador possuir quadro de carreira; se o maior salário de um empregado decorrer da readaptação em nova função por motivo de saúde; ou se houver diferença de tempo na função superior a dois anos entre ambos. Ainda, afirmou que o paradigma Genésio Avancini exerce cargo sindical e por acordo coletivo faz jus a rubricas próprias em função desta atividade, que implicam diferenças salariais em relação ao reclamante . Alegou, por fim, que as diferenças salariais existentes decorrem de vantagens pessoais concedidas, instituídas por liberalidade, não tendo sido alcançadas ao autor, por não se enquadrar na situação geradora da vantagem.

Vale ressaltar que os argumentos da parte reclamante, na petição de id 74d19fa, ao se manifestar sobre a documentação acostada, vão ao encontro da tese defensiva, consoante os excertos a seguir reproduzidos:

Como é incontroverso, resta claro, portanto, que ambos os empregados se enquadram na mesma função, ou seja, são enquadrados no cargo de "Técnico Industrial - Mecânica".

Portanto, não haveria nenhuma razão para a existência de uma diferença de salários entre os obreiros, tendo em vista que ambos foram admitidos praticamente na mesma data (sendo a diferença entre as datas de admissão inferior a um ano), sendo o avanço profissional idêntico e tendo eles percebido, nas mesmas épocas e pelas mesmas bases, as promoções alternadas por antiguidade e merecimento .

Ademais, ambos foram admitidos na posição da "Linha 02, Referência 01, Nível Médio, Plano de Profissionais de Nível Médio e Superior""

(...) Com o passar dos anos, ambos foram sendo submetidos a reajustes em seus salários, porém sempre em proporções semelhantes, como é possível observar na mudança salarial do mês de maio de 2006 para junho de 2006 . Veja-se que o reclamante teve o seu salário reajustado de R$ 2.497,00 para R$ 2.672,00 (aumento de R$ 175,00), enquanto que o paradigma Genésio teve o seu salário reajustado de R$ 2.980,00 para R$ 3.189,00 (aumento de R$ 209,00).

(...) Em agosto de 2014 , o empregado Genésio teve suprimida a rubrica "Salário Nominal", passando a perceber, a partir de tal data, a rubrica "Licença Remunerada". O valor do salário nominal que é pago ao trabalhador quando este está cedido ao sindicato deve obedecer aos mesmos padrões de como se em atividade estivesse , de acordo com a cláusula décima sétima do próprio acordo coletivo vigente da empresa. De modo que, o salário que é pago ao obreiro Genésio deve, necessariamente, obedecer aos critérios previstos no Quadro de Carreira, decorrendo da tabela salarial do cargo de Técnico Industrial Mecânico. Caso ocorra qualquer alteração salarial que não seja justificada pelas regras previstas no PCS, restará clara a existência de uma alteração ilegal.

Pois bem, ainda sobre agosto de 2014, de acordo com a ficha financeira de ID de60b5a - Pág. 159, podemos perceber que o salário nominal percebido pelo empregado Genésio era equivalente a R$ 6.451,03 . Um mês depois, em setembro de 2014, quando o empregado já estava representando o sindicato, passando então a perceber a rubrica " Licença Remunerada ", note-se que o valor recebido a tal título era equivalente a R$ 8.352,60 . Sendo assim, houve um aumento salarial de R$ 1.901,57.

Já com relação ao autor, analisando a ficha financeira de ID 92de8d2 - Pág. 156, note-se que, em agosto de 2014, o salário nominal era equivalente a R$ 5.564,76 , passando, em setembro de 2014, para R$ 5.731,67 . O aumento salarial de um mês para o outro correspondeu a R$ 166,91. (sem os grifos negrito/sublinhado no original)

Ocorre que a cláusula décima sétima do regramento coletivo, conforme transcrição efetuada pelo reclamante, sob id 74d19fa - Pág. 6, dispõe:

Cláusula Décima Sétima - Liberação de Delegados Sindicais : A CGTEE liberará um empregado eleito Delegado Sindical, por Delegacia Regional do SENERGISUL, para Porto Alegre, Candiota e São Jerônimo, para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, na forma que segue:

A rigor, as diferenças que o reclamante sustenta fazer jus decorrem de equívoco no comparativo entre o "salário nominal" a ele adimplido e a remuneração paga ao paradigma, sob a denominação de "Licença Remunerada".

Veja-se que, conforme comparativo dos valores percebidos pelo reclamante e paradigma, no exemplo apontado sob id 74d19fa, o valor percebido pelo paradigma a título de "Licença Remunerada" abarca a remuneração, como se em atividade estivesse, nos termos do regramento coletivo, totalizando R$ 10.606,06. Enquanto o reclamante, em atividade, percebeu: "Salário nominal", no valor de R$ 7.157,53; "periculosidade risco elétrico", R$ 2.718,16; "Anuênio ACT", R$ 787,33; "Vantagem Auton subrog 96/97", R$ 1.115,66. Estas três primeiras rubricas citadas totalizam: R$ 10.663,02 . Portanto, não se verificam as diferenças que o reclamante aponta fazer jus.

De resto, como o próprio reclamante alega, as diferenças que subsistem se devem a existência de uma diferença de salários entre os obreiros, tendo em vista que ambos foram admitidos praticamente na mesma data (sendo a diferença entre as datas de admissão inferior a um ano) .

Assim, por tais fundamentos, impõe-se absolver a reclamada da condenação imposta."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Como se observa dos fundamentos acima transcritos, a decisão está respaldada em uma conclusão possível com base na legislação aplicável à matéria, tendo em vista que é incontroversa a existência de quadro de carreira na empresa ré.

Além disso, o Colegiado afastou o argumento da parte autora - novamente trazido nesta ação rescisória - no sentido de inobservância do pressuposto quanto à necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, ao fundamentar que ela referiu nos autos que ambos foram admitidos praticamente na mesma data (sendo a diferença entre as datas de admissão inferior a um ano), sendo o avanço profissional idêntico e tendo eles percebido, nas mesmas épocas e pelas mesmas bases, as promoções alternadas por antiguidade e merecimento.

Destarte, a decisão rescindenda não viola manifestamente norma jurídica, não prosperando a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC.

Em relação ao erro de fato alegado, cumpre mencionar a disposição do § 1º do art. 966 do CPC: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

A doutrina majoritária sobre a matéria estabeleceu quatro requisitos para o cabimento da ação rescisória baseada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Por pertinente, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior:

(...)

Consoante se verifica, o erro de fato, previsto no § 1º do art. 966 do CPC, consiste em erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo, quando o Julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Em realidade, o autor, ao alegar erro de fato, manifesta sua inconformidade com o decidido, pretendendo o reexame de fatos e provas, o que é incabível em ação rescisória, conforme o teor da Súmula no 410 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).

Sobre a análise dos documentos citados pelo autor, considera-se que pretende, na realidade, a valoração ou interpretação do acervo probatório, o que não é admitido na ação rescisória. O erro de fato não é aquele decorrente do acerto ou desacerto do julgado na apreciação da prova, sendo que a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.

Veja-se que a parte autora, na sua petição inicial, inclusive apresenta novas provas por meio de comparativo entre o valor das remunerações percebidas pelo modelo e pelo paradigma (vide ID 57c861b, fl. 28 do PDF), ao passo que o erro de fato deve ser aferível pelo exame das provas já constantes nos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.

Enfatiza-se, mais uma vez que não é possível, em ação rescisória, buscar o reexame das provas, com base nas quais o Juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.

Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos bem lançados no parecer do Ministério Público do Trabalho, in verbis:

[...] Entendemos que a decisão rescindenda deu interpretação possível e razoável aos fatos ocorridos, não restando caracterizada qualquer tipo de violação a dispositivos legais e constitucionais, inexistindo elementos suficientes para que ocorra o pretendido corte rescisório.

A violação apta a ensejar o corte rescisório de um julgado deve afrontar expressamente o teor das leis, o que não aconteceu no caso em exame. A matéria relativa aos fatos do processo foi debatida nos autos, prolatando o juízo decisão de acordo com seu convencimento fundamentado acerca dos dispositivos legais.

O que pretende a parte autora, na realidade, é revolver a matéria fática, modificando a valoração dada pelo juízo aos fatos em questão e aos dispositivos legais aplicáveis, o que não é permitido na via escolhida, ressaltando-se que não houve aqui violação aos dispositivos expressamente apontados.

A respeito da alegação de erro de fato, entendemos que quando a questão é objeto de controvérsia, e recebe pronunciamento judicial, não é passível de enquadramento na hipótese do inciso VIII do art. 966 do NCPC, nos termos da OJ nº 136 da SDI-II do TST a seguir transcrita:

(...)

No caso dos autos, restou evidente que a matéria relativa ao salário básico do autor e diferenças salariais já foi amplamente discutida na demanda subjacente, de modo que não é possível efetuar o corte rescisório com base no artigo 966, inciso VIII do NCPC.

Por esses fundamentos, o parecer é pela improcedência da presente pretensão desconstitutiva.

Assim, também não prospera a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC."

Inconformado, o autor reitera a ocorrência de erro de fato, uma vez que " a decisão deixa de considerar que o paradigma GENÉSIO, para além de receber a rubrica Licença Remunerada, passou a receber, quando de sua licença, também outra rubrica denominada 10A6 MÉDIASLICMANDSINDICAL ".

Aduz que a " v. decisão rescindenda contém erro de fato, ao admitir como existente fato inexistente ao se examinar os autos da ação originária, vez que em nenhum momento houve a devida comparação integral da remuneração de ambos os empregados ".

Pondera que " não houve juntada de qualquer novo documento ou prova, mas apenas a demonstração de diferenças salariais por meros cálculos, os quais, inclusive, já haviam sido apresentados na ação subjacente e estão anexados a estes autos ".

Defende, em suma, que " a mera indicação dos contracheques do paradigma, inclusive juntados pela própria ré na contestação da ação subjacente, e a apresentação das diferenças em forma de cálculo não configuram novas provas, mas mera utilização de prova já constante nos autos e dos argumentos previamente deduzidos ".

Insiste, ainda, que " a razão da diferença salarial entre os empregados foi CONFESSADA pela ré desde a contestação do feito originário! Nenhuma regra do Quadro de Carreira era a justificativa. Nenhum avanço por mérito, por antiguidade ou por exercício de atribuição específica foi concedido. A razão foi um aumento concedido por liberalidade ao paradigma GENÉSIO ".

Sob o enfoque de norma jurídica, argumenta que " as decisões violam manifestamente o art. 461 da CLT, em especial a parte final do § 2º e o § 3º, na medida em que o próprio dispositivo registra que a equiparação apenas não pode ser postulada quando o Quadro de Carreira obedece aos critérios de antiguidade e merecimento para justificar a diferenciação salarial entre trabalhadores ".

Ao exame.

A questão jurídica posta diz respeito ao direito do empregado a diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT, sob os enfoques de violação de norma jurídica e de erro de fato.

I  Violação de norma jurídica

Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST).

No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento.

Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial.

Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão.

Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02.

Mantenho.

II  Erro de fato

O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.

A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").

Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ".

No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu.

Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato.

Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua.

Vale destacar, ademais, que eventual confissão da reclamada também configura meio de prova que é objeto de valoração em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, afastando a possibilidade de rescisão do Julgado a partir do art. 966, VIII, do CPC.

Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora