A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. AUTOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SEGURANÇA. TRABALHO CONCOMITANTE PARA O RÉU, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, NA MESMA FUNÇÃO, NO SISTEMA DE TAREFAS, EM EVENTOS COMO JOGOS, ESPETÁCULOS, SHOWS, ASSEMBLEIAS, CONVENÇÕES, DENTRE OUTROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1. Está expressamente registrado no acórdão regional que houve desvirtuamento da previsão convencional, na medida em que o autor, quando trabalhava "por tarefa", desempenhava as mesmas funções para as quais foi contratado. 1.2. Para a validade do labor prestado sob a modalidade de "tarefas" é indispensável a total desvinculação desse serviço do contrato de trabalho, inclusive, em horário diferenciado. Diante de tal quadro, comprovado o desvirtuamento do contrato sob o regime de tarefas são devidas as horas extras postuladas. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Dispõe o art. 71, "caput", da CLT, que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o labor se deu por mais de seis horas, e em que não há registro de intervalo intrajornada nos controles de horário juntados aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 21729-94.2015.5.04.0010 , em que é Agravante SPORT CLUB INTERNACIONAL e é Agravado RODRIGO DOS REIS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos ‘alidade da Cláusula Ajustada em Acordo Coletivo e o consequente descabimento da condenação ao pagamento de horas extras’e ‘o intervalo intrajornada’
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Alega o reclamado que " não merece prosperar o r. despacho agravado, eis que, contrariamente ao decidido pelo Regional Gaúcho, o Recurso de Revista interposto pelo reclamado, em todos os seus itens, preencheu os pressupostos de admissibilidade exigidos, inclusive o previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT, com sua redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ", além do que " foi estabelecido o confronto analítico, seja da questão legal, seja da jurisprudencial ".
Com razão.
Observo o atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, razão pela qual, afastado o óbice indicado no despacho de admissibilidade do TRT.
Contudo, ainda que superado o óbice da decisão agravada, o recurso não alcança provimento.
AUTOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SEGURANÇA. TRABALHO CONCOMITANTE PARA O RÉU, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, NA MESMA FUNÇÃO, NO SISTEMA DE TAREFAS, EM EVENTOS COMO JOGOS, ESPETÁCULOS, SHOWS, ASSEMBLEIAS, CONVENÇÕES, DENTRE OUTROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"A despeito de haver previsão em acordo coletivo da categoria no sentido de que o empregado do réu pode, além das horas normais decorrentes de sua função, se assim o desejar, prestar serviços em eventos, jogos, shows, etc., sem que tal ‘arefa’faça parte integrante de sua remuneração (por exemplo, cláusula quinquagésima oitava do acordo coletivo de 2012/2014, ID. 6766f23 - Pág. 4), entendo que tal ajuste não é válido perante nosso ordenamento jurídico, por violar a lei, devendo as horas prestadas em tais eventos ser consideradas como integrantes da jornada efetiva de trabalho do empregado, comportando, desta feita, quando da extrapolação do limite diário previsto em lei, o pagamento de tais horas como extras, com o devido adicional e integrações decorrentes.
Este Tribunal já examinou inúmeros processos envolvendo idêntica matéria, qual seja, ‘rabalho desdobrado’ tendo havido, inclusive, acolhimento de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com este desiderato, no processo 0020930-18.2014.5.04.0000 (AACC), em 04/12/2014, cujos fundamentos constantes do seu acórdão, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira, adoto em excertos, com a devida vênia, por envolver matéria análoga, in verbis:
[...]
Por tais razões, portanto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, com os adicionais legais ou normativos (os mais vantajosos), nos dias em que comprovado o trabalho na modalidade emprego desdobrado em eventos ocorridos nas dependências do réu, considerando-se a tanto os dias e horários consignados nos recibos de eventos juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%, autorizada a compensação/dedução de todos os valores pagos ao autor a título de ‘arefas’ observada a sua frequência ao trabalho, conforme registrado nos cartões ponto trazidos aos autos.
[...]
Pelo exposto, reconhece-se a invalidade da cláusula normativa de ‘mprego desdobrado’a partir de 02/05/2013, sendo devidas as horas extras apenas a partir desta data."
Sustenta o reclamado que " o estatuído no acordo coletivo atendeu a todos os requisitos formais, correspondendo o seu teor à vontade dos signatários e de seus representados, situação validada e reconhecida pelo TST ".
Enfatiza que " não são devidas horas extras ao empregado, uma vez que foram regularmente pagos todos os valores devidos pelas tarefas que este realizou facultativamente em ocasiões específicas ". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Está expressamente registrado no acórdão regional que houve desvirtuamento da previsão convencional, na medida em que o autor, quando trabalhava "por tarefa", desempenhava as mesmas funções para as quais foi contratado.
Para a validade do labor prestado sob a modalidade de "tarefas" é indispensável a total desvinculação desse serviço do contrato de trabalho, inclusive, em horário diferenciado.
Diante de tal quadro, comprovado o desvirtuamento do contrato sob o regime de tarefas são devidas as horas extras postuladas.
Na mesma trilha, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive envolvendo o mesmo réu e o mesmo tema:
"RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. [...] V –TAREFAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS TRABALHADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. A questão jurídica não envolve verdadeiramente a invalidação da norma coletiva, mas o seu alcance quando prevê que o trabalhador poderia receber remuneração mediante a realização de ‘arefas’ 2. O acórdão regional reiterou os fundamentos da sentença de primeira instância quando se reconheceu verdadeiro desvirtuamento da previsão convencional, na medida em que quando trabalhava ‘or tarefa’ na verdade cumpria os mesmos misteres para os quais foi contratado com salário mensal, apenas em horário extraordinário ao que se obrigava por força do contrato de trabalho. 3. Assim, embora remunerado a título de ‘arefas’o autor, em essência, estava prestando serviços extraordinários. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-653-68.2011.5.04.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 18/3/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO NO SISTEMA DE TAREFAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR E HABITUAL AO EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046. Discute-se nos autos a validade do ‘istema de Tarefas’ implementado por meio de convenção coletiva de trabalho. A Corte Regional, soberana na definição do cenário fático-probatório, não declarou a invalidade da norma coletiva, mas tão somente atestou o seu descumprimento ao registrar ‘ labor regular em favor do empregador em eventos contratados e jogos’e que ‘ovamente tomando como exemplo o mês de maio de 2014, a autora laborou na atividade contratada no dia 14-05-2014, entre 8h35 e 18h, conforme cartão ponto sob ID. b848b3f - Pág. 4, após o que passou a trabalhar em evento realizado no local até as 24h (informação constante do ID. f5a9a7c - Pág. 4), o que evidentemente acresceu à jornada da trabalhadora’ Em suma, para ter validade o labor prestado sob a modalidade de ‘arefas’sói indispensável a total desvinculação desse serviço do Contrato de Trabalho, devendo, inclusive, ser realizado fora do horário de trabalho. Ocorre que, do que se extrai do acórdão regional, a reclamante executava, de forma regular, as mesmas funções para as quais foi contratado, realizando exatamente o objeto do contrato, o que afasta a caracterização do trabalho sob o regime de tarefas (Precedentes). Não há falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em linhas de arremate, destaco que o recurso não logra conhecimento no tocante ao tema ‘ompensação - bis in idem’ porquanto a parte sequer preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT nesse particular. Agravo interno não provido." (Ag-RRAg-21870-39.2017.5.04.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 7/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO NA MODALIDADE DE TAREFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIAGENS E EVENTOS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da Cláusula Coletiva 58 do ACT 2011/2013, que prevê a prestação de serviços pelo empregado, na ‘odalidade de tarefas’ desvinculado do contrato de trabalho, ‘empre que ocorrerem eventos nas dependências do Clube, tais como jogos, espetáculos, shows, assembleias, convenções, etc.’ 2. O col. Tribunal Regional entendeu que a referida cláusula é inválida, por criar uma ‘elação híbrida de trabalho, na qual a parte autora é ao mesmo tempo empregada e prestadora de serviços da parte ré’ E, a partir disso, entendeu devido o pagamento de horas extras pelo trabalho em viagens e em ‘ogos em Porto Alegre ou outros eventos’ 3. Em que pese a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, o fato é que o Tribunal Regional acabou evidenciando que o autor permaneceu desempenhando atividades vinculadas ao contrato de emprego, durante viagens e demais eventos fora das dependências do clube, de forma diversa, portanto, daquela prevista na norma coletiva, que expressamente faz referência a eventos ‘as dependências do clube’ 4. Assim, é inviável que se acolha a tese da ré em torno da validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CR) para o fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pelo trabalho realizado em viagens, eis que demonstrada a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20955-60.2017.5.04.0021, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/11/2024).
Por conseguinte, ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Diante disso, faz jus o autor, tal como bem decidido na decisão recorrida, ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o labor se deu por mais de seis horas, e em que não há registro de intervalo intrajornada nos controles de horário juntados aos autos.
Isso por que é devido aos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de mais de seis horas, um intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT, in verbis:
‘rt. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.’
Ainda, consoante o teor da súmula 437, I, do TST (‘pós a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’, a violação do intervalo intrajornada implica o pagamento de todo o período com adicional de 50%."
Assevera o reclamado que " a decisão ora rechaçada viola o disposto no artigo 71, caput, da CLT, que define que o intervalo intrajornada de uma hora apenas é devido quando a duração do trabalho contínuo supera seis horas, o que não se observa in casu ".
Pontua que, " considerando que o recorrido foi contratado para em regime de 180 horas mensais em jornada diária de 6h, com o período intervalar de 15 minutos, improceda a condenação deste Clube ao pagamento total do período de uma hora, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ".
À análise.
O TRT manteve a condenação do réu ao " pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o labor se deu por mais de seis horas, e em que não há registro de intervalo intrajornada nos controles de horário juntados aos autos ".
Aos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de mais de seis horas, é devido um intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Consequentemente, a decisão regional, longe de violar, decidiu em conformidade com a legislação aplicável à hipótese.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora