A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que a União, mesmo instada, "não apresentou o cálculo previdenciário que entende devido, inobservando a determinação judicial", que "o artigo 879, parágrafo terceiro da CLT, estabelece que a União será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão", razão pela qual o TRT concluiu que, "ao apresentar manifestação genérica sem planilha de cálculos, operou-se a preclusão em relação à agravante". 3. A questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação pela União encontra regência no art. 879, § 3º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000329-25.2020.5.02.0612 , em que é Agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e são Agravados CLEBER CORREIA DA SILVA e ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a União o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (intimação realizada via sistema em 02/12/2024, com ciência em 12/12/2024 - Id a99f5dc; recurso apresentado em 04/12/2024 -Id 324e1f2).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela União, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A Agravante União requer que esse E. Tribunal conheça e dê provimento a este agravo de petição, para reconhecer que a União não tem a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias devidas, determinando que os cálculos sejam elaborados pelas partes ou órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.

Em contraminuta, o Agravado destaca que o agravante se insurge em relação aos cálculos apresentados. Todavia, mesmo com a concessão de prazo, em mais de uma oportunidade, o agravante apenas contraria a planilha apresentada, sem apresentar os cálculos que entende devido.

Passo a analisar.

Assim decidiu o MM. Juízo a quo (id 6f7c448):

Vistos,

Sabe-se que nos processos em trâmite neste Justiça Especializada, compete ao próprio Juízo a execução das contribuições previdenciárias homologadas e /ou assumidas pelas partes em caso de acordo.

Seguindo normas procedimentais, determinou-se a intimação da União/INSS para que se manifestasse acercada discriminação das verbas apresentadas pelo Reclamado, manifestando-se em ID cb8f915, com discordância.

Ocorre que estabelece as regras processuais que não é garantida a nenhuma das partes, ainda que terceira interessada, o privilégio de impugnação genérica, sendo ônus do impugnante a contestação, nos termos e prazos legais e/ou estabelecidos pelo Juízo, específica.

Assim sendo, defiro à União o prazo derradeiro de 16 dias para que apresente impugnação específica aos cálculos previdenciário do Reclamado, devendo observar as normas aplicáveis à espécie, sob pena de acolhimento dos valores já apresentados .

Cumprido, às partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias.

Não cumprido, voltem-me os autos conclusos para acolhimento dos cálculos já apresentados.

Ocorre que mesmo instada, a Agravante não apresentou o cálculo previdenciário que entende devido, inobservando a determinação judicial.

Com efeito, o artigo 879, parágrafo terceiro da CLT, estabelece que a União será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.

Ao apresentar manifestação genérica sem planilha de cálculos, operou-se a PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.

Oportuno transcrever as seguintes Ementas proferidas por este TRT da 2ª Região:

IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. UNIÃO. A União não está desobrigada de apresentar cálculos das diferenças de contribuição previdenciária que entende serem devidas. (TRT-2 - AP: 10007216220165020431, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma) Data de publicação: 09/03/2023.

IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. UNIÃO. O artigo 879, caput e o § 1º-A da CLT dispõem que sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente a sua liquidação, que abrangerá, também, o cálculo das parcelas previdenciárias devidas, prevendo o § 3º, do mesmo artigo, que elaborada a conta o juiz procederá a intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Ainda, nos termos do § 2º do citado dispositivo, a impugnação deve vir fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (TRT-2 - AP: 10009824820165020521, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma) Data da publicação: 16/12/2022.

Portanto, a pretendida reforma carece de fundamento legal, uma vez que o tema já está definido pela preclusão .

Desprovejo."

A União alega que não se discute no recurso de revista a interpretação dos dispositivos da CLT, mas a decisão que lhe impõe uma obrigação não prevista em Lei, em inequívoca violência direta à Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa reflexa.

Enfatiza que " a decisão Regional ofende direta e literalmente o art. 5º, incisos II e LV e o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, merecendo conhecimento e provimento o presente recurso de revista para afastar a exigência de apresentação de cálculos para fins de conhecimento da impugnação da União quanto aos aspectos da liquidação que se leva a efeito ".

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que a União, mesmo instada, " não apresentou o cálculo previdenciário que entende devido, inobservando a determinação judicial ", que " o artigo 879, parágrafo terceiro da CLT, estabelece que a União será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão ", razão pela qual o TRT concluiu que, " ao apresentar manifestação genérica sem planilha de cálculos, operou-se a preclusão em relação à agravante ".

A questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação pela União encontra regência no art. 879, § 3º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora