A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/jpcp/aao

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. HORASEXTRAS.REGIME12X60.INVALIDADE.LIMITAÇÃDOPAGAMENTODEHORASEXTRASACIMADA8ªHORADIÁIAATÉA12ªHORADIÁIAAOADICIONALDEHORASEXTRAS. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA NA DECISÃ AGRAVADA. 1 Conforme consignado na decisã agravada, a alegaçã de afronta aos arts. 7º XXII, da Constituiçã Federal e 64, "caput", da CLT e de contrariedade àSúula 431 do TST sã impertinentes e, por isso, nã merecerã apreç, pois nã tratam especificamente da matéia em debate. 2. Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora diáia ao adicional de horas extras, sob o fundamento de que "o reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60". Concluiu que "eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas alé da 8ªhora por dia, de fato, implica em bis in idem". 3. Desse modo, nã háque se falar em violaçã do art. 7º XVI, da Constituiçã Federal, tendo em vista que o TRT registrou que o reclamante járecebeu pelas 12 horas trabalhas, sendo devido apenas o adicional postulado. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nºTST- Ag-RR - 0020549-64.2020.5.04.0011 , em que éAGRAVANTE LEANDRO DE OLIVEIRA e éAGRAVADA SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊCIA .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada e nã conheci do recurso de revista do reclamante.

Irresignado, o reclamante interpô agravo.

Intimada, a agravada nã apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

HORAS EXTRAS. REGIME 12X60. INVALIDADE. LIMITAÇÃ DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ªHORA DIÁIA ATÉA 12ªHORA DIÁIA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Por meio da decisã monocráica ora atacada, nã conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

" I RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Tempestivo o recurso e regular a representaçã, estã preenchidos os pressupostos genéicos de admissibilidade.

1 HORAS EXTRAS. REGIME 12X60. INVALIDADE. LIMITAÇÃ DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ªHORA DIÁIA ATÉA 12ªHORA DIÁIA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordináio interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT (fls. 1.069/1.070):

 Juío deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes à8ªdiáia e 24ªsemanal, pela invalidade do regime 12x60 e do banco de horas (sem limitaçã ao adicional, conforme Súula 85, V do TST), nã cumulativamente, com adicional legal ou normativo (o mais benéico) e reflexos.

Analiso.

O reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60. Portanto, eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas alé da 8ªhora por dia, de fato, implica em bis in idem.

Dou provimento ao recurso ordináio da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora diáia ao adicional de horas extras.

[...]

Nã háfalar em limitar a condenaçã ao pagamento do excesso semanal à horas excedentes de 44 horas, uma vez que o reclamante foi contratado para uma carga horáia semanal de 24 horas, o que també éprevisto na norma legal que regulamente sua profissã (art. 14 da Lei nº7.394/85, acima reproduzido). O limite de oito horas diáias jáfoi observado na sentenç.

Destaco que nem a Lei nº7.394/1985, nem o Decreto nº92.790/1986, que a regulamenta, estabelecem uma jornada diáia de 4 (quatro) horas. Nesse sentido, decisã recente desta Turma:

[...]

Nas razõs do recurso de revista, o reclamante alega que o Tribunal Regional limitou indevidamente o pagamento apenas do adicional de horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora, quando deveria ser mantida a sentenç que determinava o pagamento da hora normal acrescida do adicional.

Argumenta que, sendo nulo o regime de compensaçã de jornada (escala 12x60), as horas que excedem a jornada contratual devem ser pagas integralmente. Indica violaçã dos arts. 7º XVI e XXII, da Constituiçã Federal, 58, "caput", 59, §1 º e 64, "caput", da CLT, alé de contrariedade à Súulas 124, 264 e 431 do TST. Maneja divergêcia jurisprudencial.

Ao exame.

Inicialmente, a indicaçã de contrariedade àSúula 124 do TST, sem mençã expressa do dispositivo tido como violado (caput, item), esbarra no óice da Súula 221 do TST.

A alegaçã de afronta aos arts. 7º XXII, da Constituiçã Federal, 58, aput e 64, aputda CLT e contrariedade àSúula 431 do TST sã impertinentes e, por isso, nã merecerã apreç, pois nã tratam especificamente da matéia em debate.

Pois bem.

Na hipóese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora diáia ao adicional de horas extras, sob o argumento de que  o reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60 

Concluiu que  eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas alé da 8ªhora por dia, de fato, implica em bis in idem 

Desse modo, nã háque se falar em violaçã dos arts. 7º XVI, da Constituiçã Federal, 59, §1º da CLT ou contrariedade àSúula 264 do TST, tendo em vista que o TRT registrou que o reclamante recebeu pelas 12 horas trabalhas, sendo assim, devido apenas o adicional das horas trabalhadas.

Inviáel, ainda, o processamento do apelo por divergêcia jurisprudencial.

O aresto colacionado (fls. 1.084.1085) éinespecíico àluz da Súula 296, I, do TST, porquanto nã parte das premissas fáicas antes delineadas. També inviáel a indicaçã de precedente de Turma do TST (fls. 1.093/1.094), porque nã atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT.

Transcendêcia nã reconhecida .

Ante o exposto, nã conheç do recurso de revista .

[...]"

O reclamante insiste que o Tribunal Regional limitou indevidamente o pagamento apenas do adicional de horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora, quando deveria ser mantida a sentenç que determinava o pagamento da hora normal acrescida do adicional.

Alega que a prestaçã habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensaçã da escala 12x36 autorizado em norma coletiva, nã se aplicando a parte final do item IV da Súula 85 do TST, por nã se coadunar com a jornada excepcional de 12x60, que possui caráer prório.

Sustenta que o divisor aplicáel é120, nos termos do art. 64 da CLT, uma vez que a duraçã contratada éde 120 horas mensais, valendo-se analogicamente da Súula 124 do TST.

Aduz que norma coletiva nã pode suprimir direitos previstos em lei ou no contrato de trabalho, e que a intervençã do Poder Judiciáio no contrato viola o princíio do pacta sunt servanda e o direito adquirido do trabalhador. Indica violaçã dos arts. 5º XXXVI, e 7º XVI e XXII, da Constituiçã Federal, 2º 58, 64, caput , e 468 da CLT, alé de contrariedade à Súulas 85, IV, e 124 do TST. Maneja divergêcia jurisprudencial.

Sem razã.

Registre-se, inicialmente, que desmereceráanáise a indicaçã de violaçã dos arts. 5º XXXVI, da Constituiçã Federal, 2ºe 468 da CLT e contrariedade àSúula 85, IV, do TST procedida apenas no presente agravo, ante a configuraçã de inovaçã recursal.

Ademais, a indicaçã de ofensa ao art. 58 da CLT e contrariedade àSúula 124 do TST, sem mençã expressa do dispositivo tido como violado ( caput , parárafo, item), esbarra no óice da Súula 221 do TST.

Emergem do acódã regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §ºA, I, da CLT):

"O Juío deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes à8ªdiáia e 24ªsemanal, pela invalidade do regime 12x60 e do banco de horas (sem limitaçã ao adicional, conforme Súula 85, V do TST), nã cumulativamente, com adicional legal ou normativo (o mais benéico) e reflexos.

Analiso.

O reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60. Portanto, eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas alé da 8ªhora por dia, de fato, implica em bis in idem.

Dou provimento ao recurso ordináio da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora diáia ao adicional de horas extras.

[...]

Nã háfalar em limitar a condenaçã ao pagamento do excesso semanal à horas excedentes de 44 horas, uma vez que o reclamante foi contratado para uma carga horáia semanal de 24 horas, o que també éprevisto na norma legal que regulamente sua profissã (art. 14 da Lei nº7.394/85, acima reproduzido). O limite de oito horas diáias jáfoi observado na sentenç.

Destaco que nem a Lei nº7.394/1985, nem o Decreto nº92.790/1986, que a regulamenta, estabelecem uma jornada diáia de 4 (quatro) horas. Nesse sentido, decisã recente desta Turma:

[...]"

Conforme consignado na decisã agravada, a alegaçã de afronta aos arts. 7º XXII, da Constituiçã Federal e 64, caput , da CLT e contrariedade àSúula 431 do TST sã impertinentes e, por isso, nã merecerã apreç, pois nã tratam especificamente da matéia em debate.

Pois bem.

Na hipóese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ªhora diáia atéa 12ªhora diáia ao adicional de horas extras, sob o fundamento de que " o reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60 ".

Concluiu que " eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas alé da 8ªhora por dia, de fato, implica em bis in idem ".

Desse modo, nã háque se falar em violaçã do art. 7º XVI, da Constituiçã Federal, tendo em vista que o TRT registrou que o reclamante járecebeu pelas 12 horas trabalhas, sendo devido apenas o adicional postulado.

Inviáel a indicaçã de precedente de Turma do TST, porque nã atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora