A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado no despacho de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação à execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infrações à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os artigos 6º, "caput" e § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentava o entendimento de que a execução não poderia continuar na Justiça do Trabalho após a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, sendo essa competência do juízo falimentar. 2. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, não há mais restrições quanto à continuidade da execução fiscal contra empresas em recuperação judicial ou falência no juízo competente para a execução de dívidas tributárias e não tributárias. 3. Com efeito, em razão das alterações legislativas mencionadas, compete à Justiça do Trabalho executar os créditos previdenciários e as penalidades administrativas, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência. 4. Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de uma alteração legislativa relacionada à competência absoluta, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se também aos processos em andamento, conforme o disposto no art. 43 do CPC, que estabelece que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorram posteriormente, exceto quando essas modificações suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta". Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001660-88.2023.5.02.0401 , em que são RECORRENTES DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA e FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDO STEFANNIE DE OLIVEIRA BENTO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id2755459, d17fade, 08da317, a87ed48, 0762355, 5941479; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 89049b7).

Regular a representação processual (Id 142ee15).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que as recorrentes deixaram de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST.

Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.

Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)

Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.

Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Alega a parte agravante que "o artigo 896, § 1º-A, da CLT exige que a parte recorrente destaque o trecho da decisão recorrida que contenha a tese jurídica impugnada, o que foi rigorosamente cumprido pela agravante".

Enfatiza que " a transcrição integral do acórdão regional, sem a sublinha das teses específicas, não afasta o cumprimento do requisito legal, uma vez que a questão debatida foi clara e amplamente exposta e combatida no recurso ".

Com razão.

Apesar de a parte ter transcrito o inteiro teor do capítulo do acórdão, sem destaques, verifico que o mesmo é sucinto.

Assim, observado o atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasto o óbice indicado no despacho de admissibilidade do TRT, e dou provimento ao agravo de instrumento para remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Em atenção ao princípio da devolutividade estrita, limitada a análise do recurso tão somente ao tema renovado nas razões de agravo de instrumento.

1 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Recurso adequado e no prazo. Não requer preparo. Subscrito por advogado regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço.

A parte executada pugna pela declaração de incompetência desta especializada. Argumenta que a competência material para a execução das contribuições previdenciárias é do juízo da recuperação de empresas. Pretende seja determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que efetue a reserva de crédito suficiente para os recolhimentos de valores devidos à Fazenda Pública.

Pois bem.

Compulsando-se os autos, de fato, verifica-se que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, em sede de antecipação de tutela (sentença - ID. cc70f21).

E no julgamento do Recurso Extraordinário 583.955, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o juízo falimentar atrai todas as execuções em curso contra a empresa falida ou em recuperação judicial.

Assim, não há dúvida de que, ao se apresentar a empresa em recuperação judicial, existiria uma restrição à competência desta Justiça do Trabalho, de modo a limitar o tramitar do processo de execução somente até a definição do valor que se tem por reconhecidamente devido com a elaboração dos cálculos.

No entanto, no caso, os créditos que estão sendo executados referem-se aos valores devidos à União, conforme já decidido na origem. É dizer, o processo assume a conotação de um executivo fiscal.

Assim, aplica-se o §7º-B, art. 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, in verbis:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(...)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para execução das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a e II da CF, decorrentes das decisões que proferir (art. 114, VIII, da CF), em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial ou Falidas.

E ainda, o deferimento da recuperação judicial não acarreta a suspensão automática das execuções fiscais, tampouco obsta atos constritivos em face da executada, cabendo ao juízo da recuperação judicial, apenas, analisar se a constrição efetivada na execução fiscal é praticável, podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial, e não decidir sobre a constrição em si.

Daí porque não há que se falar em incompetência desta Especializada, tampouco em reserva de crédito junto ao juízo universal para garantir as contribuições previdenciárias devidas, como pretende a parte agravante, sendo certo que a execução das contribuições previdenciárias se processará conforme decidido na origem.

Nego provimento."

Sustentam as executadas que " ao negar provimento ao agravo de petição interposto reconhecendo a competência desta justiça especializada para julgas os créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 583.955 e da tese de repercussão geral do Tema 90, no qual assertivamente decidiu que o juízo falimentar, recuperacional ou universal é o competente para executar e processar os créditos da empresa falida ou em recuperação judicial ". Apontam afronta aos arts. 114, IX, da Constituição Federal, 6º, § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005.

Ao exame.

Tratando-se de questão relativa à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, questão que ainda suscita debates no âmbito das Turmas desta Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria .

A jurisprudência desta Turma seguia no sentido de que para as empresas que tiveram sua falência decretada ou se encontram em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à individualização do crédito, a partir de quando os credores deveriam se habilitar perante o Juízo Universal.

Cito o seguinte precedente:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Desse modo, o e. TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-655-51.2020.5.12.0053, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 22/3/2024).

Não bastasse, em relação à execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infrações à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os arts. 6º, caput e § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentava o entendimento de que a execução não poderia continuar na Justiça do Trabalho após a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, sendo essa competência do juízo falimentar.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, não há mais restrições quanto à continuidade da execução fiscal contra empresas em recuperação judicial ou falência no juízo competente para a execução de dívidas tributárias e não tributárias:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

[&]

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais , admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

[&]

§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.

Com efeito, em razão das alterações legislativas mencionadas, compete à Justiça do Trabalho executar os créditos previdenciários e as penalidades administrativas, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência.

Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de uma alteração legislativa relacionada à competência absoluta, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se também aos processos em andamento, conforme o disposto no art. 43 do CPC, que estabelece que " a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorram posteriormente, exceto quando essas modificações suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta ".

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recurso de Revista envolve adequação da jurisprudência desta Corte à vigência da nova Lei de Falências, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução de dívida tributária e não tributária. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10292-19.2019.5.03.0180, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 5/11/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Demonstrada possível violação do art. 114, VII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). 1. Esta Corte, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, necessária a habilitação do crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Todavia, com a edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05 passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República (ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; e execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista, sem prejuízo, porém, da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei 14.112/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10634-51.2018.5.03.0152, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 26/3/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de recente alteração promovida na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, que fixou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa em recuperação judicial, em sentido contrário à jurisprudência até então consolidada no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o parágrafo 11 ao artigo 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que seja decretada a falência da empresa ou deferida a sua recuperação judicial, as execuções das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, a, e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, incisos VII e VIII da Constituição da República), devem ser processadas nesta Justiça Especializada, (...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos previdenciários oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento). 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao reputar a Justiça do Trabalho competente para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado, revela consonância com a legislação federal acerca da matéria, bem como com o artigo 114, VIII, da Constituição da República (precedentes). 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000064-37.2021.5.06.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 18/3/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.105/2005. NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial, com base na Lei 11.105/2005, que, alterada pela Lei 14.112/2020, passou a prever expressamente que nas execuções fiscais que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal estão vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A partir da interpretação sistêmica desses dispositivos legais, conclui-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para executar os créditos previdenciários oriundos de decisões proferidas em desfavor de empresas em recuperação judicial, ou falidas, permanecendo sob competência do juízo recuperacional somente a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Como se pôde observar, o acórdão Regional, ao entender que a competência para a execução das contribuições previdenciárias pertence à Justiça do Trabalho, está de acordo com a legislação infraconstitucional e com recentes decisões desta Turma Recursal, não havendo que se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, únicos dispositivos constitucionais invocados pela executada em seu Recurso de Revista. Portanto, diante da ausência de violação literal e direta à dispositivo constitucional, torna-se imperioso o não provimento do presente Agravo de Instrumento, vez que o Recurso de Revista não preenche as condições mínimas para seu prosseguimento, nos moldes do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20229-42.2015.5.04.0123, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 17/2/2025).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Ante uma possível violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). A jurisprudência do TST, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/05, passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas em recuperação judicial quanto às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal e provido." (RR-11113-91.2018.5.03.0104, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 21/3/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista deferido contra empresa em recuperação judicial, este Tribunal Superior havia consolidado jurisprudência no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito reconhecido no juízo trabalhista devia ser habilitado no juízo falimentar, incluindo as contribuições previdenciárias incidentes sobre ele. Todavia, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências induziram a nova análise acerca da matéria. Assim, em novo sentido, esta Corte Superior passou a entender que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, na esteira dos §§ 7º-B e 11, incluídos ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. No caso concreto, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado. Incólume o artigo 114, VIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-244-94.2021.5.06.0261, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 6/11/2024).

Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça especializada para a execução das multas administrativas contra empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional agiu em observância à legislação em vigor.

Assim, ilesos os arts. 114, IX, da Constituição Federal, 6º, § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005.

Diante de todo o exposto, não conheço do recurso de revista .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado; e, II  não conhecer do recurso de revista .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora