A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, com base no laudo pericial, confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, devido ao contato com pacientes isolados por doenças contagiosas e seus pertences, ainda que de forma não contínua. Restou consignado que os EPIs fornecidos não eliminavam o risco (Súmula 126 do TST). 2. Desse modo, o acolhimento de pretensões pretendidas pela reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0020502-46.2023.5.04.0024 , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é AGRAVADO DOUGLAS RODRIGUES MACHADO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id8843462; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ffcc29e).

Representação processual regular (id 1fbb279; 0223293).

Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, id e4c1dd2).

Custas processuais recolhidas (id aa30a9e).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do TribunalSuperior do Trabalho.

- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação do art. 190, da CLT.

- violação à Súmula nº 460, do STF.

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

(...) Nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade,segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através deperícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho,registrados no Ministério do Trabalho.

As atividades desempenhadas pela parteautora foram assim descritas no laudo pericial (Id. 9b168fd - Págs.4-5):

Função: Atendente de nutrição Local:Hospital Moinhos de Vento

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 23/07/2025, às 10:19:10 - ee28ba6

Atividades Desenvolvidas - CondiçõesAmbientais:

- Laborar no horário das 12h às 19h50,atuar na produção, montar carrinhos e distribuir aos pacientes, emtodos os andares e alas do hospital, com exceção da maternidadee Unique, no total cerca de quarenta (40) pacientes. Também fazero recolhimento das bandejas e o descarte do material, além dalimpeza dos carrinhos, atividade desenvolvida por cerca de 3 a 4meses.

- Após, passou para o setor administrativo,atender telefone, responder mensagens no sistema eletrônico (e-mails), fazer liberação de dietas no sistema apenas por 1 mêsdurante férias de colega.- Depois passou para linha de montagemde café, seguindo as dietas liberadas, preparação de alimentos emcâmara fria, embalar pães, e às vezes fazer liberação de dieta, 3 a 4vezes se deslocar para entregar dietas sem restrição de alas dohospital. Montar dietas para pacientes. Na ausência de outrosatendentes distribuir alimentos nos quartos, o que era frequentedevido a pandemia de Covid em 2021 e 2022, fazer a distribuiçãodas refeições nas alas, cerca de 3 dias da semana, revezando olabor entre a linha de produção e a entrega.

- Na copinha efetuar preparação dealimentos, tais como saladas e sopas, mas afirma que sempre tevede se deslocar para fazer as entregas.

- Acessava quartos com pacientes emisolamento, no início o material era descartável, adentrava paraentregar as refeições e retirar o lixo, recolher pratos e talheres.

- Contraiu Covid em 2021 e ficou 15 diasafastado.

- Acessar quartos de isolamento cerca de 3(três) vezes por dia, tanto no horário normal ou extra, mencionapacientes com Covid, varíola dos macacos (Mpox), tuberculose,entre outras doenças infectocontagiosas, e que nem sempre haviaplaca de precaução com a informação da patologia do paciente.

Dos Equipamentos de Proteção Individual,Fiscalização e Treinamentos:

- Recebeu e fez uso de equipamentos deproteção individual do tipo: máscara N95, substituída a cada 7 dias,avental descartável para as entregas, não utilizava luvas, masobservava o procedimento de higienização com álcool gel.

- Recebeu treinamento referente ao usocorreto de EPIs (NR-06 -Equipamento de Proteção Individual).

- Existe fiscalização quanto ao uso corretode EPIs, em especial quanto às máscaras.

4.1 Divergências entre as partes.

NÃO EXISTEM DIVERGÊNCIAS

Acerca do contato com agentes biológicos, aperita fez as seguintes considerações (Id. 9b168fd - Págs. 9 a 12):

6.1.3 Agentes Biológicos: Da análise dasatividades desenvolvidas pelo reclamante no local de trabalho,houve exposição a agentes biológicos em condição de riscoocupacional acentuado (grau máximo), com fundamento no Anexonº 14 da NR-15.

JUSTIFICATIVA: O Anexo 14 NR-15 apresentauma relação de atividades e operações que envolvem agentesbiológicos, cuja insalubridade é caracterizada apenas por avaliaçãoqualitativa do risco biológico no ambiente laboral e da exposiçãodo trabalhador a microrganismos (vírus, bactérias, protozoários efungos), quando identificada uma rotina de exposição. De acordocom referido anexo são caracterizados como insalubres em graumáximo trabalhos ou operações, em contato permanente com:

- Pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, nãopreviamente esterilizados; (...) - Carnes, glândulas, vísceras, sangue,ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doençasinfectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- Esgotos (galerias e tanques); e

- Lixo urbano (coleta e industrialização).

A norma não estabelece limites detolerância para este tipo de exposição, a insalubridade por agentesbiológicos é inerente à esta atividade, desta forma, o uso deequipamentos de proteção individual apenas minimiza o risco, nãohá como eliminar o risco biológico quando este é identificado nasatividades laborais da reclamante.

O Estudo Técnico - Anexo 14 Da NormaRegulamentadora Nº 15 - Agentes Biológicos, elaborado pelapesquisadora da Fundacentro, Erica Lui Reinhardt, esclarecequanto ao risco biológico, tempo de exposição e utilização deEPI''s, a seguir:

Em resumo, não havendo limite seguro deexposição para agentes biológicos infecciosos, as medidas deproteção dos trabalhadores sempre têm como objetivo impedir ouevitar completamente a exposição, por menor que seja. Dissodecorre que não há um tempo de exposição a agentes biológicosque possa ser considerado aceitável e que as exposiçõesobservadas nas atividades de trabalho são usualmente resultadode falhas nas medidas de proteção ou da impossibilidade deidentificar a fonte de exposição, isto é, exposições acidentais.Estas, por sua própria natureza, são imprevisíveis, intermitentes oudescontínuas no tempo e de curta duração, normalmente daordem de décimos de segundo a minutos; mas suficientes pararesponder pela maioria das doenças infecciosas ocupacionais queacometem os trabalhadores (grifo nosso).

Diante disso, é necessário verificar eanalisar o local de trabalho, assim como a intensidade do riscoocupacional que a parte autora esteve exposta, para que talcondição seja considerada como insalubre ao agente deletério emquestão. Ou seja, avaliar a probabilidade da ocorrência de umevento adverso em virtude da presença de um agente biológico,sendo a forma transmissão por aerossóis, gotícula e/ou contatodeste possível patógeno.

No caso em tela, das condições de trabalhoe das possíveis fontes de exposição por agentes biológicos nolabor, importante são as informações coletadas durante a diligência pericial, sobretudo da confirmação quanto ao acesso doautor em áreas e quartos em isolamento, de sua constantecirculação pelo hospital durante o expediente para entrega derefeições e recolhimento do material bandejas, restos de comida eutensílios como pratos, copos e talheres utilizados pelos pacientes.

Ressalto que a reclamada não apresentoulistagem dos atendimentos executados pelo reclamante ao longodo seu contrato de trabalho, tampouco negou que o mesmoacessasse quartos com pacientes internados em isolamento.

Dada a peculiaridade da sua atividade deAtendente de Nutrição hospitalar, o autor estavapermanentemente à disposição para fazer a entrega de refeições ealimentos nas alas e quartos a pacientes indiferentemente dapatologia. Sendo assim, temos como certo que entre as atividadeshabituais do reclamante havia o contato com pacientes e objetosde seu uso, internados inclusive em isolamento por seremportadores de doenças infectocontagiosas, seja em áreas deisolamento ou nas unidades de internação, onde inclusiveocorreram internações de pacientes com COVID, a partir de marçode 2020, estes sempre em isolamento.

Ainda, segundo artigo publicado no site daSecretaria da Saúde do RS, em 09/03/2022, o coordenador doGrupo de Trabalho (GT) Protocolos do Gabinete de Crise, BrunoNaundorf que descreve a covid-19 como maior desafio enfrentadopela sociedade, na maior pandemia existente até hoje esclarece:

No Rio Grande do Sul, houve três períodosde maior proliferação do vírus, que atingiram o pico em: dezembrode 2020 (com cerca de 500 mil casos registrados no acumuladodesde o início da pandemia); em março de 2021, (com 995 milcasos confirmados no acumulado); e, mais recentemente, emjaneiro de 2022 (atingindo 2 milhões de casos acumulados).(FONTE: https://saude.rs.gov.br/pandemia-faz-doisanos- no-rio-grande-do-sul-com-92-da-populacao-com-pelo-menos-uma-dose-davacina- contra-a-covid-19).

No presente caso, o trabalhador da saúdemantinha contato e havia de ingressar em quartos com pacientesportadores das mais diversas patologias, inclusive pacientes emisolamento portadores de doenças infectocontagiosas, o que multiplicava o risco profissional de exposição acidental aos agentesbiológicos, ou seja, aumenta tal probabilidade, e caracterizaatividade insalubre em grau máximo.

Sendo assim, o tempo de exposição daparte autora ao risco biológico das patologias infectocontagiosasem áreas de isolamento deve ser considerado permanente ou, nomínimo intermitente ao longo do período objeto de estudo. Ainda,nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado emcondições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só poresta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Desta forma, entende-se que as atividadesdesenvolvidas pela parte autora ao fornecer refeições nos quartosa pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bemcomo objetos de seu uso, não previamente esterilizados,caracterizam-se como nocivas à saúde, classificando-se comoinsalubre em grau máximo. Destaco que somente na data de 05 demaio de 2023 que a Organização Mundial da Saúde (OMS)anunciou o fim da emergência de saúde pública global relacionadaà covid-19.

Pelo acima exposto e com base nasinformações obtidas no momento da realização da inspeçãopericial, pela constatação feita "in loco" por esta perita e da análisedas atividades desenvolvidas pelo reclamante, verificou-se quedurante todo período objeto da perícia, o mesmo ficou exposto aagentes biológicos, em condição de risco ocupacional, conformeAnexo 14 da NR-15 que prevê o enquadramento de insalubridadeem GRAU MÁXIMO, de forma qualitativa, quando identificada umarotina de exposição.

Quanto aos EPIs, a perita registrou que (Id.9b168fd - Págs. 5-6):

A análise de fornecimentos de EPIs paralabor da parte reclamante com número de Certificado de Aprovação (CA) torna-se essencial tanto para apuração dequantidades e periodicidade de troca dos mesmos, bem comopara verificação da sua qualidade, certificação e durabilidade:

O tempo de durabilidade de um EPI estádiretamente ligado à intensidade e frequência de sua utilização,qualidade do EPI e as condições do ambiente de trabalho.Equipamentos mais expostos ao ambiente de trabalho como luvas,sapatos, aventais entre outros, sofrem um desgaste natural maior.O uso incorreto e a escolha inadequada do aparelho podem levar adiminuição do tempo de vida do EPI, mesmo que esse tenha oCertificado de Aprovação (CA) fornecido pelo Ministério doTrabalho e Emprego (RODRIGUES, 2009).

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT,no artigo 166, determina que os empregadores são obrigados afornecer aos profissionais, gratuitamente, equipamento deproteção individual adequado ao risco e em perfeito estado deconservação e funcionamento.

A Norma Regulamentadora NR-6(Equipamento de Proteção Individual - EPI) do Ministério doTrabalho e Emprego no subitem 6.3.1 define:

Para os fins de aplicação desta NRconsidera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individualutilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecerproteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente detrabalho, conforme previsto no Anexo I.

Da responsabilidade da organização quantoao EPI, no subitem 6.5.1 esclarece:

a) Adquirir somente o aprovado pelo órgãode âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúdeno trabalho;

b) Orientar e treinar o empregado;

c) Fornecer ao empregado, gratuitamente,EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação efuncionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 daNorma

Regulamentadora nº 01 (NR-01) -Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos

Ocupacionais, observada a hierarquia dasmedidas de prevenção;

d) Registrar o seu fornecimento aoempregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemaeletrônico, inclusive, por sistema biométrico;

e) Exigir seu uso;

f) Responsabilizar-se pela higienização emanutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos,em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricanteou importador;

g) Substituir imediatamente, quandodanificado ou extraviado; e h) Comunicar ao órgão de âmbitonacional competente em matéria de segurança e saúde notrabalho qualquer irregularidade observada. (grifo nosso).

A NR 01 - Disposições Gerais eGerenciamento de Riscos Ocupacionais, atualizada em pela

Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20), item1.5.5.1.2 define as situações, sendo as seguintes:

Quando comprovada pela organização ainviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fasede estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em carátercomplementar ou emergencial, deverão ser adotadas outrasmedidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou deorganização do trabalho; e b) utilização de equipamento deproteção individual - EPI.

No que tange a obrigatoriedade do registrode fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou fichas,assinadas, do controle de entrega de equipamentos de proteçãoindividual com Certificado de

Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho eEmprego (MTE) nos autos, documento ID fd7d2e8.

Cabe ressaltar que somente foramconsiderados os EPIs com a assinatura do autor e respectivonúmero de CA. Após elencados os EPIs fornecidos ao Reclamantedurante seu vínculo empregatício, pertinentes ao objeto da perícia,foram analisadas as características de proteção dos mesmos,tendo como base os dados extraídos da página oficial doMinistério do Trabalho e Emprego (Fonte:caepi.mte.gov.br/internetConsultaCA), como seguem listados abaixo:

- LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTESMECÂNICOS, QUÍMICOS, TÉRMICOS EUMIDADE PROVENIENTE DEOPERAÇÕES COM O USO DE ÁGUA - CA 15100. LuvaTipo A.Aprovado para proteção das mãos do usuário contra agentesabrasivos, escoriantes e cortantes, contra agentes térmicos (calorde contato) e contra agentes químicos (álcoois primários (A), basesinorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), ácidos mineraisinorgânicos, oxidantes (M), bases orgânicas (O), peróxidos (P) ealdeídos (T)) e contra umidade proveniente de operações com ouso de água.

- MANGOTE. CA 38668. Aprovado paraproteção do braço e antebraço do usuário contra agentesabrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes.

- ÓCULOS - CA 11268: aprovado paraproteção dos olhos do usuário contra impactos de partículasvolantes, contra raios ultravioleta, infravermelho e luz intensa,conforme informado no campo observação.

- VESTIMENTA TIPO AVENTAL. CA 40479.Aprovado para proteção do tronco do usuário contra umidadeproveniente de operações com uso de água.

Ao longo do contrato de trabalho, o autorrecebeu e fez uso de equipamentos de proteção individual do tipo:

máscara N95, substituída a cada 7 dias, avental descartável para asentregas, não utilizava luvas de procedimentos para as entregas,contudo observava o procedimento de higienização com álcool gel.Ademais, recebeu treinamento referente ao uso correto de EPIs(NR-06 -Equipamento de Proteção Individual) e havia fiscalizaçãoquanto ao uso correto de EPIs, em especial quanto às máscaras.

Diante do exposto, a reclamada comprovoua entrega de EPIs, bem como comprovou treinamento efiscalização do uso ininterrupto destes equipamentos.

Ao final, a perita concluiu (Id. 9b168fd - Pág.12):

Em função do exposto no presente laudotécnico pericial, e em conformidade com a legislação vigente,conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante D[...] R[...] M[...] durante o período objeto do presente estudo, caracterizam-secomo:

- INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) -ANEXO 14 - Agentes Biológicos (contato permanente compacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bemcomo objetos de seu uso, não previamente esterilizados)

Conclusões com base legal na NormaRegulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego,aprovada pela Portaria nº 3.214/78 por AVALIAÇÃO QUALITATIVA, àluz do art. 189 e art. 193 da CLT, de acordo com a Lei nº 6514/77.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial,podendo, mediante indicação das razões da formação de seuconvencimento, deixar de considerá-lo, nos termos dos artigos 371e 479 do CPC.

É certo que o Juiz não está adstrito ao laudopericial, podendo, mediante indicação das razões da formação deseu convencimento, deixar de considerá-lo, nos termos dos arts.371 e 479 do CPC.

O anexo no 14 da NR-15 da Portaria no3.214/78 estabelece como insalubres em grau máximo o "Trabalhoou operações, em contato permanente com: - pacientes emisolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos deseu uso, não previamente esterilizados".

A partir do relato das partes em perícia, nãohá elementos contrários ao laudo, no sentido de que o reclamantemantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientesportadores de doenças infectocontagiosas que necessitem deisolamento. Nesta senda, faz jus ao pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo, nos termos previstos no Anexo no14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78.

A circunstância de o autor não laborarpermanentemente exposta a pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas não afasta seu direito ao adicional em graumáximo. Nesse sentido a súmula no 47 do TST:

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condiçõesinsalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essacircunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Superada a questão da permanência,registro que diferente do que sustenta a reclamada em seurecurso ordinário, o fornecimento dos EPIs reconhecidamenteutilizados pelo autor não elide os riscos de modo a afastar ocontato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas,devendo tal insalubridade ser afastada de forma qualitativa.

E ainda que assim não fosse, inequívocoque laborando em ambiente hospitalar, em contato direto com ospacientes, o reclamante se encontra permanentemente exposto aocontato com agentes biológicos prejudiciais à saúde, dentre elesalguns causadores de doenças infectocontagiosas.

Assim, entendo correta a sentença e negoprovimento ao recurso, no tópico.

Nego provimento.

Não admito o recurso de revista noitem.

Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido oadicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contatopermanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejamem isolamento:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOPELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS.GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NRNº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO.DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMASDESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada destaCorte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal,no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aosempregados que tenham contato permanente com pacientes com doençasinfectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o dispostono artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).

No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 25/02/2022.

Assim, considerando a ressalva da Turma de que "(...) Emverdade, o contato da reclamante com pacientes hospitalares - conforme restouincontroverso durante a inspeção pericial - seria apto a gerar o direito ao adicional deinsalubridade em grau máximo, destacando, a propósito, o seguinte precedente deste Regional: (...) Todavia, considerando que foi deferido o adicional de insalubridade em grau médio e que o recurso ordinário, no tópico, foi interposto somente pelareclamada, bem como diante da proibição do reformatio in pejus, mantenho asentença, a fim de que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade emgrau médio. (...)", entendo estar a decisão recorrida em conformidade com ajurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nostermos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"AS INDEVIDAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARAMÁXIMO E SEUS REFLEXOS A afronta ao art. 5º, II, CF A violação ao art. 190 da CLT Acontrariedade à redação da Súmula 448 do C. TST A contrariedade à Súmula 460 doSTF".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

II – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Examino.

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

As atividades desempenhadas pela parte autora foram assim descritas no laudo pericial (Id. 9b168fd - Págs. 4-5):

Função: Atendente de nutrição Local: Hospital Moinhos de Vento

Atividades Desenvolvidas - Condições Ambientais:

- Laborar no horário das 12h às 19h50, atuar na produção, montar carrinhos e distribuir aos pacientes, em todos os andares e alas do hospital, com exceção da maternidade e Unique, no total cerca de quarenta (40) pacientes. Também fazer o recolhimento das bandejas e o descarte do material, além da limpeza dos carrinhos, atividade desenvolvida por cerca de 3 a 4 meses.

- Após, passou para o setor administrativo, atender telefone, responder mensagens no sistema eletrônico (e-mails), fazer liberação de dietas no sistema apenas por 1 mês durante férias de colega.- Depois passou para linha de montagem de café, seguindo as dietas liberadas, preparação de alimentos em câmara fria, embalar pães, e às vezes fazer liberação de dieta, 3 a 4 vezes se deslocar para entregar dietas sem restrição de alas do hospital. Montar dietas para pacientes. Na ausência de outros atendentes distribuir alimentos nos quartos, o que era frequente devido a pandemia de Covid em 2021 e 2022, fazer a distribuição das refeições nas alas, cerca de 3 dias da semana, revezando o labor entre a linha de produção e a entrega.

- Na copinha efetuar preparação de alimentos, tais como saladas e sopas, mas afirma que sempre teve de se deslocar para fazer as entregas.

- Acessava quartos com pacientes em isolamento, no início o material era descartável, adentrava para entregar as refeições e retirar o lixo, recolher pratos e talheres.

- Contraiu Covid em 2021 e ficou 15 dias afastado.

- Acessar quartos de isolamento cerca de 3 (três) vezes por dia, tanto no horário normal ou extra, menciona pacientes com Covid, varíola dos macacos (Mpox), tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, e que nem sempre havia placa de precaução com a informação da patologia do paciente.

Dos Equipamentos de Proteção Individual, Fiscalização e Treinamentos:

- Recebeu e fez uso de equipamentos de proteção individual do tipo: máscara N95, substituída a cada 7 dias, avental descartável para as entregas, não utilizava luvas, mas observava o procedimento de higienização com álcool gel.

- Recebeu treinamento referente ao uso correto de EPIs (NR-06 -Equipamento de Proteção Individual).

- Existe fiscalização quanto ao uso correto de EPIs, em especial quanto às máscaras.

4.1 Divergências entre as partes.

NÃO EXISTEM DIVERGÊNCIAS

Acerca do contato com agentes biológicos, a perita fez as seguintes considerações (Id. 9b168fd - Págs. 9 a 12):

6.1.3 Agentes Biológicos: Da análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante no local de trabalho, houve exposição a agentes biológicos em condição de risco ocupacional acentuado (grau máximo), com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15.

JUSTIFICATIVA: O Anexo 14 NR-15 apresenta uma relação de atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada apenas por avaliação qualitativa do risco biológico no ambiente laboral e da exposição do trabalhador a microrganismos (vírus, bactérias, protozoários e fungos), quando identificada uma rotina de exposição. De acordo com referido anexo são caracterizados como insalubres em grau máximo trabalhos ou operações, em contato permanente com:

- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- Esgotos (galerias e tanques); e

- Lixo urbano (coleta e industrialização).

A norma não estabelece limites de tolerância para este tipo de exposição, a insalubridade por agentes biológicos é inerente à esta atividade, desta forma, o uso de equipamentos de proteção individual apenas minimiza o risco, não há como eliminar o risco biológico quando este é identificado nas atividades laborais da reclamante.

O Estudo Técnico - Anexo 14 Da Norma Regulamentadora Nº 15 - Agentes Biológicos, elaborado pela pesquisadora da Fundacentro, Erica Lui Reinhardt, esclarece quanto ao risco biológico, tempo de exposição e utilização de EPI''s, a seguir:

Em resumo, não havendo limite seguro de exposição para agentes biológicos infecciosos, as medidas de proteção dos trabalhadores sempre têm como objetivo impedir ou evitar completamente a exposição, por menor que seja. Disso decorre que não há um tempo de exposição a agentes biológicos que possa ser considerado aceitável e que as exposições observadas nas atividades de trabalho são usualmente resultado de falhas nas medidas de proteção ou da impossibilidade de identificar a fonte de exposição, isto é, exposições acidentais. Estas, por sua própria natureza, são imprevisíveis, intermitentes ou descontínuas no tempo e de curta duração, normalmente da ordem de décimos de segundo a minutos; mas suficientes para responder pela maioria das doenças infecciosas ocupacionais que acometem os trabalhadores (grifo nosso).

Diante disso, é necessário verificar e analisar o local de trabalho, assim como a intensidade do risco ocupacional que a parte autora esteve exposta, para que tal condição seja considerada como insalubre ao agente deletério em questão. Ou seja, avaliar a probabilidade da ocorrência de um evento adverso em virtude da presença de um agente biológico, sendo a forma transmissão por aerossóis, gotícula e/ou contato deste possível patógeno.

No caso em tela, das condições de trabalho e das possíveis fontes de exposição por agentes biológicos no labor, importante são as informações coletadas durante a diligência pericial, sobretudo da confirmação quanto ao acesso do autor em áreas e quartos em isolamento, de sua constante circulação pelo hospital durante o expediente para entrega de refeições e recolhimento do material bandejas, restos de comida e utensílios como pratos, copos e talheres utilizados pelos pacientes.

Ressalto que a reclamada não apresentou listagem dos atendimentos executados pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho, tampouco negou que o mesmo acessasse quartos com pacientes internados em isolamento.

Dada a peculiaridade da sua atividade de Atendente de Nutrição hospitalar, o autor estava permanentemente à disposição para fazer a entrega de refeições e alimentos nas alas e quartos a pacientes indiferentemente da patologia. Sendo assim, temos como certo que entre as atividades habituais do reclamante havia o contato com pacientes e objetos de seu uso, internados inclusive em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas, seja em áreas de isolamento ou nas unidades de internação, onde inclusive ocorreram internações de pacientes com COVID, a partir de março de 2020, estes sempre em isolamento.

Ainda, segundo artigo publicado no site da Secretaria da Saúde do RS, em 09/03/2022, o coordenador do Grupo de Trabalho (GT) Protocolos do Gabinete de Crise, Bruno Naundorf que descreve a covid-19 como maior desafio enfrentado pela sociedade, na maior pandemia existente até hoje esclarece:

No Rio Grande do Sul, houve três períodos de maior proliferação do vírus, que atingiram o pico em: dezembro de 2020 (com cerca de 500 mil casos registrados no acumulado desde o início da pandemia); em março de 2021, (com 995 mil casos confirmados no acumulado); e, mais recentemente, em janeiro de 2022 (atingindo 2 milhões de casos acumulados). (FONTE: https://saude.rs.gov.br/pandemia-faz-doisanos- no-rio-grande-do-sul-com-92-da-populacao-com-pelo-menos-uma-dose-davacina- contra-a-covid-19).

No presente caso, o trabalhador da saúde mantinha contato e havia de ingressar em quartos com pacientes portadores das mais diversas patologias, inclusive pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, o que multiplicava o risco profissional de exposição acidental aos agentes biológicos, ou seja, aumenta tal probabilidade, e caracteriza atividade insalubre em grau máximo.

Sendo assim, o tempo de exposição da parte autora ao risco biológico das patologias infectocontagiosas em áreas de isolamento deve ser considerado permanente ou, no mínimo intermitente ao longo do período objeto de estudo. Ainda, nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por esta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Desta forma, entende-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora ao fornecer refeições nos quartos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracterizam-se como nocivas à saúde, classificando-se como insalubre em grau máximo. Destaco que somente na data de 05 de maio de 2023 que a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou o fim da emergência de saúde pública global relacionada à covid-19.

Pelo acima exposto e com base nas informações obtidas no momento da realização da inspeção pericial, pela constatação feita "in loco" por esta perita e da análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante, verificou-se que durante todo período objeto da perícia, o mesmo ficou exposto a agentes biológicos, em condição de risco ocupacional, conforme Anexo 14 da NR-15 que prevê o enquadramento de insalubridade em GRAU MÁXIMO, de forma qualitativa, quando identificada uma rotina de exposição.

Quanto aos EPIs, a perita registrou que (Id. 9b168fd - Págs. 5-6):

A análise de fornecimentos de EPIs para labor da parte reclamante com número de Certificado de Aprovação (CA) torna-se essencial tanto para apuração de quantidades e periodicidade de troca dos mesmos, bem como para verificação da sua qualidade, certificação e durabilidade:

O tempo de durabilidade de um EPI está diretamente ligado à intensidade e frequência de sua utilização, qualidade do EPI e as condições do ambiente de trabalho. Equipamentos mais expostos ao ambiente de trabalho como luvas, sapatos, aventais entre outros, sofrem um desgaste natural maior. O uso incorreto e a escolha inadequada do aparelho podem levar a diminuição do tempo de vida do EPI, mesmo que esse tenha o Certificado de Aprovação (CA) fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (RODRIGUES, 2009).

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, no artigo 166, determina que os empregadores são obrigados a fornecer aos profissionais, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

A Norma Regulamentadora NR-6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI) do Ministério do Trabalho e Emprego no subitem 6.3.1 define:

Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.

Da responsabilidade da organização quanto ao EPI, no subitem 6.5.1 esclarece:

a) Adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) Orientar e treinar o empregado;

c) Fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma

Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos

Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;

d) Registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;

e) Exigir seu uso;

f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

g) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) Comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. (grifo nosso).

A NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, atualizada em pela

Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20), item 1.5.5.1.2 define as situações, sendo as seguintes:

Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

No que tange a obrigatoriedade do registro de fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou fichas, assinadas, do controle de entrega de equipamentos de proteção individual com Certificado de

Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nos autos, documento ID fd7d2e8.

Cabe ressaltar que somente foram considerados os EPIs com a assinatura do autor e respectivo número de CA. Após elencados os EPIs fornecidos ao Reclamante durante seu vínculo empregatício, pertinentes ao objeto da perícia, foram analisadas as características de proteção dos mesmos, tendo como base os dados extraídos da página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (Fonte:caepi.mte.gov.br/internetConsultaCA), como seguem listados abaixo:

- LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS, QUÍMICOS, TÉRMICOS EUMIDADE PROVENIENTE DE OPERAÇÕES COM O USO DE ÁGUA - CA 15100. LuvaTipo A. Aprovado para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes e cortantes, contra agentes térmicos (calor de contato) e contra agentes químicos (álcoois primários (A), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), ácidos minerais inorgânicos, oxidantes (M), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)) e contra umidade proveniente de operações com o uso de água.

- MANGOTE. CA 38668. Aprovado para proteção do braço e antebraço do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes.

- ÓCULOS - CA 11268: aprovado para proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes, contra raios ultravioleta, infravermelho e luz intensa, conforme informado no campo observação.

- VESTIMENTA TIPO AVENTAL. CA 40479. Aprovado para proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água.

Ao longo do contrato de trabalho, o autor recebeu e fez uso de equipamentos de proteção individual do tipo: máscara N95, substituída a cada 7 dias, avental descartável para as entregas, não utilizava luvas de procedimentos para as entregas, contudo observava o procedimento de higienização com álcool gel. Ademais, recebeu treinamento referente ao uso correto de EPIs (NR-06 -Equipamento de Proteção Individual) e havia fiscalização quanto ao uso correto de EPIs, em especial quanto às máscaras.

Diante do exposto, a reclamada comprovou a entrega de EPIs, bem como comprovou treinamento e fiscalização do uso ininterrupto destes equipamentos.

Ao final, a perita concluiu (Id. 9b168fd - Pág. 12):

Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e em conformidade com a legislação vigente, conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante D[...] R[...] M[...] durante o período objeto do presente estudo, caracterizam-se como:

- INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) - ANEXO 14 - Agentes Biológicos (contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados)

Conclusões com base legal na Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 por AVALIAÇÃO QUALITATIVA, à luz do art. 189 e art. 193 da CLT, de acordo com a Lei nº 6514/77.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, mediante indicação das razões da formação de seu convencimento, deixar de considerá-lo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.

É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, mediante indicação das razões da formação de seu convencimento, deixar de considerá-lo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

O anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 estabelece como insalubres em grau máximo o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".

A partir do relato das partes em perícia, não há elementos contrários ao laudo, no sentido de que o reclamante mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento. Nesta senda, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos previstos no Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78.

A circunstância de o autor não laborar permanentemente exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta seu direito ao adicional em grau máximo. Nesse sentido a súmula no 47 do TST:

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Superada a questão da permanência, registro que diferente do que sustenta a reclamada em seu recurso ordinário, o fornecimento dos EPIs reconhecidamente utilizados pelo autor não elide os riscos de modo a afastar o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, devendo tal insalubridade ser afastada de forma qualitativa.

E ainda que assim não fosse, inequívoco que laborando em ambiente hospitalar, em contato direto com os pacientes, o reclamante se encontra permanentemente exposto ao contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde, dentre eles alguns causadores de doenças infectocontagiosas.

Assim, entendo correta a sentença e nego provimento ao recurso, no tópico.

Nego provimento.

A parte reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Alega que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 190 da CLT, aponta contrariedade às Súmulas 80, 289 e 448, I do TST e Súmula 460 do STF. Colaciona arestos.

Analiso.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST).

Contudo, não prospera a insurgência.

Na hipótese, a Corte de origem, com base no laudo pericial, confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, devido ao contato com pacientes isolados por doenças contagiosas e seus pertences, ainda que de forma não contínua. Restou consignado que os EPIs fornecidos não eliminavam o risco (Súmula 126 do TST).

Desse modo, o acolhimento de pretensões pretendidas pela reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Outrossim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 06/09/2024).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, com base no laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos deferidos. Extrai-se do laudo pericial que "a reclamante atuava em contato habitual e permanente com pacientes com e sem a necessidade de isolamento, incluindo infectados pela Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas, também manuseado objetos infectantes de uso destes não previamente esterilizados, sem a comprovação de fornecimento e reposição de proteção adequada conforme disposto na NR-6, fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15" (Súmula 126 do TST). 2. Desse modo, o acolhimento de pretensões pretendidas pela reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (RRAg-1002395-76.2023.5.02.0610, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 17/12/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO MOTORISTA DE VAN PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTES SUBMETIDOS À HEMODIALISE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA N.º 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No acórdão combatido, Corte Regional consignou expressamente que o autor laborava como motorista de veículo automotor, conduzindo pacientes em tratamento de hemodiálise. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " o simples fato de o autor dirigir Van que transporta pacientes para a hemodiálise é circunstância que não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual ". 2. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em " hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De outro lado, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Todavia, no caso dos autos, do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não é possível inferir se, de fato, havia contato do autor com material biológico potencialmente contagiante ou contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao revés, consta do acórdão regional que " inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual " . Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ainda, a tese adotada pelo TRT encontra-se em consonância com a Súmula n.º 448, I, do TST, que exige o necessário enquadramento das atividades desempenhadas pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica no quadro fático assentado no acórdão regional. Não há, portanto, que falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco em contrariedade a entendimento sumulado deste Tribunal Superior. 5. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1000027-16.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante realizava a limpeza "em banheiros de uso público, localizados, notadamente, em área de pronto atendimento de hospital de médio/grande porte". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de hospitais, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Ademais, o TRT deixou expresso que a reclamante "adentrava em Alas e recintos em que havia pacientes infectados com doença contagiosa, inclusive portadores da Covid-19. Impende sobrelevar que a circunstância apontada pela ora recorrente, não é bastante ao afastamento do adicional, vez que revelado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas". A decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Além disso, o acolhimento da tese recursal de que não havia contato permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e de que não era realizada a higienização completa dos banheiros com lixo infectante implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa instância extraordinária, por incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (AIRR-1000042-78.2024.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 27/02/2026).

"[...] C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 E N. 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA OBSTETRA QUE LABOROU EM AMBIENTE HOSPITAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, ALÉM DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior compreende ser cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que o empregado não permaneça em área de isolamento. De igual maneira, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial, devidamente transcrito no acórdão recorrido, reconheceu que a Autora, enfermeira obstetra, laborou, "a partir de março de 2020 até a demissão, em grau máximo, por agentes biológicos, consignando que, em razão da pandemia do Covid19, a demandante passou a ter contato diário e habitual, ainda que de maneira intermitente, com gestantes ou puérperas isoladas por doença infectocontagiosa ". Tal premissa fática é inconteste e não foi refutada pelo TRT, que, mesmo reconhecendo que a Reclamante laborava em ambiente hospital durante a pandemia, indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo em razão de que " o fato de eventualmente prestar atendimento a gestantes ou puérperas diagnosticadas com Covid-19 não implica concluir que houvesse contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tal como preconiza a Norma Regulamentadora, cumprindo reiterar que o laudo pericial consigna que o contato, apesar de diário, era intermitente ". Ora, é fato público e notório que a pandemia da COVID-19 afetou indistintamente a todos, provocando contaminação generalizada, especialmente em relação aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento. A decisão recorrida, assim, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Reconhece-se o direito da Obreira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde 11/03/2020 (início da pandemia pela OMS) até o fim do contrato de trabalho, que se deu em 08/02/2021 (antes, portanto, da decretação oficial do fim da pandemia no Brasil - Decreto n. 11.077, de 20 de maio de 2022). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000017-83.2022.5.02.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA COM O ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", o Tribunal de origem decidiu que remanesce nesta Justiça especializada a competência para o julgamento de ação em que se pleiteiam verbas salariais decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, mantida com ente público. Registrou, ainda, que a hipótese não se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 606 da Repercussão Geral, que trata de controvérsias sobre o ato de demissão de empregado público em razão de aposentadoria, distinta da situação dos autos. 3. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", o TRT concluiu que não há como afastar o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, uma vez comprovado, por meio de laudo pericial, o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área hospitalar de isolamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas hipóteses de exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020155-44.2021.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 27/02/2026).

Assim, o art. 896, § 7º, da CLT constitui óbice ao processamento do recurso de revista.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora