A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE EFETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O autor alega que o Regional não se manifestou sobre a autodeclaração de hipossuficiência. 1.2. Sobre a declaração e seu valor probante, ainda na decisão de admissibilidade do recurso ordinário, a Corte "a quo " se manifestou. Também se manifestou sobre o tema no acórdão dos embargos de declaração. 1.3. Havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. 1.4. A nulidade arguida, portanto, não se verifica, não sendo possível vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FIXA PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O despacho de admissibilidade do recurso ordinário contemplou duas decisões distintas: uma relativa à rejeição do pedido de benefício da gratuidade de justiça (fundado em declaração de hipossuficiência), e outra relativa à oportunização da regularização do preparo do apelo, razão pela qual considerou intempestivo o agravo interno quanto ao pedido relativo à assistência judiciária gratuita. 2.2. A o contrário do que defende o autor, o Regional manifestou expressamente seu entendimento quanto à recorribilidade de pronto da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper a contagem do prazo recursal quanto à matéria. 2.3. Assim, havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da decisão de admissibilidade que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecido pela sentença, e concedeu prazo para a regularização preparo, bem como saber se o agravo interno, interposto após o decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, é ou não tempestivo. 3.2. Na hipótese, o d. Juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença. O pedido foi renovado no recurso ordinário interposto. 3.3. Em sede de decisão monocrática de admissibilidade, foi mantido o indeferimento do benefício, fundamentadamente, e concedido prazo para a regularização do preparo (recolhimento das custas). Observa-se que o agravo interno foi interposto contra decisão na qual houve efetiva análise de mérito, ou seja, houve decisão terminativa no que tange ao indeferimento do benefício, pois resolveu fundamentadamente a questão posta a julgamento, da qual dependia o regular processamento do recurso. 3.4. Assim, ao contrário do que defende o autor e conforme explanado pela Relatora, especificamente quanto ao indeferimento do benefício, trata-se de um ato processual terminativo, e, portanto, passível de recurso interno imediato. Inaplicável, portanto, a inteligência nuclear da Súmula 214 do TST ao caso concreto. 3.5. Ainda, conforme bem pontado pelo Regional, o "pedido de reconsideração" apresentado "não tem o efeito de interromper o prazo recursal". Precedentes. 3.6. Portanto, tendo sido interposto agravo interno somente após decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, a intempestividade do recurso, quanto ao benefício em questão, é incontroversa. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0001217-69.2023.5.12.0016 , em que é RECORRENTE MAURO LUIS FONSECA LEMOS e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO .
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não conheceu do recurso ordinário do autor.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e preparo "sub judice" , estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE EFETIVA
1.1 - CONHECIMENTO
O reclamante suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sustenta que a decisão ora combatida sequer referenciou a existência da declaração de hipossuficiência, limitando-se ao entendimento exarado na decisão de admissibilidade, o que consubstancia obscuridade. Alega, ainda, que o próprio Regional admite que diverge da Tese Jurídica estabelecida no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Colaciona aresto.
À análise.
Atendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte indica os seguintes trechos, com destaques, da petição dos embargos de declaração:
"2. Inicialmente a decisão final em momento algum refere que o embargante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência assinada por ele e juntada no ID. e3b2072.
No ponto a omissão deve ser eliminada para registrar a existência da declaração de hipossuficiência juntada aos autos no ID. e3b2072."
Indica, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Relativamente à alegada omissão sobre a declaração de hipossuficiência econômica, a matéria foi amplamente analisada na decisão ID. 395b33e (fls. 861-862).
Apenas para prestar esclarecimentos, o julgamento ocorreu segundo o entendimento unânime desta Turma sobre a matéria, fundamentado na lei (parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT) e no patamar remuneratório do trabalhador.
Considerando que não havia o trânsito em julgado da decisão que deu origem às teses firmadas sobre a matéria por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), prevaleceu o entendimento consolidado na Tese Jurídica n.º 13 desta Corte Regional, cuja observância era obrigatória."
Sem razão, contudo.
Sobre a declaração de hipossuficiência e seu valor probante, conforme consta na transcrição do acórdão proferido em sede de agravo, a qual faz remissão à decisão monocrática de admissibilidade do recurso ordinário (fls. 861-862/PE - ID. 395b33e) , a Corte a quo já havia se manifestado nos seguintes termos:
" O autor interpõe recurso ordinário (fls. 823-842), requerendo, novamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que a declaração de hipossuficiência econômica comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Defende que há presunção de veracidade da referida declaração.
Analiso.
A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017. Logo, está submetida às novas disposições acerca da justiça gratuita, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O parâmetro utilizado pela referida lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Se a parte auferir renda inferior, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita; se auferir renda superior, terá que comprovar a insuficiência de recursos.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido na sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 801-802):
2.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora NÃO JUNTOU PROVAS que possibilitem concluir que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , como disposto no §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela lei n.º 13.467/2017.
No que diz respeito ao VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA juntada aos autos, DEVE SER OBSERVADA A TESE JURÍDICA Nº 13, FIXADA PELO E. TRT DA 12ª REGIÃO EM SEDE DE IRDR :
[...]
Rejeito, ressaltando que não foi juntada a cópia completa da CTPS.
A declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, A FICHA FINANCEIRA INDICA REMUNERAÇÕES COM VALORES SUPERIORES AO PRECONIZADO PELA NORMA, ALÉM DE SIGNIFICATIVA VERBA RESCISÓRIA (fls. 474- 475) .
Cabia ao autor comprovar a falta de condições econômicas (art. 818, I, da CLT), mas ele não conseguiu superar o ônus probatório.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita.
Por conseguinte, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 8 (oito) dias para recolher as custas processuais (art. 789 da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso, por ser deserto ." - DESTAQUEI
Também no acórdão dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido em sede de agravo, conforme os trechos adrede transcritos pelo próprio autor, o Regional assim se manifestou:
"Relativamente à alegada omissão sobre a declaração de hipossuficiência econômica, a matéria foi amplamente analisada na decisão ID. 395b33e (fls. 861-862).
Apenas para prestar esclarecimentos, o julgamento ocorreu segundo o entendimento unânime desta Turma sobre a matéria, fundamentado na lei (parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT) e no patamar remuneratório do trabalhador.
Considerando que não havia o trânsito em julgado da decisão que deu origem às teses firmadas sobre a matéria por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), prevaleceu o entendimento consolidado na Tese Jurídica n.º 13 desta Corte Regional, cuja observância era obrigatória. "
- DESTAQUEI
Como se observa, o Regional efetivamente já havia se manifestado expressamente sobre a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, ao afirmar que tal documento "... não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais".
Portanto, houve efetiva análise da questão.
Havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte.
A nulidade arguida não se verifica, o que impede vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados.
Não conheço do recurso de revista quanto ao tema.
2 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FIXA PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
2.1 - CONHECIMENTO
O autor suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a alegada natureza interlocutória e consequente irrecorribilidade da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concede o prazo para efetuar o preparo recursal . Sustenta que o Regional não externou qualquer entendimento ou interpretação sobre a suposta inobservância do art. 893, § 1º, da CLT. Defende que "a decisão que não defere o benefício da justiça gratuita e concede o prazo para efetuar o preparo recursal tem natureza eminentemente interlocutória" e que "não se trata de decisão terminativa, até porque defere o prazo para o cumprimento de determinação para recolhimento de custas" . Aponta violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489, II, do CPC.
À análise.
Atendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte indica os seguintes trechos, com destaques, da petição dos embargos de declaração:
"3. A decisão que não defere o benefício da justiça gratuita e concede o prazo para efetuar o preparo recursal tem natureza eminentemente interlocutória.
Não se trata de decisão terminativa, até porque defere o prazo para o cumprimento de determinação para recolhimento de custas.
Sobre esta decisão não há recurso previsto na Especializada.
No ponto a omissão sobre matéria que a Corte deveria ter examinado.
4. O Regional ao examinar a matéria não externou seu entendimento e interpretação sobre o disposto no artigo 893, §1º da CLT.
Este estabelece o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, como se extrai do dispositivo:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
[&]
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Ora, ao examinar a decisão que deferiu prazo para a realização do preparo recursal e concluiu pela intempestividade do recurso de agravo interno, deveria expor sua interpretação e entendimento em relação ao dispositivo supra. Isto em virtude do fato de que a decisão final é a da relatora que entendeu o recurso deserto e não a decisão que mantém o indeferimento da justiça gratuita e defere o prazo para efetivação do preparo recursal.
5. Neste sentido, deveria também o Regional efetuar a concreção do caso concreto também em cotejo com a Súmula 214 do e. TST que prevê a irrecorribilidade das interlocutórias. No caso concreto a decisão que mantém o indeferimento da justiça gratuita mas determina a realização do preparo não é terminativa e por esta razão não seria recorrível, pois dependeria da decisão de mérito, que foi àquela em que foi reconhecida a deserção.
Frente a isto, deverá ser eliminada a omissão quanto a intempestividade de uma decisão interlocutória que não possui recurso conferindo a interpretação e entendimento sobre o caso concreto em confronto com o artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do e. TST em vista da possível violação destes na decisão terminativa da Corte.
[...]
10. A decisão que considera deserto o recurso ordinário mesmo que o embargante tenha apresentado declaração de hipossuficiência assinada por ele próprio igualmente não externou a interpretação e entendimento em relação ao artigo 99, §§2º e 3º do CPC/2015 que foram expressamente transcritos no recurso ordinário.
O exame do dispositivo é relevante para se extrair qual o entendimento do Regional frente ao dispositivo legal que expressamente estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que o embargante juntou aos autos no ID. e3b2072. Isto porque a presunção foi afastada sem fundamento ou justificativa ao ser julgado deserto o recurso ordinário.
10. A decisão que decretou a deserção do recurso ordinário mesmo com a declaração de hipossuficiência firmada pelo embargante (pessoa natural) ainda não examinou a questão em cotejo com a Súmula 463, item I do e. TST, inviabilizando que o embargante tenha conhecimento de seu entendimento e interpretação sobre a aplicabilidade desta Súmula de Jurisprudência Uniforme do e. TST ao caso concreto.
A Súmula de Jurisprudência Uniforme do e. TST, embora citada, transcrita e examinada, não foi sequer implicitamente analisada, não se podendo extrair qual seria o entendimento do Regional sobre ela no caso concreto."
Indica, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Passo à análise.
Não prospera a alegação de omissão acerca da intempestividade do Agravo Interno, a qual foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos por decisão monocrática desta Relatora, contra a qual houve pedido de reconsideração (Id 395b33e, fls. 861- 862), o qual não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Relativamente à alegada omissão sobre a declaração de hipossuficiência econômica, a matéria foi amplamente analisada na decisão ID. 395b33e (fls. 861-862).
Apenas para prestar esclarecimentos, o julgamento ocorreu segundo o entendimento unânime desta Turma sobre a matéria, fundamentado na lei (parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT) e no patamar remuneratório do trabalhador.
Considerando que não havia o trânsito em julgado da decisão que deu origem às teses firmadas sobre a matéria por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), prevaleceu o entendimento consolidado na Tese Jurídica n.º 13 desta Corte Regional, cuja observância era obrigatória.
Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC).
Não é essa a intenção do embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria de mérito.
Rejeito os embargos de declaração do autor."
Sem razão, contudo.
No que se refere à possibilidade ou não de recorribilidade da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, o Regional se manifestou no acórdão primevo nos seguintes termos:
"O prazo para interpor agravo interno é de 8 dias, nos termos dos arts. 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da IN 39 do TST e do art. 129, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 1º, § 2º, da IN 39 do TST - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
[...]
Art. 3º, XXIX, da IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
[...]
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 129, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal - Cabe agravo interno em processo judicial, conforme previsto no Código de Processo Civil, da decisão do Relator, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
O agravo interno almeja a reforma das decisões de Id 395b33e (fls. 861- 862) e Id 4d26afc (fl. 874).
Como elas foram PROFERIDAS EM MOMENTOS DIVERSOS E TRATAM DE MATÉRIAS DISTINTAS (JUSTIÇA GRATUITA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO), A ANÁLISE dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno DEVE SER DIFERENCIADA EM RELAÇÃO ÀS DUAS DECISÕES.
A decisão de Id 395b33e (fls. 861-862) REJEITOU o pedido de concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita e deferiu prazo para efetuar o preparo recursal.
Houve pedido de reconsideração em 31-07-2024 (Id 3ce3a65, fls. 867- 869).
Todavia, ele não tem o efeito de interromper o prazo recursal.
O pedido de reconsideração foi rejeitado (Id 0deda0f, fl. 870).
Dessa forma, o prazo para interpor agravo interno contra a decisão Id 395b33e (fls. 861-862) se esgotou em 31-07-2024.
Prazo recursal. Interrupção. Pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Proferida decisão passível de recurso, o prazo deste começa imediatamente a fluir, não se interrompendo com a apresentação de pedido de reconsideração. Agravo não conhecido, por intempestivo. (TRT-2 - Ag: 10002742620205020434 SP, Relator: WILSON FERNANDES, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS. Tendo em vista que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, forçoso reconhecer a intempestividade do agravo interno. Precedentes do col. TST. (TRT-10 00001158520215100000 DF, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: 14 /04/2021)
Diante desse contexto, POR INTEMPESTIVO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO NA DECISÃO Id 395b33e (fls. 861-862).
O agravo é tempestivo no que diz respeito à decisão Id 4d26afc (fl. 874), que não conheceu do recurso ordinário.
Portanto, conheço do agravo interno, EXCETO QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA."
Como se observa, no entendimento do Regional, o despacho de admissibilidade do recurso ordinário contemplou duas decisões distintas: uma relativa à rejeição do pedido de benefício da gratuidade de justiça (fundado em declaração de hipossuficiência), e outra relativa à oportunização da regularização do preparo do apelo, razão pela qual considerou intempestivo o agravo interno quanto ao pedido relativo à assistência judiciária gratuita.
Eis os termos do referido despacho (fls. 861-862/PE - ID. 395b33e) :
" O autor interpõe recurso ordinário (fls. 823-842), requerendo, novamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega que a declaração de hipossuficiência econômica comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Defende que há presunção de veracidade da referida declaração.
Analiso.
A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.
Logo, está submetida às novas disposições acerca da justiça gratuita, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O parâmetro utilizado pela referida lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a parte auferir renda inferior, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita; se auferir renda superior, terá que comprovar a insuficiência de recursos.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi INDEFERIDO na sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 801-802):
2.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora não juntou provas que possibilitem concluir que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como disposto no §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela lei n.º 13.467/2017.
No que diz respeito ao valor probante do documento da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, deve ser observada a Tese Jurídica nº 13, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR:
[...]
Rejeito, ressaltando que não foi juntada a cópia completa da CTPS.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
Ademais, a ficha financeira indica remunerações com valores superiores ao preconizado pela norma, além de significativa verba rescisória (fls. 474- 475).
Cabia ao autor comprovar a falta de condições econômicas (art. 818, I, da CLT), mas ele não conseguiu superar o ônus probatório.
Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Por conseguinte, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 8 (oito) dias para recolher as custas processuais (art. 789 da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso, por ser deserto. "
Já no acórdão dos embargos de declaração, a Corte a quo entendeu que:
"M É R I T O
EMBARGOS DO AUTOR
O demandante, ora embargante, alega haver omissão deste Colegiado quanto: a) a intempestividade de uma decisão interlocutória que não possui recurso conferindo a interpretação e entendimento sobre o caso concreto em confronto com o artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do e. TST em vista da possível violação destes na decisão terminativa da Corte ; b) a sua interpretação e entendimento sobre a existência de uma declaração de hipossuficiência assinada pelo embargante comprovando a necessidade, bem como sua interpretação em relação ao artigo 790, § 4º da CLT e artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.
Passo à análise.
Não prospera a alegação de omissão acerca da intempestividade do Agravo Interno, a qual foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos por decisão monocrática desta Relatora, contra a qual houve pedido de reconsideração (Id 395b33e, fls. 861-862), O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. "
Portanto, ao contrário do que defende o autor, o Regional manifestou expressamente seu entendimento quanto à recorribilidade de pronto da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper a contagem do prazo recursal quanto à matéria.
Assim, havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Novamente, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos seus interesses.
A nulidade arguida não se verifica, o que impede vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados.
Não conheço do recurso de revista quanto ao tema.
3 DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA E CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA ESPECÍFICA QUANTO À MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO
3.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"O agravo interno almeja a reforma das decisões de Id 395b33e (fls. 861-862) e Id 4d26afc (fl. 874).
Como elas foram proferidas em momentos diversos e tratam de matérias distintas (justiça gratuita e pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário), a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno deve ser diferenciada em relação às duas decisões.
A decisão de Id 395b33e (fls. 861-862) rejeitou o pedido de concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita e deferiu prazo para efetuar o preparo recursal.
Houve pedido de reconsideração em 31-07- 2024 (Id 3ce3a65, fls. 867-869).
Todavia, ele não tem o efeito de interromper o prazo recursal.
O pedido de reconsideração foi rejeitado (Id 0deda0f, fl. 870).
Dessa forma, o prazo para interpor agravo interno contra a decisão Id 395b33e (fls. 861-862) se esgotou em 31-07-2024.
Prazo recursal. Interrupção. Pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Proferida decisão passível de recurso, o prazo deste começa imediatamente a fluir, não se interrompendo com a apresentação de pedido de reconsideração. Agravo não conhecido, por intempestivo. (TRT-2 - Ag: 10002742620205020434 SP, Relator: WILSON FERNANDES, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS. Tendo em vista que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, forçoso reconhecer a intempestividade do agravo interno. Precedentes do col. TST. (TRT-1000001158520215100000 DF, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: 14/04/2021)
Diante desse contexto, por intempestivo, não conheço do agravo interno no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido na decisão Id 395b33e (fls. 861-862).
[...]
O autor requer provimento integral da pretensão recursal concedendo o benefício da justiça gratuita àquele e reformando a decisão monocrática que não conheceu o recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas judiciais.
O pedido não deve ser acolhido.
Em virtude do esgotamento do prazo para efetuar o preparo recursal no prazo concedido em segundo grau (art. 789, §1º, da CLT), mantenho a decisão Id 4d26afc (fl. 874), que não conheceu do recurso ordinário, por deserto:
O autor interpôs recurso ordinário com o intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sergio Massaroni, que julgou a ação improcedente.
Contrarrazões foram apresentadas pela ré.
Subiram os autos a esta instância revisora.
A Relatora, por decisão monocrática, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo ao recorrente para efetuar o preparo recursal (fls. 861-862).
O pedido de reconsideração também foi rejeitado monocraticamente (fl. 870).
Decorreu o prazo concedido em segundo grau sem que o autor efetuasse o preparo recursal.
Dessarte, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 789, §1º, da CLT, não conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, em razão da falta do recolhimento das custas judiciais.
Intimem-se.
No caso de decisão unânime, proponho a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Art. 1.021, § 4º, do CPC - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
[...]
ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, exceto quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa. "
A parte indica, ainda, os seguintes trechos do despacho de admissibilidade do recurso ordinário (ID. 395b33e - fls. 861-862), com destaques:
"O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido na sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 801-802):
2.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora não juntou provas que possibilitem concluir que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como disposto no §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela lei n.º 13.467/2017.
No que diz respeito ao valor probante do documento da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, deve ser observada a Tese Jurídica nº 13, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR:
[...]
Rejeito, ressaltando que não foi juntada a cópia completa da CTPS.
A declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais."
Por fim, indica os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Não prospera a alegação de omissão acerca da intempestividade do Agravo Interno, a qual foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos por decisão monocrática desta Relatora, contra a qual houve pedido de reconsideração (Id 395b33e, fls. 861- 862), o qual não tem o condão de interromper o prazo recursal.
[...]
Apenas para prestar esclarecimentos, o julgamento ocorreu segundo o entendimento unânime desta Turma sobre a matéria, fundamentado na lei (parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT) e no patamar remuneratório do trabalhador.
Considerando que não havia o trânsito em julgado da decisão que deu origem às teses firmadas sobre a matéria por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), prevaleceu o entendimento consolidado na Tese Jurídica n.º 13 desta Corte Regional, cuja observância era obrigatória."
O reclamante defende a tempestividade do agravo interno, no que se refere ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega a natureza interlocutória da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu prazo para a regularização do preparo, pois a decisão não teve caráter terminativo, na medida em que houve concessão de prazo para a regularização do preparo. Reclama a incidência da Súmula 214 do TST. Aduz que, no processo do trabalho, não há recurso previsto em lei contra decisão não terminativa, razão pela qual se valeu do "pedido de retratação". Sustenta, ainda, que, "em sede de embargos de declaração, cabia ao Regional o juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento pacificado a partir do Tema 21" . Assevera que a decisão ignorou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, violando seu direito de acesso à justiça. Insiste fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça para que seu recurso ordinário seja conhecido e provido. Requer o reconhecimento da tempestividade do agravo interno interposto perante a Corte a quo , bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a devolução dos autos à origem para que seja conhecido seu recurso ordinário. Sucessivamente, pretende a exclusão da multa por agravo manifestamente inadmissível. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 99, §§ 2º e 3º, 932, III, e 1.021, § 4º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, bem como contrariedade às Súmulas 214 e 463, I, do TST e afronta ao item II do Tema 21 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da decisão de admissibilidade que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecido pela sentença, e concedeu prazo para a regularização preparo, bem como saber se o agravo interno, interposto após o decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, é ou não tempestivo.
Pois bem.
Na hipótese, o d. Juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença.
O pedido foi renovado em sede de recurso ordinário.
Em sede de decisão monocrática de admissibilidade (Id. 395b33e), foi mantido o indeferimento do benefício, fundamentadamente, e concedido prazo para a regularização do preparo (recolhimento das custas).
Observa-se que o agravo interno foi interposto contra decisão na qual houve efetiva análise de mérito, ou seja, houve decisão terminativa no que tange ao indeferimento do benefício, pois resolveu fundamentadamente a questão posta a julgamento, da qual dependia o regular processamento do recurso.
Portanto, ao contrário do que defende o autor e conforme explanado pela Relatora, quanto ao indeferimento do benefício, trata-se de um ato processual terminativo, e, portanto, passível de recurso interno imediato.
Inaplicável, portanto, a inteligência nuclear da Súmula 214 do TST ao caso concreto.
Em sentido análogo:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Afigura-se intempestivo o agravo interposto à decisão do Relator, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no bojo do recurso ordinário, uma vez que o apelo interno foi interposto além do prazo de 8 (oito) dias. Agravo de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do preparo do recurso ordinário. Assim, forçoso reconhecer a deserção do apelo, porquanto não recolhidas as custas arbitradas no acórdão recorrido, mesmo após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade. Recurso ordinário de que não se conhece." (ROT-101172-69.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 24/06/2022).
Ainda, conforme bem pontuou o Regional, o "pedido de reconsideração" apresentado "não tem o efeito de interromper o prazo recursal" .
Corroboram o posicionamento do Regional, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO - ART. 265 DO RITST - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração interposto em face da decisão que homologou o pedido de renúncia não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do agravo interno. Precedentes. 2. O agravo interno está previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST com prazo de oito dias. Assim, não observado tal prazo, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. Agravo não conhecido." (Ag-ED-Ag-AIRR-1389-71.2011.5.05.0001, Órgão Especial, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação: DEJT 19/12/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração interposto em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do agravo interno. Precedentes. Agravo regimental não conhecido." (AgR-CauInom-23851-24.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação: DEJT 22/09/2017)
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a interrupção do prazo recursal ante o pedido de reconsideração da decisão. O Regional registrou que, ao optar pela busca do juízo de retratação do juízo de primeiro grau, a parte assume o risco da ocorrência de preclusão temporal, resultante da não interrupção do prazo para devolução da matéria ao Tribunal, mediante interposição do recurso adequado e estipulado na legislação processual (agravo de petição). A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 333 do TST, porquanto a decisão está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10412-33.2018.5.03.0007 , 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT 16/05/2025)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do art. 897, a, da CLT, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. No caso concreto, a parte agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão terminativa proferida em primeiro grau e, após sua rejeição, manejou o agravo de petição fora do prazo legal. O Tribunal Regional não conheceu do recurso por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Contra essa decisão, a parte interpôs recurso de revista, apontando violação direta aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF/88. Contudo, o apelo teve seguimento denegado por decisão monocrática, ante a ausência de transcendência e o descumprimento dos requisitos formais do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. O agravo interno interposto contra essa decisão reitera a tese de violação constitucional e de regularidade formal do recurso. Não há, contudo, omissão ou generalidade na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual o pedido de reconsideração não interfere no prazo para interposição de recurso. Precedentes. Agravo conhecido a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000655-65.2017.5.02.0005, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 30/10/2025)
"[...] INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do Agravo de Petição. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 67800-36.2005.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: DEJT 26/04/2019)
Portanto, tendo sido interposto agravo interno somente após decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, a intempestividade do recurso, quanto ao benefício em questão, é incontroversa.
Não há transcendência a ser reconhecida, razão pela qual não conheço do recurso de revista quanto ao tema.
Por todo o exposto, resta prejudicada a análise dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista . Prejudicada a análise dos demais temas.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora